LEI Nº 5928

 

Regulamentada pelo Decreto nº 17.753/2007

 

ALTERA AS LEIS 3995/1994, 4000/1994, 4441/1997 e 4442/1997, QUANTO AOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 46 e o art. 83 da Lei 3995, de 24 de novembro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei 4442, de 20 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 46 – A carga horária especial caracterizada como exercício temporário de atividade do professor, será atribuída àquele que não acumule cargo.

 

Parágrafo 1º - O número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial, obedecerá aos seguintes critérios:

 

I – o cumprimento de carga horária especial poderá ser autorizado no decorrer do ano letivo;

II - o número de horas-aula semanais correspondentes à carga horária especial, será limitado a:

1.    PEI-B, PEF-A, PEF-B e PEI-A: 80% (oitenta por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais;

2.    PEF-B – 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 40 (quarenta) horas semanais;

III – excepcionalmente poderá ser autorizado o cumprimento de carga horária especial para os cargos de PEI-A, PEI-C e PEF-C, quando, no interesse da administração, for comprovada a conveniência para o ensino.

 

Parágrafo 2º - O exercício de cargo de magistério na Unidade Central obriga o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas, independentemente da função desempenhada, podendo ser autorizado o cumprimento de carga horária especial para esse efeito.”

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“Art. 83 – Os professores investidos nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários, respeitados os direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária básica:

 

I – PEI-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

II – PEI-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

III – PEI-C: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997;

IV – PEF-A: 25 (vinte e cinco) horas semanais;

V – PEF-B: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997;

VI - PEF-C: 25 (vinte e cinco) horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27 da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997.”

Art. 2º - O artigo 27 da Lei 4000, de 24 de novembro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei 4441, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 27 – A carga horária básica para os integrantes dos Grupos Educacionais do Magistério será:

 

1.   De Educação Infantil:

a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-A;

b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-B;

c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-C.

 

2.        De Ensino Fundamental:

a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-A;

b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-B;

c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-C.”

 

“Parágrafo 1º – Fica assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de PEI-C, PEF-B e PEF-C o direito de optar:

 

a) pela ampliação de sua carga horária de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração em seus vencimentos;

b) pela redução de sua carga horária de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração em seus vencimentos.”

 

“Parágrafo 2º - A opção exercitada pelo servidor é definitiva e insusceptível de alteração, salvo hipótese de conveniência para o serviço público.”

 

“Parágrafo 3º - O ingresso na carreira do Magistério, a partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga horária estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção previstas nos parágrafos anteriores.”

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Art. 3º - Para adequação ao estabelecido na presente lei, aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à implantação da presente lei, bem como alterar para 55% (cinqüenta e cinco por cento) os limites estabelecidos na Lei 5872/2006 e baixar os atos necessários para sua regulamentação.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei 4964, de 07 de abril de 2000.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2006.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal