LEI N° 4.668

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 4.172 DE 02 DE ABRIL DE 1996, QUE INSTITUI. O PLANO DIRETOR URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 4.172 de 02 de abril de 1996, que dispõe sobre o desenvolvimento urbano do município, institui o Plano Diretor Urbano e dá outras providências, passam a viger com a seguinte redação:

 

"Art. 15 - Consideram-se como parte integrante desta Lei as plantas e tabelas que a acompanham, sob a forma de anexos, numerados de I a VII, com o seguinte conteúdo:

 

"Art. 33 - As Zonas de Proteção Ambiental compreendem as áreas com atributos cênicos naturais com características e qualidades relevantes para a paisagem urbana, objeto de planos, programas, projetos e ações que visem a proteção, valorização e recuperação da qualidade visual da cidade, com relação aos atributos naturais.

 

§ - As Zonas de Proteção Ambiental são aplicáveis aos elementos geográficos e construídos notáveis, tais como formações rochosas, áreas de vegetação nativa ou de reflorestamento, os rios, lagos e suas margens.”

"Art. 34 - Nas Zonas de Preservação Paisagística que correspondem às áreas situadas acima da cota 110,00 m (cento e dez metros), fica vedado o parcelamento do solo e as edificações situadas abaixo dessa altitude não devem ultrapassar 12,00m (doze metros) da referida cota.”

 

"Art. 36 - O zoneamento urbano compreende subdivisão do território abrangido pelo perímetro urbano, em zonas de uso, com vistas à aplicação do regime urbanístico regulado por esta lei, constante do anexo III, desta lei,”

 

"Art. 41 - O Uso Misto - M, compreende a associação dos seguintes usos:

I - Residencial: R1,R2,R3,R4 e R6

II - Comércio e Serviços: CS1 ,CS2

III - Industrial: 11

 

"Art. 42 - ............................................................................

II - CS2 - Recreacional e Turístico, compreendendo hotéis, pousadas, bares, restaurantes, cinemas, clubes esportivos, equipamentos para lazer e esporte ao ar livre e camping, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, inclusive academias de ginástica e esporte, cursos de línguas, cursos profissionalizantes e videotecas.

III - CS3 - Comércio e Serviços geradores de ruídos diurnos, compreendendo:

a) Estabelecimentos que utilizem máquinas ou utensílios ruidosos e odor desagradável notadamente :

- carpintarias ou marcenarias com serras elétricas;

- serralheria e fundição por processo manual em moldes de pó;

- oficinas mecânicas com serviços de funilaria.

- postos de abastecimento e revenda de quaisquer combustíveis de veículos de atendimento ao público e particulares e lavagem de veículos;

- estamparia e serigrafia;

-         lojas de material de construção;

 

IV - CS4 - Comércio e Serviços Geradores de Ruídos Noturnos, compreendendo estabelecimentos de recreação ou lazer com horário de funcionamento atingindo o período entre 22 horas e 6 horas, notadamente:

a) Salão de festas e bufet;

b) Discotecas, boates, bingos, bilhares e boliches;

c) Estabelecimentos com música mecânica e/ou ao vivo;

d) Motéis e similares.

 

V - CS5 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Pesado, compreendendo:

a) Agências e/ou garagens de companhias transportadoras, de mudanças e outras que operem com caminhões ou ônibus;

b) Entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matéria prima, estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, notadamente os de insumo para a agricultura e pecuária, depósito e revenda de gás GLP, sucata ou ferro velho;

c) Estabelecimento de comércio ou aluguel de veículos pesados ou máquinas de grande porte, notadamente os que lidam com máquinas agrícolas e outras "fora de estrada", tratores e caminhões;

d) Estabelecimentos que lidam com a comercialização e aluguel de materiais e equipamentos pesados para a construção civil, tais como depósitos de materiais de construção e materiais pré-fabricados, betoneiras, andaimes metálicos, estacas e bate-estacas.

 

VI - CS6 - Comércio e Serviços Geradores de Tráfego Intenso, compreendendo:

a) Estabelecimentos varejistas de grande porte, notadamente: supermercados, lojas de departamentos, mercados, hortomercados e centro de abastecimento;

b) Centros comerciais de grande porte, tipo "shopping center" e hipermercados;

c) Locais de concentração de pessoas, notadamente: casas e salas de espetáculo, salões de baile e clubes noturnos;

d) Estabelecimentos de saúde, notadamente hospitais, prontos socorros, laboratórios de análises, ambulatórios e clínicas de urgência;

e) Agências de bancos e repartições de atendimento ao público.

 

"Art. 44  - ..........................................................................

 

Parágrafo único - Os limites entre as zonas de uso constantes do anexo III tem como base a planta cadastral do Município de Cachoeiro de Itapemirim e considera a ocupação das áreas de preservação ambiental e paisagística, existentes na data da vigência da lei."

 

"Art. 45 –............................................................................

II –......................................................................................

a) À ocorrência de elementos naturais e outros fatores biológicos condicionantes;

b) Às divisas dos imóveis;

c) Ao sistema viário;

d) Expansão urbana.

 

"Art. 50 - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial uni familiar, não serão computados: Art. alterado pela Lei n° 4728/1998

 

I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;

II - as áreas destinadas a lazer e recreação e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;

III - as áreas destinadas à guarda de veículos;

IV - áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

VI - as edificações citadas nos incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 52 desta Lei;

VII - câmara de transformação."

Incisos incluídos pela Lei n° 4728/1998

 

"Art. 51 - O pavimento em subsolo, quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da cota mínima na testada do acesso principal do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento da frente, e de outras exigências quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,40m (um metro e quarenta centímetros) relativamente a média aritmética dos níveis das extremidades do alinhamento com o logradouro público.

 

Parágrafo Único - Para as edificações situadas às margens do Rio ltapemirim ou em local sujeito a inundações, fica proibida a edificação de uso residencial abaixo da cota de nível de acesso ao imóvel,"

 

"Art. 53 - Sobre o afastamento de frente, os avanços ficam determinados de acordo com as tabelas de assentamento do anexo IV,”

 

"Art. 54 - Nas edificações que não atendam as normas relativas aos índices de controle urbanísticos, ficam vedadas obras de ampliação e reforma.”

 

"Art. 62 - ............................................................................

I - Hospitais - 01 (uma) vaga para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) de construção;

II - Creche, pré-escola e escolas de 1°, e 3° graus que não estejam situadas nas Vias Arteriais e Coletoras constantes do Anexo VII: 01 (uma) vaga para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) de construção;

III - Associações e edifícios religiosos: 01 (uma) vaga para cada 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) de construção.

"Art. 65 – Vetado

 

§ 1° - Vetado.

 

§ 2° - Fica facultada a permuta de pavimento do embasamento por pavimento tipo, com os devidos índices urbanísticos do pavimento tipo. No caso do uso de tal artifício, aumentando-se o gabarito de uso residencial, fica obrigatório a diminuição de pavimentos do embasamento.

 

§ 3° - As edificações que utilizarem sub-solo como uso residencial, comercial, serviços ou misto, terão tais pavimentos contados no gabarito permitido.

 

§ 4° -Vetado.

 

§ 5° - Para as edificações que forem construídas em terrenos com 2 (dois) acessos em desnível, terão a contagem de pavimentos para o gabarito, a partir do acesso da cota de nível mais baixa.

 

§ 6° - O pavimento de transição entre o embasamento e o fuste de uso principal, não será contado no embasamento e nem no gabarito da edificação, desde que esteja com no máximo 40% (quarenta por cento) de ocupação neste pavimento de uso comum.

§ - Para as edificações a serem construídas às margens do Rio Itapemirim, ficam obrigadas a ter um tratamento de fachada de fundos aos moldes da importância da fachada frontal de acesso ao logradouro."

 

"Art. 75

III - Terrenos com igualou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

VI - Terrenos situados em topos de morros e elevações, bem como em suas encostas, qualquer que seja a sua inclinação acima da cota de nível altímétrico de 110,00 m (cento e dez metros);"

 

"Art. 76 - Quando o loteamento se destinar à urbanização específica (conforme art,72, parágrafo único, inciso III), a área e a testada mínima do lote não poderão ser inferiores a 125,OOm2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 5,00m (cinco metros) respectivamente.”

 

"Art. 84 - ............................................................................

a) As divisas, da gleba a ser loteada, com a indicação dos proprietários confrontantes e demais elementos de descrição e caracterização do imóvel;

b) As curvas de nível com espaçamento mínimo de 5,00m (cinco) em 5,00m (cinco metros) para aclives e declives acima de 20% (vinte por cento);

c) A localização dos cursos d'água, bosques e construções existentes;

d) A indicação dos armamentos contidos a todo perímetro, a localização das vias de localização, das áreas livres dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

e) O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;

f) As dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias;

g) A subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas, dimensão e numeração;

h) Memorial descritivo;

i) Quadro demonstrativo da área total, das áreas úteis, públicas e comunitárias;

j) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

k) A indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

l) ART ( Anotação de Responsabilidade Técnica).

 

"Art. 111 - ..........................................................................

VI - Prever alterações de vias através de um Projeto de Alinhamento (PA), utilizando os recuos necessários."

"AR. 113 - ..........................................................................

 

VI - ciclovias.

b) Vias principais: são as mais importantes vias interurbanas, que tem a função de conciliar o tráfego geral de passagem interurbano, com a circulação na malha urbana. Devem assegurar fluidez no tráfego geral e no transporte coletivo. Apresentam nas áreas adjacentes uso urbano avançado com significativo fluxo de pessoas e veículos;

f) Ciclovias: vias destinadas exclusivamente aos veículos não motorizados.”

 

"Art. 116 - ..........................................................................

 

IV - Definição de Projeto de Alinhamento (PA) para expansão ou alteração futura das seções transversais das vias principais e arteriais;

 

a) Rodovia ligando Fazenda Morro Grande (BR-482) à Fazenda Santa Rosa (Rod. Gumercindo Moura Nunes-ES-l64);

g) Abertura de uma avenida ligando a Rodovia Gumercindo Moura Nunes -ES-I64 ao Bairro Nossa Senhora Aparecida;

 

"Art. 132 - Não é permitido a derrubada de florestas situadas em áreas com inclinação superior a 45° (quarenta e cinco graus)."

 

"Art. 149 - Decorrido o prazo do inciso IV, do artigo 142, sem que haja sido oferecida a impugnação ao tombamento, o mesmo será efetivado por Decreto do Executivo, após o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano:

I - declarar definitivamente tombado o bem;

II - mandar que se proceda a sua inscrição no Livro do Tombo;

III - promover a averbação do tombamento no Registro de Imóveis, à margem da transcrição do domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos."

 

"Art. 150 - .........................................................................

 

§ - As obras de conservação e restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.”

 

"Art. 158 - ..........................................................................

 

I - Preservação integral primária (GP1), para as edificações e obras que apresentem importância histórica e cultura! e possuam características originais, ou com pequenas alterações, porém sem que haja descaracterização significativa os quais devem ser objeto de restauração e conservação total, externa e internamente, quando for o caso;

 

II - Preservação integral secundária (GP2), para as edificações e obras que, por sua importância histórica e cultural, embora hajam sido descaracterizados, devem ser objeto de restauração total no seu exterior ou de adaptação às atividades, desde que não prejudiquem o exterior.'"

 

"Art.163 - Os Bens tombados e aqueles arrolados como edificações, obras, monumentos de interesse de preservação, poderão receber incentivo construtivo com vistas à sua preservação.

 

§ - O Bem a ser preservado só poderá ser objeto de uma única transferência de potencial construtivo, que deverá ser transferido para outro imóvel que não seja aquele onde se encontra a edificação de interesse a preservar.“

 

"Art. 164 - Ficam identificadas como áreas receptoras dos índices oriundos do incentivo construtivo, as Zonas de Urbanização Negociada (ZUN)."

 

"Art. 171 - Dependerá de Relatório de Impacto Urbano - RIU, analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e pela Secretaria Municipal de Obras, a aprovação de empreendimentos, públicos ou privados, que possam vir a representar uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou, ainda, que possa vir a provocar danos ao meio ambiente natural ou construído.

 

"Art. 172 - O Relatório de Impacto Urbano - RIU será apreciado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano que poderá recomendar ou não a aprovação do empreendimento, e, ainda, exigir do empreendedor, às suas expensas: o Relatório de Impacto Urbano - RIU, todas as obras e medidas atenuadoras e compensadoras do impacto previsível.”

 

"Art. 174 - ..........................................................................

 

§ 1° - O Alvará de Licença de Construção, ainda não concedido, relativo a projeto já aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 06 (seis) meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da anuência prévia, sejam concluídas obras de estrutura da construção;

 

§ 2° - Fica instituída Comissão Técnica Revisora, composta por três (03) membros titulares e igual número de suplentes, representantes da Secretaria Municipal de Obras, da Coordenadoria de Planejamento e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a ser nomeada por Decreto Municipal, para, no prazo improrrogável de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, receber e analisar recursos pertinentes a concessão de Alvará de Obras com anuência prévia concedida anteriormente à vigência desta Lei, para final deliberação do Prefeito Municipal, ficando canceladas as multas aplicadas no interregno de 02.04.96 até a presente data."

 

Art. 176 - Consideram-se concluídas as obras de estrutura da construção, a execução de laje de cobertura do último pavimento, bem como toda a obra em concreto armado, prevista no projeto.”

 

Art. 185 - O Plano Diretor Urbano do Município poderá ser alterado, mediante proposta do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, sempre que se fizer necessário."

 

Art. 2° - Ficam alteradas, na forma dos modelos anexados ao presente Projeto de Lei, as tabelas de nOs. 01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 e o GABARITO (MÁXIMO) do ANEXO IV da Lei n° 4.172/96.

 

Art. 3° - São acrescidas ao ANEXO IV, como partes integrantes da Lei n° 4.172/96, as tabelas de nos 08, 09 e 1O.

 

Art. 4° - Fica alterado, na forma do modelo, anexado ao presente projeto de Lei, o ANEXO V integrante da Lei n° 4.172/96.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nos 3.379/91 e 4.114/95, continuando em vigor a Lei n° 1.124/67, que, em seu art. 155, já regula a matéria.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de setembro de 1998

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

Gabarito ( máximo)

01 - Bairro União: 04 pavimentos

02 - Bairro N. Sra da Glória: 04 pavimentos

03 - Bairro Paraíso: 04 pavimentos.

- Área situada entre as ruas Pedro América, Euclides da Cunha, Paulino Martins dos Santos, Alípio Emilio da Costa, Quintino Bocaiúva, João Fardim e Rodrigues Alves: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

04 - Bairro São Geraldo: 04 pavimentos

05 - Bairro Baiminas: 04 pavimentos

06 - Bairro Amaral: 04 pavimentos

07 - Bairro Amarelo: 04 pavimentos

08 - Bairro Bom Gosto: 04 pavimentos

09 - Centro:

- Rua 25 de março, Praça Jerônimo Monteiro e início da av. Beira Rio até a Ponte de Ferro, e por outro lado, seguindo pela rua Capitão Deslandes até o início da rua Brahim Seder: 04 pavimentos.

- Do início da Rua Brahim Seder até à Praça Visconde de Matozinhos e toda a extensão da avo Beira Rio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

- Triângulo situado entre a rua Barão de Itapemirim (numeração par), Praça Jerônimo Monteiro (numeração par) e rua Costa Pereira (numeração impar): 02 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

10 - Bairro Sumaré: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

11 - Bairro Gilberto Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

12 - Bairro Recanto: 04 pavimentos

13 - Bairro Basiléia: 04 pavimentos

14 - Bairro Guandu: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

15 - Bairro Maria Ortiz: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos

16 - Bairro Santo Antônio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento 17 - Bairro Nova Brasília: 04 pavimentos

18 - Bairro Zumbi: 04 pavimentos

19 - Bairro Estelita Coelho Marins: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

20 - Bairro Otto Marins: 04 pavimentos

21- Bairro São Francisco de Assis: 04 pavimentos 22- Bairro Jardim América: 04 pavimentos

23 - Bairro IBC: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

24 - Bairro Monte Cristo: 04 pavimentos

25 - Bairro Agostinho Simonato: 04 pavimentos

26 - Bairro Gilson Carone (Coramara II): 02 pavimentos

27 - Bairro Waldir Furtado de Amorim: 04 pavimentos

28 - Bairro Aeroporto: Lei Federal n° 7.565/86

29 - Bairro Dr. Luis Tinoco da Fonseca: 04 pavimentos

30 - Bairro Coramara: 04 pavimentos 31- Bairro Valão: 04 pavimentos

32 - Bairro Teixeira Leite: 04 pavimentos

33 - Bairro Ilha da Luz: 04 pavimentos

34 - Bairro Vila Rica: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

35 - Bairro Village da Luz: 04 pavimentos

36 - Bairro No Sra de Fátima: 04 pavimentos

37 - Bairro Novo Parque: 04 pavimentos

38 - Bairro Aquidabam: 04 pavimentos

39 - Bairro Santa Cecília: 04 pavimentos

40 - Bairro N. Sra da Penha: 04 pavimentos

41- Bairro Ibitiquara: 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

42 - Bairro Santa Helena: 04 pavimentos

43 - Bairro N. Sra Aparecida: 04 pavimentos.

44 - Bairro Independência: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

45 - Bairro Coronel Borges: 06 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

46 - Bairro São Luiz Gonzaga: 04 pavimentos

47 - Bairro dos Ferroviários: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

48 - Bairro Boa Vista: 04 pavimentos

49 - Loteamento Monte Belo: 04 pavimentos

50 - Loteamento Vila Anchieta: 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

51- Loteamento Laranjeiras: 04 pavimentos

52 - Loteamento Melvin Jones (bairro Aeroporto): 04 pavimentos

53 - Loteamento Otaviano Faccini (bairro Aeroporto): 04 pavimentos

54 - Loteamento Abelardo Ferreira Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

55 - Às margens direita e esquerda do Rio Itapemirim, desde o bairro Valão até a ponte Francisco Athaide (Coronel Borges): 04 pavimentos.

Item alterado pela Lei n° 4728/1998

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO ANEXO IV

ZONA RESIDENCIAL - ZR 01.

 

TABELA 01

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

2,5

65%

1,50m

1,50m

1,50m

8,00m

200,00m2

R2

R3

R4

R5

R6

CS1

 

 

 

11

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Quando se tratar de rua secundária (via local - art. 113 - inciso IV), não há necessidade de afastamento frontal para edificação e uso residencial até 4 pavimentos, desde que o passeio possua no mínimo 1,50 m de largura.

2 - Nas vias coletoras (art. 113 -inciso III), o afastamento frontal mínimo será de 1,50 m para uso residencial, até 4 pavimentos.

3 - Nas vias principais (art. 113 -inciso 11), o afastamento frontal mínimo será de 3,00 m para todas as edificações.

4 - Nas vias arteriais, o afastamento mínimo é o constante da tabela 07 do anexo IV.

5 - Os afastamentos mínimos para edificações de qualquer uso, a partir do 40 pavimento, estão determinados na tabela ZR 03.

6 - É permitido projeção de varanda até 1,50m sobre o afastamento frontal a partir do 1° pavimento, desde que o pavimento térreo possua um pé direito mínimo de 3,00 m.

7 - Não é permitida a projeção sobre o passeio.

8 - Para as residências unifamíliares isoladas é facultado encostar a edificação na divisa do terreno, em uma das laterais, desde que existindo edificação confrontante, a mesma esteja afastada, no mínimo 1,50 m da divisa ou nela existir parede cega, quando o afastamento for inferior a 1,50 m.

9 - Para as edificações situadas às margens do Rio Itapemirim ou em local sujeito a inundação, fica proibida a edificação de uso residencial abaixo da cota de nível de via de acesso ao imóvel.

10 - Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações situadas próximo ao Aeroporto, conforme o disposto artigo 66, desta lei.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

ZONA RESIDENCIAL - ZR 02

 

TABELA 02

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

3,0

60%

1,50m

1,50m

1,50m

8,00m

240,00m2

R2

CS1

 

 

11

 

4,0

 

R3

R4

R5

R6

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 - Vide observações da Tabela da Zona Residencial - ZR 01.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

ZONA RESIDENCIAL - ZR 03

 

TABELA 03

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

3,0

60%

1,50m

1,50m

1,50m

8,00m

240,00m2

R2

R6

CS1

R3

R4

4,7

R5

CS 2

11

 

 

 

 

 

OBSERVAÇÕES:

1 - Vide observações da Tabela da Zona Residencial - ZR 01.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01

 

TABELA 04

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

3,0

60%

3,00m

1,50m

1,50m

10,00m

200,00m2

R2

R3

5,0

R4

R5

R6

CS1

CS2

 

 

11

2,0

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

I - Fica permitida a ocupação total das laterais dos três primeiros pavimentos não em subsolo, quando não destinados a unidades residenciais, após a aplicação do afastamento de frente e as normas de ventilação e iluminação dos compartimentos.

2 - As edificações destinadas à edifício garagem, os dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras atividades de comércio e serviço que não a principal.

3 - Vide observações da Tabela O1, anexo IV - ZR O1.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01

 

TABELA 05

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

5,0

60%

3,00m

1,50m

1,50m

12,00m

300,00m2

R2

R3

R4

CS1

CS2

CS3

 

 

 

11

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 – Vide Tabela ZAD 01.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

ZONA DE ATIVIDADE DINÂMICA - ZAD 01

 

TABELA 06

 

 

INDICES

USOS

C.A.

(Máximo)

T.O.

(Máximo)

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

PARCELAMENTO

PERMITIDOS

FRENTE

LATERAL

FUNDOS

TESTADA

(Mínima)

ÁREA

(MÍNIMA)

R1

5,0

60%

3,00m

1,50m

1,50m

12,00m

360,00m2

R2

R3

CS1

CS2

CS3

CS4

CS5

CS6

11

12

 

 

OBSERVAÇÕES:

 

1 – Vide Tabela ZAD 01.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO IV

RECUO VIÁRIO

 

TABELA 07

VIAS

RECUOS

- Rodovia ES –289, Avenida Jones dos Santos Neves

- 12,00m a partir do eixo da via, de ambos os lados.

-Avenida Aristides Campos, Avenida Fioravante Cypriano, Rodovia Mauro Miranda Madureira, Avenida Nossa Senhora Consolação, Rua Maurílio Coelho e em continuidade à Rua Miguel Dias Jacques e Rua Abelardo Machado, Avenida Carlos Lindemberg e sua continuidade até encontrar a Avenida Corinto Barbosa e Rodovia Gumercindo Moura Nunes –ES-164.

-12,00m a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

- BR 482

- 20,00m a partir do eixo central da via, ambos os lados do trevo do BNH até a Fazenda Morro Grande.

- 30,00m a partir do trevo Bairros Amarelo/Paraíso até a BR 101, à altura do lugar denominado Safra.

- Rodovia Cachoeiro-Frade

- 20,00m a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

- Ao longo de toda via férrea desativada, inclusive o seu leito original,onde foram retirados os trilhos, a partir da estação em direção ao IBC e a partir da Ponte de Ferro até o Bairro Nossa Senhora Aparecida.

- 7,50 m a partir do eixo central da via, de ambos os lados.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 08

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

TABELA Alterada pela Lei n° 4728/1998

 

 

OBSERVAÇÕES:

I - a) O afastamento lateral (A) fica definido quando os compartimentos forem de uso prolongado (quarto/sala).

b) O afastamento lateral (B) fica definido quando os compartimentos forem de uso transitório (cozinha/área de serviço/banheiro/depósito).

c) Quando tratar de edificação com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50 m da divisa.

 

2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

.

3 - Nas edificações residenciais multifamiliares, fica definido uma vaga de garagem para cada unidade até 80 m2 de área privativa. As unidades com área superior terão duas vagas de garagem, no mínimo.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

4 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

5 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem e área de lazer.

6 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para abas, bises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3,00m.

 

7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 09

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998

 

OBSERVAÇOES:

1 - Nas edificações comerciais é obrigatório uma vaga de garagem para cada 40,00m2 de construção de área privativa ou fração excedente.

 

2 - Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

 

3 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

4 - No embasamento é permitido apenas o uso comercial, garagem e área de lazer.

 

5 - Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento frontal e recuo, nas vias coletoras, principais c arteriais, porém admite-se o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3.00m.

 

6 - Quando se trotar de edificação com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50m da divisa.

 

7 - Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

EDFICAÇÕES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 10

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

1 – Quando tratar-se de unidades residenciais o

 Afastamento é definido conforme tabela 8 – Edificações multifamiliares – Lateral (A).

2 – Quando tratar-se de unidades comerciais o afastamento definido conforme tabela 9 – Edificações Comerciais

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

Tabela alterada pela Lei n° 4728/1998

 

OBSERVAÇOES:

 

1 – Fica permitida a ocupação total das laterais dos 03 (três) primeiros pavimentos não considerando o subsolo, quando destinados ao embasamento.

 

2 – Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

3 – No embasamento é permitido apenas o uso comercial.

 

4 – Não é permitida a projeção sobre o passeio, afastamento central e recuo, nas vias coletoras, principais e arteriais, porem admite-se o avanço de até 0,50m para abas, brises, jardineiras, ornatos e caixa de ar condicionado, com altura mínima de 3,00m.

 

5 – As vagas de garagem ficam definidas conforme:

a)    Observação 03 da tabela 08, quando se tratar de unidade residencial;

b)    Observação 01 da tabela 09, quando se tratar de unidade comercial;

 

6 – Quando se tratar de edificações com parede cega, nas laterais, fica permitido o afastamento de apenas 1,50 m da divisa.

 

7 – Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 6S § 1° da presente Lei.

Item Alterado pela Lei n° 4728/1998

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

ANEXO V

 

CARACTERÍSTICAS FÍSICA DA REDE VIÁRIA BÁSICA

CARACTERÍSTICAS

TIPO DE VIA

 

ARTERIAL

PRINCIPAL

COLETORA

LOCAL

FÍSICAS

CAIXA DE ROLAMENTO

10,00m 8,00m (Mínimo

8,00m (Mínimo)

8,00m (Mínimo)

6,00m (Mínimo)

CANTEIRO CENTRAL

ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m

ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m

ACONSELHAVEL Mínimo-2,00m

 

LARGURA DOS PASSEIOS

Mínimo- 3,00 m

Mínimo- 3,00 m

Mínimo- 2,00 m

Mínimo-1,00 m

TIPO DE PAVIMENTAÇÃO

ASFALTO OU CONCRETO

ASFALTO

ASFALTO OU BLOQUETE

BLOQUETE OU PARALELEPÍPEDO

TIPO DE ILUMINAÇÃO

VAPOR DE SÓDIO

VAPOR DE SÓDIO

VAPOR DE MERCÚRIO

VAPOR DE MERCÚRIO

GEOMÉ-

TRICAS

VELOCIDADE DIRETRIZ DE PROJETO

60 km/h

60 km/h

40/50 km/h

30 km/h

INCLINAÇÃO PASSEIO

De 1% a 3%

De 1% a 3%

De 1% a 3%

De 1% a 3%

ALTURA DO MEIO FIO

0,20m

0,20m

0,15m

0,15m

 

RAIO MÍNIMO

8,00m

8,00m

5,00m

3,00m

 

ALTURA LIVRE

5,50m

5,50m

5,50m

5,50m

 

+ ALTERNATIVA 1 – 10,00m

++ ALTERNATIVA 2 – 8,00m – 2 direções: com canteiro central – 8,00 m para cada direção.