LEI N° 4707

 

Revogada pela Lei nº 5794/2005

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, DOS INCISOS E PARÁGRAFOS DO ART. 5º, E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3524/91, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Art. 4º, caput da Lei Municipal nº 3524/91, passa a ter a seguinte redação:

 

‘Art. 4º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) de Cachoeiro de Itapemirim será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que será seu membro nato.”

 

Artigo 2° - Os incisos do Art. 5º da Lei Municipal nº 3524/91, passam a ser em número de 20 (vinte), extinguindo-se seu § 1º, transformando-se o § 2º em parágrafo único, adotando-se as seguintes redações:

“Art. 5º - .........................................................................

..............................................................................................................

I – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

II – um representante da Federão dos Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI;

III – um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;

IV – um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espírito-santense – SINDIROCHAS;

V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;

VI – um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

X – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

XI – um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

XII – um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

XIII – um representante do Águas de Cachoeiro S/A – CITÁGUA;

XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo – SINDAEMA;

XV – um representante do Ministério Público;

XVI – um representante dos Diretórios Estudantis, escolhido por eleição dos membros envolvidos;

XVII – um representante da Procuradoria Geral do Município;

XVIII – um representante da Câmara Municipal;

XIX – um representante do sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

XX- um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Sul do Estado do Espírito Santo – SITIMECI.

Parágrafo Único – A cada titular do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) corresponderá um suplente.”

 

Artigo 3° - O Parágrafo Único do Art. 6º, da Lei Municipal nº 3524/91, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º - .........................................................................

..............................................................................................................

 

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a presidência será assumida pelo seu suplente.”

 

Artigo 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 07 de dezembro de 1998.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

 



EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/98.

 

 

DISPÕE SOBRE MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 144, CAPUT, E SEUS §§ 1º E 2º, ALTERA A REDACAO DOS INCISOS IV A VI, E SUPRIME O INCISO VII DO ART. 147, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Presidente da Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara decreta a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - O Art. 144, caput, e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 144 – Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, composto de 20 (vinte) membros, competindo-lhe ação normativa, deliberativa e de assessoramento no cumprimento da presente Lei, com as seguintes atribuições:

.......................................................................................

§ 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto por:

I – Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;

II – um representante da Federão dos Movimentos Populares de Cachoeiro de Itapemirim – FAMMOPOCI;

III – um representante dos Amigos da Bacia do Rio Itapemirim – AABRI;

IV – um representante do Sindicato da Indústria de Extração e Beneficiamento de Mármores, Granitos Ornamentais, Cal e Calcário da Região Espiritosantense – SINDIROCHAS;

V – um representante do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Mármore, Granito e Calcário do Estado do Espírito Santo – SINDIMÁRMORE;

VI – um representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

VII – um representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

X – um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

XI – um representante da Companhia de Polícia Ambiental;

XII – um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

XIII – um representante do Águas de Cachoeiro S/A – CITÁGUA;

XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Espírito Santo – SINDAEMA;

XV – um representante do Ministério Público;

XVI – um representante dos Diretórios Estudantis, escolhido por eleição dos membros envolvidos;

XVII – um representante da Procuradoria Geral do Município;

XVIII – um representante da Câmara Municipal;

XIX – um representante do sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim;

XX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Sul do Estado do Espírito Santo – SITIMECI.

 

 § 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu Regimento Interno.”

 

Artigo 2° - Os incisos IV, V e VI do Art. 147, da lei Orgânica Municipal passam a ter a seguinte redação, deixando de existir o inciso VII:

Art. 147 - ........................................................................

 

IV – as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de espécies migratórias;

V – as paisagens notáveis;

VI – aquelas assim declaradas por lei.”

 

Artigo 3° - Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de novembro de 1998.

 

 

JUAREZ TAVARES MATA

Presidente