LEI N° 4707 Revogada
pela Lei nº 5794/2005 DISPÕE SOBRE
MODIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DOS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ART. 5º, E PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 6º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3524/91, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei: Artigo
1° - O Art. 4º, caput
da Lei Municipal nº 3524/91, passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA) de Cachoeiro de Itapemirim será presidido pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será seu membro
nato.” Artigo
2° - Os incisos do Art. 5º da Lei Municipal nº 3524/91,
passam a ser em número de 20 (vinte), extinguindo-se seu § 1º,
transformando-se o § 2º em parágrafo único, adotando-se as seguintes
redações: “Art. 5º -
......................................................................... .............................................................................................................. I – Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável; II – um representante da Federão dos
Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI; III – um representante dos Amigos da
Bacia do Rio Itapemirim – AABRI; IV – um representante do Sindicato da
Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal
e Calcário da Região Espírito-santense – SINDIROCHAS; V – um representante do Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do
Espírito Santo – SINDIMÁRMORE; VI – um representante da Associação
Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI; VII – um representante da Secretaria
Municipal de Educação; VIII – um representante da Secretaria
Municipal de Saúde; IX – um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; X – um representante da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos; XI – um representante da Companhia de
Polícia Ambiental; XII – um representante do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; XIII – um representante do Águas de
Cachoeiro S/A – CITÁGUA; XIV – um representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo – SINDAEMA; XV – um representante do Ministério
Público; XVI – um representante dos Diretórios
Estudantis, escolhido por eleição dos membros envolvidos; XVII – um representante da Procuradoria
Geral do Município; XVIII – um representante da Câmara
Municipal; XIX – um representante do sindicato Rural
de Cachoeiro de Itapemirim; XX- um representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
do Sul do Estado do Espírito Santo – SITIMECI. Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de
Meio Ambiente (CMMA) corresponderá um suplente.” Artigo
3° - O Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Municipal nº 3524/91,
passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º -
......................................................................... .............................................................................................................. Parágrafo
Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, a presidência será assumida pelo seu suplente.” Artigo
4° - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 07 de dezembro de 1998. THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/98. DISPÕE SOBRE
MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 144, CAPUT, E SEUS §§ 1º E 2º, ALTERA A
REDACAO DOS INCISOS IV A VI, E SUPRIME O INCISO VII DO ART. 147, TODOS DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente
da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta a seguinte
Lei: Artigo
1° - O Art. 144,
caput, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal passam a ter a
seguinte redação: “Art. 144 – Fica criado o Conselho
Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, composto de 20 (vinte) membros,
competindo-lhe ação normativa, deliberativa e de assessoramento no
cumprimento da presente Lei, com as seguintes atribuições: ....................................................................................... § 1º - O Conselho Municipal de Meio
Ambiente será composto por: I – Secretário Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá; II – um representante da Federão dos
Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI; III – um representante dos Amigos da
Bacia do Rio Itapemirim – AABRI; IV – um representante do Sindicato da
Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal
e Calcário da Região Espiritosantense – SINDIROCHAS; V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores
na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo –
SINDIMÁRMORE; VI – um representante da Associação
Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI; VII – um representante da Secretaria
Municipal de Educação; VIII – um representante da Secretaria
Municipal de Saúde; IX – um representante da Secretaria
Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; X – um representante da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos; XI – um representante da Companhia de
Polícia Ambiental; XII – um representante do Instituto de
Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF; XIII – um representante do Águas de
Cachoeiro S/A – CITÁGUA; XIV – um representante do Sindicato dos
Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo – SINDAEMA; XV – um representante do Ministério
Público; XVI – um representante dos Diretórios
Estudantis, escolhido por eleição dos membros envolvidos; XVII – um representante da Procuradoria
Geral do Município; XVIII – um representante da Câmara
Municipal; XIX – um representante do sindicato Rural
de Cachoeiro de Itapemirim; XX - um representante do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico
do Sul do Estado do Espírito Santo – SITIMECI. §
2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu Regimento
Interno.” Artigo
2° - Os incisos
IV, V e VI do Art. 147, da lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte
redação, deixando de existir o inciso VII: Art. 147 - ........................................................................ IV – as áreas que abriguem exemplares
raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e
reprodução de espécies migratórias; V – as paisagens notáveis; VI – aquelas assim declaradas por lei.” Artigo
3° - Esta Emenda à
Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo
4° - Revogam-se as
disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 1998. JUAREZ TAVARES MATA
Presidente
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