LEI Nº 4624, DE 11 DE AGOSTO DE 1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER MENSALMENTE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação de produtividade
aos servidores ocupantes das funções de motoristas e operadores de máquinas da
municipalidade.
Parágrafo Único.
Só fará jus a gratificação de produtividade o servidor que estiver no efetivo
exercício de suas atividades.
Art. 2º A
gratificação de produtividade concedida aos motoristas e operadores de máquinas
será atribuída em forma escalonada proporcionalmente aos dias trabalhados no
mês.
§ 1° Os índices
fixados em 50, 70 e 1000/o (cinquenta, setenta e cem por cento), para
efeito de pagamento da gratificação, incidirão no vencimento padrão do
motorista municipal.
§ 2º O índice
fixado será determinado de acordo com o volume de trabalho realizado, pela
assiduidade, pontualidade e disciplina.
§ 3° No caso de
licença para tratamento de saúde, só serão computados os dias efetivamente
trabalhados para fins de recebimento da gratificação citada.
Art. 3° Para
efetivar o pagamento da gratificação de produtividade, cada Secretaria deverá
obrigatoriamente encaminhar ao setor de pagamento, o Relatório Mensal de
Produtividade - R.M.P., no qual constará a relação dos servidores beneficiados
e os respectivos índices individualizados.
§ 1º O Relatório
Mensal de Produtividade - R.M.P., deverá ser entregue ao setor de pagamento até
o 5° dia útil do mês subsequente.
§ 2º O valor da
gratificação de que trata esta Lei, será efetuado junto com o pagamento do
salário do mês seguinte ao da origem do índice determinado.
Art. 4º A
gratificação de produtividade não terá efeito para cálculo do décimo terceiro
salário.
Art. 5º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de agosto de 1998.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.