LEI N°
4.172 Revogada pela Lei nº. 5890/2006 DISPÕE SOBRE O
DESENVOLVIMENTO URBANO NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO ITAPEMIRIM, INSTITUI O PLANO
DIRETOR URBANO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: TÍTULO
I
DO PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÓES GERAIS
Art. 1º - A ação govemamental da
Admininistração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, relativamente ao
desenvolvimento urbano do Município, será objieto de planejamento e
coordenação permanente, visando estabelecer as diretrizes de uso e ocupação
do solo, bem como os instrumentos que serão aplicados no controle do
crescimento e ordenamento urbano. Art. 2º - O Plano Diretor Urbano é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e integra o processo
contínuo de planejamento urbano do Município, tendo como princípios
fundamentais, a melhoria da qualidade de vida da População e o cumprimento
das funções sociais da cidade e da propriedade. Art. 3º - O planejamento urbano do Município
de Cachoeiro de ltapemirim terá por finalidade promover e ordenar o
desenvolvimento físico-urbano municipal, com base nas condições
sócio-econômicas locais e regionais e compreenderá as disposições constantes
nesta lei, além da elaboração, atualização e acompanhamento da aplicação dos
seguintes instrumentos técnicos legais básicos: I - Lei de Perímetro Urbano; II - Lei de Uso, Ocupação, e
Parcelamento do Solo Urbano; III - Código de Obras; IV - Plano de Sistema Viário; V - Leí de Proteção
Ambicntal e Preservação do Patrimônio Histórico; Art. 4º - Com o intuíto de coordenar ações
intergovenamentais, o Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá firmar
consórcios, convêncios, acordos e parcerias com órgãos e instituições de
caráter público em nível federal, estadual e municipal, bem como com a
iniciativa privada, com o objetivo de unir esforços e recursos para a
promoção do desenvolvimento urbano do Município, a teor do Art. 182, da
Constituição Federal. Art. 5º - O Município de Cachoeiro de
Itapemirim articular-se-á com os demais municípios do sul do Estado, mediante
consórcios, convênios, acordos e parcerias entre os órgãos e entidades de
suas administrações diretas ou indiretas, visando o planejamento integrado do
desenvolvimento urbano, mediante: 1.
a utilização comum de equipamentos
urbanos 2.
a proteção ambiental. CAPÍTULO
II
DO
SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTGTO E COORDENAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO Art. 6º - Fica insituído o Sistema Municipal
de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, cuja estruturação e
funcionamento serão regulados através de Decreto do Executivo Municipal,
observado o disposto na presente lei. Art. 7º - São objetivos do Sistema
Municipal de Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano: I - instituir processos permanentes e
sistematizados de atualizaçãop da Lei que regulamenta o uso e ocupação do
solo; II - coordenar a elaboração e acompanhar
a execução dos planos e programas atinentes ao desenvolvimento urbano do
Município e promover a integração dos Planos e Programas setoriais; III – modernizar as estruturas e
procedimentos dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e
indireta objetivando; 1.
o contínuo aperfeiçoamento e maior
eficácia na execução dos planos e programas de desenvolvimento urbano; b) assegurar à comunidade orientação
clara e precisa sobre a aplicação da legislação urbanística; 1.
descentralização dos serviços,
buscando a criação de sistema integrado de informações, ligado à postos de
atendimento e prestação de serviços à população; d) a continuidade do processo de
planejamento e coordenação das atividades govemamentais. Art. 8º - O Sistema Municipal de
Planejamento e Coordenação do Desenvolvimento Urbano, será estruturado tendo
como órgão central a Coordenadoria de Planejamento e como órgão consultivo e
de integração, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 9º - Fíca instituído o Conselho
Municipal do Desenvolvimento Urbano, órgão consultivo e de assessoramento ao
Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor medidas para
concretização da política urbana, bem como, acompanhar a execução das
diretrizes do Plano Diretor Urbano. Parágrafo Único - As decisões do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, no âmbito de sua competência serão consideradas como
resoluções sujeitas à homologação pelo chefe do Executivo Municipal. Art. 10 - Compete ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano: I - orientar a aplicaçaõ da legislação
municipal, atinente ao desenvolvimento urbano, dando-lhe interpretação
uniforme e adequada; II - Orientar a formulação de projetos
de lei, oriundo do Executivo, e Decretos necessários à atualização e
complementação do Plano Diretor; III - formular as diretrizes da
política de desenvolvimento urbano do Município; IV - promover as atividades do
planejamento urbano municipal, acompanhando a execução do Plano Diretor
Urbano, em especial quando do estabelecimento, atualizaçâo permanente e
revisão periódica da ordenação do uso e parcelamento do solo urbano e quando
da revisão das prioridades para a ação governamental; V - participar
da elaboração e execução do Plano Diretor Urbano e dos demais programas e
projetos atinentes ao desenvolvimento urbano; VI - opinar, quando solicitado, sobre
qualquer matéria atinente ao desenvolvimento Urbano; VII – exercer outras atribuições que lhe
venham a ser conferidas; VIII – elaborar o seu regimento interno. Art. 11 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por quinze
membros, indicados dois representantes, um efetivo e um suplente, por cada
uma das seguintes entidades: Artigo alterado pela Lei nº 4179/1996 I - Coordenadoria de Planejamento –
COPLAN; II – Secretaria Municipal de Obras –
SEMO; III – Secretaria Municipal de Educação –
SEME; IV - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Inciso alterado pela Lei nº 4577/1998 V – Serviço Autônomo de Água e Esgoto –
SAAE; VI - Espírito Santo Centrais
Elétricas S/A - ESCELSA; VII - Associação dos Amigos da Bacia do
Rio ltapemirim - AABRI; VIII - Associação Comercial, Industrial e
de Serviço de Cachoeiro de Itapemirim - ACISCI; IX - Conselho Regional dos
Corretores de Imóveis - CRECI; X - Conselho Regional de Engenharia,
Arquiterura e Agronomia - CREA - Inspetoria Regional Sul; XI - Sindicato da Indústria da
Construção Civil no Estado do Espirito Santo - SINDICON; Xll - Sindicato da Indústria da Extração
e Beneficiamento de Mármores e Granitos Ornamentais, Cal e Calcários do
Estado do Espírito Santo – SINDIROCHAS; XIII - Federação de Associação de
Moradores e Movimentos Populares de Cachoe1ro de Itapemirim – FAMMOPOCI; XIV - Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB - Subseção de Cachoeiro de Itapemirim; XV - Comissão Municipal de Transporte
e Trânsito. § 1º - O mandato dos Conselheiros é de 02
(dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo, por indicação das entidades. § 2º - Fica atribuído ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano a indicação de 02 (dois) técnicos,
residentes no Município, para participação permanente nas reuniões do
Conselho. § 3º - O Conselho pode ser convocado pelo
seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus conselheiros. TÍTULO II
DO PLANO DIRETOR
URBANO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12 - Fica instituído o Plano Diretor
Urbano do Municipio de Cachoeiro de ltapemirim - PDU, cuja execução será
procedida na forma desta Lei. Art. 13 - São
objetivos do Plano Diretor Urbano: I – assegurar o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado do território da cidade, garantindo o bem estar
dos seus habitantes, realizando o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade. II - compatibilizar a estrutura da
cidade ao crescimento demográfico previsto e às funções regionais do
Município. III – disciplinar a ocupação e o uso do
solo, compatibilizando-os com o meio-ambiente e a infra-estrutura disponível. IV – distribuir a densidade demográfica
na área urbanizada, buscando maior eficiência na distribuição dos serviços
públicos à comunidade. V – preservar, conservar e recuperar as
áreas e dificações de valor histórico, paisagístico e natural. VI – estabelecer mecanismos de
participação comunitária no planejamento urbano e na fiscalização de sua
execução. Art. 14 - Para consecução dos obietlvos
referidos no artigo 13, serão observadas as seguintes diretrizes: I - dimensionamento da capacidade de
adensamento das áreas urbanizadas ou em vias de ocupação, visando a
organização das atividades e racionalização das obras de infra-estrutura. II - condicionamento da ocupação do
solo através de índices de controle urbanístico das edificações. III – controle da distribuição e
implantação das atividades na cidade, através do zoneamento de uso e ocupação
do solo; IV – definição de áreas que não devam
ser urbanizadas; V – definição de áreas objeto de
programas de revitalização, regularização e urbanização específica; VI – reserva de áreas necessárias à
preservação do patrimônio histórico, ambiental, paisagístico e a proteção de
ecossistemas de importância ecológica; VII – incremento e fortalecimento dos
centros locais e de bairros, de comércio e serviço para abastecimento e
atendimento da população; VIII – identificação, carcaterização e
dimensionamento dos equipamentos urbanos, públicos e privados, de atendimento
direto ou indireto à população, ampliando ou implementando-os onde haja sua
necessidade. IX – definição das medidas necessárias para prevenir ou corrigir os
inconvenientes da poluição e da contaminação do meio ambiente. X – definição das áreas específicas, dos incentivos das obras de
infra-estrutura necessária e das normas de controle a fim de incentivar a
implantação de atividades produtivas no Município. XI – previsão de ampliação do sistema viário e estabelecimento de
hierarquização viária, com fixação de normas e padrões. XII – disciplinamento do parcelamento do solo urbano. XIII – integração com os órgãos Municipais, com vistas à consecução
dos objetivos do Plano Diretor. XIV – compatibilização e sistematização das informações produzidas
pela administração do Município, aplicáveis ao planejamento urbano. XV – adequação e aprimoramento do órgão da administração municipal,
incumbido de aplicar, avaliar e revisar o Plano Diretor Urbano. Art. 15 – Consideram-se como parte integrante desta Lei as plantas e
tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a VII, com o
seguinte conteúdo: Artigo alterado pela Lei 4668/1998 ANEXO I – Mapa Descrição do Perímetro Urbano ANEXO II – Mapa da Zona de Uso Especial ANEXO III – Mapa do Zoneamento Urbano ANEXO IV – Tabelas de Modelo de Assentamento ANEXO V - Características geométricas e físicas da rede viária
básica ANEXO VI – Seções Transversais típicas de vias urbanas ANEXO VII – Mapa do Sistema Viário (Hierarquização e
Expansão). Art. 16 – Para a consecução dos objetivos e diretrizes expressos nos
artigos desta lei, ficam instituídos os seguintes instrumentos de aplicação
do Plano Diretor Urbano, sem prejuízo de outros previstos na legislação
municipal, estadual e federal: I – desapropriação; II – incentivo construtivo para proteção das edificações de
interesses de preservação; III – incentivos fiscais; IV – tombamento; V – declaração de áreas de preservação permanente. CAPÍTULO
II
DO PERÍMETRO URBANO NO DISTRITO
SEDE Art. 17 – A descrição da definição do perímetro urbano é o constante do
Anexo I. CAPÍTULO
III
DA ORDENAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO
DO SOLO URBANO Art. 18 – Para efeito de parcelamento, ordenação do uso e ocupação do
solo urbano, e outros fins legais, define-se como: I – ÁREA URBANA: aquela compreendida no perímetro urbano, definido por esta
Lei no Capítulo anterior, compreendendo a malha urbana já ocupada ou aquela
cuja ocupação apresenta-se comprometida através de projeto de parcelamento já
aprovado pelo órgão municipal competente. II – ÁREA DE EXPANSÃO
URBANA: aquela ainda não parcelada,
compreendida no perímetro urbano, definido por esta Lei no capítulo anterior. Art. 19 – No Município de Cachoeiro de Itapemirim, o perímetro urbano,
compreendendo as áreas urbanas e de expansão, fica definido, conforme mapa do
Anexo I, e conforme Capítulo II, artigo 17. SEÇÃO
II
DO REGIME URBANÍSTICO Art. 20 – O regime urbanístico compreende as normas destinadas a regular
a ordenação do uso e ocupação do solo urbano, nas várias zonas urbanas definidas
pelo Plano Diretor Urbano do Município. Art. 21 – A ordenação do uso do solo urbano será aplicada à Zona Urbana
e de Expansão Urbana do Município, conforme delimitação graficada em mapas
dos anexos, através da conjugação dos seguintes instrumentos: I – Zona de Uso especial II – Zoneamento Urbano III – Índices de Controle Urbanístico IV - Instrumentos de Incentivo, Proteção e Contenção do Crescimento
Urbano, proteção e intervenção de melhorias urbanas. SEÇÃO
III
DA ZONA DE USO ESPECIAL Art. 22 – A zona de uso especial do Município compreende as áreas
urbanizadas e não urbanizadas da cidade no interior do perímetro urbano. Parágrafo Único – A zona de uso poderá ser estendida para fora do perímetro
urbano, quando necessário ao planejamento futuro das expansões da malha
viária, localização de novas atividades e a criação de unidades de
conservação ambiental. Art. 23 – Para efeito da ordenação de uso e ocupação do território
urbano são definidas as seguintes zonas de uso especial: I – Zona de Intervenção Pública Prioritária – ZIPP II – Zona de Proteção Ambiental – ZPA III – Zona de Preservação Paisagística – ZPP Art. 24 – Consideram-se zonas de uso especial (ZUE) as que, no
território do Município, requeiram regime urbanístico especial, no que se
refere a: I – localização urbana, condição topográfica, proteção à saúde
pública e ao patrimônio ambiental, paisagístico e cultural; II – equipamentos urbanos, programas de melhoria urbana. Art. 25 – As zonas de uso especial serão instituídas por Decreto do
Executivo Municipal, mediante proposta da Coordenadoria de Planejamento,
ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, observadas as
disposições relativas nesta Lei. Art. 26 – Do ato que institui as Zonas de Uso Especial constarão: I – os limites; II – as principais características que lhe conferem peculiaridade e
caráter especial; III – a indicação dos planos e programas que nela devam ser
executados, quando for o caso; IV – as diretrizes gerais de uso e ocupação do solo que devam
prevalecer enquanto a área estiver identificada como Zona de Uso Especial,
observada a legislação federal e estadual referente ao patrimônio cultural e
natural; V – as atividades, obras e serviços vedados ou sujeitos a parecer
prévio. Art. 27 – O Executivo Municipal deverá encaminhar projeto de Lei que
instituirá as disposições do regime urbanístico a ser observada na área
identificada como Zona de Uso Especial (ZUE), no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias da sua instituição, sob pena de caducidade de sua declaração. Art. 28 – As Zonas de Intervenção Pública Prioritária são aquelas onde
são implantados equipamentos urbanos, programas e projetos governamentais,
não passíveis de enquadramento no regime urbanístico estabelecido para as
demais zonas, tais como: I – áreas de interesse social onde serão desenvolvidos
prioritariamente os programas de regularização fundiária e das edificações e
programas específicos de urbanização; II – áreas urbanas degradadas e núcleos habitacionais carentes de
infra-estrutura e equipamentos urbanos; III – áreas vazias ou de baixa densidade populacional, localizadas
no interior da malha urbana; IV – áreas onde se pretende a contenção do crescimento ou indução
do desenvolvimento, através de programas específicos de incentivo ao
comércio, serviço e indústria ou mesmo habitação; V – centros administrativos, instalações de atividades de
administração pública, inclusive militares e civis; VI – áreas públicas e particulares de recreação de grande porte; VII – terminais de transporte de passageiros, cargas ou
abastecimento, inclusive instalações centrais de armazenamento e
comercialização atacadista; VIII – cemitérios. § 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se como áreas de interesse
social aquelas originadas por ocupação espontânea, ou a partir de loteamentos
irregulares ou clandestinos que apresentam condições precárias de moradias. § 2º - Na instituição da Zona será observado a Lei Municipal nº
4.029/95 que dispõe sobre programas de regularização e urbanização
específicas referido neste artigo. § 3º - Lei específica disporá sobre os incentivos ao crescimento
urbano e parcelamento e edificação compulsória, nos termos previstos na
Constituição Federal. Art. 30 – Ficam desde já identificadas as Zonas de Intervenção
Pública Prioritária, demonstradas graficamente no mapa constante do Anexo II
cujos limites precisos, planos e programas de melhorias serão definidos no
âmbito do Sistema Municipal de Planejamento.
Art. 31 – As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas naturais,
que por suas qualidades devem ter ocupação e utilização reguladas no sentido
de conservar, proteger e recuperar o patrimônio ambiental do município. § 1º - Considera-se como Zona de Proteção Ambiental as Unidades de
Conservação estabelecidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal. § 2º - As Zonas de Proteção Ambiental serão objeto de planos,
programas, projetos e ações, com vistas à preservação, conservação, proteção,
defesa ou recuperação, adotando os controles ambientais necessários. Art. 32 – Ficam desde já identificadas as Zonas de Proteção Ambiental,
cujos contornos são graficados no mapa constante do Anexo II, que terão os
limites definidos com exatidão a partir de proposta da Coordenadoria de
Planejamento ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 33 – As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas com
atributos cênicos naturais com características e qualidades relevantes para a
paisagem urbana, objeto de planos, programas, projetos e ações que visem a
proteção, valorização e recuperação da qualidade visual da cidade, com
relação aos atributos naturais. § 1° - As Zonas de Proteção Ambiental
são aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais como
formações rochosas, áreas de vegetação nativa ou de reflorestamento, os rios,
lagos e suas margens. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 34 – Nas Zonas de Preservação Paisagística que correspondem às
áreas situadas acima da cota Artigo alterado pela Lei 4668/1998 § 1º - As áreas já ocupadas no interior das Zonas de Preservação
Paisagística, serão consideradas de uso tolerado, quando compatibilizados com
a finalidade da zona. § 2º - A instalação de qualquer uso que implique a construção de
edificações e agenciamento do solo nas Zonas de Preservação Paisagística
deverão ser submetidos à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano. Art. 35 – Nas Zonas de Preservação Paisagística, atendendo a programa
específico de iniciativa pública ou privada, compatibilizando com a paisagem
e infra-estrutura urbana, ouvindo o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, poderá ser admitido a ocupação isolada de baixa densidade quando se
tratar de: I – obras necessárias à recomposição, que venha contribuir para a
valorização paisagística; II – obras destinadas ao desenvolvimento e aproveitamento do
potencial turístico e de lazer do Município. SEÇÃO IV
DO ZONEAMENTO URBANO Art. 36 – O zoneamento urbano compreende subdivisão do território
abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com vistas à aplicação do
regime urbanístico regulado por esta lei, constante do anexo III, desta lei. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 37 – A ordenação do uso e ocupação do solo nas diferentes zonas de
uso será regulado pela indicação: I – dos usos permitidos, tolerados e proibidos, quanto à qualidade
de ocupação dos solos; II – dos índices de controle urbanísticos que regulam a intensidade
e forma de ocupação do solo urbano por edificações; III – das dimensões de testada e área mínima de lote exigida para
implantação de atividades nas várias zonas de uso. SUBSEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO DE USOS URBANOS Art. 38 – Para efeito desta Lei, ficam instituídas as seguintes
categorias de uso e respectivas siglas: I – Uso Residencial – R; II – Uso Comercial e de Serviços – CS; III – Uso Industrial – I; IV – Uso Misto – M. Art. 39 – O uso residencial compreende as edificações que se sobrepoem
em um ou mais lotes de terrenos, integrados ou não em loteamentos destinados
à habitação permanente de caráteer unifamiliar ou multifamiliar. Parágrafo Único – As edificações a que se refere este artigo poderão ser
construídas independente ou conjuntazmente, formando conjunto de edifícios,
mediante a instituição de condomínio por unidades autônomas na forma do art.
8º, alíneas “a” e “b” da Lei Federal 4591, de 16 de dezembro de 1964. Art. 40 – O Uso Residencial – R, subdivide-se nas seguintes
subcategorias: I – R1 – residências unifamiliares isoladas; II – R2 – residências agrupadas horizontalmente, geminadas ou em
série; III – R3 – residência multifamiliar, vertical e horizontal em um ou
mais lotes integrados ou remembrados; IV – R4 – conjuntos habitacionais edificados em quarteirões
resultantes de parcelamento urbano; V – R5 – habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos
asilos, casa de repouso, excluídos hotéis e motéis; VI – R6 – conjuntos residenciais em glebas, compreendendo conjuntos
habitacionais ou de recreio em condomínio, edificados em terrenos não
parcelados. Art. 41 – O Uso Misto - M, compreende a associação dos seguintes usos: I - Residencial: R1,R2,R3,R4 e R6 II - Comércio e Serviços: CS1 ,CS2 III - Industrial: 11 Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 42 – O Uso Comercial e de Serviços – CS, compreende as atividades
de Comércio e prestação de serviços, classificados por seu porte e grau de
incompatibilidade com as demais atividades previstas nas diversas zonas de
uso, segundo as seguintes subcategorias: I – CSI – Comércio
e Serviços Diversificados, caracterizados por atividades de pequeno porte,
disseminados no interior das zonas residenciais, que não atraem tráfego
pesado e não causam poluição ambiental quando adotadas as medidas para o seu
controle. Compreende qualquer estabelecimento de comércio, serviço, ou
ambos que atendam a esses requisitos e não estejam incluídos nas demais
subcategorias. Admite-se o uso misto com habitações. II - CS2 - Recreacional e Turístico, compreendendo hotéis,
pousadas, bares, restaurantes, cinemas, clubes esportivos, equipamentos para
lazer e esporte ao ar livre e camping, templos religiosos, estabelecimentos
de ensino, inclusive academias de ginástica e esporte, cursos de línguas,
cursos profissionalizantes e videotecas. Inciso alterado pela Lei 4668/1998 III - CS3 - Comércio e Serviços geradores de ruídos diurnos,
compreendendo: a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios
ruidosos e odor desagradável notadamente : - carpintarias ou marcenarias com serras elétricas; - serralheria e fundição por processo manual em moldes de pó; - oficinas mecânicas com serviços de funilaria. - postos de abastecimento e revenda de quaisquer combustíveis
de veículos de atendimento ao público e particulares e lavagem de veículos; - estamparia e serigrafia; 1.
lojas de material de construção; Inciso alterado pela Lei 4668/1998 IV - CS4 - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos,
compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de
funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, notadamente: a) Salão de festas e bufet; b) Discotecas, boates, bingos, bilhares e boliches; c) Estabelecimentos com música mecânica e/ou ao vivo; d) Motéis e similares. Inciso alterado pela Lei 4668/1998 V - CS5 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado,
compreendendo: a) Agências e/ou garagens de companhias transportadoras, de
mudanças e outras que operem com caminhões ou ônibus; b) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matéria
prima, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros,
notadamente os de insumo para a agricultura e pecuária, depósito e revenda de
gás GLP, sucata ou ferro velho; c) Estabelecimento de comércio ou aluguel de veículos pesados
ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas agrícolas
e outras "fora de estrada", tratores e caminhões; d) Estabelecimentos que lidam com a comercialização e aluguel
de materiais e equipamentos pesados para a construção civil, tais como
depósitos de materiais de construção e materiais pré-fabricados, betoneiras,
andaimes metálicos, estacas e bate-estacas. Inciso alterado pela Lei 4668/1998 VI - CS6 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Intenso,
compreendendo: a) Estabelecimentos varejistas de grande porte, notadamente:
supermercados, lojas de departamentos, mercados, hortomercados e centro de
abastecimento; b) Centros comerciais de grande porte, tipo "shopping
center" e hipermercados; c) Locais de concentração de pessoas, notadamente: casas e
salas de espetáculo, salões de baile e clubes noturnos; d) Estabelecimentos de saúde, notadamente hospitais, prontos
socorros, laboratórios de análises, ambulatórios e clínicas de urgência; e) Agências de bancos e repartições de atendimento ao público.
Inciso alterado pela Lei 4668/1998 Art. 43 – O uso Industrial – I compreende as atividades de
beneficiamento e transformação, classificados segundo os riscos e grau de
agressividade ou efeitos incômodos e riscos ao meio ambiente, segundo as
seguintes subcategorias: I – I 1 – Indústria de Pequeno Porte – Sem Risco Ambiental,
caracterizado por processos industriais simplificados ou semi-artesanais,
micro indústrias virtualmente sem riscos ao meio ambiente, compatíveis com o
uso residencial, de comércio e de serviços, enquadradas a partir dos
seguintes atributos: 1.
implantadas em edificações de até b) que apresente ausência de incômodo para a vizinhança; c) que não implica poluição do ar, da água ou do solo; d) que não possua nenhuma das características listadas nas demais
subcategorias; II – I 2 – Indústria Diversificada – Risco
Ambiental Leve, caracterizada pelas atividades que apresentam ausência ou
quantidade desprezível de emissão de poluentes e baixa produção de ruídos ou
vibrações, compatíveis com as atividades de comércio e de serviços e
eventualemente residência, enquadrada pelos seguintes atributos:
a) implantadas em edificações de até 2.
baixo potencial de poluição
atmosférica; c) efluentes líquidos industriais de baixo teor de toxidade, com
tratamento compatível para lançamento em rede coletiva coletora de esgotos; d) baixa produção de resíduos sólidos nocivos ao ambiente; e) que por suas características não possam ser enquadradas no
Uso Industrial de Pequeno Porte e não envolvam um ou mais dos processos
listados para o Uso Industrial Diversificado de Risco Ambiental Moderado e
Uso Industrial de Grande Porte ou Alto Risco Ambiental; f) processo produtivo voltado, predominantemente, à fabricação
de produtos e mercadorias de consumo e uso cotidiano de população urbana tais
como: - preparação e embalagem de alimentos inclusive os listados em
I 3; - preparação de conservas, condimentos e doces; - fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes,
germicidas, fungicidas, saponáceos e pastas de limpeza, por processos de
mistura a frio; - fiação e tecelagem que não envolvam processos de alvejamento
e tinturaria; - confecções, acessórios e souvenirs; - fabricação de calçados, bolsas, cintos e demais manufaturas
de couro natural ou sintético; - fabricação de sorvetes, picolés e sucos naturais de frutas; - montagem de pequenos equipamentos mecânicos, elétricos,
eletrônicos ou hidráulicos. III – I 3 – Indústria Diversificada – Risco Ambiental Moderado
compreendem usos de moderado risco de impacto ambiental, que por suas
características são incompatíveis com o uso residencial, por demandarem
transporte intenso ou pesado, geração de odores e ruídos, que requerem
processos de controle ambiental e segurança no trabalho, que não envolvam
nenhum dos processos listados para o uso industrial de grande porte ou alto
risco ambiental, enquadradas pelos seguintes atributos: a) área superior a b) potência elétrica instalada superior a 100 KVA; c) potencial moderado de poluição da atmosfera por queima de
combustíveis ou produção de odores; d) produção ou estocagem de resíduos ou produtos sólidos não
perigosos, tóxicos, venenosos ou de fácil dispersão; e) operação com pelo menos
um dos processos listados abaixo: - produção de alimentos envolvendo beneficiamento, moagem e
torrefação de produtos de origem vegetal, produção de farinhas, massas,
confeitos, café, mate e demais bebidas solúveis; - fabricação de rações balanceadas para animais, excluída a
produção de farinhas de carne, sangue, ossos e peixes; - fabricação de refino de açúcar; - fabricação de adubos e corretivos de solo não fosfatados; - abate de animais, produção e beneficiamento de carnes e
pescados, conservas, salsicharia; - envasamento de leites, produção de laticínios e derivados; 1.
beneficiamento de cereais; 2.
liofilização e desidratação; 3.
laminação, relaminação, trefilação
ou extrusão de metais (arames, tubos, chapas e assemelhados); 4.
estamparia de corte e repuxo; 5.
sinterização; 6.
limpeza de peças por jateamento,
tamboreamento ou banhos de decapagem; 7.
pintura ou envernizamento a
revólver, em processo industrial; 8.
recondicionamento de borracha; 9.
produção de soldas e anodos; 10. fundição de ferro, aço e outras ligas metálicas; 11. fabricação de concentrados aromáticos naturais e sintéticos; 12. aglutinação e folheamentos de fibras e madeiras; 13. ficção e tecelagem; 14. fabricação de bebidas destiladas, fermentadas, refrigerantes e
sucos industriais; 15. fiação e tecelagem, envolvendo beneficiamento e acabamento; 16. aparelhamento de pedras, desdobro e beneficiamento final de
mármores, granitos e demais pedras decorativas em chapas (marmorarias); 17. fabricação de artefatos de cimento de aplicação na construção
civil; 18. outros congêneres. IV – Indústria Especial – Risco Ambiental Alto, compreendendo os
estabelecimentos, cujos processos de produção envolvem riscos elevados de
contaminação ambiental, requerendo processos rigorosos de controle de emissão
de gases partículas, dos efluentes líquidos e dos riscos de incêndios e
explosões ou que por suas características não podem ser incluídos nas demais
subcategorias de uso, enquadradas pelos seguintes atributos: a) área instalada superior a b) alto risco de poluição ambiental por queima de combustíveis; c) produção ou estocagem de grande quantidade de resíduo sólido,
líquido ou gases perigosos; d) perigo de emissão acidental de poluente capazes de provocar
danos ambientais significativos ou ameaça à saúde pública; e) estabelecimentos que emitam efluentes que contenham ou
produzam, em grau inconveniente, odores ou compostos tóxicos, venenosos,
corrorsivos, compostos halogenados, óxidos metálicos, combustíveis
inflamáveis ou explosivos. f) operação com pelo menos um dos processos listados: 19. fabricação de material cerâmico; 20. fabricação de vidro; - fabricação de produtos de fibrocimento e gesso; 21. forjaria; 22. banhos e impregnações protetoras; 23. trituração de troncos e cavacos de madeira para de
aglomerados; 24. reciclagem e fabricação de papel; 25. beneficiamento de borracha natural; 26. preparo de borrachas sintéticas; 27. vulcanização; 28. recuperação de resíduos têxteis; 29. alvejamento, lavagem e tintura de tecidos e fios; 30. moagem, trituração e torrefação de grãos vegetais; 31. fabricação de concretos e argamassas; 32. fabricação de lixas, rebolos e abrasivos; 33. calderaria; 34. fabricação de motores de combustão, veículos e equipamentos
pesados; 35. fabricação de espumas de borracha; 36. tratamento de fibras têxteis; 37. preparo de gordura e óleos vegetais; 38. refino de óleos e gorduras comestíveis; 39. abate de animais; 40. fabricação de rações alimentícias que envolvam a produção de
farinha de carne, osso, sangue e peixe; 41. preparo e armazenagem de fumo; 42. fabricação de charutos e cigarros; 43. desdobramento de minerais não metálicos, de blocos em chapa
(serraria de mármore e granito); 44. fabricação de clinquer e cimento; 45. fusão e fundição; 46. tratamento térmico de metais; 47. deposição eletrolítica; 48. desdobro de madeira bruta; 49. tratamento de madeira; 50. fabricação de celulose ou pasta mecânica; 51. depilação, curtição e tingimento de couros e peles; 52. químicos em geral; 53. fabricação de tintas, vernizes, lacas e esmaltes,
impermeabilizantes, secantes e solventes; 54. petroquímicos em geral; 55. processamento de materiais plásticos, resinosos e borracha,
envolvendo a produção de espuma, laminados, fibras e fios artificiais, tubos
e mangueiras; 56. fabricação de asfalto; 57. fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta; 58. produção de ferro, aço e ferro-ligas, formas primárias e
semi-acabados (lingotes, biletes, palanquilhas, tarugos, placas e formas); 59. produção de ferro
esponja. V – I 5 – Indústria Especial – Risco Ambiental de Grande Impacto
ou Perigosa. 60. extração de minerais; 61. extração e beneficiamento de pedras, por moagem ou desdobro
sob a forma de brita ou pó de pedra; 62. produtos e usos de explosivos. Parágrafo Único – Para a implantação das indústrias dispostas no “caput” deste
artigo, será exigido além do projeto arquitetônico, um lay-out contendo todos
os equipamentos que serão
instalados na mesma e um memorial descritivo dos processos industriais
empregados e as matérias básicas de processamento, bem como o estudo de
Impacto Ambiental. SUBSEÇÃO II
DAS ZONAS DE USO Art. 44 – Ficam estabelecidas as seguintes zonas de uso, cuja
localização e limites são os constantes do mapa no Anexo III. I – Zona Residencial; II – Zona de Atividades Dinâmicas; III – Zona Industrial; IV – Zonas Naturais; V – Zona Aeroportuária. Parágrafo Único – Os limites entre as zonas de uso constantes do anexo III tem
como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e
considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística,
existentes na data da vigência da lei. Parágrafo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 45 – Os limites entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando
verificada a conveniência de tal procedimento, com vistas a: I – maior precisão de limites; II – obter melhor adequação ao sítio onde se propuser a alteração: a) À ocorrência de elementos naturais e outros fatores
biológicos condicionantes; b) Às divisas dos imóveis; c) Ao sistema viário; d) Expansão urbana. Alineas alteradas pela Lei 4668/1998 § 1º - Os ajustes de limites a que se refere o “caput” deste artigo,
serão procedidos por proposta do CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
homologada por ato do Executivo Municipal. § 2º - No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas
este será definido pelo da via. § 3º - Quando o limite de zonas não for uma via de circulação,
deverão ser considerados como limites as linhas de divisas de fundos dos
terrenos lindeiros à via onde se localizam. § 4º - Excetuam-se do disposto no § 3º deste artigo, os seguintes
casos: a) quando o terreno não possuir divisa de fundos por ser lote de
esquina, o limite a ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de
frente por via onde se localiza o lote; b) quando o terreno possuir duas frentes por ser central de
quadra ou possuir três frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado
será a divisa frontal oposta à divisa com a via na qual se localiza. Art. 46 – Para efeito de implantação de atividades, nos casos em que a
via de circulação for o limite entre zonas de uso, os imóveis que fazem
frente para esta via poderão se enquadrar em qualquer dessas zonas.
Prevalecendo em qualquer caso, os índices de controle urbanístico
estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel estiver inserido. Parágrafo Único – Para efito de aplicação do disposto neste artigo, o foco da
quadra onde se situa o imóvel, deverá ter a maior parte de sua extensão
abrangida pelo limite entre as zonas. SUBSEÇÃO III
DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS Art. 47 – Considera-se indíces urbanísticos o conjunto de normas que
regula o dimensionamento das edificações, em relação ao terreno onde serão
construídas, e ao uso a que se destinam. Art. 48 – Os índices urbanísticos estabelecidos nesta Lei são os
constantes do Anexo IV e compreendem: I – Coeficiente de aproveitamento; II – Taxa de ocupação; III – Gabarito; IV – Altura da edificação e altura máxima da edificação; V – Afastamento de frente; VI – Afastamento de fundos;
VII – Afastamentos laterais; VIII – Número de vagas de garagem ou de estacionamento de veículos; IX – Área e testada mínima de lote; X – Recuo. Parágrafo Único – Na aplicação dos índices urbanísticos deverá ser observado o
disposto nos artigos 49 e 50 desta lei. Art. 49 – Para efeito desta Lei, os índices urbanísticos são definidos
como se segue: I – Coeficiente de aproveitamento é um fator estabelecido para
cada uso nas diversas zonas que multiplicado pela área do terreno definirá a
área total de construção; II – Taxa de ocupação é percentual expresso pela relação entre a
área da projeção da edificação e a área do lote; III – Gabarito é o número máximo de pavimentos da edificação; IV – a) Altura da edificação é a distância entre o ponto mais elevado
da fachada principal excluída a platibanda ou o telhado, e o plano horizontal
que contém o ponto de cota igual à média aritmética das cotas dos pontos
extremos do alinhamento. b) Altura máxima da deificação é a distância entre o ponto mais
elevado da edificação e a cota zero do Conselho Nacional de Geografia; V - Afastamento de frente estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa frontal do lote de sua acessão, no alinhamento com a
via ou logradouro público; VI – Afastamento de fundos estabelece a distância mínima entre a
edificação e a divisa dos fundos do lote de sua acessão; VII – Afastamento lateral estabelece a
distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote de sua
acessão;
VIII – Número de vagas para garagem ou estacionamento de veículo é o
quantitativo estabelecido em função da área privativa ou da área computável
no coeficiente de aproveitamento; IX – Área e testada de lote estabelece as dimensões mínimas quanto
à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo; X – Recuo estabelece a distância entre o alinhamento original do
terreno a um novo alinhamento estabelecido pelo Poder Público Municipal. Parágrafo Único – Considera-se como área construída apenas as que tenham
cobertura. Art. 50 – No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das
edificações destinadas ao uso residencial uni familiar, não serão computados: Artigo alterado pela Lei 4668/1998 I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum
ou guarda de veículos; II - as áreas destinadas a lazer e recreação e compartimentos
de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto; III - as áreas destinadas à guarda de veículos; IV - áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que
não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos
cômodos; V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento,
desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical
de uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros); VI - as edificações citadas nos incisos VI e VII do parágrafo
único do artigo 52 desta Lei; VII - câmara de transformação. Incisos alterados pela Lei 4668/1998 Art. 51 – O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto
não se situar integralmente abaixo da cota mínima na testada do acesso
principal do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento da frente, e de outras exigências quanto à
iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa
cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) relativamente a média
aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro
público. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Parágrafo Único - Para as
edificações situadas às margens do Rio ltapemirim ou em local sujeito a
inundações, fica proibida a edificação de uso residencial abaixo da cota de
nível de acesso ao imóvel. Parágrafo Incluído pela Lei 4668/1998 Art. 52 – As áreas de afastamento de frente devem ficar livres de
qualquer construção. Parágrafo Único – Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo os seguintes
casos: I – piscinas, espelhos d’água e outros elementos descobertos, tais
como, muros de arrimo e divisórias, jardineiras, vedações nos alinhamentos e
nas divisas laterais; II – escadarias ou rampas de acesso nas Zonas Residenciais; III – escadarias de acesso ou rampas para deficientes físicos, nas
Zonas de Usos Diversos, ocupando no máximo a metade do valor do afastamento; IV – construção em subsolo quando a face superior da laje de teto
se situar, integralmente, abaixo da cota mínima, no alinhamento com o
logradouro público, respeitadas as exigências da legislação municipal quanto
à ventilação e iluminação desse pavimento; V – pérgulas com, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de
sua área vazada; VI – central de gás; VII – depósito de lixo, passadiços, guaritas e abrigos de portão
ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da área do afastamento de
frente, obedecido o limite máximo de Art. 53 – Sobre o afastamento de frente, os avanços ficam determinados
de acordo com as tabelas de assentamento do anexo IV. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 54 – Nas edificações que não atendam as normas relativas aos
índices de controle urbanísticos, ficam vedadas obras de ampliação e reforma. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Art. 55 – Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de
veículos, esta não poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de
frente exigido para cada zona de uso. Parágrafo Único – Através de proposição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano e com base em estudos relativos ao sistema viário, poderão ser
indicados: a) os locais onde as vagas para
estacionamento de veículos obrigatórios ou suplementares às exigidas para a
edificação, poderão localizar-se no afastamento de frente; b) o percentual da testada do lote,
que poderá ser utilizado como acesso às vagas para estacionamento de
veículos. Art. 56- Nos lotes de terreno de esquina será exigido o afastamento de
frente para a via principal. Art. 57 – É facultada a soma dos afastamentos laterais, em uma das
divisas do lote, encostando a edificação na outra divisa, desde que neste
exista parede cega de uma edificação, com gabarito superior a três
pavimentos. Art. 58 – Quando a edificação possuir compartimentos voltados para os
afastamentos laterais e de fundos, deverão ser respeitadas as normas
estabelecidas pelo Código de Obras para iluminação e ventilação dos
compartimentos. Art. 59 – Sobre os afastamentos laterais e de fundos poderão avançar: I – abas, brises, jardineiras, ornatos e tubulações até 30%
(trinta por cento) do valor do afastamento; II – beirais e platibandas, até 50% (cinquenta por cento) do valor
do afastamento. Art. 60 – O valor e local de ocorrência dos afastamentos de frente,
laterais e de fundos poderão ser alterados, mediante solicitação dos interessados,
por resolução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que
mantida a equivalência das áreas livres do imóvel, com vistas a: I – preservação de árvores de porte no interior do lote, na forma
do artigo 7º do Código Florestal, instituído pela Lei Federal nº 4.771, de 15
de setembro de 1965; II – melhor adequação da obra arquitetônica ao sítio de
implantação, que tenha carcaterísticas excepcionais relativas ao relevo,
forma e estrutura geológica do solo. Art. 61 – O número de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos
para as edificações nas diversas zonas de uso, é constante do Anexo IV. Art.62 – Fica estabelecido o número de vagas de estacionamento de
veículos dos seguintes equipamentos urbanos: I - Hospitais - 01 (uma) vaga para cada 40,00m2 (quarenta
metros quadrados) de construção; II - Creche, pré-escola e escolas de 1°, e 3° graus que não
estejam situadas nas Vias Arteriais e Coletoras constantes do Anexo VII: 01
(uma) vaga para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) de construção; Incisos alterados pela Lei 4668/1998 III – associações e edifícios religiosos: 01 (uma) vaga para cada Inciso alterado pela Lei n° 5298/2002 Art. 63 – Quando se tratar de reforma de edificações, construídas antes
da vigência desta Lei, destinada às atividades enquadradas nas categorias de
uso e comércio e serviço principal e especial e industrial de grande porte,
com área superior a Parágrafo Único – As vagas para estacionamento de veículos, de que trata este
artigo, poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculada à
atividade, e com distância máxima de Art. 64 – A dimensão mínima de vagas destinadas ao estacionamento de
veículos é de Art. 65 – O
gabarito máximo permitido no Município é de 08 (oito) pavimentos tipo, mais
03 (três) pavimentos de embasamento”. Art. Alterado pela Lei n° 4728/1998 §
1°
- Fica facultado o acréscimo do gabarito para até 10 (dez) pavimentos tipo,
mais 03 (três) de embasamento, desde que mantidos até 02 (duas) unidades
residenciais por pavimento. Parágrafo Incluido pela Lei n° 4728/1998 § 2° - Fica facultada a permuta de
pavimento do embasamento por pavimento tipo, com os devidos índices
urbanísticos do pavimento tipo. No caso do uso de tal artifício,
aumentando-se o gabarito de uso residencial, fica obrigatório a diminuição de
pavimentos do embasamento. Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998 § 3° - As edificações que utilizarem
sub-solo como uso residencial, comercial, serviços ou misto, terão tais
pavimentos contados no gabarito permitido. Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998 § 4° - As edificações de
até 04 (quatro) pavimentos que utilizarem sub-solo, terão que atender o mesmo
com elevador. Os sub-solos que estiverem sujeitos a inundações não necessitam
ser servidos por elevadores. Parágrafo alterado pela Lei n° 4728/1998 § 5° - Para as edificações que forem
construídas em terrenos com 2 (dois) acessos em desnível, terão a contagem de
pavimentos para o gabarito, a partir do acesso da cota de nível mais baixa. Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998 § 6° - O pavimento de transição entre o
embasamento e o fuste de uso principal, não será contado no embasamento e nem
no gabarito da edificação, desde que esteja com no máximo 40% (quarenta por
cento) de ocupação neste pavimento de uso comum. Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998 § 7° - Para as edificações a serem
construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento
de fachada de fundos aos moldes da importância da fachada frontal de acesso
ao logradouro." Parágrafo incluído pela Lei 4668/1998 § 8º - Fica
facultado o acréscimo do gabarito para até 12 (doze) pavimentos tipo, mais 03
(três) pavimentos de embasamento, na Avenida Francisco Lacerda de Aguiar,
Bairro Paraíso, no trecho compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência
da Rua Euclides da Cunha, desde que para fins de comércio e serviços. Parágrafo
incluído pela Lei 5815/2006 Art. 66 – O gabarito, os afastamentos e o tipo de uso permitidos para as
edificações localizadas próximo à faixa de domínio da pista do Aeroporto,
ficam sujeitos às normas estabelecidas na Lei Federal nº 7.565/86 e pela
Portaria nº 1.141/87 do Ministério da Aeronáutica. Art. 67 – Nas áreas em expansão, que não constam no Anexo III (Mapa de
Zoneamento Urbano), o tipo de uso será definido pelo Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, quando da aprovação do projeto de loteamento. Art. 68 – O processo de aprovação dos projetos arquitetônicos para
edificações de qualquer tipo de uso urbano, será precedido pela anuência
prévia do órgão competente, após vistoria “in loco”. Art. 69 – O projeto para ampliação de área de construção e instalação ou
substituição de novos equipamentos das atividades industriais e empresariais
constantes dos usos e I 3, I 4 e I 5 localizados em áreas de uso residencial
(R1, R2, R3, R4, R5 e R6) será submetido ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano para a anuência prévia. CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 70 – O parcelamento do solo para fins urbanos, sob a forma de
loteamento, desmembramento ou remembramento, será procedido na forma desta
Lei, da Legislação Federal pertinente e das normas municipais
complemementares. Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, equipara-se o parcelamento do solo, a
instituição de condomínio por unidades autônomos nos termos da Lei Federal de
que trata a matéria. Art. 71 – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos
em zona urbana ou de expansão urbana, definidos por Lei Municipal. Art. 72 – Considera-se loteamento, a sudivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes. Parágrafo Único – Em função do uso a que se destinam os loteamentos, poderão
ocorrer nas seguintes formas: I – loteamentos para uso residencial, são aqueles em que o
parcelamento do solo se destina à edificação para atividades,
predominantemente, residenciais e exercidas em função da habitação, ou de
atividades complementares ou compatíveis com essa. II – loteamentos destinados à edificação de conjunto habitacional
de interesse social – são aqueles realizados com a interveniência ou não do
Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente
estabelecidos em legislação própria, para a construção de habitação de
caráter social, visando a atender as classes de população de menor renda; III - loteamentos para urbanização específica são aqueles realizados
com os objetivos de atender à implantação dos Programas de Interesse Social
previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, com padrões
urbanísticos especiais, estabelecidos em legislação própria para atender as classes
de população de menor renda. Art. 73 – Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes
destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente,
desde que não implique na abertura de novas vias em logradouros públicos, e nem
no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Art. 74 – Considera-se remembramento a unificação de lotes urbanos em
área maior, destinada à edificação, bem como a posterior desmembramento em
lotes de dimensões ou organização diversa da originária, mediante
reloteamento. Parágrafo Único – Aplicam-se ao reloteamento, no que couber, as disposições
sobre loteamentos. Art. 75 – Não será permitido o parcelamento do solo em: I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas; II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados; III – Terrenos com igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; Inciso alterado pela Lei 4668/1998 IV – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V – áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção; VI – Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em
suas encostas, qualquer que seja a sua inclinação acima da cota de nível
altímétrico de Inciso alterado pela Lei 4668/1998 VII – áreas de preservação permanente e reserva ecológica, definidas
VIII – sítios arqueológicos definidos IX – áreas de reserva legal estabelecida no inciso II do art. 1º da
Lei nº 7.803, de 15 de julho de 1989; X – terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouro
público. SEÇÃO II
DOS REQUSITOS URBANÍSTICOS PARA
LOTEAMENTOS Art. 76 – Quando o loteamento se destinar à urbanização específica
(conforme art,72, parágrafo único, inciso III), a área e a testada mínima do
lote não poderão ser inferiores a 125,OOm2 (cento e vinte e cinco metros
quadrados) e 5,00m (cinco metros) respectivamente. Artigo alterado pela Lei 4668/1998 Parágrafo Único – Considera-se loteamento destinado à urbanização específica,
aquele realizado com o objetivo de atender a implantação dos programas de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos competentes com padrões
urbanísticos especiais, para atender a população de baixa renda. Art. 77 – Os lotes de terreno terão as dimensões de testada de área
mínima exigidas pela zona de uso de localização da área a ser parcelada, tal
como, constante do anexo VI, deta lei. Art. 78 – A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de
cuirculação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como
aos espaços livres de uso público, não poderá ser inferior a 35% (trinta e
cinco por cento) da glaba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial
cujos lotes forem maiores do que Art. 79 – Nos loteamentos de uso residencial, onde não existirem
condições de escoamento do esgoto doméstico ligado à rede pública, deverá o
loteador deixar área para as caixas de tratamento de esgoto. Art. 80 – Ao longo do Rio Itapemirim e demais águas correntes, será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi”, mínima de Parágrafo Único – A faixa “non aedificandi”, referida neste artigo, não será
computada para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços
livres de uso público. Art. 81 – Ao longo das faixas do domínio público das rodovias,
ferrovias, dutos e transmissão de energia, será obrigatória uma faixa de
reserva “non aedificandi” de Parágrafo Único – A faixa “non aedificandi” referida neste artigo não será
computada para efeito do cálculo de áreas públicas destinadas a espaços
livres de uso público. Art. 82 – O comprimento das quadras não poderá ser superior a Art. 83 – Os espaços livres de uso comum, as vias, as áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do
memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador
desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença
ou desistência do loteador, observadas as exigências do art. 23 da lei
Federal nº 6.6766, de 19 de dezembro de 1979. SEÇÃO III
DO PROCESSO DE APROVAÇÃO DE
LOTEAMENTO Art. 84 – O processo de aprovação dos projetos de loteamentos terá
início com a fixação das diretrizes urbanísticas municipais, por parte da
Prefeitura Municipal (Serviço de Licenciamento) a pedido verbal do
interessado e após pedido, mediante requerimento do proprietário, acompanhado
dos seguintes documentos: I – declaração das concessionárias de serviço público (Água e
Esgoto, Energia Elétrica e Telefone), quanto a viabilidade de atendimento da
glaba a ser parcelada; II – título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno; III – certidão negativa de tributos municipais, que incidam sobre o
imóvel; IV – planta do imóvel em 3 (três) vias (original e 2 (duas)
heliográficas), na escala compatível com a área, contendo pelo menos: a) As divisas, da gleba a ser loteada, com a indicação dos
proprietários confrontantes e demais elementos de descrição e caracterização
do imóvel; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 b) As curvas de nível com espaçamento mínimo de 5,00m (cinco)
em 5,00m (cinco metros) para aclives e declives acima de 20% (vinte por
cento); Alínea alterada pela Lei 4668/1998 c) A localização dos cursos d'água, bosques e construções
existentes; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 d) A indicação dos armamentos contidos a todo perímetro, a
localização das vias de localização, das áreas livres dos equipamentos
urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 f) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios,
cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 g) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas,
dimensão e numeração; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 h) Memorial descritivo; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 i) Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis,
públicas e comunitárias; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 j) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de
circulação e praças; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 k) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento,
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 l) ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica). Alínea alterada pela Lei 4668/1998 V – projeto completo da rede de escoamento de águas pluviais,
indicando o detalhamento, o dimensionamento e os caimentos de coletors, assim
como o local de lançamento; VI – projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de
água e respectiva rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente e
responsável pelo serviço de distribuição de água; VII – projeto completo da distribuição de enrgia elétrica, aprovado
pelo órgão competente. VIII – cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 2
(dois) anos, com permissão de prorrogação de prazo, definido pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, constando de: a) locação de ruas e quadras; b) serviço de terraplanagem; c) preparo do solo; d) assentamento de meio-fios; e) instalação das redes de abastecimento de água e esgoto e
energia elétrica; f) implantação das redes de escoamento de águas pluviais e
iluminação, quando for o caso; g) pavimentação das vias; h) outras obrigações constantes dos projetos aprovados. Parágrafo Único – O nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá
tomar por base a referência de nível oficial, adotada pelo Município, em
relação ao nível do mar. Art. 85 - Os espaços livres de uso público , as vias e praças, as áreas
destinadas a edifícios públicos e ouros equipamentos urbanos, constante do
projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada
pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo hipóteses de caducidade
da Licença ou desistência do loteador, sendo neste caso observadas as
exigências do art. 23 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 86 – É obrigatório, no loteamento, a instalação de redes e
equipamentos para o abastecimento de água potável, esgoto e energia elétrica,
redes de drenagem pluvial e obras de pavimentação, com as características
geométricas, infra estruturais e paisagísticas indicadas pelo Executivo
Municipal. Parágrafo Único – É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de
todas as obras referidas neste artigo, constantes dos projetos aprovados, as
quais serão fiscalizadas pelos órgãos técnicos municipais. Art. 87 – A execução das obras, a que se refere o artigo 86, deverá ser
objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos,
uma das seguintes modalidades: I – garantia hipotecária; II – caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública; III – fiança bancária; IV – seguro – garantia. § 1º - A garantia referida neste artigo terá o valor equivalente ao
custo orçamentado das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais. § 2º - A garantia prestada poderá ser liberada, à medida que forem
executadas as obras, na seguinte proporção: a) 30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias,
assentamento de meio-fios e de rede de águas pluviais; b) 30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das
redes de abastecimento de água, esgoto e energia elétrica; c) 40% (quarente por cento) quando concluída a pavimentação e
demais serviços. Art. 88 – Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia
hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área
útil do loteamento para este fim, observado o seguinte: I – nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura,
de acordo com o interessado, relativamente às parcelas da gleba a serem dadas
em garantia hipotecária ao Município, para a sua localização, segundo
descrição e caracterização, que levará em conta o sistema viário, os
quarteirões e os lotes projetados; II – a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro
juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária,
cópia autenticada da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada
em garantia, devidamente delimitada e caracterizada. Art. 89 – No ato da aprovação pela Prefeitura Municipal, do projeto de
loteamento, o proprietário deverá ainda assinar um termo de compromisso, no
qual constará obrigatoriamente: I – expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar
o projeto aprovado e o cronograma de obras; II – indicação das quadras e lotes gravadas como garantia
hipotecária; III – indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos
prazos em que se obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 02 (dois) anos. Parágrafo Único – Estando o terreno gravado de ônus real, o Termo de Compromisso
conterá as estipulações feitas pelo respectivo titular e será por este
assinado. Art. 90 – Cumpridas as exigências legais, se o projeto de loteamento
estiver em condições de ser aprovado, o órgão competente municipal
encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo
Decreto de aprovação do loteamento. Art.91 – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
aprovação do projeto, o proprietário deverá proceder à inscrição do
loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade da
aprovação. Art. 92 – O Alvará de Licença para início de obras deverá ser requerido
à Prefeitura pelo interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
a contar da data do Decreto de aprovação, caracterizando-se o início de obra
pela abertura e nivelamento das vias de circulação. § 1º - O prazo máximo para o término das obras é de 02 (dois) anos, a
contar da data da expedição do Alvará de Licença. § 2º - O prazo estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser
prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca superior à metade do prazo concedido anteriormente, à
critério dos órgãos técnicos municipais. Art. 93 – Somente após a efetivação do registro do projeto de loteamento
no Cartório de Registro de Imóveis, o loteador poderá iniciar a venda dos
lotes. Parágrafo Único – O responsável pelo loteamento fica obrigado a fornecer, no mês
de janeiro de cada ano, ao Cadastro Imobiliário Urbano Municipal, a relação
dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, ou
mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador, o
endereço, o número da quadra e do lote e o valor do contrato de venda. Art. 94 – O projeto de loteamento aprovado poderá ser modificado
mediante solicitação do interessado, dentro do prazo referido no art. 91 deta
Lei, antes de seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. § 1º - A modificação do projeto poderá ser requerida, uma vez, e para
expedição de novo Alvará de Licença para loteamento, contar-se-á o prazo
referido no art. 91 desta Lei. § 2º - A modificação no projeto não poderá alterar as características
urbanísticas originais mencionadas no Memorial Descritivo e nem alterar a
área, destinação e localização dos equipamentos comunitários e dos espaços
livres de uso público. SEÇÃO III
SO PROCESSO DE APROVAÇÃO DO
DESMEMBRAMENTO E DO REMEMBRAMENTO Art. 95 – Aplica-se aos projetos de desmembramento e remembramento, no
que couberem, os requisitos dispostos na Seção II deste capítulo. Art. 96 – O processo de aprovação do projeto de desmembramento será
iniciado por requerimento do proprietário à Prefeitura Municipal, acompanhado
dos seguintes documentos: I – planta de situação, em 2 (duas) vias (original e cópia),
assinada pelo proprietário ou seu representante legal, e por profissional
legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e
Agronomia – CREA/ES, e com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
– ART, onde constem as seguintes informações: a) denominação, situação, limites e divisas, perfeitamente
definidas, com a indicação dos proprietários lindeiros, e demais elementos de
descrição e caracterização do imóvel; b) a indicação da divisão de lotes pretendida na gleba; c) título de propriedade ou domínio útil da gleba de terreno. Art. 97 – Os lotes resultantes de desmembramento deverão ter frente para
logradouros já existentes, e guardar as áreas mínimas exigidas para as Zonas,
conforme Anexo IV. Art. 98 – Após o exame e a anuência por parte da Prefeitura Municipal,
pago os emolumentos devidos, se o projeto de desmembramento estiver em
condições de ser aprovado, expede-se a certidão autorizando o Cartório de
Registro de Imóveis, o desmembramento ou remembramento. SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 99 – A fiscalização de implantação dos projetos de parcelamento do
solo será exercida pela Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal, através
de seus agentes fiscalizadores. Art. 100 – Compete à Secretaria Municipal de Obras, no exercício da
fiscalização: I – verificar a obediência dos greides, largura das vias e
passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede de águas
pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados; II – efetuar sempre que aprouver as vistorias necessárias para
aferir o cumprimento do projeto aprovado; III – comunicar aos órgãos competentes, as irregularidades
observadas na execução do projeto aprovado, para as providências cabíveis; IV – realizar vistorias requeridas pelo interessado para concessão
do Alvará de conclusão de obras; V – adotar providências punitivas sobre projetos de parcelamento
de solo não aprovados; VI – autuar as infrações verificadas e aplicar as penalidades
correspondentes. SEÇÃO V
DA NOTIFICAÇÃO E VISTORIA Art. 101 – Sempre que se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o
proprietário será notificado para corrigí-la. Art. 102 – As informações expedidas pelo órgão fiscalizador mencionará o
tipo de infração cometida, determinando o prazo para correção. Parágrafo Único – O não atendimento à notificação
determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras porventura
em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário Municipal.
Art. 103 – Os recursos de auto de infração serão interpostos no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento protocolado, dirigidos ao
Secretário Municipal de Obras. Art. 104 – A Prefeitura determinará “ex offício” ou a requerimento,
vistorias administrativas sempre que for denunciada ameaça ou consumação de
desabamentos de terra ou rochas, obstrução ou desvio de cursos d’água e canalização
em geral, desmatamento de áreas protegidas por legislação específica. Art. 105 – As vistotorias serão feitas imediatamente, pelo órgão
competente. Art. 106 – Das conclusões apuradas e da determinação do Prefeito
Municipal, o proprietário será notificado para sanar as irregularidades
mencionadas na notificação, no prazo estabelecido. SEÇÃO VI
DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS Art. 107 – A conclusão das obras dos projetos de parcelamento do solo
deverá ser comunicada pelo proprietário à Secretaria Municipal de Obras, para
fins de vistoria e expedição de Alvará. Parágrafo Único – Quando se tratar de Conjuntos Habitacionais de Interesse
Social, a concessão do “habite-se” fica vinculada à expedição do Alvará de
conclusão das obras exigido no projeto de parcelamento do solo. Art. 108 – Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto
aprovado, o órgão municipal competente não expedirá o Alvará de conclusão da
obra e, através do agente fiscalizador, notificará o proprietário para
corrigí-la. Art. 109 – O prazo para concessão do Alvará de Conclusão das Obras não
poderá exceder de 30 (trinta) dias, contando da data de entrada do
requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal. Art. 110 – Não será concedido o Alvará de Conclusão de Obras, enquanto
não for integralmente observado o projeto aprovado e as cláusulas do Termo de
Compromisso. CAPÍTULO V
DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO Art. 111 – Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema
viário e de circulação de veículos e de pedestres observarão às seguintes
diretrizes: I – considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para a
região; II – priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do
meio ambiente; III – estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica
priorizando sua utilização pelo transporte público de passageiros; IV – criar um sistema de comunicação visual, através de sinalização
gráfica e samafórica de forma a atender as necessidades do sistema viário, considerando
também o interesse turístico; V – considerar a necessidade de se equilibrar a demanda de fluxo
populacional. VI - Prever alterações de vias através de um Projeto de Alinhamento
(PA), utilizando os recuos necessários. Incisos incluído pela Lei 4668/1998 Art. 112 – A definição da Estrutura da Rede Viária contemplará a
hierarquização das vias, os projetos de alinhamento para as vias, as
prioridades das soluções de drenagem e a garantia de espaços destinados a
pedestres através da regulamentação do uso dos passeios. Parágrafo Único – A definição da Estrutura da Rede Viária deverá ser aprovada
pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 113 – O sistema Viário Básico Municipal obedecerá a seguinte
classificação funcional: I – Vias Arteriais; II – Via Principal; III – Vias Coletoras; IV – Vias Locais; V – Vias para Pedestres. VI - ciclovias. Incisos incluído pela Lei 4668/1998 a) vias arteriais: têm a função de articular fluxos interurbanos
removendo a ligação entre as cidades e/ou centros de maior concentração de
atividades. Devem apresentar tráfego direto com acesso controlado, tratamento
nas intercessões dando acesso às áreas lindeiras por meio das vias marginais; b) Vias principais: são as mais importantes vias interurbanas,
que tem a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano, com a
circulação na malha urbana. Devem assegurar fluidez no tráfego geral e no
transporte coletivo. Apresentam nas áreas adjacentes uso urbano avançado com
significativo fluxo de pessoas e veículos; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 c) vias coletoras: complementares às vias principais, têm a
função de coletora e distribuidora dos fluxos interurbanos, interligando os
fluxos entre as vias principais e as vias locais. Promovem a ligação
bairros/centros de bairros e vizinhança; d) vias locais: são aquelas que permitem a circulação no
interior dos bairros e interligam as áreas residenciais, comerciais e de
serviços locais às vias coletoras; e) as vias para pedestres têm a função de estabelecer zonas
exclusivas para a circulação de pedestres, separadamente do tráfego geral de
veículos. f) Ciclovias: vias destinadas exclusivamente aos veículos não
motorizados Alínea incluída pela Lei 4668/1998 Art. 114 – A classificação das vias poderá ser alterada a critério do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em função dos estudos relativos
ao Sistema Viário Básico e de circulação de veículos e pedestres. Art. 115 – Na hipótese em que a via projetada apresente declividade
superior a 35% (trinta e cinco por cento), somente será permitida a
construção de escadarias. Art. 116 – Na concepção geral do Sistema Viário Básico do Município,
conforme Anexo VII, ficam considerados os seguintes aspectos: I – a necessidade de ampliação do sistema viário face a demanda
atual e futura do tráfego urbano com o aumento das atividades dinâmicas da
cidade; II – a criação de novas ligações viárias, comunicando melhor os
diversos bairros e estes com as áreas centrais, com a criação de novas
alternativas de acessos às áreas dinâmicas da cidade; a) abertura de uma nova avenida ligando o bairro Café Guandú ao
bairro Coramara; b) aproveitamento do leito desativado da linha férrea assentado
na área urbana para a implantação de novas vias ou alternativas para a
integração espacial da cidade; c) duplicação da rodovia Dr. Mauro Miranda Madureira; d) implantação de uma ciclovia ligando a Ponte de Ferro
(Demistócles Baptista) ao Bairro Coronel Borges; e) ligação do Bairro Agostinho Simonato ao Bairro Waldir Furtado
Amorim (BNH de baixo), através da Rua Paulina Simonato; f) abertura de uma avenida paralela à Estrada de Ferro
Leopoldina ligando o Bairro IBC à BR 482; g) abertura de uma avenida ligando o Bairro Dr. Gilson Carone
(Coramara II) à Rodovia Mauro Miranda Madureira; h) abertura de uma avenida ligando a BR 482 ao Bairro Coramara. III – a hierarquização do sistema viário segundo vias arteriais,
principais, locais e de pedestres, estabelecendo os padrões mínimos de caixa
de rolamento e passeio de pedestres (calçada); IV – Definição de Projeto de Alinhamento (PA) para expansão ou
alteração futura das seções transversais das vias principais e arteriais; Incisos alterado pela Lei 4668/1998 V – compatibilização do traçado viário com as condições do relevo
e ocupação atual do solo urbano; VI – criação e melhoria de vias de contornos à área urbana, visando
desviar da área central da cidade o trânsito de cargas e de passagem: a) Rodovia ligando Fazenda Morro Grande (BR-482) à Fazenda Santa
Rosa (Rod. Gumercindo Moura Nunes-ES-l64); Alínea alterada pela Lei 4668/1998 b) rodovia ligando Fazenda Santa Rosa (estrada Cachoeiro –
Soturno) ao Bairro Coronel Borges (Rodovia do Frade); c) melhoria da Rodovia Atílio Vivácqua ao Oriente (BR 101),
conforme art. 4º desta lei; d) retificação e pavimentação da estrada ligando o Bairro
Aeroporto à Fazenda São Joaquim; e) abertura de uma avenida ligando a BR 482 ao Bairro Valão; f) melhoria e pavimentação da Estrada Pau Brasil; g) Abertura de uma avenida ligando a Rodovia Gumercindo Moura
Nunes -ES-I64 ao Bairro Nossa Senhora Aparecida; Alínea alterada pela Lei 4668/1998 h) abertura de uma avenida ligando o Bairro Coronel Borges à BR
101. VII – articulação do sistema ferroviário atual com a previsão de
lançamento de ramal ferroviário que possa ligar a cidade a uma futura via
férrea litorânea, interligando o Rio de Janeiro ao Porto de Ubu e Vitória no
Espírito Santo. CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO
DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO SEÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 117 – Além das limitações administrativas atinentes à ordenaçãoi do
uso e da ocupação do solo urbano e dos equipamentos urbanos, os bens
integrantes do patrimônio ambiental e paisagístico, histórico e cultural,
ficam sujeitos ao disposto neste Capítulo com, vistas à conservação e a
preservação do meio ambiente natural e uso racional dos recursos naturais e
proteção das edificações de interesse sócio-cultural. Art. 118 – Consideram-se áreas de interesse ambiental os espaços físicos
que devam ser preservados pelo Município, em razão de se construírem em
elementos representativos do patrimônio natural, por seu valor ecológico,
paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo. Art. 119 – A identificação das áreas de interesse ambiental será feita
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, mediante os seguintes critérios: I – preservação de amostras de diversos ecossistemas naturais do
município; II – importância ecológica-grau de fragilidade de detreminados
ecossistemas; III – distribuição regular na malha urbana; IV – proteção aos curso d’água; V – valor paisagístico; VI – valor turístico; VII – valor cultural. Art. 120 – As áreas de interesse ambiental, segundo o seu valor
ecológico, paisagístico, cultural, funcional, turístico ou afetivo,
dividem-se em: I – áreas de preservação permanente; II – áreas de interesse paisagístico e cultural; III – áreas de proteção da qualidade ambiental Art. 121 – Consideram-se áreas de preservação permanente aquelas que,
pelas suas condições fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas,
botânicas e climatológicas formam um ecossistema de importância no meio
ambiente natural, definidas por Lei Municipal com base no Código Florestal e legislação correlata. Art. 122 – Os proprietários dos imóveis com floresta, identificadas ou
declaradas como Área de Interesse Ambiental, gozarão de isenção ou redução no
respectivo imposto territorial de competência municipal a ser estabelecida no
Código Tributário Municipal. Art. 123 – Consideram-se Áreas de Interesse Paisagístico e Cultural: I – as áreas e locais de lazer, recreação e turismo, instituídas
na forma desta Lei, com base no art. 21 da Lei Federal nº 6.513, de 20 de
dezembro de 1977; II – as áreas de preservação cultural e de proteção da paisagem
urbanas instituídas na forma desta Lei; III – os bens de valor histórico e as manifestações culturais, bem como
os locais onde ocorram; IV – as paisagens notáveis; V – as localidades e os acidentes naturais adequados à prática do
lazer ativo ou passivo; VI – os topos de morros e elevações, bem como as suas encostas
acima da cota de nível altimétrico de VII – os sítios de interesse para a saúde e segurança pública; VIII – as áreas situadas nos entornos das áreas de preservação
permanente. Art. 124 – As glebas loteadas, e não ocupadas, situadas no interior das
Áreas de Interesse Ambiental, e cujos projetos de loteamento não estejam
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, deverão se submeter às
exigências estabelecidas pelo órgão estadual e municipal do meio ambiente,
quando da sua regularização. Art. 125 – A modificação não autorizada, a destruição, a desfiguração ou
desvirtuamento de feição original, no todo ou em parte, das Áreas de
Interesse Ambiental, sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I – interdição de atividade ou de utilização, incompatível com os
usos permissíveis das Áreas de Interesse Ambiental; II – obrigação de reparar os danos causados, restaurando o que foi
danificado e/ou reconstituíndo o que foi alterado ou desfigurado, conforme o
caso; III – embargo da obra; IV – demolição de construção de objeto que interfira no entorno das
áreas de proteção e na ambientação do local de lazer, recreação e turismo. Art. 126 – A aplicação das penalidades referidas no artigo anterior será
objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal, sem prejuízo das demais
penalidades estabelecidas na Legislação Federal e Estadual pertinente. Art. 127 – A proteção do ambiente natural, da paisagem urbana e do
patrimônio histórico e cultural, através do condicionamento da propriedade à
sua função social, será efetuado através dos seguintes instrumentos: I – Declaração de áreas de preservação permanente; II – Desapropriação; III – Do tombamento; IV – Da identificação das edificações dos monumentos naturais de
interesse de preservação; V – Dos incentivos construtivos; VI – Dos incentivos fiscais; VII – Dos instrumentos repressivos; VIII – Do relatório de impacto urbano. SEÇÃO II
DA DECLARAÇÃO DE
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 128 – O Município declarará de preservação permanente, mediante
Decreto do Executivo Municipal, com base no art. 3º da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, as florestas e demais formas de vegetação natural
destinadas: I – a atenuar a erosão das terras; II – a formar faixas de proteção ao longo das rodovias e ferrovias; III – auxiliar a defesa do território nacional, a critério das
autoridades militares; IV – a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico
ou histórico; V – a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçadas de extinção; VI – a assegurar condições de bem estar público; VII – a preservação dos mananciais hídricos de superfície ou
subterrâneos. Art. 129 – O Município promoverá a proteção das florestas e demais formas
de vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força do
art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, situadas: I – ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d’água em faixa
marginal cuja largura mínima será: a) de b) de acordo com o art. 2º da Lei Federal nº 4.7771, para as
áreas rurais. Parágrafo Único – A supressão total ou parcial da Cobertura Florestal em área de
preservação permanente só será admitida comprévia autorização do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, quando for necessária a execução de obras,
planos, atividades ou projetos de urilidade pública ou interesse social. II – ao redor dos lagos, lagoas e reservatórios d’água naturais ou
artificiais, numa distância mínima de 50,00 (cinquenta) metros da margem; III – nas nascentes mesmo nos chamados olhos d’água, seja qual for a
situação topográfica, num raio mínimo de 50,00 (cinquenta) metros; IV – nos topos de morros e montes; V – nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45º
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive; VI – nas ilhas fluviais. Art. 130 – As áreas de preservação permanente não perderão esta
classificação em caso de incêndio, ou qualquer outro tipo de intervenção que
descaracterize a Cobertura Vegetal original. Art. 131 – Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, por
Decreto do Executivo Municipal, com base no art. 7º da Lei Federal nº 4.771,
de 15 de setembro de 1965, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou
condição de porta-semente. Art. 132 – Não é permitido a derrubada de florestas situadas em áreas com
inclinação superior a 45° (quarenta
e cinco graus). Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 Art. 133 – O Município exercerá por iniciativa própria, com base no
parágrafo único dos arts. 22 e 23 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro
de 1965, o poder de polícia na fiscalização e guarda das florestas e demais
faunas de vegetação natural. SEÇÃO III
DA DESAPROPRIAÇÃO Art. 134 – Na desapropriação para a proteção do ambiente natural e das
edificações de interesses de preservação, o Município poderá proceder a
aquisição dos bens imóveis declarados de utilidade pública ou de interesse
social mediante pagamento, parcial ou total, do preço, nas seguintes
condições: I – permuta pela faculdade de construir, outorgada ao expropriado,
na área remanescente àquela de desapropriação, ou em outra gleba ou lote de
terreno, de área correspondente ao coeficiente de aproveitamento estabelecido
para a zona onde se situa o imóvel receptor, acrescido de até 110% (cento e
dez por cento) da área que poderia ser construída no imóvel objeto da
desapropriação. II – alienação a terceiro da faculdade de construir, referida no
inciso I deste artigo, destinando o recurso assim obtido, exclusivamente ao
pagamento do imóvel objeto de desapropriação. § 1º - A faculdade de construir somente será alienada a terceiro,
quando houver sido comprovadamente recusada, pelo expropriado, a proposta de
permuta. § 2º - Na alienação da faculdade de construir a terceiro, o mesmo
quando não houver sido recusada a proposta de permuta, fica garantido ao
proprietário o direito de preempção ou de preferência, a teor dos arts. Art. 135 – A desapropriação através da utilização da faculdade de
construir, será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, ouvido o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, em especial quanto aos
critérios para avaliação dos imóveis objeto de expropriação, bem como da
faculdade de construir, a ser permutada ou alienada. SEÇÃO
IV
DO TOMBAMENTO
Art. 136 – O tombamento constitui limitação administrativa a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico e cultural do
Município, cuja conservação e proteção seja de interesse público. Art. 137 – Constitui o patrimônio ambiental, histórico e cultural do
Município o conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por
sua vinculação a fatos memoráveis e/ou significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, arqueológico, hsitórico, científico, artístico, estético,
paisagístico ou turístico que seja de interesse público proteger, preservar e
conservar. § 1º - Os bens referidos neste artigo passarão a integrar o
patrimônio histórico e sócio-cultural mediante sua inscrição isolada ou
agrupada, no livro do Tombo. § 2º - São também sujeitos à tombamento, os monumentos naturais,
fauna, flora, sítios e paisagens relevantes para a conservação e proteção
pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados
pelo homem. Art. 138 – O disposto nesta Seção se aplica aos bens imóveis pertencentes
às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou de direito público
interno. Art. 139 – O Município promoverá o tombamento das edificações, obras e
monumentos de interesse de preservação, no que couber, bem como a instituição
de servidões, com vistas à preservação, sempre observada a preferência
estabelecida pelos seus graus de proteção. SUBSEÇÃO I
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 140 – Para o processo de tombamento é indispensável a notificação ao
proprietário do bem em questão ou ao espólio. Art. 141 – Através de notificação por mandado, o proprietário ou o
espólio do bem, deverá ser cientificado dos atos e termos do processo. I – por carta registrada com aviso de recepção, quando domiciliado
no Município ou fora deste: II – por edital: a) quando desconhecido ou incerto; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontrar; c) quando a notificação for para o conhecimento do público em
geral ou sempre que a publicidade seja essencial à finalidade do mandato; d) quando a demora da notificação pessoal puder prejudicar seus
efeitos; e) nos casos expressos em lei. § 1º - Os órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou
sob cuja posse ou guarda estiver o bem, serão notificadas na pessoa de seu
titular. § 2º - Quando pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do
Estado do Espírito Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura,
respectivamente, para efeito de tombamento. Art. 142 – O mandado de notificação do tombamento deverá conter: I – os nomes dos órgãos do qual promana o ato, do proprietário
possuidor ou detentor do bem imóvel, a qualquer título, assim como os
respectivos endereços; II – os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam
o tombamento; III – a descrição do bem imóvel com indicação de sua benfeitorias,
características e confrontações, localização, logradouro, número e
denominação, se houver, estado de conservação, nome dos confrontantes e, se
tratar-se de gleba ou de lote de terreno sem edificação, se está situado no
lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e que distância métrica o
separa da edificação ou da esquina mais próxima; IV – a advertência de que o bem imóvel está definitivamente tombado
e integrado ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município, se o notificado
anuir, tácita ou expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da notificação; V – a data e a assinatura da autoridade responsável. Art. 143 – Proceder-se-á, também, ao tombamento de bens, referidos no
artigo 137 desta Lei, sempre que o proprietário o requerer e, a juízo do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, os mesmos se revestirem dos
requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e cultural do
Município. Parágrafo Único – O pedido deverá ser instruído com os documentos
indispensáveis, devendo constar a descrição, caracterização e situação atual
do bem e a consignação do requerente de que assume o compromisso de conservar
o bem, sujeitando-se às cominações legais, ou apontar os motivos que o impossibilitam
par tal. Art. 144 – No prazo do inciso IV, artigo 142, o proprietário, possuidor
ou detentor do bem imóvel poderá opor-se ao tombamento definitivo, através de
impugnação, interposto por petição que será autuada em apenso ao processo
principal. Art. 145 – A impugnação deverá conter: I – qualificação e a titularidade em
relação ao bem; II – a descrição e a carcaterização do bem
a teor do inciso III, artigo 142; III – os fundamentos de fato e de direito,
pelos quais se opõe ao tombamento, e que necessariamente deverão cersar
sobre: a) a inexistência ou nulidade de
notificação; b) ocorrência de erro substancial
contido na descrição e caracterização do bem. IV – as provas que demonstram a veracidade
dos fatos alegados. Art. 146 – Será liminarmente rejeitada a
impugnação quando: I – intempestiva; II – não se fundar em qualquer dos fatos
mencionados no incisos III do art. 145; III – houver manifesta ilegitimidade do
impugnante ou carência de interesse processual. Art. 147 – Recebida a impugnação, será
determinada: I – a expedição ou a renovação do mandado
de notificação do tombamento, na hipótese do inciso III, alínea a do art.
145; II – a remessa dos autos, nas demais
hipóteses, ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, para emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito arguída na
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ficar, ratificar ou suprir o
que for necessário para efetivação do tombamento e a regularidade do
processo. Art. 148 – Findo o prazo do inciso II do art.
147, os autos serão levados à conclusão do Prefeito Municipal, não sendo
admissível qualquer recurso de sua decisão. Parágrafo Único - O prazo para decisão final será de 15
(quinze) dias e interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em
diligências. Art. 149 –
Decorrido o prazo do inciso IV, do artigo 142, sem que haja sido oferecida a
impugnação ao tombamento, o mesmo será efetivado por Decreto do Executivo,
após o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano: I - declarar definitivamente tombado o bem; II - mandar que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo; III - promover a averbação do tombamento no Registro de
Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos
legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem
vizinhos. Artigo e incisos alterados pela Lei n° 4668/1998 SUBSEÇÃO II DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO Art. 150 – Os bens tombados deverão ser
conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos, destruídos,
mutilados ou modificados. § 1º - As obras de conservação e restauração
só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998 § 2º - A requerimento do proprietário ou
espólio, que se comprovar insuficiência de recursos para realizar as obras de
conservação ou restauração do bem, o município poderá incumbir-se de sua
execução, devendo as mesmas serem iniciadas dentro do prazo de 1 (um) ano, a
partir do deferimento do requerimento. Art. 151 – Os bens tombados dicam sujeitos à
vigilância permanente dos órgãos municipais competentes que poderão
inspecioná-los, sempre que julgado necesário, não podendo os proprietários ou
espólio obstar por qualquer modo a inspeção, sob pena de multa. Parágrafo Único – Verificada a urgência para a
realização de obras para conservação ou restauração em qualquer bem tombado,
poderão os órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, com prévia comunicação do proprietário ou espólio. Art. 152 – Sem prévia consulta ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, não poderá ser executada qualquer obra
na vizinhança do imóvel tombado que lhe possa impedir ou reduzir a
visibilidade e segurança da estrutura do bem. § 1º - A vedação contida neste artigo
estende-se a colocação de cartazes, painéis de propaganda, anúncios, ou
qualquer outro objeto ou empachamento. § 2º - Para os efeitos deste artigo, o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá definir os imóveis da
vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus
proprietários, quer do tombamento, quer das normas a que se deverão sujeitar,
e decorrido o przao do inciso IV, do artigo 142 sem impugnação, proceder-se-á
a averbação referida no artigo 149. Art. 153 – Os proprietários dos imóveis tombados
ou que estiverem sujeitos às normas impostas pelo tombamento vizinho, gozarão
de isenção ou de redução nos respectivos impostos predial e territorial de
competência do Município. Art. 154 – Para efito de imposição das sanções
previstas nos artigos 165 e 166 do Código Penal, e sua extensão a todo aquele
que destruir, inutilizar, ou alterar os bens tombados, os órgãos públicos
competentes comunicarão o fato ao Ministério Público, sem prejuízo da multa
aplicável nos casos de reparação, pintura ou restauração, sem prévia
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Art. 155 – O tombamento somente poderá ser
cancelado através de lei municipal. I – a pedido do proprietário, possuidor ou
detentor, e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, desde que
comprovado o desinteresse público na conservação do bem imóvel, e não tenha
sido o imóvel objeto de permuta, alienação a terceiros da faculdade de
construir, conforme disposto no artigo 134, incisos I e II e parágrafos 1º e
2º desta Lei. SEÇÃO V DA IDENTIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DOS
MONUMENTOS NATURAIS DE INTERESSE DE PRESERVAÇÃO Art. 156 – Consideram-se edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação, aquelas que se constituem em
elementos respresentativos do patrimônio ambiental urbano do Município, por
seu valor histórico, cultural, social, formal, funcional, técnico ou afetivo. Art. 157 – A identificação das edificações, obras
e dos monumentos naturais de interesse de preservação será feita pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante os seguintes
critérios: I – Historiciedade – relação da edificação
com a história social local; II – Caracterização arquitetônica –
qualidade arquitetônica de determinado período histórico; III – Representatividade – exemplares
significativos dos diversos períodos de urbanização; IV – Raridade arquitetônica – apresentação
de formas valorizadas, de rara ocorrência; V – Valor cultural – qualidade que confere
à edificação permanência na memória coletiva; VI – Valor ecológico – relação existente
entre os diversos elementos naturais biótipos e abiótipos e sua
significância; VII – Valor paisagístico e ambiental –
qualidade visual de elemento natural de características ímpares e de
referência. Art. 158 – As edificações e obras de interesse de
preservação, segundo o seu valor arquitetônico de conservação, estão sujeitos
aos seguintes graus de proteção: I – Preservação integral primária (GP1), para as edificações e
obras que apresentem importância histórica e cultura! e possuam
características originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja
descaracterização significativa os quais devem ser objeto de restauração e conservação
total, externa e internamente, quando for o caso; Inciso alterado pela Lei n° 4668/1998 II – Preservação integral secundária (GP2),
para as edificações e obras que, por sua importância histórica e cultural,
embora hajam sido descaracterizados, devem ser objeto de restauração total no
seu exterior ou de adaptação às atividades, desde que não prejudiquem o
exterior; Inciso alterado pela Lei n° 4668/1998 III – Preservação ambiental (GP3), para as
edificações, obras e logradouros vizinhos ou adjacentes às edificações de
interesse de preservação integral com vistas a manter a integridade
arquitetônica e paisagística do conjunto em que estejam inseridas, sendo que
na hipótese de sua deterioração a restauração não deverá descaracterizar ou
prejudicar as edificações objeto de preservação integral, ficando sujeita aos
índices de controle urbanístico estabelecidos para o setor histórico onde se
situa a edificação a ser restaurada. Art. 159 – Os monumentos naturais de interesse de
preservação estão sujeitos aos seguintes graus de proteção: I – Preservação integral primária (GP1),
para os monumentos, sítios e paisagens que se apresentem em seu estado
natural ou sejam passíveis de recuperação, os quais devem ser objeto de
preservação total, só podendo receber intervenções indispensáveis à sua
preservação e proteção; II – Preservação integral secundária (GP2),
para os monumentos, sítios e paisagens que se encontrem parcialmente
descaracterizados e apresentem equipamentos ou edificações que poderãoi, em
casos excepcionais a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
e após parecer técnico do Conselho Municipal do Meio Ambiente, receber
equipamentos destinados à atividades de lazer, pequisa científica ou
edificação residencial, desde que os mesmos não provoquem descaracterização
da paisagem ou destruição dos elementos naturais. Art. 160 – As edificações, obras e monumentos
naturais identificados como interesse de preservação, deverão ser
classificados em seus graus de preservação de acordo com parecer emitido a
critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e após parecer
técnico do Conselho Municipal de Meio Ambiente. Art. 161 – O projeto arquitetônico da restauração
das edificações identificadas de interesse de preservação, deverá ser
submetido previamente ao exame da Coordenadoria de Planejamento para parecer
técnico. Art. 162 – Não será permitida a utilização de
perfis metálicos ou placas similares que encubram quaisquer elementos das
fachadas das edificações identificadas como de interesse de preservação. Parágrafo Único – Qualquer eventual necessidade de
sinalização em edificações identificadas como de interesse de preservação
deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano. SEÇÃO VI DOS INCENTIVOS CONSTRUTIVOS Art. 163 – Os Bens tombados e aqueles arrolados
como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação, poderão
receber incentivo construtivo com vistas à sua preservação. Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 § 1º - O incentivo referido no “caput” deste
artigo, consistirá na permissão de utilização de um potencial construtivo
acima dos limites estabelecidos pelos índices urbanísticos previstos nesta
Lei, mediante o compromisso formal do proprietário do imóvel de interesse de
preservação histórico-cultural de preservá-lo. § 2º - O Bem a ser preservado só poderá ser
objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser
transferido para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a
edificação de interesse a preservar. Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998 Art. 164 – Ficam identificadas como áreas
receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo, as Zonas de Urbanização
Negociada (ZUN). Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 Art. 165 – A área resultante da utilização do
incentivo construtivo a ser transferida para outro imóvel, equivale à diferença entre o potencial construtivo do imóvel a
preservar e sua área edificada. Art. 166 – Para a concessão de incentivo
construtivo, o interessado deverá encaminhar requerimento à Prefeitura que
apreciará o pedido, se aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano. Parágrafo Único – A Prefeitura, após a aprovação do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, poderá, de ofício, propor a
concessão do incentivo ao proprietário do imóvel de interesse histórico e
cultural. Art. 167 – Deferido o pedido de concessão do
incentivo, o proprietário deverá se comprometer a: I – manter as características
arquitetônicas da edificação, seu porte e sua escala; II – executar os trabalhos de recuperação e
adaptação recomendados pela Prefeitura; III – não alterar nenhum elemento da
edificação, sem aprovação prévia da Prefeitura, ouvido o Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano; IV – manter afixada em local visível, placa
indicativa de que o prédio está sendo preservado com o incentivo previsto
nesta Lei. Art. 168 – Em caso de desabamento, incêndio ou
quaiquer outros fatos, fortuitos, a reconstrução do bem imóvel deverá
obedecer as características arquitetônicas, a área construída e volume
originais. SEÇÃO VII DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 169 – O Município poderá conceder incentivos
fiscais na forma isenção ou redução de tributos municipais, com vistas à
proteção do ambiente natural e das edificações de interesse de preservação. Parágrafo Único – Os imóveis ocupados, total ou
parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação declaradas como de
preservação permanente, e os monumentos naturais identificados de acordo com
o artigo 121 desta Lei, terão redução ou isenção do Imposto Territorial, a
critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo das
garantias asseguradas na legislação tributária municipal. SEÇÃO VIII DOS INSTRUMENTOS REPRESSIVOS Art. 170 – Ao proprietário caberá a manutenção e
conservação do imóvel, sob pena de: I – ressarcimento de todos os incentivos
tributários concedidos pela Prefeitura, com a respectiva atualização
monetária e juros de mora; II – pagamento de multa correspondente a
100% (cem por cento) do valor obtido com a transferência do potencial, no
caso de venda a terceiros, e sobre o valor da área construída oriunda da
transferência, calculada de acordo com o valor de mercado, quando não houver
venda a terceiros, em ambos os casos, a critério da Prefeitura e após
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. Parágrafo Único – Caberá à Prefeitura proceder vistorias
periódicas nos imóveis objeto de preservação, encaminhando cópia das mesmas
ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IX DO RELATÓRIO DE IMPACTO URBANO Art. 171 – Dependerá de Relatório de Impacto
Urbano - RIU, analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Obras, a aprovação
de empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma
excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, que
possa vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído. Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 Parágrafo Único – Os empreendimentos citados no “caput”
deste artigo compreendem as atividades previstas no CS6, art 42, inciso VI,
bem como as atividades industriais previstas no art. 43, inciso IV. Art. 172 – O Relatório de Impacto Urbano - RIU
será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que poderá
recomendar ou não a aprovação do empreendimento, e, ainda, exigir do
empreendedor, às suas expensas: o Relatório de Impacto Urbano - RIU, todas as
obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível. Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 CAPÍTULO VII DA REVISÃO DO PLANO DIRETOR URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 173 – O processo administrativo para
aprovação de parcelamento do solo será regulado pelo Executivo Municipal,
quanto aos seus procedimentos e atos específicos, observados, no que couber,
as normas gerais constantes no Título II, Capítulo IV. Art. 174 – Os projetos de construção já
aprovados, cujo Alvará de Licença de construção já foi concedido ou requerido
anteriormente a esta Lei, terão um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis)
meses, a partir da anuência prévia, para conclusão da estrutura da edificação
sob pena de caducidade, vadada a revalidação do licenciamento de construção
ou de aprovação do projeto. § 1° - O Alvará de Licença de
Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente
a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 06 (seis) meses, desde que no
prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da anuência prévia, sejam
concluídas obras de estrutura da construção; Parágrafo alterado pela Lei n° 4668/1998 § 2° -
Fica instituída Comissão Técnica Revisora, composta por três (03) membros
titulares e igual número de suplentes, representantes da Secretaria Municipal
de Obras, da Coordenadoria de Planejamento e do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, a ser nomeada por Decreto Municipal, para, no prazo
improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
receber e analisar recursos pertinentes a concessão de Alvará de Obras com
anuência prévia concedida anteriormente à vigência desta Lei, para final
deliberação do Prefeito Municipal, ficando canceladas as multas aplicadas no
interregno de 02.04.96 até a presente data. Parágrafo incluído pela Lei n° 4668/1998 Art. 175 – Esta Lei aplica-se aos processos
administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais. Art. 176 – Consideram-se concluídas as obras de
estrutura da construção, a execução de laje de cobertura do último pavimento,
bem como toda a obra em concreto armado, prevista no projeto. Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 § 1º - A interrupção dos trabalhos de
fundação ocasionada por problemas de natureza técnica, relativos à qualidade
do subsolo, devidamente comprovado pelo órgão técnico municipal competente,
poderá prorrogar o prazo referido no parágrafo único do art. 174 desta Lei. § 2º - As obras cujo início ficar
comprovadamente na dependência de ação judicial para retomada de imóvel ou
para a sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos, dentro do
qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o Alvará de
Licença de Construção tantas vezes quantas forem necessárias. Art. 177 – As solicitações protocoladas na
vigência desta Lei, para modificação de projetos já aprovados ou de
construção ainda não concluída, porém já licenciada anteriormente à vigência
desta Lei, poderão ser examinadas de acordo com a legislação vigente à época
da aprovação do projeto ou do licenciamento da construção, desde que a
modificação pretendida não implique em: I – aumento de gabarito; II – agravamento dos índices de controles
urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com base em legislação vigente à época da aprovação
do projeto e licenciamento da construção. Art. 178 – Os requerimentos de modificação de
projetos ou de construção para efeitos do art. 177, somente serão admitidos
uma vez ressalvadas as modificações internas, sem aumento do número de
unidades autônomas, e o seu deferimento não implicará em aumento ou
prorrogação dos prazos, constantes do art. 174 desta Lei. § 1º - Excetua-se do disposto neste artigo os
casos decorrentes da necessidade de adequação de projeto aprovado à gleba ou
lotes de terrenos ao qual se destina: I – por motivo de divergência com os
assentamentos registrais, ao qual tenham sido objetos de processo judicial de
dúvida de retificação ou de anulação, na forma dos artigos II – em razão de superveniente decisão
judicial, que altere a configuração da gleba ou lote de terreno ou declare
aquisição de domínio. § 2º - Para os efeitos do disposto do § 1º
deste artigo, a construção devreá ser licenciada no prazo de 06 (seis) meses,
contados da data da publicação da decisão judicial de que se tratar e
concluídas as obras de estrutura no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses,
a contar da decisão judicial. Art. 179 – As edificações cujo projeto tenha sido
aprovado antes da vigência desta Lei, para uso não residencial, poderão ser
ocupadas à critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, por atividades
consideradas como de uso permitido na zona de implantação, com área edificada
superior ao limite máximo permitido na zona. Art. 180 – A implantação de atividade proibida
por esta Lei, em edificação onde já funcionava legalmente tal atividade, poderá
ser considerada tolerada, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano. Art. 181 – Examinar-se-á de acordo com o regime
urbanístico vigente à época de seu requerimento, os processos administrativos
protocolados antes da vigência desta Lei, e em tramitação nos órgãos técnicos
municipais de: I – aprovação de projeto de loteamento,
ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da aprovação, seja promovido seu registro no Cartório de
Registro de Imóveis, licenciadas e iniciadas as obras; II – licença para as obras de loteamento,
que ainda não tenha sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias,
sejam licenciadas e iniciadas as obras. Parágrafo Único – Considera-se como obra iniciada a
abertura e o nivelamento das vias de circulação. Art. 182 – Os processos administrativos de
modificação de projetos de loteamento serão examinados de acordo com o regime
urbanístico, vigente à época em que houverem sido protolocolados na
Prefeitura Municipal o requerimento de modificação. Art. 183 – Decorridos os prazos a que se referem
este Capítulo, será exigido novo pedido de aprovação e de licença, de acordo
com as disposições desta Lei. Art. 184 – O Plano Diretor Urbano do Município
terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua
utilização permanente. Art. 185 – O Plano Diretor Urbano do Município
poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Urbano, sempre que se fizer necessário. Artigo alterado pela Lei n° 4668/1998 Art. 186 – Esta Lei entrará em vigor no ato de
sua publicação. Art. 187 – Revogam-se as disposições em
contrário. Cachoeiro de Itapemirim,
18 de março de 1996. JOSÉ TASSO DE ANDRADE Prefeito Municipal ANEXO I
ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01 TABELA 04 Tabela
alterada pela Lei nº 5815/2006
OBSERVAÇÕES: I - Fica permitida a ocupação total
das laterais dos três primeiros pavimentos não em subsolo, quando não
destinados a unidades residenciais, após a aplicação do afastamento de frente
e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos. 2 - As edificações destinadas à
edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados
por outras atividades de comércio e serviço que não a principal. 3 - No trecho
compreendido entre o atual Posto Senna até a confluência da Rua Euclides da
Cunha, situado na Av. Francisco Lacerda de Aguiar, Bairro Paraíso, fica
permitido a utilização do coeficiente de aproveitamento máximo de 7,0, desde
que para fins de comércio e serviços. 4 - Vide observações da Tabela 01,
anexo IV - ZR 01. PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO
SANTO ANEXO IV
EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998
TABELA 08
TABELA Alterada pela Lei n° 4728/1998 OBSERVAÇÕES:
I - a) O afastamento lateral (A) fica definido quando os compartimentos forem de uso
prolongado (quarto/sala). b) O afastamento lateral (B) fica definido quando os
compartimentos forem de uso transitório (cozinha/área de
serviço/banheiro/depósito). c) Quando tratar de edificação com parede cega, nas laterais,
fica permitido o afastamento de apenas 2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três)
primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao
embasamento. . 3 - Nas edificações residenciais multifamiliares, fica
definido uma vaga de garagem para cada unidade até Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 4 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se
apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03
(três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do
Gabarito Máximo das Edificações. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 5 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem
e área de lazer. 6 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento
frontal e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porém admite-se
o avanço de até 0,50m para abas, bises, jardineiras, ornatos e caixa de ar
condicionado, com altura mínima de 3,00m. 7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da
presente Lei. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO
SANTO ANEXO IV
EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998
TABELA 09
Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998 OBSERVAÇOES: 1 - Nas edificações comerciais é obrigatório uma vaga de
garagem para cada 40,00m2 de construção de área privativa ou fração excedente.
2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três)
primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao
embasamento. 3 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela trata-se
apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03
(três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do
Gabarito Máximo das Edificações. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 4 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem
e área de lazer. 5 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento
frontal e recuo, nas vias coletoras, principais c arteriais, porém admite-se
o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar
condicionado, com altura mínima de 3.00m. 6 - Quando se trotar de edificação com parede cega, nas
laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50m da divisa. 7 - Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da
presente Lei. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 PREFEITURA MUNICIPAL
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO
SANTO ANEXO IV
EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES Tabela incluída conforme o art. 3° da Lei 4668/1998
TABELA 10
Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998 OBSERVAÇOES: 1 – Fica permitida a ocupação total
das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo,
quando destinados ao embasamento. 2 – Os 08 (oito)
pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo
permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento,
obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 3 – No embasamento é permitido apenas o uso comercial. 4 – Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento
central e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porem admite-se
o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar
condicionado, com altura mínima de 3,00m. 5 – As vagas de garagem ficam definidas conforme:
6 – Quando se tratar de edificações com parede cega, nas
laterais, fica permitido o afastamento de apenas 7 – Estes pavimentos
tipos se referem ao Artigo 6S § 1° da presente Lei. Item Alterado pela Lei n° 4728/1998 PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM
ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO IV
Gabarito ( máximo) Gabarito incluído pela Lei n° 4668/1998 01 - Bairro União: 04 pavimentos 02 - Bairro N. Sra da Glória: 04 pavimentos 03 – Bairro Paraíso: 04 pavimentos; - Área situada entre as ruas Pedro Américo,
Euclides da Cunha, Paulino Martins dos Santos, Alípio Emilio da Costa,
Quintino Bocaiúva, João Fardim e Rodrigues Alves: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento; - Área situada entre o atual Posto Senna até
a confluência da Rua Euclides da Cunha, na Avenida Francisco Lacerda de
Aguiar: 12 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento; Item alterado pela
Lei nº 5815/2006 04 - Bairro São
Geraldo: 04 pavimentos 05 - Bairro Baiminas:
04 pavimentos 06 - Bairro Amaral:
04 pavimentos 07 - Bairro Amarelo: 04 pavimentos 08 - Bairro Bom Gosto: 04 pavimentos 09 - Centro: - Rua 25 de março,
Praça Jerônimo Monteiro e início da av. Beira Rio até a Ponte de Ferro, e por
outro lado, seguindo pela rua Capitão Deslandes até o início da rua Brahim
Seder: 04 pavimentos. - Do início da Rua Brahim Seder até à Praça Visconde de
Matozinhos e toda a extensão da avo Beira Rio: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento. - Triângulo situado
entre a rua Barão de Itapemirim (numeração par), Praça Jerônimo Monteiro
(numeração par) e rua Costa Pereira (numeração impar): 02 pavimentos. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 10 - Bairro Sumaré: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de
embasamento. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 11 - Bairro Gilberto Machado: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 12 - Bairro Recanto: 04 pavimentos 13 - Bairro Basiléia: 04 pavimentos 14 - Bairro Guandu: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de
embasamento. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 15 - Bairro Maria Ortiz: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos 16 - Bairro Santo Antônio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos
de embasamento 17 - Bairro Nova Brasília: 04 pavimentos 18 - Bairro Zumbi: 04 pavimentos 19 - Bairro Estelita Coelho Marins: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento 20 - Bairro Otto Marins: 04 pavimentos 21- Bairro São Francisco de Assis: 04 pavimentos 22- Bairro
Jardim América: 04 pavimentos 23 - Bairro IBC: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de
embasamento 24 - Bairro Monte Cristo: 04 pavimentos 25 - Bairro Agostinho Simonato: 04 pavimentos 26 - Bairro Gilson Carone (Coramara II): 02 pavimentos 27- Bairro Waldir Furtado de Amorim: 08 pavimentos tipo, mais
03 (três) pavimentos de embasamento. Item alterado pela Lei n° 5479/2003 28 - Bairro Aeroporto: Lei Federal n° 7.565/86 29- Bairro Dr. Luis Tinoco da Fonseca: 08 pavimentos tipo,
mais três (03) pavimentos de embasamento. Item alterado pela Lei n° 5479/2003 30- Bairro Coramara: 08 pavimentos tipo, mais 03 (três)
pavimentos de embasamento. Item alterado pela Lei n° 5479/2003 32 - Bairro Teixeira Leite: 04 pavimentos 33 - Bairro Ilha da Luz: 04 pavimentos 34 - Bairro Vila Rica: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de
embasamento 35 - Bairro Village da Luz: 04 pavimentos 36 - Bairro No Sra de Fátima: 04 pavimentos 37 - Bairro Novo Parque: 04 pavimentos 38 - Bairro Aquidabam: 04 pavimentos 39 - Bairro Santa Cecília: 04 pavimentos 40 - Bairro N. Sra da Penha: 04 pavimentos 41- Bairro Ibitiquara: 04 pavimentos. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 42 - Bairro Santa Helena: 04 pavimentos 43 - Bairro N. Sra Aparecida: 04 pavimentos. 44 - Bairro Independência: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos
de embasamento. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 45 - Bairro Coronel Borges: 06 pavimentos tipo + 03 pavimentos
de embasamento. 46 - Bairro São Luiz Gonzaga: 04 pavimentos 47 - Bairro dos Ferroviários: 08 pavimentos tipo + 03
pavimentos de embasamento. 48 - Bairro Boa Vista: 04 pavimentos 49 - Loteamento Monte Belo: 04 pavimentos 50 - Loteamento Vila Anchieta: 04 pavimentos. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 51- Loteamento Laranjeiras: 04 pavimentos 52 - Loteamento Melvin Jones (bairro Aeroporto): 04 pavimentos
53 - Loteamento Otaviano Faccini (bairro Aeroporto): 04
pavimentos 54 - Loteamento Abelardo Ferreira Machado: 08 pavimentos tipo
+ 03 pavimentos de embasamento. 55 - Às margens direita e esquerda do Rio Itapemirim, desde o
bairro Valão até a ponte Francisco Athaide (Coronel Borges): 04 pavimentos. Item alterado pela Lei n° 4728/1998 |