LEI N° 4273
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO
71 DA LEI 1.124/67
O Presidente da Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° - O Artigo
71 da lei 1.124/67 terá modificado seus parágrafos na seguinte forma:
I – O parágrafo 1º do art. 71 terá a
seguinte redação:
“Parágrafo
1º - O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de
modificação do programa, transferência de horário ou não sendo realizado o
espetáculo.”
II
– Acrescenta-se parágrafo 2º, 3º e 4º ao art. 71
com a seguinte redação:
“Art.
71 - ............
Parágrafo
1º - ..................
Parágrafo
2º - Quando da apresentação de artistas ou grupos de outros Estados o programa
deverá conter, obrigatoriamente, a realização de um “Show de espera” com
apresentação de um artista ou grupo de mesmo gênero, radicado no Espírito Santo.
Parágrafo
3º - Cabe ao produtor do espetáculo a escolha do artista ou grupo que fará a
apresentação sendo que estes deverão estar devidamente cadastrados na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Parágrafo
4º - aplicam-se as disposições dos parágrafos 2º e 3º deste artigo aos
espetáculos que tenham a disposição do publico acima de 500 (quinhentos)
ingressos, ou qualquer público caso o show seja promovido pelo Poder Público.”
III – O
atual parágrafo 2º do artigo 71 passará a ser Parágrafo 5º.
Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
Cachoeiro de Itapemirim,
24 de janeiro de 1997.