LEI Nº 3890

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AÇÕES SOCIAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 88 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E NA CONFORMIDADE

COM O DISPOSTO NO ARTIGO 17 INCISO IX, E ARTIGO 178, DA LEI MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 1º - A participação popular nas ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetivada através de órgãos normativos, deliberativos e controladores da política de promoção, defesa e atendimento a infância e a adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças e dos adolescentes.

 

Art. 2º - Para cumprimento e execução do disposto no artigo 1º desta Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:

 

I – um representante de cada uma das secretarias abaixo:

a)   Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;

b)   Secretaria Municipal de Assistência Social;

c)    Secretaria Municipal de Educação;

d)   Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e)   Secretaria Municipal de Saúde;

f)     Coordenadoria de Planejamento Municipal;

 

II – seis representantes de entidades não governamentais, sediadas neste Município, que desenvolvem ações em benefício de crianças e adolescentes.

 Incisos alterado pela Lei nº4313/1997

 

§ 1º - Os membros representantes das entidades não governamentais deverão ser indicados para um mandato de dois anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato da respectiva entidade representada, devidamente credenciadas até o mês de maio de cada 2(dois) anos.

 

§ 2º - as organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se a cada dois anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes para o CMDCA.

 

§ 3º - Os órgãos municipais far-se-ão representar por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados pelo Prefeito Municipal, com mandato por igual período.

 

§ 4º - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a sua qualidade de membro do CMDCA por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafos alterados pela Lei nº4313/1997

 

§ 5º - As funções de conselheiros são consideradas serviço publico relevante, sendo o seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligencias oficialmente determinadas.

 

§ 6º - Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Art. 3º - O CMDCA elegera, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente e Secretário.

 

Art. 4º - É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

Art. 5º - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA.

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do próximo ano no valor de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais) para reforço das dotações próprias do Gabinete para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 6º - são atribuições do CMDCA:

 

I - formular a política municipal de promoção defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Cachoeiro de Itapemirim buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;

 

II – definir, com os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento as crianças e do adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades de atuação deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em Programas e Projetos de interesse da Infância e da Juventude;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento a criança e ao adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;

 

VI - promover intercambio entre entidades publicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais visando atender a seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos Órgãos Públicos responsáveis pelo atendimento a criança e ao adolescente e/ou entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - propor o reordenamento e reestruturação dos Órgãos e entidades da área para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes recomendando política de pessoal que leve em conta adequadação funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes) e salários justos;

 

IX - indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

Parágrafo Único - As indicações previstas neste artigo serão feitas através de listas tríplices compostas pelo CMDCA, com presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

X - formular, encaminhar e acompanhar junto aos Órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligencia, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação;

 

XI - oferecer subsídios para a elaboração da Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com os poderes públicos;

 

XIII - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de policias, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças e demais estabelecimentos, governamentais ou não;

 

XV – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

 

XVI - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA);

 

XVII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro das entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrópicas;

 

XVIII - estabelecer critérios para o bom funcionamento público e das particulares de atendimento às crianças e adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste artigo;

 

XIX - incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos distritos e na zona rural e com o propósito de incentivar o ensino fundamental para os adolescentes não alfabetizados na época própria;

 

XX - registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o Cadastro;

 

XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (FIA)

 

Art. 7º - Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA) a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

a) dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados a cada Departamento mencionado no artigo 2º ;

 

b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;

 

c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltados para a defesa da criança e do adolescente;

 

d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

 

e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

 

f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

g) produto de vendas de materiais doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar.

 

Parágrafo Único - O FIA será gerido pela Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sob o controle e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇOES TRANSITORIAS

 

Art. 8º - A partir de sua instalação, que deverá ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação da presente Lei, o CMDCA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.

 

Art. 9º - Antes da data prevista para a sua instalação serão indicados pelos Departamentos aludidos no artigo 2º os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a sociedade civil, através de entidades e organizações populares, indicara os seus representantes, titulares e suplentes, para a composição do CMDCA.

 

Art. 10 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias o regulamento para a execução desta Lei.

 

Art. 11 - Com o propósito de estabelecer lideranças e criar o sentimento de participação comunitária nas crianças, o Prefeito Municipal poderá nomear, em igual número, os membros do Conselho-Mirim de defesa dos Direitos da Criança de Cachoeiro de Itapemirim, recaindo a escolha nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas condutas e notas revelem bom aproveitamento escolar.

 

Art. 12 - O Conselho de que trata o artigo anterior, reunir-se-á nas datas comemorativas.

 

Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3394, de 27 de março de 1991, e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 1993

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal