LEI
N° 4769 Revogada pela Lei nº. 5890/2006 DISPÕE SOBRE ANUÊNCIA PREVIA, ALVARÁ DE
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO, ATIVIDADES PERMITIDAS NO PERÍMETRO URBANO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte
Lei: Art.1° - Excluem-se dos
efeitos da Lei n° 4728, de 29 de dezembro de 1998, os
pedidos de anuência prévia e Alvará de Licença de Construção protocolizados,
no Protocolo Geral do Município, em data anterior à vigência do citado
diploma legal, desde que devidamente acompanhados dos respectivos projetos
arquitetônicos, devendo estes estar em total conformidade com a legislação em
vigor à época do requerimento. Art. 2° - A Prefeitura poderá
conceder licença especial para a instalação de postos de abastecimento de
combustível ou de serviços, bem como de depósitos de outros inflamáveis, em
qualquer ponto do Município, desde que respeitadas as normas específicas de
segurança contra incêndio e pânico, devendo o projeto ser aprovado por
Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo-CBMES,
ouvindo-se, ainda, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável. Art. 3º - Excluem-se, quanto à localização, dos
efeitos restritivos do zoneamento urbano fixado pela Lei nº 4172, de 02 de
abril de Artigo alterado pela Lei nº 4825/1999 Art. 4° - Assegura-se, em
casos de reconstrução ou prolongamento de muros que separam propriedades
particulares das vias públicas, a manutenção do alinhamento original e o
afastamento guardado originalmente do passeio público, para garantia da
integridade do patrimônio particular. Art. 5° - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, no que colidir, os dispositivos das leis Municipais n° 4172, de 02 de abril de 1996.
n° 4668, de 18 de setembro de 1998, e n° 4728, de 29 de dezembro de 1998. Cachoeiro de Itapemirim, 12 de maio de 1999. THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO Prefeito
Municipal
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