LEI N° 4.274

 

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal do Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criada a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito., inserida na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2° - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito tem por finalidade o desempenho, controle e fiscalização das seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver políticas de Segurança Públicas., no que diz respeito a garantir às pessoas o pleno e livre exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais, políticas e ainda a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, estabelecidas nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica Municipal;

 

II - organizar, controlar e fiscalizar a Guarda Municipal, e terá como missões fundamentais, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais, a fiscalização e o policiamento de trânsito;

Inciso alterado pela Lei n° 6108/2008

Inciso alterado pela Lei n° 4491/1998

 

III - Organizar e colaborar nas atividades do Conselho Municipal de Segurança, Comissão Municipal de Defesa Civil e Comissão Municipal de Trânsito, organizações que farão parte integrante do Gabinete do Secretário Municipal de Segurança e Trânsito;

IV - Promover Convênios com anuência do Chefe do Poder Executivo com Órgãos Municipais, Estaduais, federais e Empresas Particulares, visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos problemas de segurança pública e de transito no Município:

 

V - Articular e apoiar as ações de Segurança Pública desenvolvidas por forças de Seguranças Estadual e Federal dentro dos limites do Município;

 

VI - Definir e fiscalizar as aplicações dos recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de Segurança Pública Municipal, Defesa Civil e Segurança de trânsito:

 

VII - Promover Campanhas de Educação Popular, relacionadas com a Segurança Pública, Defesa Civil e Segurança de Trânsito;

 

VIII - Promover a inspeção de campo das instalações de controle de tráfego e dispositivos de segurança, providenciando sua manutenção, limpeza e reparos;

 

IX - Promover estudos, orientação e propor implantação da regulamentação do sistema viário, para segurança e conforto de pessoas e veículos;

X - Praticar demais atos pertinentes ás atribuições que lhe for outorgada ou delegada pelo Prefeito Municipal através de Decreto;

 

XI - Colaborar com Campanhas e demais atividades de outras Secretarias Municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Secretaria de Segurança e Trânsito:

 

XII - Propor anualmente ao  Prefeito Municipal o orçamento da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

 

XIII - Delegar atribuições, por ato expresso aos integrantes da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:

 

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito será dirigida por um Secretário que orientará a gestão de suas atividades, que serão desenvolvidas através dos seguintes órgãos que a compõe, a saber:

I – Gabinete do Secretário;

II – Assessoria de Planejamento e Programas;

III – Assessoria Especial

IV – Departamento de Trânsito;

V – Divisão de Operação e Estatística do Sistema Viário;

VI – Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas;

VII – Divisão de Licenciamento, Registro, Vistoria e Educação de Trânsito;

VIII – Departamento de Segurança;

IX – Divisão de Segurança;

X – Divisão da Guarda Municipal.

Artigo e incisos alterados pela Lei n° 4491/1998

 

Parágrafo Único – O cargo se Secretário Municipal de Segurança e Trânsito é considerado de natureza Policial face ao pode de polícia que exerce no município por outorga do Chefe do Executivo Municipal.

Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 4491/1998

 

Art. 4° - A implantação dos Órgãos da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, far-se-ão em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei Municipal nº 3.918/94.

Artigo alterado pela Lei n° 4491/1998

 

Art. 5° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até o limite de 200 (duzentos) homens e mulheres para servirem a Divisão da Guarda Municipal, a qual será organizada através de Decreto Municipal devendo seus integrantes atender as exigências mínimas elencadas no presente Artigo, além de outras que serão inseridas na cilada norma:

 

I - Apresentar no mínimo a 4ª série do 1° Grau;

II - Idade mínima de 18 anos;'

III - Atestado de bons antecedentes;

IV - Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

V - Certidão negativa de Protestos e Títulos;

VI – Carta de, Apresentação de Empresa, Entidades Públicas ou de pessoas idôneas.

 

§ 1° - A organização da Guarda Municipal será hierarquizada com os seguintes cargos/funções:

 

a)     Inspetor-Chefe – 01 (uma) vaga;

b)     Inspetor               - 02 (duas vagas;

c)     Segurança   - 06 (seis) vagas;

Alíneas alteradas pela Lei n° 4491/1998

 

d)     Guarda                 - 191 (cento e noventa e uma) vagas.

 Alínea acrescentada pela Lei n° 4491/1998

 

§ 2° - Os cargos e funções descritos no § 1° do presente artigo, são criados dentro do Grupo Ocupacional de Obras, Serviços e Manutenção com a seguinte classificação:

 

a) Guarda                  - Grupo Salarial 4, Classe A, Nível 17;

b) Inspetor                - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;

c) Segurança    - Grupo Salarial 5, Classe B, Nível 10;

Alíneas alteradas pela Lei n° 4491/1998

 

d) Inspetor-Chefe       - Grupo Salarial 6, Classe A, Nível 11;”

Alínea acrescentada pela Lei n° 4491/1998

 

§ 3° - Os Cargos ora criados passarão a integrar a tabela de classificação de cargos e funções, constantes do Anexo I, da Lei n° 4.000 de 05 de dezembro de 1994.

 

Art. 6° - A remuneração dos Cargos em comissão de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, de Diretores e de Chefes de Divisão, bem como das funções gratificadas., serão aquelas previstas na Lei n° 3.918 de 12 de abril de 1994 e seu Anexo I, Lei n° 4.012 de 22 de dezembro de 1994 e Lei n° 4.258 de 01 de janeiro de 1997 e outros documentos legais aplicáveis.

 

Parágrafo Único - Não serão devidos aos, Conselho Municipal de Segurança, Comissão Municipal de Defesa Civil e Comissão Municipal de Trânsito, qualquer remuneração por parte do Município e suas normatizações se farão através de Decreto Municipal 60 (sessenta) dias após a promulgação da presente Lei.

 

Art. 7° - O Departamento de trânsito da Secretaria Municipal de Transportes, passa a denominar-se Departamento de Fiscalização e Transporte Público, sendo que as missões das Divisões de Trânsito, passam para o Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança e Trânsito, conforme incisos  VI, VII, VIII e IX do artigo 2° da presente Lei.

 

Parágrafo Único - No Departamento de Trânsito já constituído de uma Divisão Operacional do Sistema Viário, passa a contar com a Divisão de Planejamento e Estatística do Sistema Viário.

 

Art. 8° - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, bem como proceder às suplementações necessárias á sua plena execução.

 

Art. 9° - O Funcionamento da Guarda Municipal será regulamentado por Decreto, em até 60 (sessenta) dias, peio Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 do fevereiro de1997.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ORGANOGRAMA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRANSITO

(SEMSET)