LEI Nº 5794

 

Revogada pela Lei nº 6023/2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

 

Art. 1° - O Art. 4º da Lei Municipal nº 3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu membro nato.”

 

Art. 2º – O Art. 5º da Lei Municipal nº 3.254, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

1.                   

 

“Art. 5º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a seguinte composição:

 

1.                       Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

2.                       um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

3.                       um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

4.                       um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

 

5.                       um representante da Secretaria Municipal de Governo;

 

6.                       um representante da Procuradoria Geral Município;

 

7.                       um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

 

8.                       um representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

9.                       um representante da Agência de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA;

 

10.                   um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

11.                   um representante da Federação dos Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI;

 

12.                   um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;

 

13.                   um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-santense – SINDIROCHAS;

 

14.                   um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

 

15.                   um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

 

16.                   um representante da CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A;

 

17.                   um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA;

 

18.                   um representante do Instituo Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

 

19.                   um representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

 

20.                   um representante dos Diretórios Estudantis escolhido por eleição dos membros envolvidos;

 

 

Parágrafo único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, corresponderá um suplente.”

 

Art. 3º – O parágrafo único do Art. 6º, da Lei Municipal nº 3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter seguinte redação:

      

“Art. 6º - .......................................................................................

 

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 4.707, de 07 de dezembro de 1998.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de dezembro de 2005

 

 

 

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal