A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art.
1º - O inciso II e as alíneas “e”,
“g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso IV do
art. 205, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 208, os §§ 1°, 2° e 3° do art. 216, as
alíneas “a” e “b” do inciso I e incisos II e III do art. 222, os §§ 1°, 2° e 3°
do art. 224, as alíneas “a”, “b” e “c”
do inciso II do art. 229, o art. 267 e incisos, o art. 268, o inciso I do art.
454 e o item “a.2” do inciso II, e os itens
“b.8”, “b.9”, “c.4”, “c.5”, e “c.6” do inciso II do art 529,
da lei municipal 4.803, de 16 de
julho de 1999, passam a ter a seguinte redação: Lei
4803 totalmente revogada pela Lei 5394/2002
“Art. 205 -
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II -
Indústria: 10 UPF´s por ano;
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IV-
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e) Transporte ferroviário,
metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros, instituições financeiras e
securitárias, comércio de combustíveis e lubrificantes, lojas de departamentos,
hipermercados, importação e exportação: 50 UPF´s por ano;
...................................................................................................................
g) Comércio de veículos:
g.1) Comércio de veículos novos: 50
UPF´s por ano;
g.2) Comércio de veículos usados: 10
UPF´s por ano;
h) Comércio atacadista de
mercadorias diversas, supermercados e distribuidoras: 20 UPF´s por ano;
i) Comércio, extração, indústria
e/ou beneficiamento de minerais não metálicos: 20 UPF´s por ano;
j)
Caixa eletrônico: 10 UPF´s por ano;
k) Circo: 1 UPF por dia.”
“Art.
208-
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...................................................................................................................
§
1° – No ato de inscrição, cuja
data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício,
será concedida redução de 50% do valor da taxa.
§
2° – No ato de alteração
contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago,
referente àquele lançamento.
§
3° – Ocorrendo encerramento das
atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução
de 50% do valor da taxa, não sendo devida a restituição, no caso de pagamento
integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”
“Art.
216-
.................................................................................................
...................................................................................................................
§
1° – No ato de inscrição, cuja
data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício,
será concedida redução de 50% do valor da taxa.
§
2° – No ato de alteração
contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago,
referente àquele lançamento.
§
3° – Ocorrendo encerramento das
atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução
de 50% do valor da taxa, não sendo devida a restituição, no caso de pagamento
integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”
“ Art. 222- A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e
da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:
I- anúncio inanimado (por m2, por ano)
a)
luminosos ou
não: 1 UPF
b)
muros: 0,5 UPF
II- anúncio animado (por m2, por ano): 2 UPF´s
III- “ Out-door”: 10 UPF´s por
unidade, por ano”
“Art.
224 -
................................................................................................
...................................................................................................................
§
1° – No ato de inscrição, cuja
data de início de atividade ocorrer a partir de 01 de julho de cada exercício,
será concedida redução de 50% do valor da taxa.
§
2° – No ato de alteração
contratual, em que ocorra aumento da taxa devida, será deduzido o valor pago,
referente àquele lançamento.
§
3° – Ocorrendo encerramento das
atividades até a data de 30 de junho de cada exercício, será concedida redução
de 50% do valor da taxa, não sendo devida à restituição, no caso de pagamento
integral da taxa, efetuado nos termos do inciso II deste artigo.”
“Art. 229 - ................................................................................................
...................................................................................................................
II- construção, reconstrução,
reforma e demolição, por metro quadrado, ou fração:
a)
até 500 m2:
0,05 UPF;
b) de
c) acima de
1.000 m2: 0,03 UPF;
.................................................................................................................”
“Art.
267 - Com base no inciso II do artigo 265 desta Lei, serão aplicadas multas
de 5% (cinco por cento) do valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem
prejuízo do recolhimento do imposto,
ocorrendo uma ou mais das
situações abaixo discriminadas, sendo sua aplicação não cumulativa:
I- por destinar a tomadores diversos, as vias
de um mesmo documento fiscal;
II- utilizar documento fiscal com numeração e série
em duplicidade;
III- por
consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da
operação;
IV- por
consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
V- por
emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
VI- por
qualquer omissão da receita, não especificada nos incisos anteriores, em que
for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou
simulação;”
“Art. 268 - Com base no inciso III do
artigo 265 desta lei, será aplicada multa de 50% do valor do tributo,
atualizado monetariamente, ao sujeito passivo em cuja guia de recolhimento de
tributo ocorrer falsificação de autenticação.”
“Art. 454 -
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I - juros
de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;
II-
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a) ...............................................................................................................
a.1) de
0,2% (zero virgula dois por cento) ao dia, limitada sua aplicação a 6% (seis
por cento) do valor corrigido do crédito tributário, se recolhido após o vencimento
fixado no Documento de Arrecadação de Receitas Municipais;
.................................................................................................................”
“ Art. 529 -
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...................................................................................................................
II-
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b.8)
veículos e trailers: 1,0 UPF por m² por exercício;
b.9)
outras: 1,0 UPF por m² por exercício;
...................................................................................................................
c.4)
veículos e trailers: 1,0 UPF por m², por exercício;
c.5)
mercados municipais: 3,0 UPF´s por m² por exercício;
c.6) outras:
1,0 UPF por m², por exercício;”.
.................................................................................................................”
Art. 2º - Ficam
revogados os artigos 46, 47, 48,
o § 2º do art 92, a alínea “e”, itens
“e.1”, “e.2”, “e.3”, “e.4” do inciso I e a alínea “b”, itens “b.1”, “b.2”,
“e.2”, “e.3” do inciso III do art. 529
da Lei 4.803/99 e o art. 7º da Lei 4.749/1999.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus
efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2002, revogadas as disposições
em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 30 de outubro de 2001.
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal