LEI N° 3.394

Revogada totalmente pela Lei nº 3890/93

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AÇÕES SOCIAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ARTIGO 88 DA LEI FEDERAL N° 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E NA CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 17 INCISO IX, E ARTIGO 178, DA LEI MUNICIPAL DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL).

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 DA NATUREZA, FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 1° - A participação popular nas ações do Município dirigidas à  promoção e defesa dos direitos da criança e adolescente será paritária e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento a infância e a adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em beneficio das crianças e dos adolescentes.

 

Artigo 2° - Para cumprimento e execução do disposto no artigo 1° desta Lei, é criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e composto dos seguintes membros:

 

I - Membros natos:

1 (um) representante de cada Uma das Secretarias abaixo:

a) Secretaria Municipal de Saúde e Assistência,social,

b) Secretaria Municipal de Educação; e

c) Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

 

II - Membros indicados pela sociedade civil.

Inciso alterado pela Lei n° 3534/1991

 

§ 1° - Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 3 (três) anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato expresso das representadas, que cuidarão de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados.

 

§ 2° - As organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e garantia dos direitos da criança e do adolescente deverão se reunir a cada três anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no CMDCA.

 

§ 3° - Os órgãos Municipais se farão representar no CMDCA por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados.

 

§ 4° - Qualquer integrante do Conselho na condição de representante da Sociedade Civil, poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de, no" mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

 

§ 5° - As funções de conselheiro são consideradas serviço publico relevante, sendo o seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e justificadas as ausências e quaisquer outros serviços pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligencias oficialmente determinadas.

 

§ 6°- Os membros do CMDCA não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA 00 CONSELHO

 

Artigo 3° - O CMDCA elegerá, entre seus pares, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), o seu presidente e vice-presidente, representando, cada um, indistintivamente, instituições governamentais e não governamentais.

 

Parágrafo Único - A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações governamentais e não governamentais.

 

Artigo 4° - Será também eleito pelo CMDCA, entre seus pares e com observância do mesmo quorum do artigo anterior, o seu secretário geral, respeitando-se, igualmente, a alternância.

 

Artigo 5° - É facultada a requisição pelo CMDCA de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

Artigo 6° - O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do CMDCA .

 

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Municipal do próximo ano no valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para reforço das dotações próprias do Gabinete do Prefeito para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Artigo 7° - são atribuições do CMDCA:

 

I - formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Cachoeiro de Itapemirim, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente.

 

III - estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da Infância e da Juventude;

 

IV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de auxílios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção e atendimento a infância e a juventude;

 

VI - promover intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos Nacionais e Internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

VII - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente e/ou entidades não governamentais e comunitárias, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

VIII - propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e dos adolescentes, recomendando política de pessoal que leve em conta adequação funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes) e salários justos;

 

IX - indicar ao Prefeito nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos e da administração indireta, vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

Parágrafo Único - As indicações previstas neste artigo serão feitas através de listas tríplices compostas pelo CMDCA com presença de, pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

X – formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e/ou adolescentes, acompanhando e finalizando a execução das medidas necessárias à sua apuração e eliminação;

 

 

XI - oferecer subsídios para a elaboração da Lei destinada a beneficiar as crianças e os adolescentes, emitir parecer e prestar informações sobre questões e normas, administrativas e judiciárias, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal destinados a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade em integração com 06 poderes públicos;

 

XIII - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de polícias, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças e demais estabelecimentos, governamentais ou não;

 

XV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

 

XVI - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA) ;

 

XVII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastro das entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrópicas;

XVIII - estabelecer critérios para o bom funcionamento das entidades públicas e das particulares de atendimento às crianças e adolescentes, recomendando aos órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro a essas entidades, para o perfeito cumprimento da política instituída nos termos do inciso I deste artigo;

 

XIX - incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos distritos e na zona rural e com o propósito de incentivar o ensino fundamental inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época própria;

 

XX - registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o cadastro;

 

XXI - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 8° - O Poder Executivo, ouvido o CMDCA, elaborará e encaminhará à câmara Municipal, Projeto de Lei com vistas a criação de um Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA), a ser constituído basicamente de recursos das seguintes fontes:

 

a) dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados a cada Departamento mencionado no artigo 2°;

b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;

c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;

d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) produto de vendas de materiais doados ao CMDCA e de publicações e eventos que realizar.

 

§ 1° - FIA será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos, entre os membros do CMDCA, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre o Poder Público e a Sociedade Civil organizada.

 

§ 2° - O Conselho Curador manterá os recursos do FIA à disposição do CMDCA ao qual prestará contas obrigatoriamente a cada semestre ou sempre que for solicitado.

 

§ 3° - O Presidente do Conselho Curador será eleito pelos seus pares.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 9° - A partir de sua instalação, que deverá ocorrer até cento e vinte (120) dias após a aprovação da presente Lei, o CMDCA terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de seu presidente, vice-presidente, secretário geral e demais conselheiros.

Artigo 10 - Antes da data prevista para a sua instalação serão indicados pelos Departamentos aludidos no artigo 2° os seus representantes, titulares e suplentes, enquanto a sociedade civil, através de entidades e organizações populares, indicará os seus representantes, titulares e suplentes, para a composição do CMDCA.

 

Artigo 11 - O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, o regulamento para a execução desta Lei.

 

Artigo 12 - Com o propósito de estabelecer lideranças e criar o sentimento de participação comunitária nas Crianças, o Prefeito Municipal poderá nomear, em igual número, os membros; do Conselho-Mirim de Defesa dos Direitos das Crianças de Cachoeiro de Itapemirim, recaindo a escolha nos estudantes com idade mínima de 12 anos, cujas condutas e notas revelem bom aproveitamento escolar.

 

Artigo 13 - O Conselho de que trata o artigo anterior, reunir-se-á nas datas comemorativas.

 

Artigo 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de março de 1991

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito municipal