LEI Nº 4.312, DE 09 DE JUNHO DE 1997
DISPUE SOBRE A ORGANIZACCO DO SISTEMA
MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON MUNICIPAL E O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - COMDECON, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS SIREITOS
DIFUSOS - FMDDD E DA OUTRAS PROVIDJNCIAS.
A CÂMARA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
CAPMTULO I
DISPOSIGUES GERAIS
Art. 1 A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor - SMDC, nos termos dos arts. 5: inciso
XXXII e 170, inciso V da Constituição Federal - art. 106 da Lei n: 8.078/90 -
Decreto n: 861/93 e do art. 10 da Constituição do Estado do Espírito Santo e a
Lei Orgânica Municipal.
Art. 2 São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Comissão Municipal Permanente de Normatização - CMPN;
III - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor -
COMDECON.
Parágrafo
Único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como as entidades privadas, sem
fins lucrativos, que se dedicam proteção e defesa do consumidor sediadas no
Município, observado o disposto nos incisos I e II do art. 5: da Lei n: 7.347,
de 24 de julho de 1995.
CAPÍTULO II
SECÃO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
PROCON
Art. 3 Fica instituído o PROCON Municipal, destinado a promover a implementar as
ações direcionadas formulação da política do sistema Municipal de Proteção,
orientação, defesa e educação do consumidor.
Art. 4 O PROCON Municipal ficara vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 5 Constituem objetivos permanentes do PROCON Municipal:
I - assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar, e executar a política do
Sistema Municipal de Defesa dos direitos e interesses dos consumidores;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou
pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV - orientar, permanentemente, os consumidores sobre os direitos e
garantias;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas, encaminhando assistência
judiciária e ao Ministério Público as situações não resolvidas
administrativamente;
VI - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e associações
comunitárias de defesa do consumidor, orientando as já existentes;
VII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outras
atividades correlatas;
VIII - atuar junto ao Sistema Municipal formal de ensino visando incluir
o tema - educação para o consumo, junto às disciplinas já existentes, de modo a
possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade na relação de
consumo;
IX - colocar à disposição dos consumidores, mecanismos que possibilitem
informar os menores pregos dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra
fornecedores de produtos e serviços divulgando-o pública e anualmente (art. 44
da Lei 8.078/90), e registrando as soluções;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores;
XII - fiscalizar e aplicar as ações administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90 e Decreto n: 861/93);
XIII - funcionar no processo administrativo como instância de julgamento;
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notsria especialização técnica para a consecução de seus
objetivos.
SECÃO II
DA ESTRUTURA
Art. 6 A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a seguinte:
I - Coordenadoria Executiva;
II - serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Serviço de Fiscalização;
IV - Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor;
V - Serviço de Apoio Administrativo.
Art. 7 Ficam criados os seguintes cargos comissionados:
I - Coordenador Executivo;
II - Chefe de Serviço de Atendimento ao Consumidor;
III - Chefe de Serviço de Fiscalização;
IV - Chefe de Serviço de Educação e Orientação ao Consumidor, e
V - Chefe de Serviço de Apoio Administrativo.
Parágrafo
Único. A remuneração do cargo em comissão de Coordenador
Executivo será correspondente a do Símbolo Cargo CC2 e aos Chefes de Serviço a
CC3.
Art. 8 A Coordenadoria Executiva será dirigida por Coordenador Executivo e os
serviços por Chefes.
Art. 9 As atribuições dos órgãos da estrutura básica do PROCON Municipal serão
regulamentadas pelo regimento interno aprovado por decreto do Prefeito
Municipal.
Art. 10 O Coordenador do PROCON Municipal contara com uma Comissão Permanente
para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no parágrafo 1º do
art. 55 da Lei n: 8.078/90, que será integrada por representantes de
associações ou entidades dos fornecedores ou associações comerciais.
SECÃO III
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11 O Poder Executivo Municipal colocara à disposição do PROCON Municipal os
recursos humanos necessários, bem como todo suporte necessário no que diz
respeito a bens materiais e recursos financeiros para perfeito funcionamento do
Órgão.
Parágrafo
Único. Os servidores cujas atribuições sejam de atendimento
e fiscalização, serão treinados e credenciados pelo PROCON ESTADUAL, em
conformidade com Convênio a ser firmado entre o Município e o Estado.
CAPÍTULO III
DA COMISSCO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAGCO - CMPN
Art. 12 Fica instituída a Comissão Municipal Permanente de Normatização destinada
a elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no parágrafo 1º do art. 55
da Lei 8.078/90, quais sejam, a fiscalização e controle da produção,
industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços de consumo,
no interesse da preservagco da vida, da saúde, da
segurança, da informação, e do bem estar do consumidor.
Art. 13 A Comissão Municipal Permanente de Normatização será composta por um
representante de cada uma das seguintes entidades:
I - PROCON Municipal;
II - Ministério Público;
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal da Saúde;
V - entidades privadas, legalmente constituídas, de Defesa do Consumidor;
VI - organismos de representação das entidades comerciais
e industriais.
Art.
14 Os membros da Comissão e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação dos respectivos órgãos representados, para mandato de dois anos,
facultada a recondução, considerando-se cessada a investidura no caso de perda
da condição de representante dos órgãos das entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 14 Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos
representados, para mandato de dois anos, facultada uma recondução,
considerando-se cessada a investidura no caso de perda da condição de
representante dos órgãos das entidades mencionadas no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art. 15 O Coordenador Executivo do PROCON Municipal será o Presidente da
Comissão.
Art. 16 A participação como membro desta Comissão não será remunerada, sendo
considerado serviço de natureza relevante.
Art. 17 Para o desempenho de suas fungues específicas a Comissão Municipal
Permanente de Normatização poderá contar com comissões de caráter transitório,
instituídas por ato de seu Presidente, integradas por especialistas de Órgãos
públicos e privados ligados à Defesa do Consumidor.
Art.
18 A Comissão Municipal de Normatização
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando
convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 18 A Comissão Municipal Permanente de Normatização CMPN reunir-se-á, sempre
que for necessário, e por convocação de seu Presidente. (Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art. 19 As reuniões da CMPN serão registradas em ata e realizar-se-ão com a
presença da maioria absoluta de seus membros, em primeira convocação, sendo
suas deliberações tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo a seu
Presidente, além do voto comum, o voto de desempate.
Art. 20 Perdera a condição de membro da Comissão o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis
alternadas, no período de um ano.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMDECON
Art.
21 O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - COMDECON, criado pela Lei Municipal nº
3.267 de 06/06/1990, passa a ter as seguintes atribuições:
I - atuar na formulação de estratégia e no controle da
política de defesa do consumidor;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na
elaboração dos planos e projetos de defesa do consumidor;
III - gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDDD,
destinando recursos para projetos e programas de educação, proteção e defesa do
consumidor.
Parágrafo
Único. Ao Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Defesa dos
Direitos Difusos compete:
I - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos relacionados às finalidades do Fundo;
II - examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção de danos aos bens e
interesses dos consumidores;
III - aprovar as demonstrações mensais de receita e de
despesa do Fundo e,
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações
mencionadas no inciso anterior.
Art. 21
O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECON, criado pela Lei Municipal nº 3.267
de 06 de junho de 1990, com participação institucionalizada da sociedade, passa
a ter as seguintes atribuições: (Redação
dada pela Lei nº 6.652/2012)
I - opinar sobre a formulação de
estratégias e assuntos referentes a defesa dos direitos do consumidor, assim
como sobre as demais atribuições, especialmente: (Redação
dada pela Lei nº 6.652/2012)
a)
o controle da política de defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
b)
diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos e projetos de defesa do
consumidor; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
c)
edição regularmente, inclusive nos órgãos oficiais de comunicação municipal,
material informativo sobre a proteção e defesa do consumidor; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
d)
promoção, por meio de órgãos da Administração Pública e de entidades civis de
proteção ao consumidor, eventos educativos relacionados à defesa dos direitos
do consumidor: (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
e)
planejamento e organização da Semana Nacional de Defesa do Consumidor; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
f)
o Regimento Interno do FMDDC; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
g)
gerência do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor FMDDC,
destinando recursos para projetos e programas educativos, proteção e defesa do
consumidor. (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 1
Assiste ao COMDECON ainda, sobre o exercício da gestão do FMDDC: (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
I
- convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar
projetos relacionados às finalidades do Fundo; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
II
- projetos relativos à política de reconstituição, reparação, preservação e
prevenção de danos causados aos bens e interesses dos consumidores; (Redagco dada pela Lei n: 6.652/2012)
III
- os demonstrativos financeiros mensais de receita e despesa do Fundo; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
IV
- encaminhamento periódico à Contabilidade Geral do Município os demonstrativos
mencionados no inciso anterior; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
V
- toda aplicação dos recursos do FMDDC, zelando para que os mesmos sejam
direcionados com vistas a consecução das metas e ações previstas nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 6.652/2012)
VI
- outras atividades compatíveis com suas finalidades. (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 2 Nas atribuições contábil/financeira de gestão do FMDDC, o COMDECON será
auxiliado por Contador Público disponibilizado pela Secretaria Municipal da
Fazenda. (Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art.
22 O Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminadas:
I - o Secretario - Chefe de Gabinete do Prefeito;
II - o Coordenador Municipal do PROCON;
III - o representante do Ministério Público da Comarca;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educagco;
V - um representante da Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde;
VI - um representante da secretaria Municipal da Fazenda;
VII - um representante da Secretaria Municipal da
Agricultura;
VIII - um representante da Associação Comercial,
Industrial e de Serviços - ASCISCI;
IX - um representante da Federação de Associação de
Moradores e Movimentos Populares em Cachoeiro de Itapemirim - FAMMOPOCI;
X - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos
incisos I e II do art. 5: da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985.
§
1 O Secretario Chefe do Gabinete do
Prefeito, o Coordenador executivo do PROCON e o representante do Ministério
Público em exercício na comarca são membros natos do Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor, cabendo ao primeiro presidir as reuniões do COMDECON e,
na sua ausência respectivamente, ao segundo e ao terceiro.
§
2 Todos os demais membros serão indicados
pelos órgãos e entidades representados, sendo investidos na função de
conselheiros através de nomeação pelo Prefeito Municipal.
§
3 As indicações para nomeação ou
substituição de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma
de seus estatutos.
§
4 Para cada membro será indicado um
suplente que o substituirá com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do
titular.
§
5 Perdera a condição de membro do Conselho
Municipal de Defesa do Consumidor, o representante que, injustificadamente,
deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis)
alternadas no período de 12 (doze) meses.
§
6 Os órgãos e entidades relacionadas neste
artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes obedecendo ao disposto no parágrafo segundo deste mesmo artigo.
§
7 As fungues de membros do Conselho Municipal
de Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado
relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica local.
Art. 22
O COMDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades civis
de proteção e defesa dos consumidores, assim discriminadas: (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
I
- Secretario Municipal de Gestão Estratégia; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
II
- Coordenador Executivo do PROCON Municipal; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
III
- um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
IV
- um representante da Secretaria Municipal da Fazenda; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
V
- um representante da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
VI
- um representante da Caritas Diocesana da Diocese de
Cachoeiro de Itapemirim-ES; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
VII
- um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços - ACISCI; (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 1
O Secretario Municipal de Gestão Estratégia e o Coordenador Executivo do PROCON
são membros natos do COMDECON, cabendo ao segundo a presidência do Conselho,
bem como o gerenciamento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa
dos Direitos do Consumidor - FMDDC. (Redação dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 2
Todos os demais membros serão indicados pelos órgãos e entidades aqui
representados, sendo investidos na função de conselheiros por intermédio de
decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.652/2012)
§ 3
As eventuais indicações para substituição de conselheiros serão feitas pelos
respectivos órgãos e entidades, demandadas também por decreto. (Redação dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 4
Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá nas ausências ou
impedimentos do titular. (Redação dada pela Lei n: 6.652/2012)
§
1º Para veiculação
das informações, através da mídia impressa, os organizadores destinarão 10%
(dez por cento) da área total utilizada para a divulgação do evento. (Redação dada pela Lei nº.
6669/2012)
§
2º Para veiculação
das informações através da mídia televisiva e rádio difusora ou propaganda
volante, os organizadores destinarão 10% (dez por cento) do tempo total
utilizado para a divulgação do evento. (Redação dada pela Lei nº. 6669/2012)
§
3º A inserção das
peças informativas sobre uso e abuso das drogas deverá ocorrer antes e durante
as realizações dos eventos. (Redação dada pela Lei nº.
6669/2012)
§
4º As peças
informativas contra as drogas deverão ser expressamente aprovadas pelo Conselho
Municipal Antidrogas de Cachoeiro de Itapemirim-ES. (Redação dada pela Lei nº.
6669/2012)
§ 5
Os membros titulares e suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma
recondução. (Redação
dada pela Lei n: 6.652/2012)
§ 6 Perdera a condição de membro do COMDECON, o representante que,
injustificadamente e sem se fazer substituir, deixar de comparecer a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses.
(Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art.
23 O Conselho será presidido pelo
Coordenador do PROCON. (Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art. 23 As fungues consultivas de membros do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante
serviço promoção e preservação da ordem econômica local. (Redação dada pela Lei n:
6.652/2012)
Art.
24 O Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou
por solicitação da maioria de seus membros.
§1
As sessões plenárias do Conselho
instalar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros que deliberação pela
maioria dos votos dos presentes.
§
2 Ocorrendo falta de quorum mínimo para
instalação do plenário, automaticamente será convocada nova reunião que devera
ser designada para as 48:00 (quarenta e oito) horas seguintes, com qualquer
número de participantes.
Art. 24
O Conselho reunir-se-á semestralmente e extraordinariamente, sempre que
convocado pelo Presidente. (Redação dada pela Lei nº 6.652/2012)
§ 1º
As reuniões do Conselho ocorrerão mediante a presença de um terço de seus
membros que opinarão sobre a matéria em pauta. (Redação
dada pela Lei nº 6.652/2012)
§ 2º
Transcorridos 30 (trinta) minutos após o horário designado para iniciar a
reunião e não ocorrendo quorum mínimo, será imediatamente convocada nova
reunião do Conselho, com qualquer número de participantes. (Redação
dada pela Lei nº 6.652/2012)
§ 3º As reuniões do Conselho serão públicas. Não haverá convocações nos
finais de semana e feriados. (Redação dada pela Lei nº
6.652/2012)
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
Art.
25 Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos
Difusos - FMDDD - conforme disposto no art. 57 da Lei n: 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto n: 861, de 09 de julho de 1993,
com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos
direitos dos consumidores.
Art. 25 – Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor
– FMDDC, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990, regulamentada pelo Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993, com o objetivo
de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos
consumidores. (Redação
dada pela Lei nº 6344/2009)
Art. 26 O Fundo de que trata o artigo anterior, destina-se ao funcionamento das
ações de desenvolvimento da política Municipal de Defesa do Consumidor,
compreendendo especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de
conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
III - realização de eventos e atividades relativas a educação, pesquisa e
divulgação de informações visando a orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programa de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos e,
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal
de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos
usuários.
Art. 27 Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do
consumidor;
II - 70% (setenta por cento) do valor das multas aplicadas pelo PROCON,
na forma do art. 56, inciso I da Lei nº 8.078/90, de 11 de setembro de 1990 e arts. 10 e 24 do Decreto nº 861, de 09 de julho de 1993;
III - produto de Convênios firmados com órgãos e entidades de direito
público e privado;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes:
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
§ 1 As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em
conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2 Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em
operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo
da moeda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIGUES FINAIS
Art. 28 No desempenho de suas fungues, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica e de fiscalização
com os seguintes órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas
competências:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria
de Direito Econômico - SDEMJ;
II - Grupo executivo de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON - ES;
III - Promotoria de Justiça do Consumidor;
IV - Juizado de Pequenas Causas;
V - Delegacia de Polícia;
VI - Secretaria Municipal de Saúde e da Vigilância Sanitária;
VII - INMETRO;
VIII - SUNAB;
IX - Associações Civis Comunitárias;
X - Receita Federal e Estadual;
XI - Conselho de Fiscalização do Exercício Profissional.
Art. 29 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
as universidades e as entidades públicas e privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas
pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 30 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias do Município.
Art. 31 Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento
interno do PROCON, que fixara o desdobramento dos órgãos previstos, bem como as
competências e atribuições de seus dirigentes.
Art. 32 As atribuições dos Setores e competências dos dirigentes de que trata
esta Lei, serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser
modificadas mediante decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario, em especial a Lei n: 3.6267 de 06/06/1990.
Cachoeiro de Itapemirim, 09 de junho de 1997.
THEODORICO DE ASSIS FERRAGO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.