LEI N° 4.504
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DELEGAR PODERES AOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei, com base na Emenda Constitucional n° 14, de 12 de setembro de 1996; Lei Federal n° 9.424, de 24/12/96, Lei Municipal n° 4282, de 25/03/97 e Resolução n° 144/97, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar ao
Secretário Municipal de Educação, as atribuições constantes dos incisos XIX e
XXII, do art. 69 da Lei Orgânica do Município, ficando o referido Secretário
como efetivo ordenador das despesas vinculadas à Educação, conforme § 2° do
Art. 8° da Resolução n° 144/97, do TCES.
Art. 2° - As contas bancárias para movimentação dos recursos
vinculados à Educação, serão movimentadas pelo Secretário Municipal de
Educação, conjuntamente com o Tesoureiro do Município, conforme Art. 8° da Resolução
n° 144/97, do TCES.
Art. 3° - Excepcionalmente, para atender a imperiosa necessidade
administrativa e funcional, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá delegar
aos Secretários as atribuições relativas a ordenação de despesa, contratação de
obras e serviços, ficando os mesmos responsáveis civil e criminalmente por
todos os atos que praticarem por delegação de poderes, especialmente ordenação,
liquidação de despesa e prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado e/ou União, nos termos e procedimentos definidos pela Lei n° 4282, de 25 de março de 1997.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor a partir de 10 de janeiro de
1998, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 06 de abril de 1998.
Prefeito Municipal