LEI Nº 3890
REGULAMENTA A
PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AÇÕES SOCIAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 88 DA
LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE) E NA CONFORMIDADE
COM O
DISPOSTO NO ARTIGO 17 INCISO IX, E ARTIGO
178, DA LEI MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).
CAPÍTULO I
DA NATUREZA,
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 1º - A participação popular nas ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será paritária e efetivada através de órgãos normativos, deliberativos e controladores da política de promoção, defesa e atendimento a infância e a adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças e dos adolescentes.
Art. 2º - Para cumprimento e execução do disposto no artigo 1º desta Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:
I – um representante de cada uma das
secretarias abaixo:
a)
Secretaria Municipal da
Criança e do Adolescente;
b)
Secretaria Municipal de
Assistência Social;
c)
Secretaria Municipal de
Educação;
d)
Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer;
e)
Secretaria Municipal de
Saúde;
f)
Coordenadoria de
Planejamento Municipal;
II – seis representantes de entidades não governamentais, sediadas neste Município, que desenvolvem ações em benefício de crianças e adolescentes.
Incisos alterado pela Lei nº4313/1997
§ 1º - Os membros representantes das entidades
não governamentais deverão ser indicados para um mandato de dois anos,
permitida a recondução e admitida a substituição por ato da respectiva entidade
representada, devidamente credenciadas até o mês de maio de cada 2(dois) anos.
§ 2º - as organizações populares de atendimento,
promoção, defesa, estudos, pesquisas e defesa dos direitos da criança e do
adolescente deverão reunir-se a cada dois anos, em fórum apropriado, com vistas
a escolher seus representantes para o CMDCA.
§ 3º - Os órgãos municipais far-se-ão representar
por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados pelo Prefeito
Municipal, com mandato por igual período.
§ 4º - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a sua qualidade de membro do CMDCA por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Parágrafos alterados pela Lei nº4313/1997
§ 5º - As funções de conselheiros são consideradas serviço publico relevante, sendo o seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligencias oficialmente determinadas.
§ 6º - Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Art. 3º - O CMDCA elegera, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente e Secretário.
Art. 4º - É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.
Art. 5º - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do próximo ano no valor de CR$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros reais) para reforço das dotações próprias do Gabinete para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.
CAPÍTULO III
Art. 6º - são atribuições do CMDCA:
I - formular a
política municipal de promoção defesa e atendimento à criança e ao adolescente
em Cachoeiro de Itapemirim buscando permanentemente resgatar e assegurar o
respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as
ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;
II – definir, com
os poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem
destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento as
crianças e do adolescente;
III - estabelecer
as prioridades de atuação deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive
públicos, em Programas e Projetos de interesse da Infância e da Juventude;
IV -
estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais
e concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área
de atendimento a criança e ao adolescente;
V - controlar e
fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de
políticas e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;
VI - promover
intercambio entre entidades publicas, particulares,
organismos Nacionais e Internacionais visando atender a seus objetivos;
VII - avaliar e aprovar os planos de
trabalho apresentados pelos Órgãos
Públicos responsáveis pelo atendimento a criança e ao adolescente e/ou
entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e
avaliando os resultados;
VIII - propor o
reordenamento e reestruturação dos Órgãos e entidades da área para que sejam
instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de
promoção e atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes recomendando
política de pessoal que leve em conta adequadação funcional (pessoas
habilitadas para lidar com crianças e adolescentes) e salários justos;
IX - indicar ao
Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único - As indicações previstas neste artigo
serão feitas através de listas tríplices compostas pelo CMDCA, com presença de,
pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
X - formular,
encaminhar e acompanhar junto aos Órgãos competentes, denúncias de todas as
formas de negligencia, omissão, discriminação, excludência, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescente, acompanhando
e finalizando a execução das medidas necessárias a sua apuração e eliminação;
XI - oferecer subsídios para a elaboração da Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;
XII - difundir e divulgar amplamente os princípios
constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação
da sociedade em integração com os poderes públicos;
XIII - incentivar a atualização e reciclagem
permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - apoiar o
Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de policias, presídios,
entidades destinadas a abrigar crianças e demais estabelecimentos,
governamentais ou não;
XV – incentivar
e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de
difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XVI - definir a
política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a
Adolescência (FIA);
XVII - aprovar,
de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro
das entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da criança
e do adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades
filantrópicas;
XVIII -
estabelecer critérios para o bom funcionamento público e das particulares de
atendimento às crianças e adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a
oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o
perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste
artigo;
XIX - incentivar
e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às
crianças residentes nos distritos e na zona rural e com o propósito de
incentivar o ensino fundamental para os adolescentes não alfabetizados na época
própria;
XX - registrar
todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional,
mantendo atualizado o Cadastro;
XXI - elaborar,
aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
(FIA)
Art. 7º - Fica criado o Fundo para a Infância e a
Adolescência (FIA) a ser constituído basicamente de recursos das seguintes
fontes:
a) dotações
orçamentárias provenientes de recursos destinados a cada Departamento
mencionado no artigo 2º ;
b) doações de
contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c) doações,
auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e
Nacionais, governamentais ou não, voltados para a defesa da criança e do
adolescente;
d) multas
decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança
e do adolescente;
e) recursos
transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
f) produto das
aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de
vendas de materiais doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar.
Parágrafo Único
- O FIA será gerido pela Secretaria
da Fazenda da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, sob o controle e
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
Art. 8º - A partir de sua instalação, que deverá
ocorrer até 120 (cento e vinte) dias após a aprovação da presente Lei, o CMDCA
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que
disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu Presidente,
Vice-Presidente, Secretário Geral e demais Conselheiros.
Art. 9º - Antes da data prevista para a sua
instalação serão indicados pelos Departamentos aludidos no artigo 2º os seus
representantes, titulares e suplentes, enquanto a sociedade civil, através de
entidades e organizações populares, indicara os seus representantes, titulares
e suplentes, para a composição do CMDCA.
Art. 10 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90
(noventa) dias o regulamento para a execução desta Lei.
Art. 11 - Com o propósito de estabelecer lideranças
e criar o sentimento de participação comunitária nas crianças, o Prefeito
Municipal poderá nomear, em igual número, os membros do Conselho-Mirim de
defesa dos Direitos da Criança de Cachoeiro de Itapemirim, recaindo a escolha
nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas condutas e notas revelem bom
aproveitamento escolar.
Art. 12 - O Conselho de que trata o artigo
anterior, reunir-se-á nas datas comemorativas.
Art 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Lei nº 3394, de 27 de
março de 1991, e demais disposições em contrário.
JOSÉ TASSO
ANDRADE
Prefeito
Municipal