LEI N° 4728

Revogada pela Lei nº. 5890/2006 

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 4.172 DE 02 DE ABRIL DE 1996, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO E O ART. 50 DA LEI 4.668/98, BEM COMO AS TABELAS QUE A INTEGRAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROV A e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n° 4.172 de 02 de abril de 1996, que dispõe sobre o desenvolvimento urbano do município, institui o Plano Diretor Urbano e dá outras providências, passam a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 65 - O gabarito máximo permitido no Município é de 08 (oito) pavimentos tipo, mais 03 (três) pavimentos de embasamento”.

 

§ 1° - Fica facultado o acréscimo do gabarito para até 10 (dez) pavimentos tipo, mais 03 (três) de embasamento, desde que mantidos até 02 (duas) unidades residenciais por pavimento... .

 

...§ 4° - As edificações de até 04 (quatro) pavimentos que utilizarem sub-solo, terão que atender o mesmo com elevador. Os sub-solos que estiverem sujeitos a inundações não necessitam ser servidos por elevadores...”.

 

Art. 2° - O artigo 50 da Lei 4.668/98 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 50 - No cálculo do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso residencial unifamiliar, não serão computados:

 

I - as áreas dos pavimentos em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;

II - as áreas destinadas a lazer e recreação e compartimentos de serviço do condomínio nas edificações multifamiliares e de uso misto;

III - as áreas destinadas à guarda de veículos;

IV - áreas de varandas contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;

V - até 20% (vinte por cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja destinado a circulação horizontal e vertical de uso comum, e que a circulação horizontal possua largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

VI - as edificações citadas nos incisos VI e VII do parágrafo único do artigo 52 desta Lei;

VII - câmara de transformação."

 

Art. 3° - Os itens 09, 10, 11, 14, 41, 44, 50 e 55 do Anexo IV. Gabarito (máximo), e parte do Anexo IV, nas tabelas 08, 09 e 10 e nos itens 4 e 7, 3 e 7 e 2 e 7 das respectivas tabelas integrantes da Lei n° 4668/98, passam a viger com a seguinte redação:

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE IT APEMIRIM ESTADO DO ESPIRITO SANTO

ANEXO IV

Gabarito (máximo)

 

...09 - Centro:

 - Rua 25 de março, Praça Jerônimo Monteiro e início da av. Beira Rio até a Ponte de Ferro, e por outro lado, seguindo pela rua Capitão Deslandes até o início da rua Brahim Seder: 04 pavimentos.

- Do início da Rua Brahim Seder até à Praça Visconde de Matozinhos e toda a extensão da avo Beira Rio: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento.

- Triângulo situado entre a rua Barão de Itapemirim (numeração par), Praça Jerônimo Monteiro (numeração par) e rua Costa Pereira (numeração impar): 02 pavimentos.

10 - Bairro Sumaré: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento

11 - Bairro Gilberto Machado: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento...

...14 - Bairro Guandú: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento...

...41 - Bairro Ibitiquara: 04 pavimentos...

...44 - Bairro Independência: 08 pavimentos tipo + 03 pavimentos de embasamento...

...50 - Loteamento Vila Anchieta: 04 pavimentos...

55 - Às margens direita e esquerda do Rio Itapemirim, desde o bairro Valão até a ponte Francisco Athaide (Coronel Borges): 04 pavimentos.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO

 IV EDIFICAÇÓES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 08

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

 

3. Nas edificações residenciais multifamiliares, fica definido uma vaga de garagem para cada unidade até 80 m2 de área privativa. As unidades com área superior terão duas vagas de garagem, no mínimo.

... 4 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações...

7-*- Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO

 IV EDIFICAÇÓES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 09

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 Afastamento

 de 0,15 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

...3 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações...

 

7-*- Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 65 § 1° da presente Lei,

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ANEXO

 IV EDIFICAÇÓES MULTIFAMILIARES

 

TABELA 10

 

N° DE PAVTOS

AFASTAMENTOS MÍNIMOS

AFASTAMENTOS

EMBASA-MENTO

FUNDOS 

 FRENTE

LATERAL (A) 

LATERAL (B) 

TESTADA (Mínima) 

ÁREA (Mínima) 

1,50m

1° TIPO

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

 

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento 

1 – Quando tratar-se de unidades residenciais o

 Afastamento é definido conforme tabela 8 – Edificações multifamiliares – Lateral (A).

2 – Quando tratar-se de unidades comerciais o afastamento definido conforme tabela 9 – Edificações Comerciais

 

 

 

 

 

 Afastamento

 de 0,10 m

 para cada

 pavimento, a

 partir de 1,50m de 

 afastamento

 do 

embasamento

 

 

 

 12,00m (do 1° ao 8° pavimento)

 

   

 

240,00m2 (do 1° ao 4° pavimento 

 

2° TIPO

3° TIPO

4° TIPO

5° TIPO

6° TIPO

300,00 m2 (do 5° ao 8° pavimento 

7° TIPO

8° TIPO

* 9° TIPO

*10° TIPO 

 15,00m (do 9° ao 10° pavimento 

450,00 m2 (do 9° ao 10° pavimento 

 

 

...2 - Os 08 (oito) pavimentos constantes na tabela, trata-se apenas de pavimento tipo, sendo permitido ainda a construção de mais 03 (três) pavimentos de embasamento, obedecendo o Anexo IV, que trata do Gabarito Máximo das Edificações...

 

7 -*- Estes pavimentos tipos se referem ao Artigo 6S § 1° da presente Lei.

 

Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 10 de outubro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de dezembro de 1998

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal