LEI N° 4.504

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR PODERES AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS

PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei, com base na Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996; Lei Federal n° 9.424, de 24/12/96, Lei Municipal n° 4282, de 25/03/97 e Resolução n° 144/97, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar ao Secretário Municipal de Educação, as atribuições constantes dos incisos XIX e XXII, do art. 69 da Lei Orgânica do Município, ficando o referido Secretário como efetivo ordenador das despesas vinculadas à Educação, conforme § 2° do Art. 8° da Resolução n° 144/97, do TCES.

 

Art. 2° - As contas bancárias para movimentação dos recursos vinculados à Educação, serão movimentadas pelo Secretário Municipal de Educação, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, conforme Art. 8° da Resolução n° 144/97, do TCES.

 

Art. 3° - Excepcionalmente, para atender a imperiosa necessidade administrativa e funcional, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar aos Secretários as atribuições relativas a ordenação de despesa, contratação de obras e serviços, ficando os mesmos responsáveis civil e criminalmente por todos os atos que praticarem por delegação de poderes, especialmente ordenação, liquidação de despesa e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado e/ou União, nos termos e procedimentos definidos pela Lei n° 4282, de 25 de março de 1997.

 

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 06 de abril de 1998.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal