LEI N° 4491
PROMOVE ADEQUAÇÕES NA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA E TRÂNSITO PARA ATENDER EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.503/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Artigo 1° - O inciso
II do Art. 2º, o Art. 3º, o Art. 4º e o Art 5º da Lei
nº 4.274, de 28 de fevereiro de 1997, passam a vigorar respectivamente com
as seguintes redações:
“Art. 2º - ......
I - ....
II – Organizar,
controlar e fiscalizar a Guarda Municipal, e terá como missões fundamentais, a
proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a fiscalização e o
policiamento de trânsito colaborando com as demais forças de Segurança
Estadual, Federal, e, Órgãos da Justiça e Ministérios Públicos.
III - ....
IV - ...
V - ....
VI - .....
VII - ...
VIII - ...
IX - ...
X - ....
XI - .....
XII - ...
XIII - ...
“
“Art. 4º - A
implantação dos Órgãos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito,
far-se-ão em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei Municipal nº
3.918/94,”
“Art. 5y - ...
§ 1º - ....
a) Inspetor-Chefe – 01 (uma) vaga;
b) Inspetor -
02 (duas vagas;
c) Segurança - 06 (seis) vagas;
d) Guarda -
191 (cento e noventa e uma) vagas.
§ 2º - ...
a) Guarda - Grupo Salarial 4, Classe A, Nível
17;
b) Inspetor - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível
10;
c) Segurança - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;
d) Inspetor-Chefe - Grupo Salarial 6, Classe A, Nível 11;”
Artigo 2° - O Servidor Municipal, no exercício de cargo em comissão,
receberá vencimento estabelecido em Lei, ressalvado o direito de opção pelo
vencimento de cargo de carreira.
Artigo 3° - O Órgão Municipal Executivo de Trânsito exercerá sua
competência no âmbito de sua circunscrição, com as seguintes atribuições:
I – cumprir e
fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II – planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
III – implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
IV – coletar dados
estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
por infrações de circulação, estacionamento e parada, no exercício regular do Poder
de Polícia de Trânsito;
VII – aplicar as
penalidades de advertências por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada, notificando os infratores e arrecadando as multas que
aplicar;
VIII – fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de
peso, dimensões e lotação dos veículo, bem como notificar e arrecadar as multas
que aplicar;
IX – nenhuma obra
ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e
pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão
prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º - A obrigação
de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou evento.
§ 2º - Salvo em
casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
avisará a comunidade por intermédio dos meios de comunicação social, com
quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da vai,
indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º - A
inobservância do disposto neste parágrafo será punida com multa que varia entre cinqüenta e trezentas
UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º - Ao servidor
público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste
inciso, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por
cento do dia do vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a
irregularidade.
X – implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI – arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII – credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII – integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das
transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra
unidade de federação.
XIV – implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV – promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego,
com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadação multas decorrentes de infrações;
XVIII – conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX – articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o
nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou
pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental
local, quando solicitado;
XXI – vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXII – nenhum
projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito
poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre
a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias
de acesso adequadas;
XXIII – caberá ao
Órgão Executivo de Trânsito Municipal ao missões relativas ao trânsito
rodoviário descritas nos incisos, I, I, III, IV, V, VI, VIII, IX. XI, XIII,
XIV, XV, XX E XXI deste artigo,
Artigo 4° - O Anexo I da presente Lei substitui o Organograma da
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito (SEMSET).
Artigo
5° - Fica a Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, autorizada a celebrar convênios de cooperação
técnica com o Governo do Estado do Espírito Santo, objetivando:
I – o intercâmbio relativo aos serviços
de Fiscalização e Policiamento de Trânsito;
II – a execução de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito.
Artigo
6° - As despesas com a execução
desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma
gratificação correspondente a 30% da UPF do Município, a título de auxílio de
alimentação, por dia efetivamente trabalhado, aos integrantes do policiamento,
fiscalização e operação de trânsito.
Artigo 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 27 de janeiro de 1998.
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO
ORGANOGRAMA