LEI N° 4151

CRIA O CAIC – CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRAL A CRIANÇA – NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - Fica criada uma unidade do CAIC – Centro de Atenção Integral a Criança, no Bairro MONTE CRISTO, neste Município.

Artigo 2° - O Centro de Atenção Integral a Criança, receberá a denominação de CAIC "JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB".

Artigo 3° - Essa unidade do CAIC se destina a oferecer prioritariamente atendimento aos alunos nela matriculados bem como a comunidade escolar da localidade onde está inserido.

Parágrafo Único – O CAIC poderá oferecer ainda atendimento aos alunos pertencentes à sua Zona Geo-Escolar e, havendo condições, estender a Rede Pública de Ensino no Município.

Artigo 4° - O CAIC "JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB" oferecerá atendimentos específicos a partir dos sub-programas integrados, composto em sua ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, de acordo com ORGANAGRAMA, em anexo, os quais receberão a denominação respectiva a saber:

§ 1º - O Sub-Programa de EDUCAÇÃO INFANTIL (Creche e Pré-Escola) caracteriza-se basicamente pela oferta de serviços para crianças na faixa etária de quatro meses a seis anos.

a.  O Sub-Programa de EDUCAÇAO INFANTIL desenvolverá ações voltadas ao atendimento diário das crianças, compreendendo guarda, cuidados de higiene, alimentação, estimulação psicopedagógica e promoção do desenvolvimento físico, sensório-motor, afetivo e intelectual.

b.  Esse Sub-Programa receberá a denominação de EDUCAÇAO INFANTIL "MARIA DAS VICTÓRIAS OLIVEIRA DE ANDRADE".

§ 2º - O Sub-Programa de EDUCACAO ESCOLAR (Ensino Fundamental e Médio) – atenderá prioritariamente alunos na faixa etária de 7 a 14 anos, correspondente ao ensino fundamental, contemplando também atividades voltadas a alfabetização de jovens e adultos e demais formas de Educação Supletiva, como também Cursos Profissionalizantes a nível de Ensino Médio.

a.  Esse Sub-Programa receberá a denominação de Sub-Programa de EDUCAÇAO ESCOLAR "ANA GRAÇA BRUNELO DE FREITAS".

§ 3º - O Sub-Programa ESPORTES, oferecerá aos usuários atividades tais como jogos, brincadeiras, modalidades de atletismo, oportunizando lazer, iniciação esportiva e treinamento para aqueles em potencial esportivo.

a.  O Sub-Programa ESPORTES articulando-se como Sub-Programa de EDUCAÇAO ESCOLAR, complementará suas obrigações curriculares referente a EDUCAÇAO FÍSICA.

b.  Esse Sub-Programa será denominado Sub-Programa ESPORTES "JOSÉ BASÍLIO DE SOUZA".

§ 4º - O Sub-Programa CULTURA tem como eixos principais a leitura, que a partir da BIBLIOTECA se caracteriza como centro de pesquisa, sob o enfoque da democratização do acesso do conhecimento organizado, estando aberta à comunidade, além do funcionamento de OFICINAS DE MÚSICA, ARTES PLÁSTICAS, CIÊNCIAS, PROJEÇAO, TVE E VIDEOTECA.

a.  Esse Sub-Programa receberá a denominação de Sub-Programa de CULTURA "RUBEM BRAGA".

§ 5º - O Sub-Programa EDUCAÇAO PARA O TRABALHO tem como objetivo formar uma nova cultura do trabalho entendida, em relação à sua prática, como desenvolvimento de valores humanos e aperfeiçoamento individual e social.

a.  O Sub-Programa EDUCAÇAO PARA O TRABALHO em conformidade com as necessidades da população e o perfil do mercado de trabalho local, desenvolverá atividades voltadas à iniciação do trabalho, à geração de renda, à formação e aperfeiçoamento profissional, a partir de oficinas de ARTES PRÁTICAS, LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA e ESCRITÓRIO MODELO.

b.  Esse Sub-Programa será denominado, Sub-Programa de EDUCAÇAO PARA O TRABALHO "ALTOMIR LUCAS".

§ 6º - O Sub-Programa PROTEÇAO ESPECIAL À CRIANÇA E À FAMÍLIA prevê espaço próprio para ações emergenciais voltadas a crianças e adolescentes que estejam em situacao de risco pessoal e social, a partir da promoção e defesa dos direitos da criança e da família.

a.  O Sub-Programa PROTECAO ESPECIAL À CRIANCA E À FAMÍLIA visando a promoção e defesa dos direitos das criança e da família, articular-se-á com o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescentes, centro de defesa de direitos da criança e do adolescente, e com ações similares, podendo integra-se com entidades comunitárias locais e de outros Estados.

b.  Esse Sub-Programa será denominado Sub-Programa de PROTEÇAO ESPECIAL À CRIANÇA E À FAMÍLIA "OZIRIS DE AZEVEDO LOPES".

§ 7º – O Sub-Programa de SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, tendo como eixo a promoção da Saúde, será desenvolvido em interface com a família e articulado com os demais Sub-Programas, principalmente os de Educação Infantil, Educação Escolar e Esportes.

a.  O Sub-Programa da SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, será entendido como preservação da saúde, visando a melhoria da qualidade de vida individual e coletiva.

b.  O Sub-Programa da SAÚDE DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE será desenvolvido a partir de ações específicas que serão realizadas através dos Serviços de Psicologia, Fonoaudiologia, Odontologia e Área Médica.

 

c.   Esse Sub-Programa será denominado Sub-Programa da SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE "DULCINO MONTEIRO DE CASTRO".

 

Artigo 5° - A Estrutura Organizacional do CAIC "JOSÉ HORÁCIO COSTA ABOUDIB", visando à integração, compartilhamento das ações e a qualidade dos serviços oferecidos pelos diversos Sub-Programas será composta por DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA e DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA.

§ 1º - À DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA, caberá, articulada com a DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA, manter uma estrutura organizacional adequada, pressupondo a definição de normas, rotinas, procedimentos e a identificação de competências, visando assegurar a administração da unidade, assegurando a provisão continuada dos recursos financeiros, materiais e humanos, como também a articulação das esferas e instituições envolvidas.

§ 2º - À DIREÇAO GERAL PEDAGÓGICA, caberá, articula à DIREÇAO GERAL ADMINISTRATIVA, estabelecer um elo de ligação entre todos os Sub-Programas, sendo o eixo prioritário, os fins educacionais, tendo especial atuação nos processos de capacitação de Recursos Humanos, acompanhamento e avaliação das atividades e desenvolvimento de tecnologias aplicáveis que assegurem padrão de qualidade aos serviços oferecidos.

Artigo 6° - A gratificação pelo Cargo de Direção do CAIC ficará estabelecida conforme os critérios abaixo:

a.  A Direção Geral Administrativa e DIREÇÃO Geral Pedagógica estará classificada na 1ª categoria, conforme Lei Municipal nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994.

b.  A Direção dos Sub-Programas de Esportes, Cultura, Educação para o Trabalho, Proteção Especial à Criança e à Família, da Saúde da Criança e do Adolescente, estará classificada na 2ª categoria, conforme Lei Municipal nº 4.000, de 05 de dezembro de 1994.

 

c.   A Direção do Sub-Programa Educação Infantil e de Educação Escolar obedecerá as mesmas normas adotadas para gratificar os demais diretores das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino.

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar os cargos de pessoal necessários à execução desta Lei, bem como firmar convênios com instituições públicas e privadas, visando a obtenção de recursos técnicos e financeiros.

Artigo 8° - Os efeitos da presente Lei retroagem a 02 de maio de 1995, data do início do funcionamento do CAIC, para convalidar os custos realizados nesse período, regularizar a vida escolar e dos alunos e respaldar os atos e ações assumidos e desenvolvido.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1995.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal