LEI N° 4174
ALTERA OS ARTS. 2º E 3º, OS
INCISOS I, IV E VII DOS ART. 5º, OS INCISOS IV E V DO ART. 6º E O ART. 16 DA
LEI Nº 3.823, DE 15.07.93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os arts.
2º e 3º, os incisos I, IV e VII do art. 5º, os incisos IV e V do art. 6º e o
art. 16 da Lei nº 3.823, de 15 de julho de 1993, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, ficará vinculado,
diretamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido por seu
titular, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS.”
“Artigo 3º - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:”
.......................................................................................
“Artigo 5º - ...................................................”
“I – preparar
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, as contas e
os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, para que
sejam submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.”
......................................................................................
“IV – encaminhar
à Contabilidade da Secretaria Municipal de Assistência;”
.......................................................................................
VII – Apresentar
ao Secretário Municipal de Assistência Social a análise e a avaliação da ação
econômico-financeira do Fundo Municipal de Assistência Social, detectada nas
demonstrações mencionadas;”
.......................................................................................
“Artigo 6º - ...............................................”
.......................................................................................
“IV – recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;”
“V – recursos
financeiros oriundos de outros órgãos públicos, federais ou estaduais, e de
organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou através de
Convênios;”
.......................................................................................
“Artigo 16 – O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.”
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
27 de março de 1996.