REVOGADA PELA LEI Nº 6.841/2013

 

LEI Nº 6.023, DE 17 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.524, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - O Art. 4º da Lei Municipal nº 3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu membro nato.”

 

Art. 2º – O Art. 5º da Lei Municipal nº 3.254, de 18 de novembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º – O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA passa a ter a seguinte composição:

 

§ 1º - Serão representantes do Poder Público, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, na pessoa do Secretário Municipal de Meio Ambiente;

II - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

III - Um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;

IV - Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

V - Um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

VI - Um representante da Defesa Civil.

 

§ 2º - Serão representantes da Classe Empresarial, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante da CITÁGUA – Águas de Cachoeiro S/A;

II - Um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

III - Um representante da Cooperativa de Artes do Sul do Estado do Espírito Santo – COPIARTE;

VI - Um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-antense – SINDIROCHAS;

V - Um representante do Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

VI - Um representante da Central de Tratamento de Resíduos de Vila Velha – CTRVV.

 

§ 3º - Serão representantes da Sociedade Civil Organizada, as seguintes Instituições:

 

I - Um representante do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura – CREA;

II - Um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;

III - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

IV - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;

V - Um representante da Pastoral da Ecologia;

VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado do Espírito Santo – SINDAEMA.

 

Parágrafo único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, corresponderá um suplente.”

 

Art. 3º – O parágrafo único do Art. 6º, da Lei Municipal nº 3.524, de 18 de novembro de 1991, passa a ter seguinte redação:

 

“Art. 6º - ..................................................................

 

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente, a presidência será assumida pelo seu suplente.”

 

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5794, de 01 de dezembro de 2005.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 17 de outubro de 2007.

 

ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.