ALTERA A LEI Nº 6.000, DE 17 DE AGOSTO DE 2007, A LEI Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, A LEI Nº 4.000, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º, o art.
2º, “caput”, o art.
3º, o “caput” e o inciso VI do artigo
10 e o art.
24, todos da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de
2007, passam a vigorar com as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
“Art. 1° A Tabela
de Classificação de Cargos e Funções do Pessoal Civil, instituída pela Lei n°
4.000, de 05 de dezembro de 1994, e suas alterações passa a denominar-se Tabela
de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério, agregando e/ou
alterando nomenclaturas de cargos, incluindo aqui os cargos egressos do extinto
SAAE, que, nos termos desta Lei, passam a pertencer à referida tabela”.
..................................................................................................
Art. 2° As agregações e/ou
alterações de nomenclaturas de cargos, assim como a definição de carga horária
semanal e o nível de escolaridade exigido para cada cargo são as seguintes:
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
.............................................................................................................
Art. 3° Ficam
criados cargos e vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária
semanal e nível de escolaridade, para preenchimento através de Concurso
Público, conforme a seguir:
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 10 Ficam instituídos na
Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim os
grupos ocupacionais conceituados nos incisos deste artigo, que servirão de base
para o agrupamento dos cargos do Pessoal Civil e do Magistério, nos termos
desta Lei.”
..................................................................................................
VI – Cargos de Apoio à
Educação Básica – são os cargos cujas atividades são realizadas exclusivamente
nas unidades de educação básica do município, exigindo do seu ocupante o
conhecimento e a aplicação de legislação e normas emanadas das esferas de
governo em nível federal, estadual e municipal.
..................................................................................................
Art. 24 Os servidores do Grupo
Ocupacional Cargos da Educação Básica constituem categoria profissional para a
qual se exige formação mínima estabelecida em lei, organizando-se em níveis que
se elevam progressivamente, de acordo com a habilitação específica no campo de
atuação do professor.
§ 1º O enquadramento
funcional dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica, no que
se refere a Grupo Salarial, Classe e Nível, será a estabelecida na Tabela de
Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério constantes do Anexo I
desta Lei.
§ 2º Para o desempenho das
atividades de magistério, exigir-se-á da categoria de professor graduação de
nível superior, sendo os profissionais, respeitados os direitos adquiridos,
enquadrados segundo os critérios estabelecidos no Anexo IV desta Lei.
§ 3º Fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a efetuar a progressão funcional dos servidores do Grupo
Ocupacional Cargos da Educação Básica, de um nível para o outro, correspondente
à sua habilitação, mantido o mesmo cargo.
§ 4º O pedido de progressão funcional
poderá ser apresentado no decorrer de cada ano, sendo de responsabilidade do
interessado velar pela juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
§ 5º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, será feita por comissão especialmente constituída, a
avaliação dos pedidos de progressão funcional, que deverão ser instruídos com a
cópia do certificado ou diploma que, na forma da lei, comprovem a habilitação
alegada.
§ 6º Os acréscimos
pecuniários decorrentes da progressão funcional somente serão devidos a partir
do mês subseqüente ao parecer da comissão, que terá o prazo de até 60
(sessenta) dias para análise dos processos.
§ 7º A carga horária para os
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica será:
I - de 25 (vinte e cinco)
a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-A, atuando na etapa da Educação
Infantil - nas classes de 0 a 3 anos;
II - de 25 (vinte e
cinco) horas semanais para o PEB-B, atuando na etapa da Educação Infantil, nas
classes de 4 e 5 anos ou na etapa do Ensino Fundamental – anos iniciais;
III - de 25 (vinte e
cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-C, atuando na etapa do Ensino
Fundamental – nos anos finais;
IV -
de 25 (vinte e cinco) a 40 (quarenta) horas semanais para o PEB-D, atuando na
etapa da Educação Infantil ou na etapa do Ensino Fundamental.
§ 8º Na
hipótese de conveniência para o serviço público e desde que não resulte em
interrupção do efetivo trabalho escolar, poderá ser autorizada aos servidores
enquadrados nos cargos de PEB-A, PEB-C e PEB-D a redução de sua carga horária
de 40 (quarenta) para 25 (vinte e cinco) horas.
§ 9º Considerar-se-á
atribuição do professor:
I - em decorrência do cargo ocupado:
a) na Unidade Central do
Sistema: administração, inspeção, supervisão, orientação, pesquisa,
planejamento e avaliação do processo de ensino;
b) nas Unidades de
Ensino: planejamento, regência e avaliação, administração, prática de cuidados
indispensáveis à educação infantil, supervisão e coordenação das atividades de
ensino.”
II - por ato expresso do
Secretário Municipal de Educação e observada a habilitação necessária:
dinamização, coordenação e acompanhamento de atividades, programas e projetos
relacionados ao ensino.
§ 10 O
Código de Identificação das funções inerentes ao cargo de Professor do Grupo
Ocupacional Cargos da Educação Básica constitui-se dos seguintes elementos
indicativos
I - Professor
da Educação Básica-A: PEB;
II -
Função: A, B, C e D;
a)
Atuação em classes de 0 a 3 anos na etapa da Educação Infantil: A;
b)
Atuação em classes de 4 e 5 anos na etapa da Educação Infantil ou nos anos
iniciais da etapa do Ensino Fundamental: B;
c)
Atuação nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental: C;
d)
Atuação como Professor Pedagogo na Educação Básica: D.
I - Nível
de Habilitação: de I a VI;
II -
Referência: de A a R.”
§ 11 A remuneração dos
servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação Básica é a fixada em tabela
específica, a que se refere o Anexo III desta Lei.
§ 12 Os valores constantes da
tabela de remuneração dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da Educação
Básica serão revistos periodicamente, observada a disponibilidade financeira do
município e respeitado os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 13 O professor, de acordo
com os dispositivos da presente lei e habilitação específica, atuará:
I - PEB-A, nas Unidades
de Ensino de Educação Básica, em classes de 0 a 3 anos;
II - PEB-B, nas Unidades
de Ensino de Educação Básica, em classes de 4 e 5 anos ou nos anos iniciais da
etapa do Ensino Fundamental;
III - PEB-C, nas Unidades
de Ensino de Educação Básica, nos anos finais da etapa do Ensino Fundamental;
IV - PEB-D, nas Unidades de Ensino de
Educação Básica, em função pedagógica ou na Unidade Central do Sistema de
Ensino.
§ 14 Para o exercício das
funções de que tratam os incisos deste artigo, os professores deverão atender
aos dispositivos do Estatuto dos Servidores
§ 15 Os servidores do Grupo
Ocupacional Cargos da Educação Básica farão jus, além das vantagens previstas
na legislação aplicável, à gratificação pelo exercício da função de gestor de
Unidade de Ensino.
§ 16 A gratificação de gestor
será estabelecida de acordo com a classificação da Unidade de Ensino, cujos
critérios de classificação e remuneração são os constantes do Anexo V.
§ 17 A classificação da
unidade escolar será feita de acordo com a etapa de ensino em que ocorrer maior
número de turmas, considerando-se o total destas.
§ 18 O desempenho das
atribuições de gestor escolar compreende o cumprimento do expediente de 40
(quarenta) horas, sendo atribuída carga horária especial até esse limite, na hipótese
de ser inferior aquela prevista para o cargo ocupado.
§ 19 Para assumir o encargo
de gestor escolar, o servidor ocupante de dois cargos de magistério na rede
municipal, deverá licenciar-se de um dos cargos.
§ 20 O profissional do
ensino, graduado ou pós-graduado em Pedagogia, se investido nas funções de
gestor escolar e pedagogo de unidade de ensino de 6ª categoria, receberá
gratificação correspondente à unidade de 5ª categoria.
§ 21 O valor da gratificação
pelo exercício do encargo de gestor será revisto periodicamente, observada a
disponibilidade financeira do município e respeitados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal”.
Art. 2º Ficam
criadas vagas na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim, nos quantitativos, nomenclaturas, carga horária semanal e nível
de escolaridade, para preenchimento através de Concurso Público, conforme a
seguir: (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 3º O artigo 10 da Lei 6000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar
acrescido do
inciso
XII, com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
“XII – Cargos da Educação Básica – são os
cargos do Magistério Municipal com atividades de docência e técnico-pedagógica.”
Art. 4º A Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil constante do Anexo
I da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa
a denominar-se “Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do
Magistério” e vigorará na forma estabelecida no Anexo I desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 5º A Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar acrescida
do Anexo
IV que estabelece os requisitos e habilitações
exigidos para os cargos e funções dos servidores do Grupo Ocupacional Cargos da
Educação Básica. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 6º A Lei n° 6.000, de 17 de agosto de 2007, passa a vigorar, também,
acrescida do Anexo
V que estabelece os requisitos para a definição de
categoria das unidades de ensino municipal e a correspondente gratificação do
gestor. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 7º Ficam criados na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, vinculados à Secretaria Municipal de
Educação, dois cargos de Gestor Escolar Adjunto, de provimento em comissão, com
exigência de escolaridade correspondente ao nível superior completo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
§ 1º A remuneração do cargo
de gestor escolar adjunto será de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais)
§ 2º As atribuições do cargo
de Gestor Escolar Adjunto serão estabelecidas em decreto e serão exercidas,
preferencialmente, em escolas de 1ª (primeira) categoria, por nomeação do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 8º O art. 28 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – iniciativa;
VI – produtividade;
VII– responsabilidade;
§ 1º A avaliação do estágio probatório obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A avaliação será realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de nível hierárquico não inferior ao do avaliado.
§ 3º Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento.
§ 4º Do resultado da avaliação de desempenho individual caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora e, posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Se a decisão do Chefe do Poder Executivo for favorável à permanência do servidor não será necessária a elaboração de ato.
§ 6º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 7º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.
§ 8º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no art. 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
§ 9º Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença prevista inciso VI do art. 79”.
Art. 9º O art. 101 da Lei n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
§ 7º À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença pelos seguintes períodos:
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; e
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
§ 8º A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
Art. 10 O art.
19 da Lei n° 4.000, de 05 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
“Art. 19 Os
servidores poderão ser promovidos para a referência/padrão imediatamente
posterior àquela que estiver na Tabela de Classificação de Carreiras e Salários
do Pessoal Civil e do Magistério, a cada dois anos de efetivo exercício e após
avaliação de desempenho no cargo.
§ 1° Na avaliação de
desempenho serão analisadas a aptidão e capacidade do servidor, observados os
seguintes fatores:
I – idoneidade moral;
II – assiduidade;
III – disciplina;
IV – eficiência;
V – iniciativa;
VI – produtividade;
VII– responsabilidade;
§ 2º A avaliação de
desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade,
moralidade, eficiência, contraditório e ampla defesa, devendo observar os
critérios estabelecidos em regulamento do sistema de avaliação de desempenho
individual a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A avaliação será
realizada por uma comissão composta por três a cinco servidores estáveis de
nível hierárquico não inferior ao do avaliado.
§ 4º Do resultado da avaliação
de desempenho caberá pedido de reconsideração à autoridade homologadora e,
posteriormente, recurso hierárquico dirigido ao Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 5º Se a decisão do Chefe do
Poder Executivo for favorável à promoção do servidor não será necessária a
elaboração de ato.
§ 6º Será avaliado somente o
tempo de efetivo exercício do servidor.
§ 7º O servidor que
interromper o interstício entre as promoções para gozar licença para o trato de
interesses particulares terá desconsiderado tempo de serviço compreendido entre
a última promoção e o início da licença.
Art. 11 Ficam revogados os artigos 35, 36,
37
e 38
da Lei nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994 e o art.
29 da Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 12 O Poder Executivo Municipal baixará Decreto definindo as
atribuições e competências dos cargos criados pela presente lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 13 Para efeito de enquadramento às novas situações estabelecidas pela
presente lei, serão observadas, no que couber, as disposições do artigo
11 da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7804/2020)
Art. 14 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão a
conta de dotações previstas no
Orçamento
Programa do Município, ficando o Poder Executivo
autorizado, se necessário, proceder à suplementação e à abertura de créditos
especiais. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Dispositivo revogado pela Lei n°
7804/2020)
Cachoeiro de Itapemirim, 17 de outubro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO I
da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007
Tabela de Classificação de Cargos do Pessoal Civil e do Magistério -
Classificação de Cargos do Pessoal Civil |
||||||
Grupo Ocupacional |
Cargo Anterior |
Cargo Atual |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Carga Horária Semanal |
Cargos Multifuncionais |
Ajudante B |
Ajudante Geral |
I |
A |
01 |
40 h |
Auxiliar de Serviços Gerais |
Auxiliar de Serviços Públicos Municipais |
II |
A |
03 |
40 h |
|
Contínuo |
||||||
Servente de Limpeza |
||||||
Cozinheiro |
||||||
Auxiliar de Serviços Gerais B |
||||||
Auxiliar de Biblioteca |
Auxiliar de Biblioteca |
III |
B |
06 |
40 h |
|
Recepcionista |
Recepcionista |
III |
B |
06 |
40 h |
|
Recepcionista/ Telefonista B |
||||||
Telefonista |
Telefonista |
III |
B |
06 |
30 h |
|
Telefonista A |
||||||
------ |
Agente de Serviços Públicos Municipais |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
Profissionais Especializados
|
Engenheiro Agrimensor |
Engenheiro Agrimensor |
VI |
B |
12 |
30 h |
Engenheiro Elétrico |
Engenheiro Eletricista |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Engenheiro Mecânico |
Engenheiro Mecânico |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Agrônomo I |
Agrônomo |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Agrônomo II |
||||||
Arquiteto I |
Arquiteto |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Arquiteto II |
||||||
Engenheiro |
Engenheiro Civil |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Engenheiro Civil |
||||||
Engenheiro do Trabalho |
Engenheiro de Segurança do Trabalho |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
------ |
Engenheiro Ambiental |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
------ |
Engenheiro Florestal |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
------ |
Engenheiro de Minas |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Geólogo |
Geólogo |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Administrador |
Administrador |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Assistente Social |
Assistente Social |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Auditor |
Auditor |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Bibliotecário |
Bibliotecário |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Contador |
Contador |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Economista |
Economista |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Historiador |
Historiador |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
------ |
Turismólogo |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Jornalista |
Jornalista |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Psicólogo |
Psicólogo |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
Sociólogo |
Sociólogo |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Biólogo |
Biólogo |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Profissionais Especializados |
Médico Clínico |
Médico Clínico |
VI |
A |
11 |
20 h |
Médico Ginecologista |
Médico Ginecologista |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Médico Pediatra |
Médico Pediatra |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Médico Radiologista |
Médico em Radiologia e Diagnóstico por Imagem |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Médico Ultrassonografista |
||||||
Médico Socorrista |
Médico Socorrista |
VI |
A |
11 |
12 h |
|
Veterinário |
Médico Veterinário |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Médico do Trabalho |
Médico do Trabalho |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Nutricionista |
Nutricionista |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
------ |
Profissional de Educação Física |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
Zootecnista |
Zootecnista |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
Farmacêutico |
Farmacêutico |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Farmacêutico Bioquímico |
Farmacêutico Bioquímico |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Fisioterapeuta |
Fisioterapeuta |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Fonoaudiólogo |
Fonoaudiólogo |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Odontólogo |
Odontólogo |
VI |
A |
11 |
20 h |
|
Terapeuta Ocupacional |
Terapeuta Ocupacional |
VI |
A |
11 |
30 h |
|
Enfermeiro |
Enfermeiro |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
------ |
Enfermeiro do Trabalho |
VI |
B |
12 |
30 h |
|
Técnico de Enfermagem |
Técnico de Enfermagem |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Laboratorista |
Técnico de Laboratório |
V |
A |
09 |
30 h |
|
Técnico de Laboratório |
||||||
Técnico Químico A |
Técnico Químico |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Técnico em Radiologia |
Técnico em Radiologia |
V |
A |
09 |
24 h |
|
Técnico de Raio X |
||||||
Técnico Agrícola |
Técnico Agrícola |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Técnico em Edificações I |
Técnico em Edificações |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Técnico em Edificações II |
||||||
Técnico em Edificações III |
||||||
Desenhista |
||||||
Desenhista A |
||||||
Técnico Mecânico |
Técnico em Mecânica |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Técnico em Eletrotécnica |
Técnico em Eletrotécnica |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Técnico de Segurança do Trabalho |
Técnico de Segurança do Trabalho |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Topógrafo |
Topógrafo |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Técnico em Contabilidade I |
Técnico em Contabilidade |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Técnico em Contabilidade II |
||||||
Técnico em Contabilidade III |
Profissionais Especializados |
Técnico Estatístico |
Técnico em Estatística |
V |
A |
09 |
40 h |
Auxiliar Administrativo |
Técnico
|
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Ajudante de Administração A |
||||||
Ajudante de Administração B |
||||||
Auxiliar de Administração A |
||||||
Auxiliar de Administração B |
||||||
Auxiliar de Saneamento B |
||||||
Escriturário |
||||||
Auxiliar de Secretaria MAM-AS |
||||||
Secretário Escolar MAM-SE |
||||||
Oficial Administrativo I |
||||||
Oficial Administrativo II |
||||||
Oficial Administrativo III |
||||||
Assistente de Administração B |
||||||
------ |
Técnico de Prótese Dentária |
V |
A |
09 |
40 h |
|
------ |
Técnico de Enfermagem do Trabalho |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Cargos Operacionais
|
Costureira |
Costureira |
IV |
B |
08 |
40 h |
Padeiro |
Padeiro |
II |
A |
03 |
40 h |
|
Blaster |
Blaster |
III |
B |
06 |
40 h |
|
Calceteiro |
Calceteiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Calceteiro A |
||||||
Carpinteiro |
Carpinteiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Cavouqueiro |
Cavouqueiro |
III |
A |
05 |
40 h |
|
Eletricista |
Eletricista |
III |
B |
06 |
40 h |
|
Marceneiro |
Marceneiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Marteleteiro |
Marteleteiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Mestre de Obras |
Mestre de Obras |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
Mestre de Serviços |
Mestre de Serviços |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Pedreiro |
Pedreiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Pedreiro A |
||||||
Pedreiro B |
||||||
Pintor |
Pintor |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Pintor Letrista |
Pintor Letrista |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Eletricista de Autos |
Eletricista de Veículos |
III |
B |
06 |
40 h |
|
Lanterneiro |
Lanterneiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Mecânico de Máquinas e Equipamentos |
Mecânico de Máquinas, Equipamentos e Veículos |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
Mecânico de Autos |
||||||
Mecânico Hidráulico |
||||||
Soldador |
Soldador |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Porteiro |
Porteiro |
III |
A |
05 |
40 h |
Cargos Operacionais |
Bombeiro Hidráulico B |
Bombeiro Hidráulico |
III |
B |
06 |
40 h |
Motorista |
Motorista |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
Motorista Categoria D |
||||||
Motorista Especializado em Coleta e Compactação de Lixo |
||||||
Motorista A |
||||||
Motorista B |
||||||
Operador de Máquinas de Aterro Sanitário |
Operador de Máquinas e Veículos Especiais |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Operador de Máquinas |
||||||
Operador de Máquinas Pesadas B |
||||||
Almoxarife |
Almoxarife |
V |
A |
09 |
40 h |
|
Coveiro |
Coveiro |
I |
A |
01 |
40 h |
|
Gari |
Gari |
I |
A |
01 |
40 h |
|
Jardineiro |
Jardineiro |
II |
B |
04 |
40 h |
|
Vigia |
Vigia |
I |
B |
02 |
40 h |
|
Vigia B |
||||||
Lubrificador |
Auxiliar de Serviços Operacionais |
II |
A |
03 |
40 h |
|
Lavador de Veículos |
||||||
Auxiliar de Mecânico |
||||||
Borracheiro |
||||||
Encanador A |
||||||
Encanador B |
||||||
Operador de Pequenos Sistemas I |
||||||
Operador de Pequenos Sistemas II |
||||||
Operador de Bombas A |
||||||
Operador de Bombas B |
||||||
Operador de ETA B |
||||||
Auxiliar de Manutenção B |
||||||
------ |
Frentista |
II |
B |
04 |
40 h |
|
------ |
Cadastrador |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
Auxiliar de Topografia |
Auxiliar de Topografia |
IV |
A |
07 |
40 h |
|
Servente de Obras |
Servente de Obras |
I |
A |
01 |
40 h |
|
Auxiliar de Enfermagem |
Auxiliar de Enfermagem |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
------ |
Auxiliar de Prótese Dentária |
III |
A |
05 |
40 h |
|
------ |
Auxiliar de Serviços de Controle de Zoonoses |
I |
B |
02 |
40 h |
Cargos Operacionais |
------ |
Auxiliar de Serviços de Apoio à Unidade de Saúde |
II |
B |
04 |
40 h |
------ |
Auxiliar de Serviços de Consultório Odontológico |
II |
B |
04 |
40 h |
|
Cargos de Auditoria
|
Auditor Fiscal de Tributos Municipais I |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais |
VI |
B |
12 |
40 h |
Auditor Fiscal de Tributos Municipais II |
||||||
Auditor Fiscal de Tributos Municipais III |
||||||
------ |
Auditor Fiscal de Defesa dos Direitos do Consumidor |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I |
Auditor Fiscal Sanitário |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente II |
||||||
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente III |
||||||
Fiscal A |
||||||
Fiscal B |
||||||
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente I |
Auditor Fiscal de Meio Ambiente |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente II |
||||||
Fiscal de Saúde e Meio Ambiente III |
||||||
Fiscal A |
||||||
Fiscal B |
||||||
Fiscal de Obras I |
Auditor Fiscal de Obras |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Obras II |
||||||
Fiscal de Obras III |
||||||
Fiscal de Posturas I |
Auditor Fiscal de Posturas |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Posturas II |
||||||
Fiscal de Posturas III |
||||||
Fiscal de Transportes I |
Auditor Fiscal de Transportes |
VI |
B |
12 |
40 h |
|
Fiscal de Transportes II |
||||||
Fiscal de Transportes III |
||||||
Cargos de Segurança e Trânsito |
Guarda |
Guarda Municipal |
V |
B |
10 |
40 h |
Agente de Trânsito |
Agente de Trânsito |
V |
B |
10 |
40 h |
|
Cargos de Apoio à Educação Básica |
Auxiliar de Serviços de CEI |
Auxiliar de Serviços de Educação |
IV |
B |
08 |
40 h |
Berçarista MAM-B |
||||||
---- |
Agente de Serviços da Educação |
IV |
B |
08 |
40h |
|
---- |
Agente de Biblioteca Escolar |
IV |
B |
08 |
40 h |
|
---- |
Secretário Escolar |
V |
B |
10 |
40 h |
Cargos de Arte e Cultura |
Bilheteiro |
Bilheteiro |
IV |
A |
07 |
40 h |
||||||||
Operador de Luz |
Iluminador |
V |
A |
09 |
40 h |
|||||||||
Operador de Áudio |
Sonoplasta |
V |
A |
09 |
40 h |
|||||||||
Maquinista |
Maquinista |
V |
A |
09 |
40 h |
|||||||||
------ |
Museólogo |
VI |
A |
11 |
30 h |
|||||||||
Tecnologia da Informação |
Analista de Redes |
Analista de Redes |
VI |
B |
12 |
30 h |
||||||||
Analista de Sistemas |
Analista de Sistemas |
VI |
B |
12 |
30 h |
|||||||||
Técnico em Informática |
Técnico em Informática |
V |
B |
10 |
40 h |
|||||||||
Cargos de Procurador |
Procurador
|
Procurador |
(Lei n° 5.917/2006) |
30 h |
||||||||||
Cargos de Engenheiro do extinto SAAE |
Engenheiro Civil A |
Engenheiro Civil A |
(Art. 22, desta Lei) |
30 h |
||||||||||
Cargos de Contador do extinto SAAE |
Contador A |
Contador A |
(Art. 23, desta Lei) |
30 h |
||||||||||
|
||||||||||||||
Classificação de Cargos do Magistério |
||||||||||||||
Grupo Ocupacional |
Cargo Anterior |
Cargo Atual |
Carga Horária Semanal |
Área de Atuação |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Hab. |
||||||
Cargos da Educação Básica |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL PEI-A |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-A |
25 a 40 h |
Classes de 0 a 3 anos da Educação Infantil |
IV |
A |
07 |
I |
||||||
B |
08 |
II |
||||||||||||
V |
A |
09 |
III |
|||||||||||
B |
10 |
IV |
||||||||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||||||||
B |
12 |
VI |
||||||||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL PEI-B
|
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-B |
25 h |
Classes de 4 e 5 anos da Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental |
IV |
A |
07 |
I |
|||||||
B |
08 |
II |
||||||||||||
V |
A |
09 |
III |
|||||||||||
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL PEF-A |
B |
10 |
IV |
|||||||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||||||||
B |
12 |
VI |
||||||||||||
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL PEF-B |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-C |
25 a 40 h |
Classes de anos finais do Ensino Fundamental |
IV |
- |
- |
- |
|||||||
- |
- |
- |
||||||||||||
V |
A |
09 |
III |
|||||||||||
B |
10 |
IV |
||||||||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||||||||
B |
12 |
VI |
||||||||||||
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL PEI-C |
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA PEB-D |
25 a 40 h |
Classes da Educação Básica |
IV |
- |
- |
- |
|||||||
- |
- |
- |
||||||||||||
V |
- |
- |
- |
|||||||||||
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL PEF-C |
B |
10 |
IV |
|||||||||||
VI |
A |
11 |
V |
|||||||||||
B |
12 |
VI |
||||||||||||
ANEXO IV
da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007
CARGO |
FUNÇÃO |
HABILITAÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS PARA OS CARGOS E FUNÇÕES DOS SERVIDORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
|
P R O F E S S O R
|
PEB-A
PEB-B |
NÍVEL |
EXIGÊNCIA |
I |
Habilitação para o magistério em ensino médio. |
||
II |
Habilitação para o magistério em ensino médio, acrescida de estudos adicionais. |
||
III |
Licenciatura curta |
||
IV |
Licenciatura plena. |
||
V |
Graduação, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”. |
||
VI |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Stricto Sensu” - Mestrado. |
||
|
|||
PEB-C
PEB-D
|
NÍVEL |
EXIGÊNCIA |
|
IV |
Licenciatura plena. |
||
V |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Lato Sensu”. |
||
VI |
Licenciatura plena, acrescida de pós-graduação “Strictu Sensu” - Mestrado. |
||
|
ANEXO V
da Lei nº 6.000, de 17 de agosto de 2007
TABELA DE REQUISITOS PARA A DEFINIÇÃO DA CATEGORIA DAS UNIDADES DE ENSINO MUNICIPAL
CATEGORIAS |
CRITÉRIO |
GRATIFICAÇÃO DO GESTOR |
|
NÚMERO DE TURMAS |
|||
Educação Infantil |
Ensino Fundamental |
UPV’s |
|
1ª |
- |
Acima de 40 |
318,97 |
2ª |
Acima de 17 |
De 32 a 39 |
271,13 |
3ª |
De 13 a 16 |
De 24 a 31 |
223,28 |
4ª |
De 09 a 12 |
De 16 a 23 |
175,43 |
5ª |
De 05 a 08 |
De 09 a 15 |
127,59 |
6ª |
Até 04 |
Até 08 |
79,74 |