REVOGADA PELA LEI Nº 7756/2019

 

LEI Nº 4624, DE 11 DE AGOSTO DE 1998

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER MENSALMENTE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS MOTORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder gratificação de produtividade aos servidores ocupantes das funções de motoristas e operadores de máquinas da municipalidade.

 

Parágrafo Único. Só fará jus a gratificação de produtividade o servidor que estiver no efetivo exercício de suas atividades.

 

Art. 2º A gratificação de produtividade concedida aos motoristas e operadores de máquinas será atribuída em forma escalonada proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.

 

§ 1° Os índices fixados em 50, 70 e 1000/o (cinquenta, setenta e cem por cento), para efeito de pagamento da gratificação, incidirão no vencimento padrão do motorista municipal.

 

§ 2º O índice fixado será determinado de acordo com o volume de trabalho realizado, pela assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

§ 3° No caso de licença para tratamento de saúde, só serão computados os dias efetivamente trabalhados para fins de recebimento da gratificação citada.

 

Art. 3° Para efetivar o pagamento da gratificação de produtividade, cada Secretaria deverá obrigatoriamente encaminhar ao setor de pagamento, o Relatório Mensal de Produtividade - R.M.P., no qual constará a relação dos servidores beneficiados e os respectivos índices individualizados.

 

§ 1º O Relatório Mensal de Produtividade - R.M.P., deverá ser entregue ao setor de pagamento até o 5° dia útil do mês subsequente.

 

§ 2º O valor da gratificação de que trata esta Lei, será efetuado junto com o pagamento do salário do mês seguinte ao da origem do índice determinado.

 

Art. 4º A gratificação de produtividade não terá efeito para cálculo do décimo terceiro salário.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de agosto de 1998.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.