LEI N° 4.743

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABSORVER EM SEUS QUADROS SERVIDORES DO SAAE, INSTITUI PLANO DE DEMISSAO VOLUNTARIA INCENTIVADA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a transferir os servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -SAAE, para Administração Pública Municipal Direta, atendidas as necessidades desta e o aproveitamento dos servidores, passando os mesmos a serem regidos pelo Regime Estatutário e Leis vigentes na Prefeitura mantidos seus atuais vencimentos e benefícios.

 

Art 2° - Para aproveitamento do servidores do SAAE, ficam criados um Departamento Administrativo e suas Divisão Operacional, com os respectivos cargos de Diretor, Símbolo FG.1-CVS, e Chefe, Símbolo FG.2-CVS, de provimento em comissão e livre nomeação pelo Poder Executivo Municipal, diretamente subordinados à Secretaria Municipal de Administração, responsável pela localização dos servidores, além do controle de freqüências destes, distribuição de funções e outras atividades controladas pela referida Secretaria”.

Artigo alterado pela Lei nº 4799/1999

 

Parágrafo único - Os servidores aproveitados do SAAE poderão, ainda, ser localizados em qualquer setor da Administração Pública Municipal, observado o requisito legal de adequado aproveitamento.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas para a implementação de ACORDOS RESCISÓRIOS FUNCIONAIS (Plano de Demissão Voluntária Incentivada), relativamente aos servidores do SAAE, efetivos, ou estáveis com base no art. 19 da ADCT.

 

§ 1° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 1999, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir crédito especial no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

 

§ 2° - O acordo rescisório funcional (Plano de Demissão Voluntária Incentivada) será apurado da seguinte forma:

 

I - Servidores estatutários e celetistas -100% (cem por cento) da remuneração mensal, percebida à época da demissão, por ano de efetivo exercício no SAAE;

 

§ 3° - Para efeito de fixação da remuneração proporcional, o cálculo incidirá sobre o vencimento base do cargo, emprego ou função, percebido pelo servidor, acrescido dos adicionais que se incorporaram aos seus vencimentos.

§ 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária Citágua reajuste tarifário de até 10% (dez por cento), para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, com o Plano de Demissão Voluntária Incentivado e ao pagamento dos servidores remanescentes do SAAE.

 

§ 5° - Fica criado o Fundo Especial Tarifário de Provimento do Plano de Demissão Voluntária Incentivada, a ser regulamentado por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 6° - A concessionária Citágua repassará mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim a receita oriunda desse fundo tarifário especial, pelo tempo necessário ao cumprimento da presente Lei, conforme regulamentação por Decreto, que estabelecerá o percentual, a forma e a utilização dos recursos.

 

Art. 4° - Para acompanhamento dos cálculos, apreciação dos pedidos de Demissão Voluntária Incentivada e da disponibilidade financeira, fica constituída comissão especial formada pelo Procurador Geral do Município; Secretário Municipal da Fazenda e Secretário Municipal de Administração que, em conjunto, decidirão pela aprovação ou não do pedido e cálculos.

 

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de novembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 10 de fevereiro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal