A Câmara Municipal
de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e ó Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei:
Disposições Gerais
Art. 1° - Esta Lei concede anistia e remissão, a créditos
tributários compreendidos, o I.P.T.U e Taxas Diversas, bem como suas
penalidades.
Parágrafo
único - Incidirão os efeitos desta
Lei sobre os créditos tributários inscritos
Art. 2° - Os benefícios previstos nesta Lei deverão ser requeridos
pelo Sujeito Passivo interessado, mediante:
I - Assinatura
do Termo de Confissão e reconhecimento da dívida, autorizador de extinção ou
desistência de defesas administrativas ou judiciais movidas pelo contribuinte
beneficiário;
II - Apresentação do comprovante de quitação do I.P.T.U e Taxas do exercício financeiro de 1999.
Da
Anistia
Art. 3° - Ficam anistiadas as multas e juros incidentes sobre o
crédito tributário, vencido e não quitado até 31 de dezembro de 1998, nos
seguintes limites:
I - Para
pagamento em parcela única, em conjunto com a obrigação tributária principal,
desconto de 50% (cinqüenta por cento);
II - Para
pagamento em até 05 parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal,
desconto de 30% (trinta por cento);
III - Para
pagamento em até 10 parcelas, em conjunto com a obrigação tributária principal,
desconto de 20% (Vinte por cento).
Da Remissão
Art. 4° - Fica remida a obrigação tributária principal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1996, nos seguintes termos:
I - Para
pagamento em parcela única, em conjunto com as penalidades, desconto de 50%
(cinqüenta por cento) dos tributos;
II - Para
pagamento em até 05 parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 30%
(trinta por cento) dos tributos;
III - Para
pagamento em até 10 parcelas, em conjunto com as penalidades, desconto de 20%
(vinte por cento ) dos tributos:
IV - Em sua totalidade quando o montante dos débitos for inferior a 52 (cinqüenta e duas) UFIR's.
Seção
IV
Art. 5° - As parcelas vincendas dos parcelamentos firmados com a
Fazenda Pública Municipal, poderão ser beneficiadas por esta Lei a pedido do interessado.
Art. 6° - Para fms de pagamento dos débitos fiscais, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal da Fazenda, autorizado a
emitir carnês e/ou boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em
débito.
Art. 7° - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data
dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, acumulada
mensalmente, e de multa diária de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento),
limitada a 20% (vinte por cento). Artigo revogado
pela Lei n° 5256/2001
Art. 8° - A opção da fazenda Pública Municipal pela emissão de
carnê, ocorrendo atraso superior a 10 dias no pagamento de qualquer parcela
culminará no seu cancelamento e será promovida a cobrança através da emissão do
boleto bancário do total do débito remanescente acordado.
Art. 9° - O atraso superior a 10 dias no pagamento do boleto de
cobrança bancária, título representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Art. 10 - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Art. 11 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não
confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer
título.
Art. 12 - Para a realização da cobrança bancária e do
encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder
Executivo autorizado a contratar os serviços do Banco do Brasil, Caixa
Econômica Federal e/ou BANESTES.
Art. 13 - As despesas relativas à cobrança bancária e cartorárias
serão custeadas pelo sujeito passivo.
Art. 14 - Na vigência desta Lei, não serão interrompidos os
processos de ajuizamento de créditos fiscais já inscritos
Art. 15 - Para efeitos desta Lei o valor mínimo de cada parcela
será de 52 (cinqüenta e duas) UFIR's.
Art. 16 - Somente farão jus aos benefícios desta Lei o sujeito
passivo que efetuar acordo de todos os seus débitos de IPTU e Taxas junto à
Fazenda Pública Municipal.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo impedido de encaminhar à Câmara
Municipal até o ano de 2010, Projeto de Lei versando sobre anistia e/ou
remissão de débitos.
Art. 18 - O prazo de vigência desta Lei será de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação, com exceção dos artigos 6°, 7°, 8°, 9°, 12 e
13, que terão vigência indeterminada.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal