AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A ABSORVER
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o
Prefeito Municipal autorizado a transferir os servidores do Serviço Autônomo de
Água e Esgoto -SAAE, para Administração Pública Municipal Direta, atendidas as
necessidades desta e o aproveitamento dos servidores, passando os mesmos a
serem regidos pelo Regime Estatutário e Leis vigentes na Prefeitura mantidos
seus atuais vencimentos e benefícios.
Art
2° -
Para aproveitamento do servidores do SAAE, ficam
criados um Departamento Administrativo e suas Divisão Operacional, com os
respectivos cargos de Diretor, Símbolo FG.1-CVS, e Chefe, Símbolo FG.2-CVS, de
provimento em comissão e livre nomeação pelo Poder Executivo Municipal,
diretamente subordinados à Secretaria Municipal de Administração, responsável
pela localização dos servidores, além do controle de freqüências destes,
distribuição de funções e outras atividades controladas pela referida
Secretaria”.
Artigo alterado pela Lei nº 4799/1999
Parágrafo
único -
Os servidores aproveitados do SAAE poderão, ainda, ser localizados em qualquer
setor da Administração Pública Municipal, observado o requisito legal de
adequado aproveitamento.
Art.
3° -
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas para a implementação de
ACORDOS RESCISÓRIOS FUNCIONAIS (Plano de Demissão Voluntária Incentivada),
relativamente aos servidores do SAAE, efetivos, ou estáveis com base no art. 19
da ADCT.
§
1° -
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias, consignadas no Orçamento Geral do Município para o Exercício de 1999,
ficando o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir crédito
especial no valor de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§
2° -
O acordo rescisório funcional (Plano de Demissão Voluntária Incentivada) será
apurado da seguinte forma:
I
- Servidores estatutários e celetistas -100% (cem por cento) da remuneração
mensal, percebida à época da demissão, por ano de efetivo exercício no SAAE;
§
3° -
Para efeito de fixação da remuneração proporcional, o cálculo incidirá sobre o
vencimento base do cargo, emprego ou função, percebido pelo servidor, acrescido
dos adicionais que se incorporaram aos seus vencimentos.
§
4° -
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à concessionária Citágua reajuste
tarifário de até 10% (dez por cento), para fazer face às despesas decorrentes
da aplicação da presente Lei, com o Plano de Demissão Voluntária Incentivado e
ao pagamento dos servidores remanescentes do SAAE.
§
5° -
Fica criado o Fundo Especial Tarifário de Provimento do Plano de Demissão
Voluntária Incentivada, a ser regulamentado por ato do Prefeito Municipal.
§
6° -
A concessionária Citágua repassará mensalmente aos cofres da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim a receita oriunda desse fundo tarifário
especial, pelo tempo necessário ao cumprimento da presente Lei, conforme
regulamentação por Decreto, que estabelecerá o percentual, a forma e a
utilização dos recursos.
Art.
4° -
Para acompanhamento dos cálculos, apreciação dos pedidos de Demissão Voluntária
Incentivada e da disponibilidade financeira, fica constituída comissão especial
formada pelo Procurador Geral do Município; Secretário Municipal da Fazenda e
Secretário Municipal de Administração que, em conjunto, decidirão pela
aprovação ou não do pedido e cálculos.
Art.
5° -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
15 de novembro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de ltapemirim, 10 de fevereiro de 1999.
Prefeito
Municipal