DISPÕE
SOBRE OS OBJETIVOS, OS RECURSOS E A ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
DO
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art
1° -
O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI,
criado pela Lei n° 3823, de 15 de julho de 1993,
é instrumento de captação e aplicação de recursos, tendo por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social, sempre de acordo com as deliberações do Conselho Municipal
de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.
Art.
2° -
Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de
ltapemirim - FMASCI:
I
- recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do Município, e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III
- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV
- receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizados na forma
da Lei;
V
- as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de
Itapemirim - FMASCI, terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor;
VI
- produto de convênios findados com outras entidades financiadoras;
VII
- doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII
- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§
1° -
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI.
§
2° -
A dotação orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Ação Social
será, automaticamente, transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - FMASCI, tão logo sejam
realizadas as receitas correspondentes.
CAPÍTULO
III
SEÇÃO
I
DA
SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art.
3° -
O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim – FMASCI,
será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sob orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.
§
1° -
A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro
de ltapemirim – FMASCI, constará do Plano Diretor do município.
§
2° -
O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim
– FMASCI, integrará o orçamento da SEMAS -
Secretaria Municipal de Ação Social.
SEÇÃO II
DA
EXECUÇAO ORÇAMENTÁRIA
Art.
4° -
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim
- FMASCI, serão aplicados em:
I
- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
Assistência Social desenvolvidos pela SEMAS - Secretaria Municipal de Ação
Social ou por órgãos conveniados;
II
- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III
- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
IV
- construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de assistência social;
V
- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI
- desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII
- atender as ações assistenciais de caráter emergencial;
VIII
- pagamento dos benefícios eventuais, conforme disposto no inciso I do art. 15
da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art.
5° -
O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social,
devidamente registrados no CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro
de ltapemirim - FMASCI, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI.
Parágrafo
Único -
As transferências de recursos para organizações governamentais e
não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios,
contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente
sobre a matéria e de conformidade com os programas projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de
ltapemirim - COMASCI.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6° -
As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de
Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI, serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de ltapemirim - COMASCI
mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art.
7° -
o Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI,
terá vigência ilimitada.
Art.
8° -
O Fundo Municipal de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim - FMASCI,
será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal
de Assistência Social de Cachoeiro de Itapemirim – COMASCI, no prazo máximo de
30 (trinta) dias a contar da posse dos Conselheiros.
Art.
9° -
Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional
Especial até o valor de R$ 761.000,00 (setecentos e sessenta e um mil reais),
obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV, do parágrafo 10 do
artigo 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art.
10 -
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro
de ltapemirim, 21 de agosto de 1997.
Prefeito
Municipal