LEI N° 4.274
CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E
TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal do Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criada a
Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito., inserida na Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2°
- A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tem por finalidade o
desempenho, controle e fiscalização das seguintes atribuições:
I - Desenvolver políticas de Segurança Públicas., no que diz
respeito a garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e
garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais, políticas e ainda a
proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas nas
Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal;
II - organizar, controlar e fiscalizar a
Guarda Municipal, e terá como missões fundamentais, a proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, a fiscalização e o policiamento de trânsito;
Inciso alterado pela Lei n° 6108/2008
Inciso alterado pela Lei n° 4491/1998
III - Organizar e colaborar nas atividades do Conselho
Municipal de Segurança, Comissão Municipal de Defesa Civil e Comissão Municipal
de Trânsito, organizações que farão parte integrante do Gabinete do Secretário
Municipal de Segurança e Trânsito;
IV - Promover Convênios com anuência do Chefe do Poder
Executivo com Órgãos Municipais, Estaduais, federais e Empresas Particulares,
visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos
problemas de segurança pública e de transito no Município:
V - Articular e apoiar as ações de Segurança Pública
desenvolvidas por forças de Seguranças Estadual e Federal dentro dos limites do
Município;
VI - Definir e fiscalizar as aplicações dos recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de Segurança Pública
Municipal, Defesa Civil e Segurança de trânsito:
VII - Promover Campanhas de
Educação Popular, relacionadas com a Segurança Pública, Defesa Civil e
Segurança de Trânsito;
VIII - Promover a inspeção de campo das instalações de
controle de tráfego e dispositivos de segurança, providenciando sua manutenção,
limpeza e reparos;
IX - Promover
estudos, orientação e propor implantação da regulamentação do sistema viário,
para segurança e conforto de pessoas e veículos;
X - Praticar demais atos pertinentes ás atribuições que lhe
for outorgada ou delegada pelo Prefeito Municipal através de Decreto;
XI - Colaborar
com Campanhas e demais atividades de outras Secretarias Municipais que
desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Secretaria de Segurança e
Trânsito:
XII - Propor anualmente ao
Prefeito Municipal o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança e
Trânsito.
XIII - Delegar atribuições, por ato expresso aos integrantes
da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:
Art. 3° - A Secretaria Municipal de
Segurança e Trânsito será dirigida por um Secretário que orientará a gestão de
suas atividades, que serão desenvolvidas através dos seguintes órgãos que a
compõe, a saber:
I – Gabinete do
Secretário;
II – Assessoria de
Planejamento e Programas;
III – Assessoria
Especial
IV – Departamento
de Trânsito;
V – Divisão de
Operação e Estatística do Sistema Viário;
VI – Divisão de
Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;
VII – Divisão de Licenciamento,
Registro, Vistoria e Educação de Trânsito;
VIII –
Departamento de Segurança;
IX – Divisão de
Segurança;
X – Divisão da
Guarda Municipal.
Artigo e incisos alterados pela Lei n° 4491/1998
Parágrafo Único –
O cargo se Secretário Municipal de Segurança e Trânsito é considerado de
natureza Policial face ao pode de polícia que exerce no município por outorga
do Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único acrescentado pela
Lei n° 4491/1998
Art.
4°
- A implantação
dos Órgãos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, far-se-ão em
conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei Municipal nº 3.918/94.
Artigo alterado pela Lei n° 4491/1998
Art.
5° -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 200 (duzentos)
homens e mulheres para servirem a Divisão da Guarda Municipal, a qual será
organizada através de Decreto Municipal devendo seus integrantes atender as
exigências mínimas elencadas no presente Artigo, além de outras que serão
inseridas na cilada norma:
I - Apresentar no mínimo a 4ª série do 1° Grau;
II - Idade mínima de 18 anos;'
III - Atestado de bons antecedentes;
IV - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
V - Certidão negativa de Protestos e Títulos;
VI – Carta de, Apresentação de Empresa, Entidades Públicas
ou de pessoas idôneas.
§ 1° - A
organização da Guarda Municipal será hierarquizada com os seguintes
cargos/funções:
a) Inspetor-Chefe – 01 (uma)
vaga;
b) Inspetor - 02 (duas vagas;
c) Segurança - 06 (seis) vagas;
Alíneas
alteradas pela Lei n° 4491/1998
d) Guarda - 191 (cento e noventa e uma) vagas.
Alínea acrescentada pela Lei n°
4491/1998
§ 2° - Os cargos
e funções descritos no § 1° do presente artigo, são criados dentro do Grupo
Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção com a seguinte classificação:
a) Guarda - Grupo Salarial 4, Classe A,
Nível 17;
b) Inspetor - Grupo Salarial 5, Classe B,
Nível 10;
c) Segurança - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;
Alíneas
alteradas pela Lei n° 4491/1998
d) Inspetor-Chefe - Grupo Salarial 6, Classe A, Nível 11;”
Alínea acrescentada pela Lei n° 4491/1998
§ 3° - Os Cargos
ora criados passarão a integrar a tabela de classificação de cargos e funções,
constantes do Anexo I, da Lei n° 4.000 de 05 de
dezembro de 1994.
Art. 6° - A remuneração
dos Cargos em comissão de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, de
Diretores e de Chefes de Divisão, bem como das funções gratificadas., serão
aquelas previstas na Lei n° 3.918 de 12 de abril de
1994 e seu Anexo I, Lei n° 4.012 de 22 de dezembro
de 1994 e Lei n° 4.258 de 01 de janeiro de 1997
e outros documentos legais aplicáveis.
Parágrafo
Único
- Não serão devidos aos, Conselho Municipal de Segurança, Comissão Municipal de
Defesa Civil e Comissão Municipal de Trânsito, qualquer remuneração por parte
do Município e suas normatizações se farão através de Decreto Municipal 60
(sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.
Art. 7° - O
Departamento de trânsito da Secretaria Municipal de Transportes, passa a
denominar-se Departamento de Fiscalização e Transporte Público, sendo que as
missões das Divisões de Trânsito, passam para o Departamento de Trânsito da
Secretaria de Segurança e Trânsito, conforme incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 2° da presente
Lei.
Parágrafo
Único
- No Departamento de Trânsito já constituído de uma Divisão Operacional do
Sistema Viário, passa a contar com a Divisão de Planejamento e Estatística do
Sistema Viário.
Art. 8° - As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias á sua plena
execução.
Art. 9° - O
Funcionamento da Guarda Municipal será regulamentado por Decreto, em até 60
(sessenta) dias, peio Poder Executivo Municipal.
Art. 10 - Esta Lei
entrará em vigor na data de Sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 do fevereiro de1997.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal
ORGANOGRAMA
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSITO
(SEMSET)