LEI N° 4173

 

ALTERA O ART. 4º E SEUS PARÁGRAFOS 3º, 4º, 5º e 9º, O INC. II DO ART. 5º, O ART. 6º, E O § 2º do art. 7º da lei nº 3.822, de 15.07.93

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O art. 4º e os parágrafos 3º, 4º, 5º e 9º, o inciso II do art. 5º, o art. 6º e o § 2º do art. 7º da Lei nº 3.822, de 15 de julho de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído de oito membros, a saber:

 

I – o Secretário Municipal de Ação Social ou seu representante;

II – o secretario Municipal de Planejamento ou seu representante

III – o Secretário Municipal da Fazenda ou seu representante;

IV – um representante do Poder Legislativo Municipal;

V – um representante de Entidade que atue na área de atendimento à criança e ao adolescente;

VI – um representante de Entidade que atue na área de atendimento ao portador de deficiência;

VII – um representante de Entidade que atue na área de atendimento ao idoso;

VIII – um representante de Entidade ou Associação Comunitária.”

 

“§ 3º - A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social.”

 

“§ 4º - Na ausência ou impedimento do Secretario Municipal de Assistência Social, a Presidência do Conselho será assumida pelo seu suplente.”

 

“§ 5º - Os membro efetivos do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

“I – da Câmara Municipal, quanto à respectiva representação;

II – das respectivas Entidades referidos nos incs. V a VIII do “caput” deste artigo.”

 

§ 9º - O mandato dos membros do CMAS será de dois anos, permitida uma recondução.”

 

“Art. 5º - .......................................................”

 

“II –  os membros do CMAS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou a cinco intercaldas, no período de um ano.”

 

“Art. 6º - O CMAS terá um Secretário eleito dentre seus membros, na forma regulamentada em seu Regimento Interno.”

 

 “§ 2º -  As decisões do CMAS serão tomadas com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente o direito ao voto de qualidade.”

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de março de 1996.

 

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal