LEI N° 4.172

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

DISPÕE SOBRE O DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM, INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

 

 TÍTULO I

DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÓES GERAIS

 

Art. 1º - A ação govemamental da Admininistração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, relativamente ao desenvolvimento urbano do Município, será objieto de planejamento e coordenação permanente, visando estabelecer as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do crescimento e ordenamento urbano.

 

Art. 2º - O Plano Diretor Urbano é o instrumento básico da política de desenvolvimento e integra o processo contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como princípios fundamentais, a melhoria da qualidade de vida da População e o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

 

Art. 3º - O planejamento urbano do Município de Cachoeiro de ltapemirim terá por finalidade promover e ordenar o desenvolvimento físico-urbano municipal, com base nas condições sócio-econômicas locais e regionais e compreenderá as disposições constantes nesta lei, além da elaboração, atualização e acompanhamento da aplicação dos seguintes instrumentos técnicos legais básicos:

 

I - Lei de Perímetro Urbano;

 

II - Lei de Uso, Ocupação, e Parcelamento do Solo Urbano;

III - Código de Obras;

 

IV - Plano de Sistema Viário;

 

V - Leí de Proteção Ambicntal e Preservação do Patrimônio Histórico;

 

Art. 4º - Com o intuíto de coordenar ações intergovenamentais, o Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá firmar consórcios, convêncios, acordos e parcerias com órgãos e instituições de caráter público em nível federal, estadual e municipal, bem como com a iniciativa privada, com o objetivo de unir esforços e recursos para a promoção do desenvolvimento urbano do Município, a teor do Art. 182, da Constituição Federal.

 

Art. 5º - O Município de Cachoeiro de Itapemirim articular-se-á com os demais municípios do sul do Estado, mediante consórcios, convênios, acordos e parcerias entre os órgãos e entidades de suas administrações diretas ou indiretas, visando o planejamento integrado do desenvolvimento urbano, mediante:

 

1.                  a utilização comum de equipamentos urbanos

2.                  a proteção ambiental.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTGTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

 

Art. 6º - Fica insituído o Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, cuja estruturação e funcionamento serão regulados através de Decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na presente lei.

 

Art. 7º - São objetivos do Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano:

 

I - instituir processos permanentes e sistematizados de atualizaçãop da Lei que regulamenta o uso e ocupação do solo;

 

II - coordenar a elaboração e acompanhar a execução dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do Município e promover a integração dos Planos e Programas setoriais;

III – modernizar as estruturas e procedimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta objetivando;

 

1.                        o contínuo aperfeiçoamento e maior eficácia na execução dos planos e programas de desenvolvimento urbano;

 

b) assegurar à comunidade orientação clara e precisa sobre a aplicação da legislação urbanística;

 

1.                        descentralização dos serviços, buscando a criação de sistema integrado de informações, ligado à postos de atendimento e prestação de serviços à população;

 

d) a continuidade do processo de planejamento e coordenação das atividades govemamentais.

 

Art. 8º - O Sistema Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, será estruturado tendo como órgão central a Coordenadoria de Planejamento e como órgão consultivo e de integração, o Conselho Municipal de Desenvolvimento

Urbano.

 

Art. 9º - Fíca instituído o Conselho Municipal do Desenvolvimento Urbano, órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor medidas para concretização da política urbana, bem como, acompanhar a execução das diretrizes do Plano Diretor Urbano.

 

Parágrafo Único  - As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, no âmbito de sua competência serão consideradas como resoluções sujeitas à homologação pelo chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - orientar a aplicaçaõ da legislação municipal, atinente ao desenvolvimento urbano, dando-lhe interpretação uniforme e adequada;

 

II - Orientar a formulação de projetos de lei, oriundo do Executivo, e Decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor;

 

III - formular as diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município;

IV - promover as atividades do planejamento urbano municipal, acompanhando a execução do Plano Diretor Urbano, em especial quando do estabelecimento, atualizaçâo permanente e revisão periódica da ordenação do uso e parcelamento do solo urbano e quando da revisão das prioridades para a ação governamental;

 

 V - participar da elaboração e execução do Plano Diretor Urbano e dos demais programas e projetos atinentes ao desenvolvimento urbano;

 

VI - opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento Urbano;

 

VII – exercer outras atribuições que lhe venham a ser conferidas;

 

VIII – elaborar o seu regimento interno.

 

Art. 11 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por quinze membros, indicados dois representantes, um efetivo e um suplente, por cada uma das seguintes entidades:

Artigo alterado pela Lei nº 4179/1996

 

I - Coordenadoria de Planejamento – COPLAN;

 

II – Secretaria Municipal de Obras – SEMO;

 

III – Secretaria Municipal de Educação – SEME;

 

IV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

Inciso alterado pela Lei nº 4577/1998

 

V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;

 

VI - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA;

 

VII - Associação dos Amigos da Bacia do Rio ltapemirim - AABRI;

 

VIII - Associação Comercial, Industrial e de Serviço de Cachoeiro de Itapemirim - ACISCI;

 

IX - Conselho Regional dos Corretores de Imóveis - CRECI;

X - Conselho Regional de Engenharia, Arquiterura e Agronomia - CREA - Inspetoria Regional Sul;

 

XI - Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espirito Santo - SINDICON;

 

Xll - Sindicato da Indústria da Extração e Beneficiamento de Mármores e Granitos Ornamentais, Cal e Calcários do Estado do Espírito Santo – SINDIROCHAS;

 

XIII - Federação de Associação de Moradores e Movimentos Populares de Cachoe1ro de Itapemirim – FAMMOPOCI;

 

XIV - Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Subseção de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XV - Comissão Municipal de Transporte e Trânsito.

 

§ 1º - O mandato dos Conselheiros é de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, por indicação das entidades.

 

§ 2º - Fica atribuído ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano a indicação de 02 (dois) técnicos, residentes no Município, para participação permanente nas reuniões do Conselho.

 

§ 3º - O Conselho pode ser convocado pelo seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus conselheiros.

 

TÍTULO II

DO PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 12 - Fica instituído o Plano Diretor Urbano do Municipio de Cachoeiro de ltapemirim - PDU, cuja execução será procedida na forma desta Lei.

 

Art. 13 - São objetivos do Plano Diretor Urbano:

 

I – assegurar o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território da cidade, garantindo o bem estar dos seus habitantes, realizando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

 

II - compatibilizar a estrutura da cidade ao crescimento demográfico previsto e às funções regionais do Município.

III – disciplinar a ocupação e o uso do solo, compatibilizando-os com o meio-ambiente e a infra-estrutura disponível.

IV – distribuir a densidade demográfica na área urbanizada, buscando maior eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade.

 

V – preservar, conservar e recuperar as áreas e dificações de valor histórico, paisagístico e natural.

 

VI – estabelecer mecanismos de participação comunitária no planejamento urbano e na fiscalização de sua execução.

 

Art. 14 - Para consecução dos obietlvos referidos no artigo 13, serão observadas as seguintes diretrizes:

 

I - dimensionamento da capacidade de adensamento das áreas urbanizadas ou em vias de ocupação, visando a organização das atividades e racionalização das obras de infra-estrutura.

 

II - condicionamento da ocupação do solo através de índices de controle urbanístico das edificações.

 

III – controle da distribuição e implantação das atividades na cidade, através do zoneamento de uso e ocupação do solo;

 

IV – definição de áreas que não devam ser urbanizadas;

 

V – definição de áreas objeto de programas de revitalização, regularização e urbanização específica;

 

VI – reserva de áreas necessárias à preservação do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico e a proteção de ecossistemas de importância ecológica;

 

VII – incremento e fortalecimento dos centros locais e de bairros, de comércio e serviço para abastecimento e atendimento da população;

 

VIII – identificação, carcaterização e dimensionamento dos equipamentos urbanos, públicos e privados, de atendimento direto ou indireto à população, ampliando ou implementando-os onde haja sua necessidade.

 

IX – definição das medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação do meio ambiente.

 

X – definição das áreas específicas, dos incentivos das obras de infra-estrutura necessária e das normas de controle a fim de incentivar a implantação de atividades produtivas no Município.

 

XI – previsão de ampliação do sistema viário e estabelecimento de hierarquização viária, com fixação de normas e padrões.

 

XII – disciplinamento do parcelamento do solo urbano.

 

XIII – integração com os órgãos Municipais, com vistas à consecução dos objetivos do Plano Diretor.

 

XIV – compatibilização e sistematização das informações produzidas pela administração do Município, aplicáveis ao planejamento urbano.

 

XV – adequação e aprimoramento do órgão da administração municipal, incumbido de aplicar, avaliar e revisar o Plano Diretor Urbano.

 

Art. 15 – Consideram-se como parte integrante desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a VII, com o seguinte conteúdo: Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

ANEXO I – Mapa Descrição do Perímetro Urbano

ANEXO II – Mapa da Zona de Uso Especial

ANEXO III – Mapa do Zoneamento Urbano

ANEXO IV – Tabelas de Modelo de Assentamento

ANEXO V - Características geométricas e físicas da rede viária básica

ANEXO VI – Seções Transversais típicas de vias urbanas

ANEXO VII – Mapa do Sistema Viário (Hierarquização e Expansão).

 

Art. 16 – Para a consecução dos objetivos e diretrizes expressos nos artigos desta lei, ficam instituídos os seguintes instrumentos de aplicação do Plano Diretor Urbano, sem prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal:

 

I – desapropriação;

 

II – incentivo construtivo para proteção das edificações de interesses de preservação;

 

III – incentivos fiscais;

 

IV – tombamento;

 

V – declaração de áreas de preservação permanente.

 

CAPÍTULO II

DO PERÍMETRO URBANO NO DISTRITO SEDE

 

Art. 17 – A descrição da definição do perímetro urbano é o constante do Anexo I.

CAPÍTULO III

DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO

 

Art. 18 – Para efeito de parcelamento, ordenação do uso e ocupação do solo urbano, e outros fins legais, define-se como:

 

I – ÁREA URBANA: aquela compreendida no perímetro urbano, definido por esta Lei no Capítulo anterior, compreendendo a malha urbana já ocupada ou aquela cuja ocupação apresenta-se comprometida através de projeto de parcelamento já aprovado pelo órgão municipal competente.

 

II – ÁREA DE EXPANSÃO URBANA: aquela ainda não parcelada, compreendida no perímetro urbano, definido por esta Lei no capítulo anterior.

 

Art. 19 – No Município de Cachoeiro de Itapemirim, o perímetro urbano, compreendendo as áreas urbanas e de expansão, fica definido, conforme mapa do Anexo I, e conforme Capítulo II, artigo 17.

 

SEÇÃO II

DO REGIME URBANÍSTICO

 

Art. 20 – O regime urbanístico compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, nas várias zonas urbanas definidas pelo Plano Diretor Urbano do Município.

 

Art. 21 – A ordenação do uso do solo urbano será aplicada à Zona Urbana e de Expansão Urbana do Município, conforme delimitação graficada em mapas dos anexos, através da conjugação dos seguintes instrumentos:

 

I – Zona de Uso especial

II – Zoneamento Urbano

III – Índices de Controle Urbanístico

IV - Instrumentos de Incentivo, Proteção e Contenção do Crescimento Urbano, proteção e intervenção de melhorias urbanas.

 

SEÇÃO III

DA ZONA DE USO ESPECIAL

 

Art. 22 – A zona de uso especial do Município compreende as áreas urbanizadas e não urbanizadas da cidade no interior do perímetro urbano.

 

Parágrafo Único – A zona de uso poderá ser estendida para fora do perímetro urbano, quando necessário ao planejamento futuro das expansões da malha viária, localização de novas atividades e a criação de unidades de conservação ambiental.

 

Art. 23 – Para efeito da ordenação de uso e ocupação do território urbano são definidas as seguintes zonas de uso especial:

 

I – Zona de Intervenção Pública Prioritária – ZIPP

II – Zona de Proteção Ambiental – ZPA

III – Zona de Preservação Paisagística – ZPP

 

Art. 24 – Consideram-se zonas de uso especial (ZUE) as que, no território do Município, requeiram regime urbanístico especial, no que se refere a:

 

I – localização urbana, condição topográfica, proteção à saúde pública e ao patrimônio ambiental, paisagístico e cultural;

 

II – equipamentos urbanos, programas de melhoria urbana.

 

Art. 25 – As zonas de uso especial serão instituídas por Decreto do Executivo Municipal, mediante proposta da Coordenadoria de Planejamento, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as disposições relativas nesta Lei.

 

Art. 26 – Do ato que institui as Zonas de Uso Especial constarão:

 

I – os limites;

 

II – as principais características que lhe conferem peculiaridade e caráter especial;

 

III – a indicação dos planos e programas que nela devam ser executados, quando for o caso;

 

IV – as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam prevalecer enquanto a área estiver identificada como Zona de Uso Especial, observada a legislação federal e estadual referente ao patrimônio cultural e natural;

 

V – as atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer prévio.

 

Art. 27 – O Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de Lei que instituirá as disposições do regime urbanístico a ser observada na área identificada como Zona de Uso Especial (ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da sua instituição, sob pena de caducidade de sua declaração.

 

Art. 28 – As Zonas de Intervenção Pública Prioritária são aquelas onde são implantados equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais, não passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido para as demais zonas, tais como:

 

I – áreas de interesse social onde serão desenvolvidos prioritariamente os programas de regularização fundiária e das edificações e programas específicos de urbanização;

 

II – áreas urbanas degradadas e núcleos habitacionais carentes de infra-estrutura e equipamentos urbanos;

 

III – áreas vazias ou de baixa densidade populacional, localizadas no interior da malha urbana;

 

IV – áreas onde se pretende a contenção do crescimento ou indução do desenvolvimento, através de programas específicos de incentivo ao comércio, serviço e indústria ou mesmo habitação;

 

V – centros administrativos, instalações de atividades de administração pública, inclusive militares e civis;

 

VI – áreas públicas e particulares de recreação de grande porte;

 

VII – terminais de transporte de passageiros, cargas ou abastecimento, inclusive instalações centrais de armazenamento e comercialização atacadista;

 

VIII – cemitérios.

 

§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como áreas de interesse social aquelas originadas por ocupação espontânea, ou a partir de loteamentos irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradias.

 

§ 2º - Na instituição da Zona será observado a Lei Municipal nº 4.029/95 que dispõe sobre programas de regularização e urbanização específicas referido neste artigo.

 

§ 3º - Lei específica disporá sobre os incentivos ao crescimento urbano e parcelamento e edificação compulsória, nos termos previstos na Constituição Federal.

 

Art. 30 – Ficam desde já identificadas as Zonas de Intervenção Pública Prioritária, demonstradas graficamente no mapa constante do Anexo II cujos limites precisos, planos e programas de melhorias serão definidos no âmbito do Sistema Municipal de Planejamento.

 

Art. 31 – As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas naturais, que por suas qualidades devem ter ocupação e utilização reguladas no sentido de conservar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental do município.

 

§ 1º - Considera-se como Zona de Proteção Ambiental as Unidades de Conservação estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal.

 

§ 2º - As Zonas de Proteção Ambiental serão objeto de planos, programas, projetos e ações, com vistas à preservação, conservação, proteção, defesa ou recuperação, adotando os controles ambientais necessários.

 

Art. 32 – Ficam desde já identificadas as Zonas de Proteção Ambiental, cujos contornos são graficados no mapa constante do Anexo II, que terão os limites definidos com exatidão a partir de proposta da Coordenadoria de Planejamento ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 33 – As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de planos, programas, projetos e ações que visem a proteção, valorização e recuperação da qualidade visual da cidade, com relação aos atributos naturais.

 

§ 1° - As Zonas de Proteção Ambiental são aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais como formações rochosas, áreas de vegetação nativa ou de reflorestamento, os rios, lagos e suas margens. Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 34 – Nas Zonas de Preservação Paisagística que correspondem às áreas situadas acima da cota 110,00 m (cento e dez metros), fica vedado o parcelamento do solo e as edificações situadas abaixo dessa altitude não devem ultrapassar 12,00m (doze metros) da referida cota.

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

§ 1º - As áreas já ocupadas no interior das Zonas de Preservação Paisagística, serão consideradas de uso tolerado, quando compatibilizados com a finalidade da zona.

 

§ 2º - A instalação de qualquer uso que implique a construção de edificações e agenciamento do solo nas Zonas de Preservação Paisagística deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 35 – Nas Zonas de Preservação Paisagística, atendendo a programa específico de iniciativa pública ou privada, compatibilizando com a paisagem e infra-estrutura urbana, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá ser admitido a ocupação isolada de baixa densidade quando se tratar de:

 

I – obras necessárias à recomposição, que venha contribuir para a valorização paisagística;

 

II – obras destinadas ao desenvolvimento e aproveitamento do potencial turístico e de lazer do Município.

 

SEÇÃO IV

DO ZONEAMENTO URBANO

 

Art. 36 – O zoneamento urbano compreende subdivisão do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com vistas à aplicação do regime urbanístico regulado por esta lei, constante do anexo III, desta lei. Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 37 – A ordenação do uso e ocupação do solo nas diferentes zonas de uso será regulado pela indicação:

 

I – dos usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à qualidade de ocupação dos solos;

 

II – dos índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade e forma de ocupação do solo urbano por edificações;

 

III – das dimensões de testada e área mínima de lote exigida para implantação de atividades nas várias zonas de uso.

 

SUBSEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS URBANOS

 

Art. 38 – Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes categorias de uso e respectivas siglas:

 

I – Uso Residencial – R;

 

II – Uso Comercial e de Serviços – CS;

 

III – Uso Industrial – I;

 

IV – Uso Misto – M.

 

Art. 39 – O uso residencial compreende as edificações que se sobrepoem em um ou mais lotes de terrenos, integrados ou não em loteamentos destinados à habitação permanente de caráteer unifamiliar ou multifamiliar.

 

Parágrafo Único – As edificações a que se refere este artigo poderão ser construídas independente ou conjuntazmente, formando conjunto de edifícios, mediante a instituição de condomínio por unidades autônomas na forma do art. 8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964.

 

Art. 40 – O Uso Residencial – R, subdivide-se nas seguintes subcategorias:

 

I – R1 – residências unifamiliares isoladas;

 

II – R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em série;

 

III – R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou mais lotes integrados ou remembrados;

 

IV – R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões resultantes de parcelamento urbano;

 

V – R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos asilos, casa de repouso, excluídos hotéis e motéis;

 

VI – R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não parcelados.

 

Art. 41 – O Uso Misto - M, compreende a associação dos seguintes usos:

I - Residencial: R1,R2,R3,R4 e R6

II - Comércio e Serviços: CS1 ,CS2

III - Industrial: 11

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 42 – O Uso Comercial e de Serviços – CS, compreende as atividades de Comércio e prestação de serviços, classificados por seu porte e grau de incompatibilidade com as demais atividades previstas nas diversas zonas de uso, segundo as seguintes subcategorias:

 

I CSI – Comércio e Serviços Diversificados, caracterizados por atividades de pequeno porte, disseminados no interior das zonas residenciais, que não atraem tráfego pesado e não causam poluição ambiental quando adotadas as medidas para o seu controle.

Compreende qualquer estabelecimento de comércio, serviço, ou ambos que atendam a esses requisitos e não estejam incluídos nas demais subcategorias. Admite-se o uso misto com habitações.

 

II - CS2 - Recreacional e Turístico, compreendendo hotéis, pousadas, bares, restaurantes, cinemas, clubes esportivos, equipamentos para lazer e esporte ao ar livre e camping, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, inclusive academias de ginástica e esporte, cursos de línguas, cursos profissionalizantes e videotecas.

Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

III - CS3 - Comércio e Serviços geradores de ruídos diurnos, compreendendo:

a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos e odor desagradável notadamente :

- carpintarias ou marcenarias com serras elétricas;

- serralheria e fundição por processo manual em moldes de pó;

- oficinas mecânicas com serviços de funilaria.

- postos de abastecimento e revenda de quaisquer combustíveis de veículos de atendimento ao público e particulares e lavagem de veículos;

- estamparia e serigrafia;

1.      lojas de material de construção;

 Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos, compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, notadamente:

a) Salão de festas e bufet;

b) Discotecas, boates, bingos, bilhares e boliches;

c) Estabelecimentos com música mecânica e/ou ao vivo;

d) Motéis e similares.

 Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado, compreendendo:

a) Agências e/ou garagens de companhias transportadoras, de mudanças e outras que operem com caminhões ou ônibus;

b) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matéria prima, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumo para a agricultura e pecuária, depósito e revenda de gás GLP, sucata ou ferro velho;

c) Estabelecimento de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas agrícolas e outras "fora de estrada", tratores e caminhões;

d) Estabelecimentos que lidam com a comercialização e aluguel de materiais e equipamentos pesados para a construção civil, tais como depósitos de materiais de construção e materiais pré-fabricados, betoneiras, andaimes metálicos, estacas e bate-estacas.

Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

VI - CS6 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Intenso, compreendendo:

a) Estabelecimentos varejistas de grande porte, notadamente: supermercados, lojas de departamentos, mercados, hortomercados e centro de abastecimento;

b) Centros comerciais de grande porte, tipo "shopping center" e hipermercados;

c) Locais de concentração de pessoas, notadamente: casas e salas de espetáculo, salões de baile e clubes noturnos;

d) Estabelecimentos de saúde, notadamente hospitais, prontos socorros, laboratórios de análises, ambulatórios e clínicas de urgência;

e) Agências de bancos e repartições de atendimento ao público.

Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 43 – O uso Industrial – I compreende as atividades de beneficiamento e transformação, classificados segundo os riscos e grau de agressividade ou efeitos incômodos e riscos ao meio ambiente, segundo as seguintes subcategorias:

 

I – I 1 – Indústria de Pequeno Porte – Sem Risco Ambiental, caracterizado por processos industriais simplificados ou semi-artesanais, micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o uso residencial, de comércio e de serviços, enquadradas a partir dos seguintes atributos:

 

1.      implantadas em edificações de até 350 m²;

 

b) que apresente ausência de incômodo para a vizinhança;

 

c) que não implica poluição do ar, da água ou do solo;

 

d) que não possua nenhuma das características listadas nas demais subcategorias;

 

II – I 2 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Leve, caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e eventualemente residência, enquadrada pelos seguintes atributos:

 

a) implantadas em edificações de até 1.500 m²;

 

2.      baixo potencial de poluição atmosférica;

 

c) efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com tratamento compatível para lançamento em rede coletiva coletora de esgotos;

 

d) baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao ambiente;

 

e) que por suas características não possam ser enquadradas no Uso Industrial de Pequeno Porte e não envolvam um ou mais dos processos listados para o Uso Industrial Diversificado de Risco Ambiental Moderado e Uso Industrial de Grande Porte ou Alto Risco Ambiental;

 

f) processo produtivo voltado, predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias de consumo e uso cotidiano de população urbana tais como:

 

- preparação e embalagem de alimentos inclusive os listados em I 3;

 

- preparação de conservas, condimentos e doces;

 

- fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, germicidas, fungicidas, saponáceos e pastas de limpeza, por processos de mistura a frio;

 

- fiação e tecelagem que não envolvam processos de alvejamento e tinturaria;

 

- confecções, acessórios e souvenirs;

 

- fabricação de calçados, bolsas, cintos e demais manufaturas de couro natural ou sintético;

 

- fabricação de sorvetes, picolés e sucos naturais de frutas;

 

- montagem de pequenos equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou hidráulicos.

 

III – I 3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado compreendem usos de moderado risco de impacto ambiental, que por suas características são incompatíveis com o uso residencial, por demandarem transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem processos de controle ambiental e segurança no trabalho, que não envolvam nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto risco ambiental, enquadradas pelos seguintes atributos:

 

a) área superior a 1.500 m²;

 

b) potência elétrica instalada superior a 100 KVA;

 

c) potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de combustíveis ou produção de odores;

 

d) produção ou estocagem de resíduos ou produtos sólidos não perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersão;

 

e)  operação com pelo menos um dos processos listados abaixo:

 

- produção de alimentos envolvendo beneficiamento, moagem e torrefação de produtos de origem vegetal, produção de farinhas, massas, confeitos, café, mate e demais bebidas solúveis;

 

- fabricação de rações balanceadas para animais, excluída a produção de farinhas de carne, sangue, ossos e peixes;

 

- fabricação de refino de açúcar;

 

- fabricação de adubos e corretivos de solo não fosfatados;

 

- abate de animais, produção e beneficiamento de carnes e pescados, conservas, salsicharia;

 

- envasamento de leites, produção de laticínios e derivados;

 

1.      beneficiamento de cereais;

 

2.      liofilização e desidratação;

 

3.      laminação, relaminação, trefilação ou extrusão de metais (arames, tubos, chapas e assemelhados);

 

4.      estamparia de corte e repuxo;

 

5.      sinterização;

 

6.      limpeza de peças por jateamento, tamboreamento ou banhos de decapagem;

 

7.      pintura ou envernizamento a revólver, em processo industrial;

 

8.      recondicionamento de borracha;

 

9.      produção de soldas e anodos;

 

10.  fundição de ferro, aço e outras ligas metálicas;

 

11.  fabricação de concentrados aromáticos naturais e sintéticos;

 

12.  aglutinação e folheamentos de fibras e madeiras;

 

13.  ficção e tecelagem;

 

14.  fabricação de bebidas destiladas, fermentadas, refrigerantes e sucos industriais;

 

15.  fiação e tecelagem, envolvendo beneficiamento e acabamento;

 

16.  aparelhamento de pedras, desdobro e beneficiamento final de mármores, granitos e demais pedras decorativas em chapas (marmorarias);

 

17.  fabricação de artefatos de cimento de aplicação na construção civil;

 

18.  outros congêneres.

 

IV – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, compreendendo os estabelecimentos, cujos processos de produção envolvem riscos elevados de contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão de gases partículas, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e explosões ou que por suas características não podem ser incluídos nas demais subcategorias de uso, enquadradas pelos seguintes atributos:

 

a) área instalada superior a 1.500 m²;

 

b) alto risco de poluição ambiental por queima de combustíveis;

 

c) produção ou estocagem de grande quantidade de resíduo sólido, líquido ou gases perigosos;

 

d) perigo de emissão acidental de poluente capazes de provocar danos ambientais significativos ou ameaça à saúde pública;

 

e) estabelecimentos que emitam efluentes que contenham ou produzam, em grau inconveniente, odores ou compostos tóxicos, venenosos, corrorsivos, compostos halogenados, óxidos metálicos, combustíveis inflamáveis ou explosivos.

 

f) operação com pelo menos um dos processos listados:

 

19.  fabricação de material cerâmico;

 

20.  fabricação de vidro;

 

- fabricação de produtos de fibrocimento e gesso;

 

21.  forjaria;

 

22.  banhos e impregnações protetoras;

 

23.  trituração de troncos e cavacos de madeira para de aglomerados;

 

24.  reciclagem e fabricação de papel;

 

25.  beneficiamento de borracha natural;

 

26.  preparo de borrachas sintéticas;

 

27.  vulcanização;

 

28.  recuperação de resíduos têxteis;

 

29.  alvejamento, lavagem e tintura de tecidos e fios;

 

30.  moagem, trituração e torrefação de grãos vegetais;

 

31.  fabricação de concretos e argamassas;

 

32.  fabricação de lixas, rebolos e abrasivos;

 

33.  calderaria;

 

34.  fabricação de motores de combustão, veículos e equipamentos pesados;

 

35.  fabricação de espumas de borracha;

 

36.  tratamento de fibras têxteis;

 

37.  preparo de gordura e óleos vegetais;

 

38.  refino de óleos e gorduras comestíveis;

 

39.  abate de animais;

 

40.  fabricação de rações alimentícias que envolvam a produção de farinha de carne, osso, sangue e peixe;

 

41.  preparo e armazenagem de fumo;

 

42.  fabricação de charutos e cigarros;

 

43.  desdobramento de minerais não metálicos, de blocos em chapa (serraria de mármore e granito);

 

44.  fabricação de clinquer e cimento;

 

45.  fusão e fundição;

 

46.  tratamento térmico de metais;

 

47.  deposição eletrolítica;

 

48.  desdobro de madeira bruta;

 

49.  tratamento de madeira;

 

50.  fabricação de celulose ou pasta mecânica;

 

51.  depilação, curtição e tingimento de couros e peles;

 

52.  químicos em geral;

 

53.  fabricação de tintas, vernizes, lacas e esmaltes, impermeabilizantes, secantes e solventes;

 

54.  petroquímicos em geral;

 

55.  processamento de materiais plásticos, resinosos e borracha, envolvendo a produção de espuma, laminados, fibras e fios artificiais, tubos e mangueiras;

 

56.  fabricação de asfalto;

 

57.  fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta;

 

58.  produção de ferro, aço e ferro-ligas, formas primárias e semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas);

 

59.   produção de ferro esponja.

 

V – I 5 – Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto ou Perigosa.

 

60.  extração de minerais;

 

61.  extração e beneficiamento de pedras, por moagem ou desdobro sob a forma de brita ou pó de pedra;

 

62.  produtos e usos de explosivos.

 

 

Parágrafo Único – Para a implantação das indústrias dispostas no “caput” deste artigo, será exigido além do projeto arquitetônico, um lay-out contendo todos os       equipamentos que serão instalados na mesma e um memorial descritivo dos processos industriais empregados e as matérias básicas de processamento, bem como o estudo de Impacto Ambiental.

 

SUBSEÇÃO II

DAS ZONAS DE USO

 

   Art. 44 – Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja localização e limites são os constantes do mapa no Anexo III.

 

I – Zona Residencial;

 

II – Zona de Atividades Dinâmicas;

 

III – Zona Industrial;

 

IV – Zonas Naturais;

 

V – Zona Aeroportuária.

 

Parágrafo Único – Os limites entre as zonas de uso constantes do anexo III tem como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência da lei.

Parágrafo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 45 – Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a:

 

I – maior precisão de limites;

 

II – obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a alteração:

 

a) À ocorrência de elementos naturais e outros fatores biológicos condicionantes;

b) Às divisas dos imóveis;

c) Ao sistema viário;

d) Expansão urbana.

Alineas alteradas pela Lei 4668/1998

 

§ 1º - Os ajustes de limites a que se refere o “caput” deste artigo, serão procedidos por proposta do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, homologada por ato do Executivo Municipal.

 

§ 2º - No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas este será definido pelo da via.

 

§ 3º - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação, deverão ser considerados como limites as linhas de divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.

 

§ 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo, os seguintes casos:

 

a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lote de esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de frente por via onde se localiza o lote;

 

b) quando o terreno possuir duas frentes por ser central de quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal oposta à divisa com a via na qual se localiza.

 

Art. 46 – Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas. Prevalecendo em qualquer caso, os índices de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido.

 

Parágrafo Único – Para efito de aplicação do disposto neste artigo, o foco da quadra onde se situa o imóvel, deverá ter a maior parte de sua extensão abrangida pelo limite entre as zonas.

 

SUBSEÇÃO III

DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS

 

Art. 47 – Considera-se indíces urbanísticos o conjunto de normas que regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão construídas, e ao uso a que se destinam.

 

Art. 48 – Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os constantes do Anexo IV e compreendem:

 

I – Coeficiente de aproveitamento;

 

II – Taxa de ocupação;

 

III – Gabarito;

 

IV – Altura da edificação e altura máxima da edificação;

 

V – Afastamento de frente;

 

VI – Afastamento de fundos;

 

VII – Afastamentos laterais;

 

VIII – Número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos;

 

IX – Área e testada mínima de lote;

 

X – Recuo.

 

Parágrafo Único – Na aplicação dos índices urbanísticos deverá ser observado o disposto nos artigos 49 e 50 desta lei.

 

Art. 49 – Para efeito desta Lei, os índices urbanísticos são definidos como se segue:

 

I – Coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para cada uso nas diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a área total de construção;

 

II – Taxa de ocupação é percentual expresso pela relação entre a área da projeção da edificação e a área do lote;

 

III – Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação;

 

IV – a) Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado da fachada principal excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos extremos do alinhamento.

 

b) Altura máxima da deificação é a distância entre o ponto mais elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia;

 

V - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a via ou logradouro público;

 

VI – Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão;

 

VII – Afastamento lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua acessão;

 

VIII – Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável no coeficiente de aproveitamento;

 

IX – Área e testada de lote estabelece as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo;

 

X – Recuo estabelece a distância entre o alinhamento original do terreno a um novo alinhamento estabelecido pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único – Considera-se como área construída apenas as que tenham cobertura.

 

Art. 50 – No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial uni familiar, não serão computados:

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;

 

II - as áreas destinadas a lazer e recreação e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;

 

III - as áreas destinadas à guarda de veículos;

 

IV - áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

 

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

VI - as edificações citadas nos incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 52 desta Lei;

 

VII - câmara de transformação.

Incisos alterados pela Lei 4668/1998

 

Art. 51 – O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima na testada do acesso principal do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento da frente, e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) relativamente a média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.

 Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Parágrafo Único - Para as edificações situadas às margens do Rio ltapemirim ou em local sujeito a inundações, fica proibida a edificação de uso residencial abaixo da cota de nível de acesso ao imóvel.

Parágrafo Incluído pela Lei 4668/1998

 

Art. 52 – As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção.

 

Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes casos:

 

I – piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;

 

II – escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais;

 

III – escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos, nas Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do afastamento;

 

IV – construção em subsolo quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota mínima, no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;

 

V – pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;

 

VI – central de gás;

 

VII – depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m² (vinte e cinco metros quadrados).

 

Art. 53 – Sobre o afastamento de frente, os avanços ficam determinados de acordo com as tabelas de assentamento do anexo IV.

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 54 – Nas edificações que não atendam as normas relativas aos índices de controle urbanísticos, ficam vedadas obras de ampliação e reforma.

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Art. 55 – Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente exigido para cada zona de uso.

 

Parágrafo Único – Através de proposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e com base em estudos relativos ao sistema viário, poderão ser indicados:

 

a) os locais onde as vagas para estacionamento de veículos obrigatórios ou suplementares às exigidas para a edificação, poderão localizar-se no afastamento de frente;

b) o percentual da testada do lote, que poderá ser utilizado como acesso às vagas para estacionamento de veículos.

 

Art. 56- Nos lotes de terreno de esquina será exigido o afastamento de frente para a via principal.

 

Art. 57 – É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que neste exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três pavimentos.

 

Art. 58 – Quando a edificação possuir compartimentos voltados para os afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as normas estabelecidas pelo Código de Obras para iluminação e ventilação dos compartimentos.

 

Art. 59 – Sobre os afastamentos laterais e de fundos poderão avançar:

 

I – abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 30% (trinta por cento) do valor do afastamento;

 

II – beirais e platibandas, até 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.

 

Art. 60 – O valor e local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a:

 

I – preservação de árvores de porte no interior do lote, na forma do artigo 7º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

 

II – melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de implantação, que tenha carcaterísticas excepcionais relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.

 

Art. 61 – O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas diversas zonas de uso, é constante do Anexo IV.

 

Art.62 – Fica estabelecido o número de vagas de estacionamento de veículos dos seguintes equipamentos urbanos:

 

I - Hospitais - 01 (uma) vaga para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de construção;

 

II - Creche, pré-escola e escolas de 1°, e 3° graus que não estejam situadas nas Vias Arteriais e Coletoras constantes do Anexo VII: 01 (uma) vaga para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) de construção;

Incisos alterados pela Lei 4668/1998

 

III – associações e edifícios religiosos: 01 (uma) vaga para cada 40 metros quadrados de área construída, não se enquadrando nesta exigência as pequenas Capelas e associações afastadas do centro da cidade, os chamados bairros da periferia da cidade, com área construída igual ou inferior a 180 metros quadrados.

Inciso alterado pela Lei n° 5298/2002

 

Art. 63 – Quando se tratar de reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinada às atividades enquadradas nas categorias de uso e comércio e serviço principal e especial e industrial de grande porte, com área superior a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), e que implique no aumento de área vinculada à atividade, será exigido número de vagas de estacionamento correspondente à área acrescida.

 

Parágrafo Único – As vagas para estacionamento de veículos, de que trata este artigo, poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculada à atividade, e com distância máxima de 200,00 m (duzentos metros) do lote onde se situa a edificação principal, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que, conforme o caso, poderá exigir um número de vagas superior ao gerado pela área a ser acrescida com a reforma.

 

Art. 64 – A dimensão mínima de vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) por 4,50 m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo que a disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir movimentação e estacionamento independente para cada veículo, de acordo com o Código de Obras do Município.

 

Art. 65 – O gabarito máximo permitido no Município é de 08 (oito) pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento”.

 Art. Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

§ 1° - Fica facultado o acréscimo do gabarito para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 03 (três) de embasamento, desde que mantidos até 02 (duas) unidades residenciais por pavimento.

Parágrafo Incluido pela Lei n° 4728/1998

 

§ 2° - Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com os devidos índices urbanísticos do pavimento tipo. No caso do uso de tal artifício, aumentando-se o gabarito de uso residencial, fica obrigatório a diminuição de pavimentos do embasamento.

Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998

 

§ 3° - As edificações que utilizarem sub-solo como uso residencial, comercial, serviços ou misto, terão tais pavimentos contados no gabarito permitido.

 Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998

 

§ 4° - As edificações de até 04 (quatro) pavimentos que utilizarem sub-solo, terão que atender o mesmo com elevador. Os sub-solos que estiverem sujeitos a inundações não necessitam ser servidos por elevadores.

Parágrafo alterado pela Lei n° 4728/1998

 

§ 5° - Para as edificações que forem construídas em terrenos com 2 (dois) acessos em desnível, terão a contagem de pavimentos para o gabarito, a partir do acesso da cota de nível mais baixa.

 Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998

 

§ 6° - O pavimento de transição entre o embasamento e o fuste de uso principal, não será contado no embasamento e nem no gabarito da edificação, desde que esteja com no máximo 40% (quarenta por cento) de ocupação neste pavimento de uso comum.

Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998

 

§ 7° - Para as edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos aos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro."

Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998

 

§ 8º - Fica facultado o acréscimo do gabarito para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento, na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, Bairro Paraíso, no trecho compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, desde que para fins de comércio e serviços.

Parágrafo incluído pela Lei 5815/2006

 

Art. 66 – O gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as edificações localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto, ficam sujeitos às normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela Portaria nº 1.141/87 do Ministério da Aeronáutica.

 

Art. 67 – Nas áreas em expansão, que não constam no Anexo III (Mapa de Zoneamento Urbano), o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando da aprovação do projeto de loteamento.

 

Art. 68 – O processo de aprovação dos projetos arquitetônicos para edificações de qualquer tipo de uso urbano, será precedido pela anuência prévia do órgão competente, após vistoria “in loco”.

 

Art. 69 – O projeto para ampliação de área de construção e instalação ou substituição de novos equipamentos das atividades industriais e empresariais constantes dos usos e I 3, I 4 e I 5 localizados em áreas de uso residencial (R1, R2, R3, R4, R5 e R6) será submetido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para a anuência prévia.

 

CAPÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 70 – O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de loteamento, desmembramento ou remembramento, será procedido na forma desta Lei, da Legislação Federal pertinente e das normas municipais complemementares.

 

Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, equipara-se o parcelamento do solo, a instituição de condomínio por unidades autônomos nos termos da Lei Federal de que trata a matéria.

 

Art. 71 – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zona urbana ou de expansão urbana, definidos por Lei Municipal.

 

Art. 72 – Considera-se loteamento, a sudivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

 

Parágrafo Único – Em função do uso a que se destinam os loteamentos, poderão ocorrer nas seguintes formas:

 

I – loteamentos para uso residencial, são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação para atividades, predominantemente, residenciais e exercidas em função da habitação, ou de atividades complementares ou compatíveis com essa.

 

II – loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional de interesse social – são aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos em legislação própria, para a construção de habitação de caráter social, visando a atender as classes de população de menor renda;

 

III - loteamentos para urbanização específica são aqueles realizados com os objetivos de atender à implantação dos Programas de Interesse Social previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões urbanísticos especiais, estabelecidos em legislação própria para atender as classes de população de menor renda.

 

Art. 73 – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias em logradouros públicos, e nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

 

Art. 74 – Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos em área maior, destinada à edificação, bem como a posterior desmembramento em lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante reloteamento.

 

Parágrafo Único – Aplicam-se ao reloteamento, no que couber, as disposições sobre loteamentos.

 

Art. 75 – Não será permitido o parcelamento do solo em:

 

I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III – Terrenos com igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V – áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

 

VI – Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em suas encostas, qualquer que seja a sua inclinação acima da cota de nível altímétrico de 110,00 m (cento e dez metros);

Inciso alterado pela Lei 4668/1998

 

VII – áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas em Legislação Federal, Estadual ou Municipal;

 

VIII – sítios arqueológicos definidos em Legislação Federal, Estadual ou Municipal;

 

IX – áreas de reserva legal estabelecida no inciso II do art. 1º da Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989;

 

X – terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro público.

 

SEÇÃO II

DOS REQUSITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS

 

Art. 76 – Quando o loteamento se destinar à urbanização específica (conforme art,72, parágrafo único, inciso III), a área e a testada mínima do lote não poderão ser inferiores a 125,OOm2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros) respectivamente.

Artigo alterado pela Lei 4668/1998

 

Parágrafo Único – Considera-se loteamento destinado à urbanização específica, aquele realizado com o objetivo de atender a implantação dos programas de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes com padrões urbanísticos especiais, para atender a população de baixa renda.

 

Art. 77 – Os lotes de terreno terão as dimensões de testada de área mínima exigidas pela zona de uso de localização da área a ser parcelada, tal como, constante do anexo VI, deta lei.

 

Art. 78 – A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de cuirculação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da glaba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem poderá ser reduzida por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, observada a Lei Federal nº 6766/79.

 

Art. 79 – Nos loteamentos de uso residencial, onde não existirem condições de escoamento do esgoto doméstico ligado à rede pública, deverá o loteador deixar área para as caixas de tratamento de esgoto.

 

Art. 80 – Ao longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, mínima de 15 m (quinze metros), após alinhamento definido pela municipalidade.

 

Parágrafo Único – A faixa “non aedificandi”, referida neste artigo, não será computada para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços livres de uso público.

 

Art. 81 – Ao longo das faixas do domínio público das rodovias, ferrovias, dutos e transmissão de energia, será obrigatória uma faixa de reserva “non aedificandi” de 15 m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.

 

Parágrafo Único – A faixa “non aedificandi” referida neste artigo não será computada para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços livres de uso público.

 

Art. 82 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros) e a largura máxima admitida será de 100 (cem metros).

 

Art. 83 – Os espaços livres de uso comum, as vias, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, observadas as exigências do art. 23 da lei Federal nº 6.6766, de 19 de dezembro de 1979.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE LOTEAMENTO

 

Art. 84 – O processo de aprovação dos projetos de loteamentos terá início com a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, por parte da Prefeitura Municipal (Serviço de Licenciamento) a pedido verbal do interessado e após pedido, mediante requerimento do proprietário, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – declaração das concessionárias de serviço público (Água e Esgoto, Energia Elétrica e Telefone), quanto a viabilidade de atendimento da glaba a ser parcelada;

 

II – título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno;

 

III – certidão negativa de tributos municipais, que incidam sobre o imóvel;

 

IV – planta do imóvel em 3 (três) vias (original e 2 (duas) heliográficas), na escala compatível com a área, contendo pelo menos:

 

a) As divisas, da gleba a ser loteada, com a indicação dos proprietários confrontantes e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

b) As curvas de nível com espaçamento mínimo de 5,00m (cinco) em 5,00m (cinco metros) para aclives e declives acima de 20% (vinte por cento);

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

c) A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

d) A indicação dos armamentos contidos a todo perímetro, a localização das vias de localização, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

f) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

g) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas, dimensão e numeração;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

h) Memorial descritivo;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

i) Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

j) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

k) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

l) ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica).

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

V – projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais, indicando o detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletors, assim como o local de lançamento;

 

VI – projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente e responsável pelo serviço de distribuição de água;

 

VII – projeto completo da distribuição de enrgia elétrica, aprovado pelo órgão competente.

 

VIII – cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, com permissão de prorrogação de prazo, definido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, constando de:

 

a) locação de ruas e quadras;

 

b) serviço de terraplanagem;

 

c) preparo do solo;

 

d) assentamento de meio-fios;

 

e) instalação das redes de abastecimento de água e esgoto e energia elétrica;

 

f) implantação das redes de escoamento de águas pluviais e iluminação, quando for o caso;

 

g) pavimentação das vias;

 

h) outras obrigações constantes dos projetos aprovados.

 

Parágrafo Único – O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município, em relação ao nível do mar.

 

Art. 85 - Os espaços livres de uso público , as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e ouros equipamentos urbanos, constante do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo hipóteses de caducidade da Licença ou desistência do loteador, sendo neste caso observadas as exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 86 – É obrigatório, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, esgoto e energia elétrica, redes de drenagem pluvial e obras de pavimentação, com as características geométricas, infra estruturais e paisagísticas indicadas pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 87 – A execução das obras, a que se refere o artigo 86, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos, uma das seguintes modalidades:

 

I – garantia hipotecária;

 

II – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;

 

III – fiança bancária;

 

IV – seguro – garantia.

 

§ 1º - A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.

 

§ 2º - A garantia prestada poderá ser liberada, à medida que forem executadas as obras, na seguinte proporção:

 

a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais;

 

b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica;

 

c) 40% (quarente por cento) quando concluída a pavimentação e demais serviços.

 

Art. 88 – Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:

 

I – nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura, de acordo com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao Município, para a sua localização, segundo descrição e caracterização, que levará em conta o sistema viário, os quarteirões e os lotes projetados;

 

II – a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.

 

Art. 89 – No ato da aprovação pela Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um termo de compromisso, no qual constará obrigatoriamente:

 

I – expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de obras;

 

II – indicação das quadras e lotes gravadas como garantia hipotecária;

 

III – indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único – Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular e será por este assinado.

 

Art. 90 – Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de aprovação do loteamento.

 

Art.91 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da aprovação.

 

Art. 92 – O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de circulação.

 

§ 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a contar da data da expedição do Alvará de Licença.

 

§ 2º - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade  do prazo concedido anteriormente, à critério dos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 93 – Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos lotes.

 

Parágrafo Único – O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda.

 

Art. 94 – O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no art. 91 deta Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ 1º - A modificação do projeto poderá ser requerida, uma vez, e para expedição de novo Alvará de Licença para loteamento, contar-se-á o prazo referido no art. 91 desta Lei.

 

§ 2º - A modificação no projeto não poderá alterar as características urbanísticas originais mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a área, destinação e localização dos equipamentos comunitários e dos espaços livres de uso público.

 

SEÇÃO III

SO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO

 

Art. 95 – Aplica-se aos projetos de desmembramento e remembramento, no que couberem, os requisitos dispostos na Seção II deste capítulo.

 

Art. 96 – O processo de aprovação do projeto de desmembramento será iniciado por requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – planta de situação, em 2 (duas) vias (original e cópia), assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA/ES, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, onde constem as seguintes informações:

 

a) denominação, situação, limites e divisas, perfeitamente definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

 

b) a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba;

 

c) título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno.

 

Art. 97 – Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para logradouros já existentes, e guardar as áreas mínimas exigidas para as Zonas, conforme Anexo IV.

 

Art. 98 – Após o exame e a anuência por parte da Prefeitura Municipal, pago os emolumentos devidos, se o projeto de desmembramento estiver em condições de ser aprovado, expede-se a certidão autorizando o Cartório de Registro de Imóveis, o desmembramento ou remembramento.

 

SEÇÃO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 99 – A fiscalização de implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, através de seus agentes fiscalizadores.

 

Art. 100 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, no exercício da fiscalização:

 

I – verificar a obediência dos greides, largura das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;

 

II – efetuar sempre que aprouver as vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;

 

III – comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis;

 

IV – realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de conclusão de obras;

 

V – adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento de solo não aprovados;

 

VI – autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.

 

SEÇÃO V

DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA

 

Art. 101 – Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para corrigí-la.

 

Art. 102 – As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção.

 

Parágrafo Único – O não atendimento à notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.

 

 

Art. 103 – Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento protocolado, dirigidos ao Secretário Municipal de Obras.

 

Art. 104 – A Prefeitura determinará “ex offício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica.

 

Art. 105 – As vistotorias serão feitas imediatamente, pelo órgão competente.

 

Art. 106 – Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades mencionadas na notificação, no prazo estabelecido.

 

SEÇÃO VI

DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS

 

Art. 107 – A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Obras, para fins de vistoria e expedição de Alvará.

 

Parágrafo Único – Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo.

 

Art. 108 – Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de conclusão da obra e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para corrigí-la.

 

Art. 109 – O prazo para concessão do Alvará de Conclusão das Obras não poderá exceder de 30 (trinta) dias, contando da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal.

 

Art. 110 – Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de Compromisso.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO

 

Art. 111 – Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário e de circulação de veículos e de pedestres observarão às seguintes diretrizes:

 

I – considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para a região;

 

II – priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente;

 

III – estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica priorizando sua utilização pelo transporte público de passageiros;

 

IV – criar um sistema de comunicação visual, através de sinalização gráfica e samafórica de forma a atender as necessidades do sistema viário, considerando também o interesse turístico;

 

V – considerar a necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo populacional.

 

VI - Prever alterações de vias através de um Projeto de Alinhamento (PA), utilizando os recuos necessários.

Incisos incluído pela Lei 4668/1998

 

Art. 112 – A definição da Estrutura da Rede Viária contemplará a hierarquização das vias, os projetos de alinhamento para as vias, as prioridades das soluções de drenagem e a garantia de espaços destinados a pedestres através da regulamentação do uso dos passeios.

 

Parágrafo Único – A definição da Estrutura da Rede Viária deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 113 – O sistema Viário Básico Municipal obedecerá a seguinte classificação funcional:

 

I – Vias Arteriais;

 

II – Via Principal;

 

III – Vias Coletoras;

 

IV – Vias Locais;

 

V – Vias para Pedestres.

 

VI - ciclovias.

Incisos incluído pela Lei 4668/1998

 

a) vias arteriais: têm a função de articular fluxos interurbanos removendo a ligação entre as cidades e/ou centros de maior concentração de atividades. Devem apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento nas intercessões dando acesso às áreas lindeiras por meio das vias marginais;

 

b) Vias principais: são as mais importantes vias interurbanas, que tem a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano, com a circulação na malha urbana. Devem assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresentam nas áreas adjacentes uso urbano avançado com significativo fluxo de pessoas e veículos;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

c) vias coletoras: complementares às vias principais, têm a função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação bairros/centros de bairros e vizinhança;

 

d) vias locais: são aquelas que permitem a circulação no interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de serviços locais às vias coletoras;

 

e) as vias para pedestres têm a função de estabelecer zonas exclusivas para a circulação de pedestres, separadamente do tráfego geral de veículos.

 

f) Ciclovias: vias destinadas exclusivamente aos veículos não motorizados

Alínea incluída pela Lei 4668/1998

 

Art. 114 – A classificação das vias poderá ser alterada a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em função dos estudos relativos ao Sistema Viário Básico e de circulação de veículos e pedestres.

 

Art. 115 – Na hipótese em que a via projetada apresente declividade superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será permitida a construção de escadarias.

 

Art. 116 – Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município, conforme Anexo VII, ficam considerados os seguintes aspectos:

 

I – a necessidade de ampliação do sistema viário face a demanda atual e futura do tráfego urbano com o aumento das atividades dinâmicas da cidade;

 

II – a criação de novas ligações viárias, comunicando melhor os diversos bairros e estes com as áreas centrais, com a criação de novas alternativas de acessos às áreas dinâmicas da cidade;

 

a) abertura de uma nova avenida ligando o bairro Café Guandú ao bairro Coramara;

 

b) aproveitamento do leito desativado da linha férrea assentado na área urbana para a implantação de novas vias ou alternativas para a integração espacial da cidade;

 

c) duplicação da rodovia Dr. Mauro Miranda Madureira;

 

d) implantação de uma ciclovia ligando a Ponte de Ferro (Demistócles Baptista) ao Bairro Coronel Borges;

 

e) ligação do Bairro Agostinho Simonato ao Bairro Waldir Furtado Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato;

f) abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro Leopoldina ligando o Bairro IBC à BR 482;

 

g) abertura de uma avenida ligando o Bairro Dr. Gilson Carone (Coramara II) à Rodovia Mauro Miranda Madureira;

 

h) abertura de uma avenida ligando a BR 482 ao Bairro Coramara.

 

III – a hierarquização do sistema viário segundo vias arteriais, principais, locais e de pedestres, estabelecendo os padrões mínimos de caixa de rolamento e passeio de pedestres (calçada);

 

IV – Definição de Projeto de Alinhamento (PA) para expansão ou alteração futura das seções transversais das vias principais e arteriais;

Incisos alterado pela Lei 4668/1998

 

V – compatibilização do traçado viário com as condições do relevo e ocupação atual do solo urbano;

 

VI – criação e melhoria de vias de contornos à área urbana, visando desviar da área central da cidade o trânsito de cargas e de passagem:

 

a) Rodovia ligando Fazenda Morro Grande (BR-482) à Fazenda Santa Rosa (Rod. Gumercindo Moura Nunes-ES-l64);

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

b) rodovia ligando Fazenda Santa Rosa (estrada Cachoeiro – Soturno) ao Bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade);

 

c) melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR 101), conforme art. 4º desta lei;

 

d) retificação e pavimentação da estrada ligando o Bairro Aeroporto à Fazenda São Joaquim;

 

e) abertura de uma avenida ligando a BR 482 ao Bairro Valão;

 

f) melhoria e pavimentação da Estrada Pau Brasil;

 

g) Abertura de uma avenida ligando a Rodovia Gumercindo Moura Nunes -ES-I64 ao Bairro Nossa Senhora Aparecida;

Alínea alterada pela Lei 4668/1998

 

h) abertura de uma avenida ligando o Bairro Coronel Borges à BR 101.

 

VII – articulação do sistema ferroviário atual com a previsão de lançamento de ramal ferroviário que possa ligar a cidade a uma futura via férrea litorânea, interligando o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no Espírito Santo.

 

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 117 – Além das limitações administrativas atinentes à ordenaçãoi do uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e cultural, ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo com, vistas à conservação e a preservação do meio ambiente natural e uso racional dos recursos naturais e proteção das edificações de interesse sócio-cultural.

 

Art. 118 – Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos que devam ser preservados pelo Município, em razão de se construírem em elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo.

 

Art. 119 – A identificação das áreas de interesse ambiental será feita pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios:

 

I – preservação de amostras de diversos ecossistemas naturais do município;

 

II – importância ecológica-grau de fragilidade de detreminados ecossistemas;

 

III – distribuição regular na malha urbana;

 

IV – proteção aos curso d’água;

 

V – valor paisagístico;

 

VI – valor turístico;

 

VII – valor cultural.

 

Art. 120 – As áreas de interesse ambiental, segundo o seu valor ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo, dividem-se em:

 

I – áreas de preservação permanente;

 

II – áreas de interesse paisagístico e cultural;

 

III – áreas de proteção da qualidade ambiental

 

Art. 121 – Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural, definidas por Lei Municipal com base no Código  Florestal e legislação correlata.

 

Art. 122 – Os proprietários dos imóveis com floresta, identificadas ou declaradas como Área de Interesse Ambiental, gozarão de isenção ou redução no respectivo imposto territorial de competência municipal a ser estabelecida no Código Tributário Municipal.

 

Art. 123 – Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural:

 

I – as áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas na forma desta Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977;

 

II – as áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem urbanas instituídas na forma desta Lei;

 

III – os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como os locais onde ocorram;

 

IV – as paisagens notáveis;

 

V – as localidades e os acidentes naturais adequados à prática do lazer ativo ou passivo;

 

VI – os topos de morros e elevações, bem como as suas encostas acima da cota de nível  altimétrico de 110,00 m (cento e dez metros);

 

VII – os sítios de interesse para a saúde e segurança pública;

 

VIII – as áreas situadas nos entornos das áreas de preservação permanente.

 

Art. 124 – As glebas loteadas, e não ocupadas, situadas no interior das Áreas de Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não estejam registrados no Cartório de Registro de Imóveis, deverão se submeter às exigências estabelecidas pelo órgão estadual e municipal do meio ambiente, quando da sua regularização.

 

Art. 125 – A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das Áreas de Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:

 

I – interdição de atividade ou de utilização, incompatível com os usos permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental;

 

II – obrigação de reparar os danos causados, restaurando o que foi danificado e/ou reconstituíndo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o caso;

 

III – embargo da obra;

 

IV – demolição de construção de objeto que interfira no entorno das áreas de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo.

 

Art. 126 – A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior será objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinente.

 

Art. 127 – A proteção do ambiente natural, da paisagem urbana e do patrimônio histórico e cultural, através do condicionamento da propriedade à sua função social, será efetuado através dos seguintes instrumentos:

 

I – Declaração de áreas de preservação permanente;

 

II – Desapropriação;

 

III – Do tombamento;

 

IV – Da identificação das edificações dos monumentos naturais de interesse de preservação;

 

V – Dos incentivos construtivos;

 

VI – Dos incentivos fiscais;

 

VII – Dos instrumentos repressivos;

 

VIII – Do relatório de impacto urbano.

 

SEÇÃO II

DA DECLARAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 128 – O Município declarará de preservação permanente, mediante Decreto do Executivo Municipal, com base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

 

I – a atenuar a erosão das terras;

 

II – a formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias;

 

III – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;

 

IV – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;

 

V – a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção;

 

VI – a assegurar condições de bem estar público;

 

VII – a preservação dos mananciais hídricos de superfície ou subterrâneos.

 

Art. 129 – O Município promoverá a proteção das florestas e demais formas de vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força do art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas:

 

I – ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa marginal cuja largura mínima será:

 

a) de 5,00 m (cinco metros) para todos os cursos d’água compreendidos no perímetro urbano do Município, salvo normas específicas do Anexo II (Mapa da Zona de Uso Especial);

 

b) de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.7771, para as áreas rurais.

 

Parágrafo Único – A supressão total ou parcial da Cobertura Florestal em área de preservação permanente só será admitida comprévia autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente, quando for necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de urilidade pública ou interesse social.

 

II – ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou artificiais, numa distância mínima de 50,00 (cinquenta) metros da margem;

 

III – nas nascentes mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a situação topográfica, num raio mínimo de 50,00 (cinquenta) metros;

 

IV – nos topos de morros e montes;

 

V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI – nas ilhas fluviais.

 

Art. 130 – As áreas de preservação permanente não perderão esta classificação em caso de incêndio, ou qualquer outro tipo de intervenção que descaracterize a Cobertura Vegetal original.

 

Art. 131 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por Decreto do Executivo Municipal, com base no art. 7º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 132 – Não é permitido a derrubada de florestas situadas em áreas com inclinação superior a 45° (quarenta e cinco graus).

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

Art. 133 – O Município exercerá por iniciativa própria, com base no parágrafo único dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais faunas de vegetação natural.

 

SEÇÃO III

DA DESAPROPRIAÇÃO

 

Art. 134 – Na desapropriação para a proteção do ambiente natural e das edificações de interesses de preservação, o Município poderá proceder a aquisição dos bens imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse social mediante pagamento, parcial ou total, do preço, nas seguintes condições:

 

I – permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado, na área remanescente àquela de desapropriação, ou em outra gleba ou lote de terreno, de área correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona onde se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e dez por cento) da área que poderia ser construída no imóvel objeto da desapropriação.

 

II – alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no inciso I deste artigo, destinando o recurso assim obtido, exclusivamente ao pagamento do imóvel objeto de desapropriação.

 

§ 1º - A faculdade de construir somente será alienada a terceiro, quando houver sido comprovadamente recusada, pelo expropriado, a proposta de permuta.

 

§ 2º - Na alienação da faculdade de construir a terceiro, o mesmo quando não houver sido recusada a proposta de permuta, fica garantido ao proprietário o direito de preempção ou de preferência, a teor dos arts. 1.149 a 1.157 do Código Civil, no que couber.

 

Art. 135 – A desapropriação através da utilização da faculdade de construir, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos critérios para avaliação dos imóveis objeto de expropriação, bem como da faculdade de construir, a ser permutada ou alienada.

 

SEÇÃO IV

DO TOMBAMENTO

 

Art. 136 – O tombamento constitui limitação administrativa a que estão sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.

 

Art. 137 – Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos memoráveis e/ou significativos, ou por seu valor sócio-cultural, ambiental, arqueológico, hsitórico, científico, artístico, estético, paisagístico ou turístico que seja de interesse público proteger, preservar e conservar.

 

§ 1º - Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição isolada ou agrupada, no livro do Tombo.

 

§ 2º - São também sujeitos à tombamento, os monumentos naturais, fauna, flora, sítios e paisagens relevantes para a conservação e proteção pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pelo homem.

 

Art. 138 – O disposto nesta Seção se aplica aos bens imóveis pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público interno.

 

Art. 139 – O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e monumentos de interesse de preservação, no que couber, bem como a instituição de servidões, com vistas à preservação, sempre observada a preferência estabelecida pelos seus graus de proteção.

 

SUBSEÇÃO I

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO

 

Art. 140 – Para o processo de tombamento é indispensável a notificação ao proprietário do bem em questão ou ao espólio.

 

Art. 141 – Através de notificação por mandado, o proprietário ou o espólio do bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo.

 

I – por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado no Município ou fora deste:

 

II – por edital:

 

a) quando desconhecido ou incerto;

 

b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

 

c) quando a notificação for para o conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandato;

 

d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;

 

e) nos casos expressos em lei.

 

§ 1º - Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda estiver o bem, serão notificadas na pessoa de seu titular.

 

§ 2º - Quando pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de tombamento.

 

Art. 142 – O mandado de notificação do tombamento deverá conter:

 

I – os nomes dos órgãos do qual promana o ato, do proprietário possuidor ou detentor do bem imóvel, a qualquer título, assim como os respectivos endereços;

 

II – os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;

 

III – a descrição do bem imóvel com indicação de sua benfeitorias, características e confrontações, localização, logradouro, número e denominação, se houver, estado de conservação, nome dos confrontantes e, se tratar-se de gleba ou de lote de terreno sem edificação, se está situado no lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância métrica o separa da edificação ou da esquina mais próxima;

 

IV – a advertência de que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação;

 

V – a data e a assinatura da autoridade responsável.

 

Art. 143 – Proceder-se-á, também, ao tombamento de bens, referidos no artigo 137 desta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os mesmos se revestirem dos requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e cultural do Município.

 

Parágrafo Único – O pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar a descrição, caracterização e situação atual do bem e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais, ou apontar os motivos que o impossibilitam par tal.

 

Art. 144 – No prazo do inciso IV, artigo 142, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de impugnação, interposto por petição que será autuada em apenso ao processo principal.

 

Art. 145 – A impugnação deverá conter:

 

I – qualificação e a titularidade em relação ao bem;

 

II – a descrição e a carcaterização do bem a teor do inciso III, artigo 142;

 

III – os fundamentos de fato e de direito, pelos quais se opõe ao tombamento, e que necessariamente deverão cersar sobre:

 

a) a inexistência ou nulidade de notificação;

 

b) ocorrência de erro substancial contido na descrição e caracterização do bem.

 

IV – as provas que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

 

Art. 146 – Será liminarmente rejeitada a impugnação quando:

 

I – intempestiva;

 

II – não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no incisos III do art. 145;

 

III – houver manifesta ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.

 

Art. 147 – Recebida a impugnação, será determinada:

 

I – a expedição ou a renovação do mandado de notificação do tombamento, na hipótese do inciso III, alínea a do art. 145;

 

II – a remessa dos autos, nas demais hipóteses, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguída na impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ficar, ratificar ou suprir o que for necessário para efetivação do tombamento e a regularidade do processo.

 

Art. 148 – Findo o prazo do inciso II do art. 147, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.

 

Parágrafo Único - O prazo para decisão final será de 15 (quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligências.

 

Art. 149 – Decorrido o prazo do inciso IV, do artigo 142, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o mesmo será efetivado por Decreto do Executivo, após o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I - declarar definitivamente tombado o bem;

 

II - mandar que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo;

 

III - promover a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.

Artigo e incisos alterados pela Lei n° 4668/1998

 

SUBSEÇÃO II

DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO

 

Art. 150 – Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos, mutilados ou modificados.

 

§ 1º - As obras de conservação e restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

§ 2º - A requerimento do proprietário ou espólio, que se comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o município poderá incumbir-se de sua execução, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir do deferimento do requerimento.

 

Art. 151 – Os bens tombados dicam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais competentes que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necesário, não podendo os proprietários ou espólio obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa.

 

Parágrafo Único – Verificada a urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado, poderão os órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, com prévia comunicação do proprietário ou espólio.

 

Art. 152 – Sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, não poderá ser executada qualquer obra na vizinhança do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade e segurança da estrutura do bem.

 

§ 1º - A vedação contida neste artigo estende-se a colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, ou qualquer outro objeto ou empachamento.

 

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá definir os imóveis da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus proprietários, quer do tombamento, quer das normas a que se deverão sujeitar, e decorrido o przao do inciso IV, do artigo 142 sem impugnação, proceder-se-á a averbação referida no artigo 149.

 

Art. 153 – Os proprietários dos imóveis tombados ou que estiverem sujeitos às normas impostas pelo tombamento vizinho, gozarão de isenção ou de redução nos respectivos impostos predial e territorial de competência do Município.

 

Art. 154 – Para efito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar, ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 155 – O tombamento somente poderá ser cancelado através de lei municipal.

 

I – a pedido do proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que comprovado o desinteresse público na conservação do bem imóvel, e não tenha sido o imóvel objeto de permuta, alienação a terceiros da faculdade de construir, conforme disposto no artigo 134, incisos I e II e parágrafos 1º e 2º desta Lei.

 

SEÇÃO V

DA IDENTIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO

 

Art. 156 – Consideram-se edificações, obras e monumentos naturais de interesse de preservação, aquelas que se constituem em elementos respresentativos do patrimônio ambiental urbano do Município, por seu valor histórico, cultural, social, formal, funcional, técnico ou afetivo.

 

Art. 157 – A identificação das edificações, obras e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante os seguintes critérios:

 

I – Historiciedade – relação da edificação com a história social local;

 

II – Caracterização arquitetônica – qualidade arquitetônica de determinado período histórico;

 

III – Representatividade – exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;

 

IV – Raridade arquitetônica – apresentação de formas valorizadas, de rara ocorrência;

 

V – Valor cultural – qualidade que confere à edificação permanência na memória coletiva;

 

VI – Valor ecológico – relação existente entre os diversos elementos naturais biótipos e abiótipos e sua significância;

 

VII – Valor paisagístico e ambiental – qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de referência.

 

Art. 158 – As edificações e obras de interesse de preservação, segundo o seu valor arquitetônico de conservação, estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:

 

I – Preservação integral primária (GP1), para as edificações e obras que apresentem importância histórica e cultura! e possuam características originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização significativa os quais devem ser objeto de restauração e conservação total, externa e internamente, quando for o caso;

Inciso alterado pela Lei n° 4668/1998

 

II – Preservação integral secundária (GP2), para as edificações e obras que, por sua importância histórica e cultural, embora hajam sido descaracterizados, devem ser objeto de restauração total no seu exterior ou de adaptação às atividades, desde que não prejudiquem o exterior;

Inciso alterado pela Lei n° 4668/1998

 

III – Preservação ambiental (GP3), para as edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de interesse de preservação integral com vistas a manter a integridade arquitetônica e paisagística do conjunto em que estejam inseridas, sendo que na hipótese de sua deterioração a restauração não deverá descaracterizar ou prejudicar as edificações objeto de preservação integral, ficando sujeita aos índices de controle urbanístico estabelecidos para o setor histórico onde se situa a edificação a ser restaurada.

 

Art. 159 – Os monumentos naturais de interesse de preservação estão sujeitos aos seguintes graus de proteção:

 

I – Preservação integral primária (GP1), para os monumentos, sítios e paisagens que se apresentem em seu estado natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua preservação e proteção;

 

II – Preservação integral secundária (GP2), para os monumentos, sítios e paisagens que se encontrem parcialmente descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações que poderãoi, em casos excepcionais a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e após parecer técnico do Conselho Municipal do Meio Ambiente, receber equipamentos destinados à atividades de lazer, pequisa científica ou edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem descaracterização da paisagem ou destruição dos elementos naturais.

 

Art. 160 – As edificações, obras e monumentos naturais identificados como interesse de preservação, deverão ser classificados em seus graus de preservação de acordo com parecer emitido a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e após parecer técnico do Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 161 – O projeto arquitetônico da restauração das edificações identificadas de interesse de preservação, deverá ser submetido previamente ao exame da Coordenadoria de Planejamento para parecer técnico.

 

Art. 162 – Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares que encubram quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas como de interesse de preservação.

 

Parágrafo Único – Qualquer eventual necessidade de sinalização em edificações identificadas como de interesse de preservação deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

SEÇÃO VI

DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS

 

Art. 163 – Os Bens tombados e aqueles arrolados como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação, poderão receber incentivo construtivo com vistas à sua preservação.

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

§ 1º - O incentivo referido no “caput” deste artigo, consistirá na permissão de utilização de um potencial construtivo acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta Lei, mediante o compromisso formal do proprietário do imóvel de interesse de preservação histórico-cultural de preservá-lo.

 

§ 2º - O Bem a ser preservado só poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser transferido para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a edificação de interesse a preservar.

Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

Art. 164 – Ficam identificadas como áreas receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo, as Zonas de Urbanização Negociada (ZUN).

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

Art. 165 – A área resultante da utilização do incentivo construtivo a ser transferida para outro imóvel, equivale à diferença  entre o potencial construtivo do imóvel a preservar e sua área edificada.

 

Art. 166 – Para a concessão de incentivo construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento à Prefeitura que apreciará o pedido, se aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único – A Prefeitura, após a aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá, de ofício, propor a concessão do incentivo ao proprietário do imóvel de interesse histórico e cultural.

 

Art. 167 – Deferido o pedido de concessão do incentivo, o proprietário deverá se comprometer a:

 

I – manter as características arquitetônicas da edificação, seu porte e sua escala;

 

II – executar os trabalhos de recuperação e adaptação recomendados pela Prefeitura;

 

III – não alterar nenhum elemento da edificação, sem aprovação prévia da Prefeitura, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano;

 

IV – manter afixada em local visível, placa indicativa de que o prédio está sendo preservado com o incentivo previsto nesta Lei.

 

Art. 168 – Em caso de desabamento, incêndio ou quaiquer outros fatos, fortuitos, a reconstrução do bem imóvel deverá obedecer as características arquitetônicas, a área construída e volume originais.

 

SEÇÃO VII

DOS INCENTIVOS FISCAIS

 

Art. 169 – O Município poderá conceder incentivos fiscais na forma isenção ou redução de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação.

 

Parágrafo Único – Os imóveis ocupados, total ou parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de preservação permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com o artigo 121 desta Lei, terão redução ou isenção do Imposto Territorial, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislação tributária municipal.

 

SEÇÃO VIII

DOS INSTRUMENTOS REPRESSIVOS

 

Art. 170 – Ao proprietário caberá a manutenção e conservação do imóvel, sob pena de:

 

I – ressarcimento de todos os incentivos tributários concedidos pela Prefeitura, com a respectiva atualização monetária e juros de mora;

 

II – pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência do potencial, no caso de venda a terceiros, e sobre o valor da área construída oriunda da transferência, calculada de acordo com o valor de mercado, quando não houver venda a terceiros, em ambos os casos, a critério da Prefeitura e após aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Parágrafo Único – Caberá à Prefeitura proceder vistorias periódicas nos imóveis objeto de preservação, encaminhando cópia das mesmas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

SEÇÃO IX

DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO

 

Art. 171 – Dependerá de Relatório de Impacto Urbano - RIU, analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Obras, a aprovação de empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, que possa vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído.

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

Parágrafo Único – Os empreendimentos citados no “caput” deste artigo compreendem as atividades previstas no CS6, art 42, inciso VI, bem como as atividades industriais previstas no art. 43, inciso IV.

 

Art. 172 – O Relatório de Impacto Urbano - RIU será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que poderá recomendar ou não a aprovação do empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas: o Relatório de Impacto Urbano - RIU, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 173 – O processo administrativo para aprovação de parcelamento do solo será regulado pelo Executivo Municipal, quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observados, no que couber, as normas gerais constantes no Título II, Capítulo IV.

 

Art. 174 – Os projetos de construção já aprovados, cujo Alvará de Licença de construção já foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a partir da anuência prévia, para conclusão da estrutura da edificação sob pena de caducidade, vadada a revalidação do licenciamento de construção ou de aprovação do projeto.

 

§ 1° - O Alvará de Licença de Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 06 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da anuência prévia, sejam concluídas obras de estrutura da construção;

Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

§ 2° - Fica instituída Comissão Técnica Revisora, composta por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, representantes da Secretaria Municipal de Obras, da Coordenadoria de Planejamento e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser nomeada por Decreto Municipal, para, no prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, receber e analisar recursos pertinentes a concessão de Alvará de Obras com anuência prévia concedida anteriormente à vigência desta Lei, para final deliberação do Prefeito Municipal, ficando canceladas as multas aplicadas no interregno de 02.04.96 até a presente data.

Parágrafo incluído pela Lei n° 4668/1998

 

Art. 175 – Esta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 176 – Consideram-se concluídas as obras de estrutura da construção, a execução de laje de cobertura do último pavimento, bem como toda a obra em concreto armado, prevista no projeto.

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

§ 1º - A interrupção dos trabalhos de fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovado pelo órgão técnico municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido no parágrafo único do art. 174 desta Lei.

 

§ 2º - As obras cujo início ficar comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro do qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de Licença de Construção tantas vezes quantas forem necessárias.

 

Art. 177 – As solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projetos já aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à vigência desta Lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a modificação pretendida não implique em:

 

I – aumento de gabarito;

 

II – agravamento dos índices de controles urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base  em legislação vigente à época da aprovação do projeto e licenciamento da construção.

 

Art. 178 – Os requerimentos de modificação de projetos ou de construção para efeitos do art. 177, somente serão admitidos uma vez ressalvadas as modificações internas, sem aumento do número de unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou prorrogação dos prazos, constantes do art. 174 desta Lei.

 

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo os casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou lotes de terrenos ao qual se destina:

 

I – por motivo de divergência com os assentamentos registrais, ao qual tenham sido objetos de processo judicial de dúvida de retificação ou de anulação, na forma dos artigos 188 a 216 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

 

II – em razão de superveniente decisão judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de terreno ou declare aquisição de domínio.

 

§ 2º - Para os efeitos do disposto do § 1º deste artigo, a construção devreá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da decisão judicial de que se tratar e concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da decisão judicial.

 

Art. 179 – As edificações cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para uso não residencial, poderão ser ocupadas à critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, por atividades consideradas como de uso permitido na zona de implantação, com área edificada superior ao limite máximo permitido na zona.

 

Art. 180 – A implantação de atividade proibida por esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá ser considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 181 – Examinar-se-á de acordo com o regime urbanístico vigente à época de seu requerimento, os processos administrativos protocolados antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos municipais de:

 

I – aprovação de projeto de loteamento, ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras;

 

II – licença para as obras de loteamento, que ainda não tenha sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.

 

Parágrafo Único – Considera-se como obra iniciada a abertura e o nivelamento das vias de circulação.

 

Art. 182 – Os processos administrativos de modificação de projetos de loteamento serão examinados de acordo com o regime urbanístico, vigente à época em que houverem sido protolocolados na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.

 

Art. 183 – Decorridos os prazos a que se referem este Capítulo, será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo com as disposições desta Lei.

 

Art. 184 – O Plano Diretor Urbano do Município terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua utilização permanente.

 

Art. 185 – O Plano Diretor Urbano do Município poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sempre que se fizer necessário.

Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998

 

Art. 186 – Esta Lei entrará em vigor no ato de sua publicação.

 

Art. 187 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de março de 1996.

 

 

JOSÉ TASSO DE ANDRADE

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO I

 

DESCRIÇÃO

TRECHO

Ponto situado na desembocadura do Córrego Poço D’Anta no Rio Itapemirim, na localidade de Loanda.

De 1 – 2: O caminho segue pela margem esquerda do Córrego Poço D’Anta até uma distância de 500,00 m, partindo de sua desembocadura com o Rio Itapemirim.

Ponto situado à margem da esquerda do Córrego Poço D’Anta a 500,00m da sua desembocadura com o Rio Itapemirim.

De 2 – 3: O caminho segue paralelamente à margem direita do Rio Itapemirim mantendo uma faixa de 500,00 m até encontrar o Córrego Urtiga.

Ponto situado no córrego Urtiga a 500,00 m da margem direita do Rio Itapemirim.

De 3 - 4: O caminho segue subindo 1.300,00 m o Córrego Urtiga até que este fique distanciado 200,00 m, de forma perpendicular, da Rodovia Coronel Borges X Frade.

Ponto situado no Córrego Urtiga, distanciado 1.300 m da sua desembocadura na margem direita do Rio Itapemirim e a 200,00 m da Rodovia Coronel Borges X Frade.

De 4 – 5: O caminho segue paralelamente à Rodovia Coronel Borges X Frade, numa faixa de 200,00 m em direção às localidades Urtiga e Poço D’Anta até encontrar a linha limite com o município de Itapemirim.

Ponto situado na divisa com o Município de Itapemirim, distanciado 200,00 m à margem esquerda da rodovia Coronel Borges X Frade.

De 5 – 6: O caminho segue pela divisa com o Município de Itapemirim em direção à rodovia Coronel Borges X Frade e avança-se outros 200,00 m à sua margem esquerda.

Ponto situado na divisa com o município de Itapemirim, distanciado 200,00 m à margem esquerda da rodovia Coronel Borges X Frade.

De 6 – 7: O caminho segue paralelamente à rodovia Coronel Borges X Frade, distanciado 200,00 m de sua margem esquerda, em direção às localidades de Poço D’Anta e Urtiga, cortando a estrada que dá acesso à localidade de Gruta e depois o Córrego Urtiga, até atingir a cota 100 lateral à rodovia.

Ponto situado na cota 100, que faz interseção com a linha que parte do ponto 06.

De 7 – 8: O caminho segue, tomando-se por base os pontos que formam a cota 100, em direção ao ponto de interseção com a estrada de ferro Cachoeiro X Vitória, na altura do desvio ferroviário na localidade de Cobiça.

Ponto situado na localidade de Cobiça, onde a cota 100 que partiu do ponto 7, intersede com a estrada de ferro Cachoeiro X Vitória na altura do desvio ferroviário

De 8 – 9: O caminho segue o desvio ferroviário em direção a Monte Líbano, até atingir o Rio Itapemirim pela sua margem esquerda.

Ponto situado na cabeceira da ponte ferroviária, do Monte Líbano pela margem esquerda do Rio Itapemirim.

De 9 – 10: O caminho segue pela margem esquerda do Rio Itapemirim em direção Norte, até atingir a cota 100 na localidade de Coutinho.

Ponto situado na cota 100 na localidade de Coutinho à margem esquerda do Rio Itapemirim.

De 10 – 11: O caminho segue em direção leste e depois sul pela cota 100, até o ponto onde fica distanciado 1.000,00 m, em linha reta, da Rodovia BR 482.

Ponto situado na cota 100 que fica distanciado 1.000,00 m, em linha reta, da Rodovia BR 482, próximo à localidade de Coutinho.

De 11 – 12: O caminho segue paralelo à Rodovia BR 482, pela sua margem esquerda em direção a sede do município, mantendo a faixa de 1.000,00 m, até atingir o Córrego Santo Antônio.

Ponto situado no Córrego Santo Antônio a 1.000,00 m da margem esquerda da Rodovia BR 482.

De 12 – 13: O caminho segue subindo o Córrego Santo Antônio em direção a sua nascente até atingir a cota 100.

Ponto situado na cota 100 do Córrego Santo Antônio.

De 13 – 14: O caminho segue pela cota 100 em direção à localidade de São Joaquim e avança em linha reta até atingir o ponto situado no início da estrada São Joaquim X Bairro Aeroporto.

Ponto situado no início da estrada São Joaquim X Bairro Aeroporto.

De 14 – 15: O caminho segue pela estrada em direção ao Bairro Aeroporto até atingir a cota 100 e por esta avança-se passando pela localidade de Santa Fé de Baixo, volta ao Aeroporto, avança-se em direção ao Córrego do Brás, até atingir a estrada Cachoeiro X Córrego dos Monos.

Ponto situado na interseção da cota com a estrada que dá acesso a localidade de Córrego dos Monos.

De 15 – 16: O caminho segue pela estrada Cachoeiro X Córrego dos Monos, em direção a Cachoeiro até a sua interseção com Córrego do Óleo.

Ponto situado na interseção do Córrego do Óleo com a estrada Cachoeiro X Córrego dos Monos.

De 16 – 17: O caminho segue pelo Córrego do Óleo, corta a Rodovia Cachoeiro X Atílio Vivacqua, avança-se em direção à sua nascente, até o ponto de sua interseção com a cota 100.

Ponto situado na interseção do Córrego do Óleo com a cota de nível 100.

De 17 – 18: O caminho segue em direção à sede do município, em linha curva, pelos pontos que formam a cota 100, até encontrar com o ponto de interseção com o Córrego Andorinha.

Ponto situado na cota 100 do Córrego Andorinha.

De 18 – 19: O caminho segue em linha reta, no sentido sudoeste, até a cota 100 no Córrego Amarelo.

Ponto situado na cota 100 do Córrego Amarelo.

De 19 – 20: O caminho segue em linha reta, em direção leste, até o Km 1 da estrada que dá acesso a localidade de Tijuca.

Ponto situado no Km 1 da estrada que dá acesso à localidade de Tijuca.

De 20 – 21: O caminho segue paralelo à Rodovia BR 482, em direção sul, obedecendo uma faixa de 1.000 m, até atingir o município no Córrego de Independência.

Ponto situado no Córrego Independência, limite do Município, na altura do Km 1 da Rodovia BR 101, partindo do Trevo Safra em direção Sul.

De 21 – 01: O caminho segue em direção nordeste, pelo limite do Município até atingir o ponto 1.

 

ANEXO IV

ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01

TABELA 04

 

Tabela alterada pela Lei nº 5815/2006

 

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

3,0

60%

3,00m

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2

R2

R3

5,0

R4

R5

R6

CS1

CS2

 

 

11

2,0

 

 OBSERVAÇÕES:

 

I - Fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, após a aplicação do afastamento de frente e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

 

2 - As edificações destinadas à edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades de comércio e serviço que não a principal.

 

3 - No trecho compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, situado na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, Bairro Paraíso, fica permitido a utilização do coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0, desde que para fins de comércio e serviços.

 

4 - Vide observações da Tabela 01, anexo IV - ZR 01.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998

TABELA 08

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

TABELA Alterada pela Lei n° 4728/1998

 

 

OBSERVAÇÕES:

I - a) O afastamento lateral (A) fica definido quando os compartimentos forem de uso prolongado (quarto/sala).

b) O afastamento lateral (B) fica definido quando os compartimentos forem de uso transitório (cozinha/área de serviço/banheiro/depósito).

c) Quando tratar de edificação com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50 m da divisa.

 

2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

.

3 - Nas edificações residenciais multifamiliares, fica definido uma vaga de garagem para cada unidade até 80 m2 de área privativa. As unidades com área superior terão duas vagas de garagem, no mínimo.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

4 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

5 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem e área de lazer.

6 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para abas, bises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3,00m.

 

7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998

TABELA 09

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998

 

OBSERVAÇOES:

1 - Nas edificações comerciais é obrigatório uma vaga de garagem para cada 40,00m2 de construção de área privativa ou fração excedente.

 

2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

 

3 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

4 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem e área de lazer.

 

5 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias coletoras, principais c arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3.00m.

 

6 - Quando se trotar de edificação com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50m da divisa.

 

7 - Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998

TABELA 10

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

1 – Quando tratar-se de unidades residenciais o

 Afastamento é definido conforme tabela 8 – Edificações multifamiliares – Lateral (A).

2 – Quando tratar-se de unidades comerciais o afastamento definido conforme tabela 9 – Edificações Comerciais

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998

 

OBSERVAÇOES:

 

1 – Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

 

2 – Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

3 – No embasamento é permitido apenas o uso comercial.

 

4 – Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento central e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porem admite-se o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3,00m.

 

5 – As vagas de garagem ficam definidas conforme:

  1. Observação 03 da tabela 08, quando se tratar de unidade residencial;
  2. Observação 01 da tabela 09, quando se tratar de unidade comercial;

 

6 – Quando se tratar de edificações com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50 m da divisa.

 

7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 6S § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

Gabarito ( máximo)

Gabarito incluído pela Lei n° 4668/1998

01 - Bairro União: 04 pavimentos

 

02 - Bairro N. Sra da Glória: 04 pavimentos

 

03 – Bairro Paraíso: 04 pavimentos;

 

 - Área situada entre as ruas Pedro Américo, Euclides da Cunha, Paulino Martins dos Santos, Alípio Emilio da Costa, Quintino Bocaiúva, João Fardim e Rodrigues Alves: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento;

 

 - Área situada entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da Cunha, na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar: 12 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento;

Item alterado pela Lei nº 5815/2006

 

04 - Bairro São Geraldo: 04 pavimentos

 

05 - Bairro Baiminas: 04 pavimentos

 

06 - Bairro Amaral: 04 pavimentos

 

07 - Bairro Amarelo: 04 pavimentos

 

08 - Bairro Bom Gosto: 04 pavimentos

 

09 - Centro:

- Rua 25 de março, Praça Jerônimo Monteiro e início da av. Beira Rio até a Ponte de Ferro, e por outro lado, seguindo pela rua Capitão Deslandes até o início da rua Brahim Seder: 04 pavimentos.

- Do início da Rua Brahim Seder até à Praça Visconde de Matozinhos e toda a extensão da avo Beira Rio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

 

- Triângulo situado entre a rua Barão de Itapemirim (numeração par), Praça Jerônimo Monteiro (numeração par) e rua Costa Pereira (numeração impar): 02 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

10 - Bairro Sumaré: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

11 - Bairro Gilberto Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

12 - Bairro Recanto: 04 pavimentos

 

13 - Bairro Basiléia: 04 pavimentos

 

14 - Bairro Guandu: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

15 - Bairro Maria Ortiz: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos

 

16 - Bairro Santo Antônio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento 17 - Bairro Nova Brasília: 04 pavimentos

 

18 - Bairro Zumbi: 04 pavimentos

 

19 - Bairro Estelita Coelho Marins: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

 

20 - Bairro Otto Marins: 04 pavimentos

 

21- Bairro São Francisco de Assis: 04 pavimentos 22- Bairro Jardim América: 04 pavimentos

 

23 - Bairro IBC: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

 

24 - Bairro Monte Cristo: 04 pavimentos

 

25 - Bairro Agostinho Simonato: 04 pavimentos

 

26 - Bairro Gilson Carone (Coramara II): 02 pavimentos

 

27- Bairro Waldir Furtado de Amorim: 08 pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 5479/2003

 

28 - Bairro Aeroporto: Lei Federal n° 7.565/86

 

29- Bairro Dr. Luis Tinoco da Fonseca: 08 pavimentos tipo, mais três (03) pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 5479/2003

 

30- Bairro Coramara: 08 pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 5479/2003

 

32 - Bairro Teixeira Leite: 04 pavimentos

 

33 - Bairro Ilha da Luz: 04 pavimentos

 

34 - Bairro Vila Rica: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

 

35 - Bairro Village da Luz: 04 pavimentos

 

36 - Bairro No Sra de Fátima: 04 pavimentos

 

37 - Bairro Novo Parque: 04 pavimentos

 

38 - Bairro Aquidabam: 04 pavimentos

 

39 - Bairro Santa Cecília: 04 pavimentos

 

40 - Bairro N. Sra da Penha: 04 pavimentos

 

41- Bairro Ibitiquara: 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

42 - Bairro Santa Helena: 04 pavimentos

 

43 - Bairro N. Sra Aparecida: 04 pavimentos.

 

44 - Bairro Independência: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

45 - Bairro Coronel Borges: 06 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

 

46 - Bairro São Luiz Gonzaga: 04 pavimentos

 

47 - Bairro dos Ferroviários: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

 

48 - Bairro Boa Vista: 04 pavimentos

 

49 - Loteamento Monte Belo: 04 pavimentos

 

50 - Loteamento Vila Anchieta: 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

51- Loteamento Laranjeiras: 04 pavimentos

 

52 - Loteamento Melvin Jones (bairro Aeroporto): 04 pavimentos

 

53 - Loteamento Otaviano Faccini (bairro Aeroporto): 04 pavimentos

 

54 - Loteamento Abelardo Ferreira Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

 

55 - Às margens direita e esquerda do Rio Itapemirim, desde o bairro Valão até a ponte Francisco Athaide (Coronel Borges): 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998