LEI N° 4491

 

PROMOVE ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO PARA ATENDER EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O inciso II do Art. 2º, o Art. 3º, o Art. 4º e o Art 5º da Lei nº 4.274, de 28 de fevereiro de 1997, passam a vigorar respectivamente com as seguintes redações:

 

“Art. 2º - ......

 

I - ....

 

II – Organizar, controlar e fiscalizar a Guarda Municipal, e terá como missões fundamentais, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a fiscalização e o policiamento de trânsito colaborando com as demais forças de Segurança Estadual, Federal, e, Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos.

III - ....

IV - ...

V - ....

VI - .....

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ....

XI - .....

XII - ...

XIII - ...

 

 

 

“Art. 4º - A implantação dos Órgãos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, far-se-ão em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei Municipal nº 3.918/94,”

 

“Art. 5y - ...

§ 1º - ....

a)    Inspetor-Chefe – 01 (uma) vaga;

b)    Inspetor         - 02 (duas vagas;

c)     Segurança       - 06 (seis) vagas;

d)    Guarda           - 191 (cento e noventa e uma) vagas.

 

§ 2º - ...

a) Guarda            - Grupo Salarial 4, Classe A, Nível 17;

b) Inspetor          - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;

c) Segurança        - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;

d) Inspetor-Chefe - Grupo Salarial 6, Classe A, Nível 11;”

 

Artigo 2° - O Servidor Municipal, no exercício de cargo em comissão, receberá vencimento estabelecido em Lei, ressalvado o direito de opção pelo vencimento de cargo de carreira.

 

Artigo 3° - O Órgão Municipal Executivo de Trânsito exercerá sua competência no âmbito de sua circunscrição, com as seguintes atribuições:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas  a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículo, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

IX – nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º - A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.

§ 2º - Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da vai, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

§ 3º - A inobservância do disposto neste parágrafo será punida com  multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

§ 4º - Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste inciso, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia do vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

 

X – implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade de federação.

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadação multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos a serem observados para a circulação desses veículos;

XXII – nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas;

XXIII – caberá ao Órgão Executivo de Trânsito Municipal ao missões relativas ao trânsito rodoviário descritas nos incisos, I, I, III, IV, V, VI, VIII, IX. XI, XIII, XIV, XV, XX E XXI deste artigo,

 

Artigo 4° - O Anexo I da presente Lei substitui o Organograma da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (SEMSET).

 

Artigo 5° - Fica a Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, autorizada a celebrar convênios de cooperação técnica com o Governo do Estado do Espírito Santo, objetivando:

I – o intercâmbio relativo aos serviços de Fiscalização e Policiamento de Trânsito;

II – a execução de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

 

Artigo 6° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma gratificação correspondente a 30% da UPF do Município, a título de auxílio de alimentação, por dia efetivamente trabalhado, aos integrantes do policiamento, fiscalização e operação de trânsito.

 

Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 27 de janeiro de 1998.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

 


ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

ORGANOGRAMA