LEI N° 4.354

 

DISPÕE SOBRE OS OBJETIVOS, OS RECURSOS E A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

DOS OBJETIVOS

 

Art 1° - O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, criado pela Lei n° 3823, de 15 de julho de 1993, é instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social, sempre de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.

 

CAPÌTULO II

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art. 2° - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI:

 

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município, e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma da Lei;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI, terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produto de convênios findados com outras entidades financiadoras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI.

 

§ 2° - A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Ação Social será, automaticamente, transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

SEÇÃO I

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 3° - O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim – FMASCI, será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.

 

§ 1° - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim – FMASCI, constará do Plano Diretor do município.

 

§ 2° - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim – FMASCI, integrará o orçamento da SEMAS -  Secretaria Municipal de Ação Social.

 

SEÇÃO II

DA EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4° - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pela SEMAS - Secretaria Municipal de Ação Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - atender as ações assistenciais de caráter emergencial;

VIII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.

 

Art. 5° - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.

 

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6° - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7° - o Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI, terá vigência ilimitada.

 

Art. 8° - O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim – COMASCI, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da posse dos Conselheiros.

 

Art. 9° - Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial até o valor de R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais), obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 10 do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.

 

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 21 de agosto de 1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal