LEI N° 4273

 

MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 71 DA LEI 1.124/67

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:

 

 

Artigo 1° - O Artigo 71 da lei 1.124/67 terá modificado seus parágrafos na seguinte forma:

 I – O parágrafo 1º do art. 71 terá a seguinte redação:

“Parágrafo 1º - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o espetáculo.”

 

II – Acrescenta-se parágrafo 2º, 3º e 4º ao art. 71 com a seguinte redação:

“Art. 71 - ............

Parágrafo 1º - ..................

Parágrafo 2º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “Show de espera” com apresentação de um artista ou grupo de mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.

 

Parágrafo 3º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a apresentação sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Parágrafo 4º - aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos espetáculos que tenham a disposição do publico acima de 500 (quinhentos) ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.”

 

III – O atual parágrafo 2º do artigo 71 passará a ser Parágrafo 5º.

 

Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de janeiro de 1997.

 

 

JUAREZ TAVARES MATTA

Presidente