LEI N° 4313
ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº
3.890, DE 28.12.93
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os incisos
I e II do Art. 2º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.890, de 28 de
dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
Art.
2º - ..........................................................................
“I
– um representante de cada uma das secretarias abaixo:
a)
Secretaria
Municipal da Criança e do Adolescente;
b)
Secretaria
Municipal de Assistência Social;
c)
Secretaria
Municipal de Educação;
d)
Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer;
e)
Secretaria
Municipal de Saúde;
f)
Coordenadoria
de Planejamento Municipal;
“II
– seis representantes de entidades não governamentais, sediadas neste
Município, que desenvolvem ações em benefício de crianças e adolescentes”.
Ҥ
1º - Os membros representantes das entidades não governamentais deverão ser
indicados para um mandato de dois anos, permitida a recondução e admitida a
substituição por ato da respectiva entidade representada, devidamente
credenciadas até o mês de maio de cada 2(dois) anos”.
Ҥ
2º - as organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos,
pesquisas e defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se a
cada dois anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes
para o CMDCA”.
Ҥ
3º - Os órgãos municipais far-se-ão representar por titulares ou suplentes,
devidamente indicados e credenciados pelo Prefeito Municipal, com mandato por
igual período”.
Ҥ
4º - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a sua qualidade de membro do
CMDCA por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros”,
Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
24 de junho de 1997.