LEI
Nº 5928 Regulamentada pelo
Decreto nº 17.753/2007 ALTERA
AS LEIS 3995/1994, 4000/1994, 4441/1997 e 4442/1997, QUANTO AOS SERVIDORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º
- O art.
46 e o art. 83 da Lei 3995, de 24 de
novembro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei 4442, de 20 de novembro de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art.
46 – A carga horária especial
caracterizada como exercício temporário de atividade do professor, será
atribuída àquele que não acumule cargo. Parágrafo
1º - O número de horas-aula
semanais correspondentes à carga horária especial, obedecerá aos seguintes
critérios: I
– o cumprimento de carga horária
especial poderá ser autorizado no decorrer do ano letivo; II
- o número de horas-aula
semanais correspondentes à carga horária especial, será limitado a: 1.
PEI-B,
PEF-A, PEF-B e PEI-A: 80% (oitenta por cento) da carga horária básica, se
esta corresponder a 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais; 2.
PEF-B – 25% (vinte
e cinco por cento) da carga horária básica, se esta corresponder a 40
(quarenta) horas semanais; III
– excepcionalmente poderá ser
autorizado o cumprimento de carga horária especial para os cargos de PEI-A,
PEI-C e PEF-C, quando, no interesse da administração, for comprovada a
conveniência para o ensino. Parágrafo
2º - O exercício de cargo de
magistério na Unidade Central obriga o cumprimento da carga horária de 40
(quarenta) horas, independentemente da função desempenhada, podendo ser
autorizado o cumprimento de carga horária especial para esse efeito.” .............................................................................................. “Art.
83 – Os professores investidos
nas funções constantes do Plano de Carreira e Salários, respeitados os
direitos adquiridos, cumprirão a seguinte carga horária básica: I
– PEI-A: 25 (vinte e cinco)
horas semanais; II
– PEI-B: 25 (vinte e cinco)
horas semanais; III
– PEI-C: 25 (vinte e cinco)
horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27
da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997; IV
– PEF-A: 25 (vinte e cinco)
horas semanais; V
– PEF-B: 25 (vinte e cinco)
horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27
da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997; VI
- PEF-C: 25 (vinte e cinco)
horas semanais, respeitado o direito de opção previsto no § 1º do artigo 27
da Lei 4000/1994, com redação alterada pela Lei 4441/1997.” Art. 2º - O artigo 27 da
Lei 4000, de 24 de novembro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei
4441, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 27 –
A
carga horária básica para os integrantes dos Grupos Educacionais do
Magistério será: 1.
De Educação
Infantil: a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEI-A; b) 25 (vinte e cinco)
horas semanais para o PEI-B; c) 25 (vinte e cinco)
horas semanais para o PEI-C. 2.
De Ensino
Fundamental: a) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-A; b) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-B; c) 25 (vinte e cinco) horas semanais para o PEF-C.” “Parágrafo
1º – Fica
assegurado aos servidores ocupantes dos cargos de PEI-C, PEF-B e PEF-C o
direito de optar: a) pela ampliação de sua carga
horária de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração
em seus vencimentos; b) pela redução de sua carga horária de 40 (quarenta)
para 25 (vinte e cinco) horas, com respectiva alteração em seus vencimentos.” “Parágrafo 2º - A opção exercitada pelo servidor é
definitiva e insusceptível de alteração, salvo hipótese de conveniência para
o serviço público.” “Parágrafo 3º - O ingresso na carreira do Magistério, a
partir da vigência desta Lei, obriga o cumprimento da carga horária
estabelecida neste artigo, não se aplicando as regras de opção previstas nos
parágrafos anteriores.” ................................................................................................ Art. 3º - Para adequação ao estabelecido na presente lei,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 4º
- Fica o Poder Executivo
autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias à
implantação da presente lei, bem como alterar para 55% (cinqüenta e cinco por
cento) os limites estabelecidos na Lei 5872/2006
e baixar os atos necessários para sua regulamentação. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 4º da Lei 4964, de 07 de abril de 2000. Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2006. ROBERTO
VALADÃO ALMOKDICE Prefeito
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