LEI N° 4.750

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO, CRIADA PELO DECRETO N° 11.335, DE 13 DE ABRIL DE 1998, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica criado o cargo em comissão de Ouvidor Geral do Município, símbolo CC.l, de livre provimento pelo Prefeito Municipal, a quem se subordina e assessora diretamente, com a finalidade, entre outras atribuições administrativas e legais, de receber reclamações, fiscalizar e auditar obras, licitações e serviços públicos, bem como planilhas de custos e processos de qualquer natureza.

 

§ 1° - O cargo de Ouvidor Geral, quando exercido pelo Vice-Prefeito, não terá ônus para o Município.

 

§ 2° - Na eventualidade de não vir a ser nomeado o Vice-Prefeito, o cargo de Ouvidor Geral será exercido preferencial e cumulativamente por Secretário Municipal, também sem ônus para o Município.

Parágrafo revogado pela Lei n° 5072/2001

 

Art. 2° - Além das atribuições previstas no Art. 1° desta Lei, a Ouvidoría Geral do Município atuará na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos, de forma a reparar atos e/ou omissões de quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, que resultarem lesivos a terceiros e/ou ao patrimônio público.

 

Art. 3° - Compete ao Ouvidor Geral receber e apurar a procedência das reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas e determinar, quando cabível, a instauração de sindicância, inquérito administrativo ou auditoria aos órgãos competentes.

 

Art. 4° - A Ouvidoría Geral do Município receberá reclamações quanto a ausência ou a qualidade dos serviços prestados pela municipalidade em todo e qualquer órgão público municipal, inclusive naqueles que compõem a estrutura do primeiro escalão.

 

§ 1° - A Ouvidoría Geral zelará pela celeridade processual, acompanhando processos já em tramitação nas diversas instâncias municipais, quando provocada por qualquer cidadão ou "ex offício", podendo, por expressa delegação do Prefeito Municipal, Visando a agilidade da máquina administrativa, despachar processos em tramitação no Gabinete para as respectivas Secretarias, além de adotar as providências emergenciais para a compra de materiais a fim de evitar a paralisação de obras e serviços, tudo na forma da Lei.

 

§ 2° - Caberá ao Ouvidor Geral do Município determinar a apuração de reclamações ou denúncias anônimas, adotando os procedimentos legais cabíveis e resguardando o amplo direito de defesa dos servidores e/ou agentes públicos envolvidos, bem como o direito ao anonimato da fonte, se esta assim o invocar.

 

§ 3° - No âmbito administrativo, sem embargo para o respectivo processo judicial, a Ouvidoría Geral poderá decidir questões ajuizadas no Fórum dessa Comarca com o mesmo fim.

 

§ 4° - As reclamações ou denúncias poderão ser feitas por telefone ou pessoalmente na Ouvidoría Geral do Município.

 

Art. 5° - O Ouvidor Geral, mediante despacho fundamentado, poderá rejeitar liminarmente e determinar o arquivamento de qualquer reclamação ou denúncia que lhe seja dirigida, por improcedência, ausência de provas e/ou erro essencial quanto a pessoa.

 

Art. 6° - A Ouvidoría Geral terá, ainda, como incumbência, por expressa delegação da Chefia do Poder Executivo, fiscalizar a execução de obras, planilhas de preços, licitações e funcionamento de todas as Secretarias e órgãos públicos municipais, inclusive concessões e/ou permissões e autarquias.

 

Art. 7° - Todos os Secretários, servidores comissionados ou efetivos e dirigentes de órgãos públicos municipais e autárquicos deverão dar prioridade ao prestar informações ao Ouvidor Geral, obedecendo-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, prorrogável por até 72 (setenta e duas) horas, ajuízo da Ouvidoría Geral.

 

Art. 8° - O Ouvidor Geral, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer documentos existentes na Administração Pública Municipal, podendo requisita-los para exame e posterior devolução, sem prejuízo para o regular andamento do processo administrativo e dos respectivos prazos legais.

 

Art. 9° - Ficam criados na estrutura da Ouvidoría Municipal os seguintes cargos em comissão, com atribuições já definidas em Lei:

 

I - Assessor Técnico-Administrativo (Símbolo CC.2 – 02 cargos);

II - Assessor Especial (Símbolo CC.3 -02 cargos);

III - Subprocurador (Símbolo CC.2 -01 cargo).

 

Art. 10 - O organograma funcional da Ouvidoría Geral será composto, ainda, por servidores do quadro de carreira da Prefeitura, devidamente requisitados pelo Ouvidor Geral.

 

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os decretos números 11.335, de 13 de abril de 1998, e 11.581, de 27 de outubro de 1998.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 05 de abril de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal