LEI N° 4.749

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA E REMISSAO DE DEBITOS RELATIVOS AO lPTU E TAXAS DIVERSAS, E DA OUTRAS A PROVIDENCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e ó Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 1° - Esta Lei concede anistia e remissão, a créditos tributários compreendidos, o I.P.T.U e Taxas Diversas, bem como suas penalidades.

 

Parágrafo único - Incidirão os efeitos desta Lei sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, com discussão judicial ou não.

 

Art. 2° - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos pelo Sujeito Passivo interessado, mediante:

 

I - Assinatura do Termo de Confissão e reconhecimento da dívida, autorizador de extinção ou desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte beneficiário;

II - Apresentação do comprovante de quitação do I.P.T.U e Taxas do exercício financeiro de 1999.

 

Seção 11

Da Anistia

 

Art. 3° - Ficam anistiadas as multas e juros incidentes sobre o crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1998, nos seguintes limites:

 

I - Para pagamento em parcela única, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 50% (cinqüenta por cento);

II - Para pagamento em até 05 parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 30% (trinta por cento);

III - Para pagamento em até 10 parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal, desconto de 20% (Vinte por cento).

 

Seção III

Da Remissão

 

Art. 4° - Fica remida a obrigação tributária principal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:

I - Para pagamento em parcela única, em conjunto com as penalidades, desconto de 50% (cinqüenta por cento) dos tributos;

II - Para pagamento em até 05 parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 30% (trinta por cento) dos tributos;

III - Para pagamento em até 10 parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 20% (vinte por cento ) dos tributos:

IV - Em sua totalidade quando o montante dos débitos for inferior a 52 (cinqüenta e duas) UFIR's.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 5° - As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do interessado.

 

Art. 6° - Para fms de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Art. 7° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento), limitada a 20% (vinte por cento). Artigo revogado pela Lei n° 5256/2001

 

Art. 8° - A opção da fazenda Pública Municipal pela emissão de carnê, ocorrendo atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer parcela culminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da emissão do boleto bancário do total do débito remanescente acordado.

 

Art. 9° - O atraso superior a 10 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Art. 10 - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Art. 12 - Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e/ou BANESTES.

 

Art. 13 - As despesas relativas à cobrança bancária e cartorárias serão custeadas pelo sujeito passivo.

 

Art. 14 - Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 15 - Para efeitos desta Lei o valor mínimo de cada parcela será de 52 (cinqüenta e duas) UFIR's.

 

Art. 16 - Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos de IPTU e Taxas junto à Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 17 - Fica o Poder Executivo impedido de encaminhar à Câmara Municipal até o ano de 2010, Projeto de Lei versando sobre anistia e/ou remissão de débitos.

 

Art. 18 - O prazo de vigência desta Lei será de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 12 e 13, que terão vigência indeterminada.

 

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de abril de 1999

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal