LEI N° 4313

 

ALTERA O ART. 2º DA LEI Nº 3.890, DE 28.12.93

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Os incisos I e II do Art. 2º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 3.890, de 28 de dezembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - ..........................................................................

“I – um representante de cada uma das secretarias abaixo:

a)   Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente;

b)   Secretaria Municipal de Assistência Social;

c)    Secretaria Municipal de Educação;

d)   Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

e)   Secretaria Municipal de Saúde;

f)     Coordenadoria de Planejamento Municipal;

 

“II – seis representantes de entidades não governamentais, sediadas neste Município, que desenvolvem ações em benefício de crianças e adolescentes”.

 

“§ 1º - Os membros representantes das entidades não governamentais deverão ser indicados para um mandato de dois anos, permitida a recondução e admitida a substituição por ato da respectiva entidade representada, devidamente credenciadas até o mês de maio de cada 2(dois) anos”.

 

“§ 2º - as organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e defesa dos direitos da criança e do adolescente deverão reunir-se a cada dois anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes para o CMDCA”.

 

“§ 3º - Os órgãos municipais far-se-ão representar por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados pelo Prefeito Municipal, com mandato por igual período”.

 

“§ 4º - Qualquer integrante do Conselho poderá perder a sua qualidade de membro do CMDCA por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros”,

 

Artigo 2° - Esta Lei entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de junho de 1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal