LEI N° 4.797, de 14 de julho de 1999

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO, SEUS INSTRUMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Política Municipal de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade regular a ação do Poder Público Municipal, sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, assegurando a saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural.

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 2° A Política Municipal de Saneamento é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - acesso aos serviços de saneamento como um direito de todos e dever do Estado;

 

II - equidade no atendimento aos usuários;

 

III - garantia da prestação contínua dos serviços a toda a população, independentemente do seu nivel sócio-econômico;

 

IV - atendimento prioritário nas áreas de risco sanitário;

 

V - melhoria contínua da qualidade da prestação dos serviços;

 

VI - utilização adequada dos serviços de saneamento;

 

VII - limitação dos riscos decorrentes do monopólio;

 

VIII - controle social da prestação dos serviços de saneamento;

 

IX - adoção de instrumentos compensatórios de natureza financeira e de outras formas que permitam a viabilização da oferta e do acesso aos serviços de saneamento a toda população, considerando as desigualdades sociais e regionais e garantindo o equilíbrio econômico e financeiro na prestação dos serviços.

 

 

CAPÍTULO II

DOS FUNDAMENTOS

 

Art. 3° A Política Municipal de Saneamento baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - saneamento como um serviço público essencial à proteção ambiental, à saúde pública e ao desenvolvimento sócio-econômico;

 

II - saneamento como um conjunto de ações intersetoriais e complementares às ações de proteção e desenvolvimento do meio-ambiente, dos recursos hídricos e da saúde pública;

 

III - água como um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

 

IV - gradação das metas ambientais, como estabelecimento de etapas a serem cumpridas no atendimento dos padrões de qualidade das águas;

 

V - participação da sociedade na gestão dos serviços públicos, como forma de garantir o controle social na prestação dos serviços;

 

VI - direito dos usuários às informações;

 

VII - direito da população à educação ambiental e sanitária;

 

VIII - responsabilização dos agentes econômicos e sociais por danos causados aos sistemas de saneamento e à salubridade ambiental;

 

IX - cooperação interinstitucional entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições privadas e organizações não governamentais.

 

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Saneamento:

 

I - assegurar a toda população acesso aos serviços de saneamento;

 

II - proteger os interesses dos usuários e consumidores quanto à preços e tarifas;

 

III - garantir a prestação do serviço adequado;

 

IV - estimular a modernização e a expansão dos serviços prestados;

 

V - adotar medidas que incrementem a oferta dos serviços e propiciem padrões de qualidade compatíveis com as exigências legais e dos consumidores;

 

VI - fortalecer o papel regulador do município;

 

VII - promover a proteção do meio ambiente e da saúde pública assegurando os benefícios da salubridade ambiental à população do Estado;

 

VIII - criar condições para que o desenvolvimento do setor de saneamento seja compatível com as metas de desenvolvimento social do município e do Estado;

 

IX - a coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

 

X - busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade;

 

XI - incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

XII - promover a adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento;

 

XIII - promover programas de educação ambiental e sanitária com ênfase em saneamento;

 

XIV - implantar o sistema de informação sobre o saneamento o qual deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre meio ambiente.

 

XV - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos e econômicos, públicos e privados, visando à consecução de ações voltadas para a manutenção da salubridade ambiental;

 

XVI - promover o planejamento, a organização e o desenvolvimento do saneamento no município;

 

XVII - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos agentes que integram o Sistema de Saneamento Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 5° São instrumentos da Política Municipal de Saneamento:

 

I - Instrumentos legais e institucionais:

 

a) normas constitucionais;

b) legislação que dispõe sobre concessão de serviços públicos e regulação dos serviços de saneamento;

c) convênios de delegação para regulação dos serviços de saneamento;

d) contratos de outorga, concessão e permissão de prestação dos serviços de saneamento;

e) normas e regulamentos referentes às relações contratuais para a prestação dos serviços;

f) audiências públicas;

g) Leis relativas aos planos plurianuais e diretrizes orçamentárias anuais do Estado e do Município;

h) planos estadual, regional e municipal de saneamento;

i) planos de ação para orientar os investimentos na expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;

j) planos de exploração dos serviços de saneamento;

k) certificações de qualidade dos serviços de saneamento;

I) sistemas de gestão operacional e financeira da prestação dos serviços de saneamento;

m) auditorias;

n) mecanismos tarifários e de subsídios;

o) sistemas de informações de saneamento.

 

II - Instrumentos financeiros:

 

a) Leis orçamentárias anuais do Estado e do município;

b) taxas de regulação;

c) tarifas;

d) subsídios;

e) incentivos fiscais;

f) fundo Municipal de Saneamento.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

 

Art. 6° A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento orientar – sê - ao pelas seguintes diretrizes:

 

I - as ações, obras e serviços de saneamento deverão integrar -se às de outros serviços públicos, de modo a assegurar o bem-estar sanitário e ambiental da população;

 

II - o Plano Municipal de Saneamento deverá adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento, devendo ser compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

III - aproveitamento racional dos recursos hídricos, adotando-se a melhor alternativa tecnológica;

 

IV - os sistemas de informações de saneamento deverão ser compatibilizados com os sistemas de informações sobre o meio ambiente, recursos hídricos e saúde pública.

 

Parágrafo único. A destinação de recursos financeiros destinados ao saneamento far-se-á segundo critérios que visem:

 

a) melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;

b) redução das desigualdades sociais e locacionais;

c) busca da universalização dos serviços;

d) maximização da relação custo-benefício;

e) potencialização do aproveitamento das instalações existentes;

f) desenvolvimento das capacidades técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas.

 

Art. 7° A regulação dos serviços de saneamento estabelecerá as regras, normas, critérios, padrões destinados a disciplinar a organização, prestação, fiscalização e controle dos serviços, bem como as relações entre o titular, os prestadores e os usuários.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

Art. 8° O Plano Municipal de Saneamento, a ser disciplinado em Lei, será o instrumento de implementação da Política Municipal de Saneamento e visará integrar e orientar as ações dos agentes públicos e privados na adoção de medidas indispensáveis a promoção da universalização dos serviços de saneamento e garantia da salubridade ambiental.

 

§ 1º O Plano Municipal de Saneamento deverá contemplar, pelo menos:

 

a) caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental através de indicadores sociais, ambientais, sanitários e de saúde, indicando os fatores causais, suas relações com as deficiências detectadas e consequências para o desenvolvimento;

b) caracterização dos problemas relacionados com o saneamento;

c) estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental;

d) indicação de obstáculos reais ou potenciais de natureza legal, jurídica, político-institucional, cultural, tecnológica, econômico-financeira e administrativa, que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;

e) estabelecimento de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos e problemas identificados;

f) definição de programas e projetos contemplando os meios técnicos, financeiros e institucionais, necessários à implementação das intervenções previstas;

g) estabelecimento de prioridades e metas para a expansão e melhoria da prestação dos serviços de saneamento;

h) definição de ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidos, considerando as estratégias e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;

i) caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos institucionais, tecnológicos, humanos, materiais, econômico-financeiros e administrativos, necessários à implementação das ações estabelecidas;

j) definição de mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Municipal de Saneamento, visando seu envolvimento na implementação das ações estabelecidas, incluindo estimativas e previsão de recursos a serem mobilizados, alternativas para o financiamento dos investimentos e seu retorno;

k) estabelecimento de mecanismos e procedimentos para avaliação sistemática dos programas, projetos e ações;

l) formas de participação dos recursos públicos, quando necessário, a serem utilizados exclusivamente para o atendimento de segmentos populacionais de baixa renda ou onde for demonstrado a impossibilidade de recuperação dos custos por receita tarifária;

m) formas de monitoramento da implementação do Plano Municipal de Saneamento.

 

§ 2º O Plano Municipal de Saneamento incluirá um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento dos serviços de saneamento e o maior aproveitamento das instalações existentes.

 

§ 3º O Plano Municipal de Saneamento terá caráter plurianual e vigência para um período de no mínimo 5 (cinco) anos.

 

§ O Plano Municipal de Saneamento terá caráter plurianual e vigência para um período de no máximo de 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 9° O Plano de Expansão será elaborado, implementado e operado pelo prestador do serviço e definirá os meios a serem utilizados na ampliação e melhoria dos sistemas de saneamento, de forma a assegurar os níveis de cobertura e padrões de qualidade dos serviços.

 

CAPÍTULO VII

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 10 Para os fins dispostos nesta Lei, considera-se:

 

I- atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e a expansão do serviço, na medida das necessidades dos usuários;

 

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

III - concessionária: empresa delegada contratualmente, após licitação, para a prestação de serviços públicos municipais de saneamento;

 

IV - continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta de serviços;

 

V - eficácia: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que assegurem o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;

 

VI - eficiência: a execução dos serviços de modo a assegurar, em caráter permanente, a busca de excelência, qualitativa ou quantitativamente, no cumprimento dos objetivos e das metas de concessão ou da permissão;

 

VII - entidade regulada: pessoa jurídica ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público mediante concessão ou permissão, submetidas à competência regulatória do poder concedente ou permitente;

 

VIII - entidade Reguladora: órgão da administração pública que tem como objetivo a regulação dos serviços de saneamento;

 

IX - esgoto: resíduo líquido que deve ser tratado e dado destino final;

 

X - generalidade: a universalidade da prestação dos serviços;

 

XI - modicidade da tarifa: a justa correlação entre os encargos e a remuneração da concessionária e a retribuição dos usuários;

 

XII - outorga: delegação da prestação dos serviços feita pelo poder concedente, à autarquia, empresa pública, ou sociedade de economia mista;

 

XIII - poder concedente: o município;

 

XIV - qualidade: a prestação dos serviços dentro dos padrões de qualidade exigidos pela legislação vigente;

 

XV - regulação dos serviços de saneamento: o conjunto de dispositivos normativos estabelecidos em Leis, regras, normas, padrões, critérios, procedimentos, e parâmetros destinados a disciplinar à organização e à prestação dos serviços públicos de água e de esgotos, inclusive as relações entre o poder concedente, prestadores e usuários dos serviços;

 

XVI - regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas no contrato de concessão e nas normas técnicos aplicáveis;

 

XVII - resíduos Sólidos: material inútil, indesejado, ou descartado, cuja composição ou quantidade de líquido não permite que escoe livremente. Podendo ter origem industrial, doméstico, agrícola, etc.

 

XVIII - salubridade ambiental: conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de qualidade ambiental;

 

XIX - segurança: a prestação de serviços dentro das normas técnicas aplicáveis, de modo que sejam mantidos, em níveis satisfatórios, os riscos de acidentes eventualmente existentes;

 

XX - serviços de saneamento: é o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental por meio do abastecimento de água em quantidade e qualidade adequadas, coleta, tratamento e disposição final de resíduos sólidos e líquidos, drenagem urbana e controle de vetores;

 

XXI- tarifa média da região: é a tarifa resultante da média das tarifas médias de cada município da região sul do Estado;

 

XXII- tarifa média: quantia em dinheiro resultante da média ponderada das tarifas por classe de consumo e número de economias;

 

XXIII- tarifa: quantia em dinheiro paga à empresa concessionária pelo usuário do serviço público fixada e fiscalizada pelo Poder Concedente em função de critério como custeio dos serviços, justa retribuição do capital investido e o princípio fundamental da economia popular;

 

XXIV- usuário dos serviços: todos os indivíduos, entidades e empresas, proprietários, inquilinos ou ocupantes de imóveis localizados em áreas servidas pelos serviços, conectados à rede de serviços ou que tenham os serviços à sua disposição.

 

CAPÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Poder Concedente

 

Art. 11 Compete ao Poder Público Municipal, poder concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, o disciplinamento, a regulação, a fiscalização, a auditagem dos serviços de saneamento, operados diretamente, concedidos, permissionados ou terceirizados, adotando as medidas necessárias para garantir o serviço adequado e que atenda aos interesses públicos.

 

§ 1° No disciplinamento das relações econômicas no setor de prestação de serviços públicos observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da Soberania Nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade da prestação do serviço em regime público.

 

Art. 12 Compete ao Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, a aprovação e homologação da revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento.

 

Art. 12 Compete ao Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, a aprovação e homologação da revisão das tarifas e da tabela de prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 8094/2023)

 

Art. 13 Incumbe ao Poder Concedente:

 

I - estabelecer a política pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

 

II - definir, na forma desta Lei, como os serviços serão prestados;

 

III - proceder a outorga, concessão ou permissão dos serviços e firmar os respectivos instrumentos contratuais de delegação para regulação;

 

IV - avaliar as necessidades de implantação e expansão dos serviços para o atendimento das demandas atual e futura;      

 

V - estabelecer Planos de Ação para implantação, expansão e melhoria dos serviços;

 

VI - estabelecer o regime tarifário para a prestação dos serviços de forma a assegurar seu equilíbrio econômico e financeiro, em condições de eficiência

 

VII - definir os mecanismos de subsídios para o atendimento aos usuários residenciais cuja renda não seja suficiente para garantir o pagamento integral do custo dos serviços de água e esgotos, no nível do consumo essencial de água, em acordo com as normas de saúde pública;

 

VIII - estabelecer os padrões de qualidade específicos para a prestação dos serviços, observado o disposto na presente Lei;

 

IX - instituir instrumentos requeridos para a regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços, criando uma entidade reguladora responsável pelo exercício dessas atividades ou delegando mediante convênio;

 

X - intervir e retomar a operação dos serviços, sempre que for indicado pela Agência Reguladora e segundo as formas estabelecidas em Lei e no contrato de concessão ou permissão, visando, em situações de risco, preservar a prestação dos serviços e o interesse público;

 

XI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;

 

XII - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato de concessão;

 

XIII - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares dos serviços e das cláusulas contratuais da concessão;

 

XIV - estimular o aumento da qualidade, produtividade e conservação do meio ambiente;

 

XV - estimular a formação de associações de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço.

 

Art. 14 O Poder Concedente, diretamente ou através do órgão de regulação, providenciará as outorgas de uso dos mananciais que se fizerem necessários.

 

Parágrafo único. A responsabilidade do pagamento dos custos oriundos do uso da água será da concessionária.

 

Art. 15 Ao Poder Concedente compete a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à prestação dos serviços de saneamento bem como, promover as pertinentes desapropriações.

 

Art. 16 Através do Órgão de regulação ou diretamente, o Poder Concedente instalará mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas.

 

Art. 17 O Poder Concedente, no prazo de 120 dias, elaborará e publicará através de ato do executivo os marcos regulatórios indicadores de desempenho da concessionária(s) com o objetivo de cumprir as metas em termos ambientais, de cobertura, assim como os padrões de qualidade dos serviços concedidos estabelecidos no regulamento de concessão.

 

Seção II

Da Concessionária

 

Art. 18 Compete à concessionária prestação de serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato. Para a consecução desse objetivo deverá plantar, implantar, operar, manter, administrar e explorar os serviços de saneamento, bem como fazer obras e serviços necessários à sua ampliação e melhoria de acordo com os termos de concessão a fim de cumprir as metas para a progressiva universalização dos serviços.

 

Art. 19 A concessionária deverá promover a cobrança das tarifas e dos demais serviços prestados aos usuários, em conformidade com o disposto nesta Lei e no contrato de concessão afim de garantir remuneração pelos serviços prestados.

 

Art. 20 A concessionária deverá elaborar e implantar esquemas de atendimento a situações de emergência e, para tanto, manter disponíveis recursos materiais e humanos.

 

Art. 21 A concessionária zelará pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas de qualquer forma envolvidos nos serviços concedidos.

 

Art. 22 A concessionária deverá apresentar, semestralmente, ao Poder Concedente um relatório dos serviços concedidos, bem como dos investimentos realizados devendo constar no aludido relatório todas as atividades ocorridas no período, de modo a existir um perfeito controle quanto à prestação dos serviços bem como quanto à manutenção do equilíbrio econômico financeiro.

 

Parágrafo único. A Concessionária deverá, após aprovado pelo Poder Concedente, dar publicidade ao relatório quanto aos investimentos realizados e à qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 23 Incumbe à concessionária:

 

I - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

 

II - instalar mecanismo de Recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 dias, das providências tomadas;

 

III - cumprir e fazer cumprir as normas de serviço e as cláusulas contratuais da concessão;

 

IV- zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço bem como segurá-los adequadamente;

 

V- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço concedido.

 

Parágrafo único. A concessionária que receber bens e instalações revertidos ou entregues à sua administração deve arcar com a responsabilidade pela manutenção e conservação dos mesmos, assim como pela sua reposição.

 

Art. 24 A concessionária responderá pelo integral cumprimento das regulamentações vigentes no País, em especial quanto às obrigações ambientais, sanitárias, sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, securitárias, fiscais, comerciais, civis, criminais, e as relativas à segurança e medicina do trabalho relacionadas, direta ou indiretamente aos serviços concedidos.

 

Art. 25 A concessionária responsabilizar-se-á por todos os danos e prejuízos diretos causados ao Poder Concedente e/ou a terceiros, face a sua ação ou omissão, ou de seus empregados, subcontratados e prepostos decorrentes dos serviços concedidos.

 

Art. 26 A concessionária conduzirá suas atividades com zelo, diligência e economia, procurando sempre utilizar a melhor técnica aplicável a cada um dos serviços.

 

Art. 27 Sem prejuízo do disposto no Art. 22, a concessionária deverá manter, em sua sede administrativa, todos os elementos necessários à fiscalização dos serviços concedidos, permitindo livre acesso à fiscalização, em qualquer época.

 

Art. 28 Nenhum serviço ou obra poderá ser iniciado sem que tenha sido autorizado pelo poder concedente, diretamente ou por intermédio do órgão regulador, com exceção das obras estabelecidas no contrato de concessão e daquelas consideradas emergenciais e reparos urgentes.

 

Art. 29 A concessionária dos serviços de abastecimento de água fornecerá ao Corpo de Bombeiros infoffil3Ções sobre a rede de distribuição e o regime de abastecimento.

 

§ 1° Os agentes habilitados do Corpo de Bombeiros poderão, em caso de incêndio, operar os registros e hidrantes da rede de distribuição de água. As operações efetuadas serão comunicadas pelo Corpo de Bombeiros, obrigatoriamente, no prazo de 24 horas, ao órgão regulador e à concessionária.

 

Art. 30 A concessionária poderá no exercício de suas atividades, com anuência prévia do Poder Concedente, utilizar bens públicos municipais, estabelecer servidões nas estradas, caminhos e logradouros públicos para a realização de obras e instalações.

 

Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao poder concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, tendo em alguns casos que efetuar a recuperação de áreas degradadas pela atividade.

 

Seção III

Da Entidade Reguladora

 

Art. 31 As funções de regulação, fiscalização e controle dos serviços de saneamento do município de Cachoeiro de Itapemirim serão exercidas por entidade pública municipal dotada de autonomia administrativa e financeira.

 

Parágrafo único. O Município, através de Lei especifica, instituirá a entidade pública municipal de que trata o caput deste artigo, denominando a de Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento – AGERSA

 

Art. 32 O Município poderá delegar à entidade reguladora estadual, se houver, mediante convênio, o exercício da regulação e controle dos serviços de água e esgotos de sua competência.

 

Parágrafo único. Os convênios firmados com a entidade reguladora definirão sua forma de participação quanto ao acompanhamento das atividades delegadas pelo Município, sendo a fiscalização atividade não delegável.

 

Art. 33 A entidade reguladora terá as seguintes competências:

 

I - exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços de saneamento, segundo a legislação, normas e regulamentos pertinentes;

 

II - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços, avaliando o cumprimento das metas e padrões estabelecidos, impondo medidas corretivas e sanções quando for o caso;

 

III - fixar normas e instruções para a melhoria da prestação dos serviços, redução dos seus custos, segurança de suas instalações e atendimento aos usuários, observados os limites estabelecidos na legislação e nos instrumentos de delegação;

 

IV - analisar e emitir parecer sobre propostas dos prestadores de serviço quanto aos ajustes e modificações nos termos de suas obrigações e quanto à prestação dos serviços, aprovando ou rejeitando o que estiver no limite de sua competência;

 

V - acompanhar o desempenho econômico-financeiro da execução dos serviços, procedendo análise e aprovação das revisões e dos reajustes tarifários para a manutenção do equilíbrio da prestação dos serviços;

 

VI - atender as reclamações dos usuários, citando e solicitando informações e providências do prestador dos serviços, bem como acompanhando e comunicando as soluções adotadas;

 

VII - mediar os conflitos de interesse entre o concessionário e o poder concedente e entre os usuários e o prestador dos serviços, adotando, no seu âmbito de competência, as decisões que julgar adequadas para a resolução desses conflitos;

 

VIII - acompanhar e auditar a manutenção das instalações e recursos operacionais dos sistemas de saneamento, assim como a incorporação de novos bens, para garantia das condições de reversão dos ativos ao poder público no termo dos instrumentos de delegação;

 

IX - acompanhar e opinar sobre as decisões do titular do serviço, relacionadas com alterações dos termos dos instrumentos de delegação, com a sua rescisão antecipada, com as rescisões por término do prazo de delegação ou com as prorrogações dos instrumentos de delegação;

 

X - prestar contas anualmente das suas atividades, incluindo demonstrações quanto à eficácia e efetividade de suas ações, seus custos e produtividade, ao Executivo Municipal, ao Tribunal de Contas do Estado e à sociedade civil em audiência pública especifica;

 

XI - apoiar na formulação da Política Municipal de Saneamento, bem como em outras atividades relativas aos serviços de saneamento.

 

Seção IV

Dos Usuários

 

Art. 34 Sem prejuízo do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos dos usuários:

 

I- acesso aos serviços de saneamento;

 

II - não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

 

III - realizar, através do prestador de serviços a ligação do seu domicílio ou estabelecimento às redes públicas de água ou de esgotos, acessíveis nas condições estabelecidas pelo Manual de Serviço de Atendimento do Prestador de Serviços;

 

IV- às informações sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas e preços;

 

V- a inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

 

VI- a não suspensão dos serviços prestados, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento das condições contratuais;

 

VII- ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço concessionária;

 

VIII- de respostas às suas reclamações pela prestadora de serviços concessionária;

 

IX- de peticionar contra a prestadora de serviço concessionária perante ao poder concedente, órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

 

X- à reparação dos danos causados pela prestadora de serviços concessionária;

 

XI- receber do Poder concedente e da(s) concessionária (s) ou prestadora de serviços informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

XII- receber os serviços, dentro das condições e segundo os padrões constantes dos instrumentos de delegação, das normas e regulamentos pertinentes e do Manual de Serviços e Atendimento;

 

XIII- obter informações detalhadas sobre as contas de água e de esgotos, bem como de outros serviços oferecidos pelo prestador;

 

XIV- requerer verificações nos instrumentos de medição de consumo, sempre que ocorram variações significativas nos padrões regulares de consumo;

 

XV- recorrer à Agência Reguladora, sempre que suas reclamações quanto à prestação dos serviços não estejam sendo atendidas regularmente e quando não forem observados os padrões de qualidade e regularidade no fornecimento de água e nos serviços de esgotamento sanitário;

 

XVI- obter informações sobre o cumprimento dos planos de expansão e de investimentos previstos, que possam afetar o seu atendimento futuro;

 

XVII- ser previamente informado, pelo prestador do serviço, de quaisquer alterações e interrupções na prestação dos serviços, decorrentes de manutenção programada, com indicação clara dos períodos e alterações previstas nos serviços, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas;

 

XVIII- ser informado, diretamente ou através de meio de divulgação adequado, de acidentes ocorridos no sistema, com indicação clara dos períodos e alterações previstos, bem como das medidas mitigadoras que serão oferecidas.

 

Art. 35 São deveres do usuário:

 

I - utilizar adequadamente os serviços, instalações e equipamentos destinados à prestação dos serviços de saneamento;

 

II- pagar, dentro dos prazos, as faturas referentes aos serviços de saneamento, bem como de outros serviços realizados pelo prestador;

III- levar ao conhecimento do poder concedente, órgão regulador e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

IV- utilizar os serviços de saneamento disponibilizados, atendendo às normas, regulamentos e programas;

 

V- contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos concedidos para a prestação dos serviços; e

 

VI- comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação dos serviços;

 

VII- preservar os recursos hídricos, controlando os desperdícios e perdas no processo de utilização dos mesmos;

 

VIII- observar no uso dos sistemas de esgotos, os padrões permitidos para lançamento na rede coletora, responsabilizando-se por todo e qualquer dano causado ao sistema e aos recursos hídricos pelos lançamentos indevidos que fizer;

 

IX- dar conhecimento ao prestador dos serviços ou à Entidade Reguladora sobre quaisquer fatos que possam afetar a prestação dos serviços de água e de esgotos;

 

CAPÍTULO IX

DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÁO DOS USUÁRIOS

 

Art. 36 Os usuários dos serviços terão assegurados direitos de participação nos processos de elaboração da política pública de saneamento, na definição dos instrumentos para a outorga, concessão e permissão dos serviços e no acompanhamento das atividades de regulação, fiscalização e controle, sob pena de nulidade dos atos em que tal participação não for permitida.

 

§ 1° O titular dos serviços e a entidade reguladora definirão, em cada caso, como se dará a participação dos usuários, dando adequada publicidade a essas formas.

 

§ 2° Os processos de participação dos usuários visarão o exercício do controle social, não devendo interferir nas atividades de gestão e operação dos serviços, nem na celeridade das atividades de regulação e controle.

 

§ 3º As formas de participação serão estruturadas de modo a facilitar o acesso e possibilitar a manifestação dos usuários, prevendo regras claras de encaminhamento e tratamento das questões suscitadas durante sua efetivação.

 

Art. 37 A participação dos usuários dos serviços de saneamento se fará através:

 

I - de audiências públicas;

 

II - do Conselho Municipal de Saneamento;

 

III - de outras formas que garantam o acesso e a participação dos usuários nos processos de discussão e formulação de propostas e instrumentos de gestão dos serviços de saneamento.

 

CAPÍTULO X

DO ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 38 Os prestadores de serviços são obrigados a manter um serviço de atendimento às reclamações dos usuários, em seus escritórios ou dependências de atendimento comercial, e/ou ainda através de sistemas informatizados em local de fácil acesso, e que funcione, no mínimo, no mesmo horário de expediente normal do escritório comercial para os fins específicos de atender às reclamações dos usuários.

 

Art. 39 Os serviços de atendimento deverão se estruturar para atender às reclamações feitas pelos usuários, registrando e notificando as reclamações recebidas, com indicação do prazo para atendimento e código que permita seu posterior acompanhamento.

 

§ 1° O prestador dos serviços manterá os registros das reclamações acessíveis e disponíveis, na forma definida pela entidade reguladora, apresentando periodicamente relatório dessas ocorrências.

 

§ 2° Os limites de prazo para atendimento das reclamações dos usuários serão estabelecidos nos instrumentos contratuais de prestação dos serviços, servindo de base para aplicação de multas e penalidades pelo seu não cumprimento.

 

TÍTULO II

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DA REGULAÇÃO DA QUALIDADE

 

Art. 40 A regulação da qualidade dos serviços terá como objetivos a melhoria contínua dos serviços prestados e a garantia da observância dos parâmetros de qualidade definidos na legislação e nos instrumentos contratuais.

 

Parágrafo único. O descumprimento dos padrões de qualidade, notificado pela entidade reguladora, implicará na imposição de sanções ao prestador do serviço, podendo ser motivo de indenização aos usuários prejudicados.

 

CAPÍTULO II

DOS PADRÕES E DOS NÍVEIS DE SERVIÇO

 

Art. 41 O poder concedente dos serviços de saneamento fixará as metas a serem cumpridas pelos prestadores dos serviços, através de instrumento que constitua parte integrante dos contratos de concessão, permissão ou outra forma de obrigação, dispondo pelo menos sobre:

 

I - cobertura dos serviços;

 

II - qualidade da água potável;

 

III- pressão da água na rede de distribuição;

 

IV - continuidade e interrupções no abastecimento de água;

 

V - padrão de lançamento na rede coletora de esgotos;

 

VI - controle de extravasamento nas redes de esgotos;

 

VII - tratamento dos esgotos e qualidade dos efluentes, para disposição final;

 

VIII - atendimento aos usuários;

 

IX - continuidade e interrupções de coleta de resíduos;

 

X - controle da disposição final dos resíduos;

 

XI - cumprimento dos horários e rotas de coleta de resíduos estabelecidos.

 

§ 1° O município, com o apoio da entidade reguladora e dos prestadores de serviços de esgotos e de comum acordo com a autoridade responsável pela regulação ambiental, poderá definir formas alternativas e sistemas simplificados para a coleta e tratamento de esgotos, em função das condições objetivas existentes em cada caso, observadas as garantias de segurança sanitária das soluções adotadas.

 

§ 2° No caso dos serviços de esgotamento sanitário, a observação dos padrões de qualidade dos sistemas de tratamento fixados pelo órgão ambiental, poderá ser atingido de forma gradual, mediante termo de compromisso estabelecido com a interveniência do Ministério Público Estadual.

 

Art. 42 Os índices de cobertura de serviços serão definidos visando alcançar a universalização do atendimento, estabelecendo metas para:

 

I - atendimento com serviços de água, separadamente para áreas urbanas e rurais;

 

II - atendimento com serviços de esgotos, separadamente para áreas urbanas e rurais;

 

III - atendimento específico com serviços de água e de esgotos para populações e áreas de baixa renda;

 

IV - atendimento com serviços de coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos para áreas urbanas;

 

V - atendimentos específicos com serviços de coleta de resíduos sólidos nas áreas de difícil acesso;

 

VI - tratamento de esgotos.

 

Parágrafo único. O prestador dos serviços de água e esgotos apresentará à entidade reguladora, em conformidade com suas obrigações contratuais, os planos e programas para garantia das metas de cobertura, com indicação da evolução da cobertura a ser obtida ao longo do período de exploração.

 

Art. 43 A qualidade da água fornecida para o consumo humano deverá atender aos parâmetros estabelecidos pela Legislação Federal e pelos instrumentos de delegação e normas definidas pela entidade reguladora.

 

§ 1º O prestador dos serviços de abastecimento de água manterá um serviço regular de coleta e análise da água, segundo programa de amostra aceito pela entidade reguladora, registrando e informando os resultados dos exames realizados a as providências adotadas.

 

§ 2° A garantia das condições de qualidade da água distribuída é responsabilidade do prestador dos serviços, que responderá pelas consequências do seu fornecimento fora dos padrões contratuais.

 

§ 3° Em situações excepcionais, decorrentes de força maior, anormalidades climáticas e especificidades locais, demonstradas por parte do prestador do serviço, a entidade reguladora poderá autorizar por um prazo definido, com anuência das autoridades de saúde pública, padrões diferenciados para o fornecimento de água.

 

§ 4° O prestador do serviço de água, quando da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, dará ampla publicidade aos usuários das condições determinantes da excepcionalidade do fornecimento de água, dos padrões que serão observados e do período previsto de sua duração, indicando ainda as limitações e cuidados que deverão ser adotados pelos usuários no consumo de água, enquanto durar o período e as condições de excepcionalidade no fornecimento de água.

 

Art. 44 A pressão do fornecimento de água nas redes públicas será regulada e deverá obedecer ao disposto nos instrumentos de delegação ou outros padrões estabelecidos pela entidade reguladora.

 

Art. 45 O prestador dos serviços garantirá, em condições normais, a regularidade e continuidade no abastecimento de água e na coleta e tratamento dos esgotos durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.

 

Art. 46 O prestador dos serviços poderá programar interrupções nos serviços, quando necessário para intervenções de manutenção, recuperação, interligações ou assemelhadas, na qual especificará a causa da interrupção, o período previsto, a área a ser afetada e as medidas mitigadoras que adotará para o conforto e segurança dos usuários.

 

§ 1° Caberá ao prestador dos serviços dar ampla publicidade da interrupção programada, através de meio público de divulgação, com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência, indicando os motivos da interrupção, duração prevista, área afetada e medidas mitigadoras que serão adotadas, especialmente, para o atendimento de estabelecimentos tais como hospitais e escolas ou assemelhados a critério da entidade reguladora.

 

§ 2º Caberá à entidade reguladora avaliar a natureza das interrupções e as medidas preventivas e corretivas adotadas pelo prestador dos serviços, definindo se houve ou não negligência do mesmo, e estabelecendo as sanções e medidas de reparação devidas, segundo as disposições contratuais e as normas gerais de prestação dos serviços.

 

Art. 47 Os lançamentos de esgotos pelos usuários nas redes coletoras deverão obedecer aos padrões de qualidade de efluentes definidos pelo prestador de serviços e homologados pela entidade reguladora, em conformidade com as características técnicas dos sistemas existentes.

 

§ 1° Os usuários dos serviços de esgoto deverão observar, em seus lançamentos na rede coletora, as condições determinadas pela entidade reguladora, construindo e operando com recursos próprios, quando necessários, as instalações que garantam o pré-condicionamento dos efluentes.

 

§ 2° Os usuários dos serviços de esgotos que fizerem lançamentos na rede coletora em desacordo com as normas e padrões estabelecidos responderão diretamente por todos os prejuízos que venham a causar ao sistema, a saúde pública e ao meio ambiente.

 

Art. 48 A disposição final de esgotos, após tratamento adequado pelo prestador dos serviços, deverá atender aos padrões estabelecidos pelo órgão ambiental competente para lançamento nos corpos receptores, respondendo diretamente o prestador dos serviços pelos danos que vier a causar por inobservância dos referidos padrões.

 

§ 1° Em casos especiais decorrentes de circunstâncias técnicas e limitações econômicas, o prestador de serviços poderá propor a implantação gradual de sistemas de tratamento de esgotos.

 

§ 2° Nos casos referidos no parágrafo anterior, o prestador dos serviços solicitará à entidade reguladora, autorização para o tratamento e lançamento dos efluentes, em estágios sucessivos de qualidade, até que venha a assegurar os níveis desejados para a qualidade dos corpos receptores, indicando em seu pedido as soluções tecnológicas que adotará e os prazos previstos para a implantação de cada estágio.

 

§ 3° Competirá a entidade reguladora articular -se com o órgão ambiental ao qual compete a decisão quanto ao pLeito referido no parágrafo anterior.

 

§ 4° Os programas progressivos de tratamento de esgotos não poderão agravar as condições pré-existentes no corpo d'água receptor.

 

Art. 49 O prestador dos serviços de esgotamento sanitário manterá um serviço regular de coleta e análise da qualidade do efluente lançado nos corpos receptores, segundo programas de amostragem definidos e aceitos pela entidade reguladora e pelo órgão ambiental, registrando e informando sistematicamente os resultados dos exames realizados e as providências adotadas em caso de desvio dos padrões, bem como dos resultados obtidos com essas providências.

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES, DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS CERTIFICAÇÕES

 

Art. 50 A entidade reguladora manterá, de forma atualizada, um Sistema Municipal de Informação em Saneamento - SIMSA, com base de dados informatizada, obtida a partir da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de dados, pelo menos sobre:

 

I - padrões de qualidade dos serviços;

 

II - fornecimento dos serviços de saneamento;

 

III - desempenho operacional da prestação dos serviços;

 

IV - desempenho econômico-financeiro da prestação dos serviços;

 

V - redes físicas dos sistemas de saneamento;

 

VI - situação sócio-econômico e de salubridade da população;

 

VII - situação de cumprimento do plano de expansão e melhorias do sistema de saneamento;

 

VIII - rotas de coleta de resíduos sólidos.

 

§ 1° O SIMSA será alimentado com informações obtidas dos prestadores de serviços e por meio de pesquisas diretas ou registros da entidade reguladora.

 

§ 2° O SIMSA terá como finalidade dispor informações para:

 

I - planejamento, estudos e projetos;

 

II - monitoramento e controle;

 

III - elaboração de relatórios sobre a situação dos serviços de saneamento;

 

IV - elaboração e atualização de planos de investimentos.

 

Art. 51 Os prestadores dos serviços são obrigados a criar facilidades ao titular dos serviços, aos representantes da entidade reguladora e aos órgãos ambientais e de saúde pública para o acesso às suas instalações, fornecendo as informações necessárias à fiscalização e ao controle dos serviços.

 

Art. 52 A entidade reguladora realizará, sempre que julgar conveniente, visitas e fiscalizações às instalações dos prestadores dos serviços, podendo, em função do que for constatado, formalizar recomendações ou lavrar os respectivos autos e notificações.

 

Art. 53 A entidade reguladora poderá exigir que os prestadores de serviços submetam os seus processos de trabalho, a qualidade da informação por eles prestada e o padrão dos serviços, à certificação por entidades credenciadas pela mesma.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO REGIME TARIFÁRIO

 

Art. 54 A tarifa unitária dos serviços de saneamento será fixada pelo poder concedente, ouvido os Conselhos Municipais de Saneamento e de Preços, de forma a atender as despesas de operação, manutenção e financeira decorrentes dos investimentos que se fizerem necessários à ampliação e melhoria dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e em conformidade com os contratos de concessão ou permissão, preservada pelas regras de reajuste e revisão.

 

§ 1° O reajuste corresponde a atualização da tarifa em decorrência da perda do valor da moeda.

 

§ 2 ° A revisão será realizada para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

§ 3° Ressalvados os impactos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos conforme o caso.

 

§ 4° Sempre que a tarifa média do município ultrapassar o valor da tarifa média da região, haverá revisão e repactuação das metas de universalização dos serviços de saneamento.

 

§ 5° Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo concomitantemente à alteração.

 

§ 6° Sempre que forem atendidas as condições do contrato considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 7° Somente nos casos previstos na Lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de serviço prestado sem ônus para o usuário, e que atenda os padrões mínimos estabelecidos nessa legislação, observado o disposto no contrato de concessão e no regulamento da concessão.

 

Art. 55 O poder concedente, assessorado pela entidade reguladora, definirá a tarifa unitária dos serviços.

 

Art. 56 Para assegurar a eficiência econômica, os modelos para a fixação das tarifas deverão:

 

I - considerar tanto os custos dos serviços, quanto os estímulos para o aumento da produtividade;

 

II - refletir a estrutura de custos econômicos para a prestação dos serviços e o atendimento das demandas pelos serviços de água e esgotos;

 

III - impedir que se transfiram às tarifas e aos preços dos serviços, os custos decorrentes de ineficiência ou má gestão do prestador, assim como os custos dos danos à saúde pública e dos danos ambientais provocados por negligência na operação e na manutenção dos sistemas;

 

IV - considerar os custos decorrentes da indisponibilização das áreas reservadas à proteção dos mananciais.

 

Art. 57 O poder público poderá definir formas de subsídios para os investimentos ou para pagar uma parte do valor do consumo dos usuários que demonstrarem incapacidade para arcar com os custos totais de fornecimento.

 

§ 1° Os valores dos investimentos realizados nos sistemas de saneamento pelo poder público com recursos de Tesouro Federal, Estadual ou Municipal, a fundo perdido, não serão considerados para efeito do cálculo das tarifas.

 

§ 2° O subsídio direto ao consumo dos usuários de baixa renda será limitado ao volume per capita estabelecido como essencial, em acordo com as normas de saúde pública.

 

§ 3° As contas apresentadas pelo prestador dos serviços discriminarão as parcelas correspondentes aos custos dos serviços, ao subsídio e ao valor líquido a ser pago pelo usuário.

 

§ 4° O titular dos serviços, em acordo com a entidade reguladora, estabelecerá em norma própria as condições de elegibilidade e de manutenção do benefício.

 

Art. 58 A estipulação de benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionado à previsão, em Lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária da concessionária ou permissionária, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiros do contrato.

 

Art. 59 O Município poderá estabelecer no regime tarifário dos serviços de sua titularidade, os critérios de progressividade e redistribuição entre os consumidores, sob as formas de subsídios cruzados, tarifas sociais, taxação progressiva e outras formas de transferências, quando necessários para viabilizar o atendimento da população de baixa renda.

 

Parágrafo único. As contas apresentadas pelo prestador dos serviços deverão distinguir, claramente, as parcelas acrescidas ou diminuídas em função da aplicação dos critérios de redistribuição.

 

Art. 60 O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços, será assegurado através de fórmulas tarifárias que:

 

I - garantam a recuperação dos custos e gastos próprios da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, reposição e expansão dos sistemas;

 

II- assegurem taxas de remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio em setores de risco comparáveis ao de saneamento e/ou das taxas de mercado para os empréstimos;

 

III - permitam utilizar tecnologias modernas e produtivas, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.

 

Art. 61 Não será devido à concessionária ou permissionária o pagamento de tarifa onde não houver serviço de saneamento efetivamente prestado.

 

Art. 62 A tarifa mínima é o produto do consumo médio mensal, por economia, pela tarifa unitária, ressalvadas condições especificadas nos contratos de concessão ou permissão, em especíal decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiências de recursos hídricos disponíveis.

 

Parágrafo único. O poder concedente fixará o consumo mínimo mensal, ouvido o Conselho Municipal de Saneamento, bem como as condições especiais de implantação e cobrança que deverão constar dos respectivos contratos de concessão ou permissão ou a eles aditados.

 

CAPÍTULO II

DOS REAJUSTES E REVISÕES TARIFÁRIAS

 

Art. 63 As tarifas dos serviços de saneamento poderão ser modificadas através de reajustes e de revisões.

 

§ 1° As revisões ordinárias das tarifas compreenderão a reavaliação periódica das condições da prestação dos serviços e dos preços praticados, realizada nos prazos definidos nos instrumentos de delegação, sendo coordenada pela entidade reguladora.

 

§ 2° Poderão ser promovidas revisões extraordinárias das tarifas, quando da ocorrência de fatos não previstos que alterem, de forma estrutural, as condições de prestação dos serviços, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

§ 3° O instrumento de delegação dos serviços, considerando o regime tarifário adotado, definirá os casos em que poderão ocorrer revisões extraordinárias.

 

Art. 64 Os reajustes tarifários serão realizados com periodicidade definida no instrumento de delegação dos serviços, tendo por objetivo recompor o valor original das tarifas diante das variações havidas nos preços dos seus insumos.

 

§ 1° Os contratos e instrumentos que autorizem a exploração dos serviços definirão a fórmula e a periodicidade do reajuste tarifário, bem como os índices de variação de preços que serão adotados nos cálculos.

 

§ 2° A entidade reguladora, na periodicidade acordada nos instrumentos de contrato, efetivará os cálculos de reajustes do valor das tarifas e submeterá os novos valores aos Conselhos Municipais de Saneamento e Preços, podendo o Poder Concedente submeter a estes órgãos a revisão tarifária de todo e qualquer serviço público objeto de concessão ou permissão.

 

§ 2° A entidade reguladora, na periodicidade acordada nos instrumentos de contrato, efetivará os cálculos de reajustes do valor das tarifas e os aplicará, podendo ainda o Poder Concedente submeter a esta autarquia a revisão tarifária de todo e qualquer serviço público objeto de concessão ou permissão. (Redação dada pela Lei nº 8094/2023)

 

§ 3° Os valores reajustados entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação pela entidade reguladora.

 

CAPÍTULO III

DA COBRANÇA E DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS

 

Art. 65 Os prestadores dos serviços de saneamento têm o direito de cobrar dos usuários os serviços prestados através de faturas e contas de serviços, emitidas de forma discriminada e compreensiva e com prazo de vencimento definido nos instrumentos de delegação.

 

Art. 66 Os usuários dos serviços de saneamento têm a obrigação de pagar pelos serviços utilizados, até a data de vencimento de suas respectivas contas.

 

Parágrafo único. O pagamento das contas dos serviços após o vencimento, sujeitará o usuário ao pagamento de multas e juros de mora, nas formas definidas nos contratos de delegação da prestação dos serviços e segundo a Lei.

 

Art. 67 O não pagamento das contas pelo usuário ou o não cumprimento de outras das suas obrigações e deveres como consumidor dos serviços, implicará o direito de suspensão do fornecimento, pelo prestador do serviço, sem prejuízo do seu direito à execução dos créditos não liquidados.

 

Parágrafo único. O prestador dos serviços notificará o usuário inadimplente sobre a possibilidade de corte do fornecimento do serviço, caso não seja regularizado o débito até o vencimento da conta seguinte, ou em prazo maior que esteja estabelecido no Manual de Serviços e Atendimento.

 

TÍTULO IV

DA AMPLIAÇÃO E GARANTIA DO ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES PELA AMPLIAÇÃO E ATENDIMENTO

 

Art. 68 Compete aos prestadores dos serviços a responsabilidade pela ampliação dos sistemas de saneamento, de modo a garantir em suas áreas de atuação o atendimento aos usuários, de acordo com as condições gerais e específicas estabelecidas pelo titular dos serviços nos instrumentos de delegação.

 

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 69 O processo de concessão ou permissão dos serviços de saneamento deverá prever a apresentação, pelos concorrentes à licitação, de Planos de Exploração dos Serviços que assegurem o nível de cobertura e os padrões de qualidade referidos em edital de licitação, observada a legislação pertinente.

 

§ 1° O Plano de Exploração integrante da proposta vencedora, constituirá parte do respectivo contrato de concessão ou permissão e referência para a fiscalização e controle da entidade reguladora, obrigando o prestador do serviço à sua execução.

 

§ 2° Os planos apresentados na forma do caput deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pelo titular dos serviços, em acordo com a entidade reguladora, constituindo-se seu instrumento de referência para a fiscalização e controle.

 

Art. 70 Os recursos necessários para o financiamento da execução dos Planos de Exploração serão mobilizados pelo prestador dos serviços.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, o poder público poderá participar com recursos para viabilizar o acesso de populações de baixa renda aos serviços a serem prestados, nas formas definidas em Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS REVISÕES E MODIFICAÇÕES NOS PLANOS DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 71 O descumprimento do Plano de Exploração, pelo prestador dos serviços, constitui falta grave, sujeitando o infrator às sanções estabelecidas nos respectivos instrumentos de delegação.

 

Art. 72 Por solicitação do prestador dos serviços, diante de motivos extraordinários devidamente justificados, o Plano de Exploração poderá ser modificado, com aprovação da entidade reguladora, desde que sejam preservados o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o atendimento aos padrões de qualidade e de cobertura estabelecidos nos respectivos instrumentos de delegação.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS PARA A EXECUÇÃO DO PLANO DE EXPLORAÇÃO

 

Art. 73 A assinatura dos contratos de concessão dos serviços de saneamento estará condicionada à apresentação de garantias pelo concessionário, nas formas definidas no edital de licitação, que assegurem a execução do Plano de Exploração proposto.

 

Parágrafo único. O prestador de serviços deverá apresentar o Plano de Exploração dos serviços e demonstrar sua viabilidade técnica, operacional e econômica, bem como os meios para sua implantação.

 

CAPÍTULO V

DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇO

 

Art. 74 Os valores investidos pelos concessionários e permissionários constituirão créditos perante o poder concedente, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, na forma e nos prazos estabelecidos no contrato.

 

§ 1° Os investimentos realizados nos sistemas, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados, diretamente ou indiretamente pela entidade reguladora ou por ela credenciada.

 

§ 2° Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados e aceitos, enquanto parte integrante das receitas futuras dos serviços, poderão constituir garantia de empréstimos aos concessionários e permissionários, contraídos com o fim exclusivo de investimento nos sistemas de saneamento objeto do contrato.

 

§ 3° A existência de saldos credores ao término dos contratos, para a cobertura de investimentos supervenientes, deverá estar expressa em termo aditivo de contrato, que deverá prever, explicitamente, condições, prazos e formas de pagamento, taxas de juros e fontes de recursos para o provimento dos ressarcimentos previstos.

 

§ 4° Os saldos credores ao final do contrato poderão ser transferidos para a responsabilidade de novo concessionário, desde que esta condição esteja explícita no termo aditivo referido no parágrafo anterior e no edital de licitação.

 

§ 5° A inobservância do disposto no § 3" implica na extinção dos saldos credores ao término do contrato.

 

Art. 75 Os saldos dos investimentos reconhecidos e as condições de sua recuperação futura constituirão base para o cálculo de indenização aos concessionários ou permissionários, quando da eventual encampação dos serviços ou da extinção dos contratos antes do seu término, sem prejuízo da aplicação de multas ou de outras condições estipuladas.

 

Art. 76 Os prestadores de serviço deverão manter contabilidade específica e exclusiva, relativa ao objeto de cada instrumento de delegação, de acordo com Plano de Contas definido pela entidade reguladora.

 

Parágrafo único. Será vedada a inclusão de outras atividades complementares ou correlatas, mesmo as autorizadas nos instrumentos de delegação, nos registros e sistemas contábeis de que trata o caput deste artigo.

 

TÍTULO V

DOS BENS CONSIGNADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DAS RESPONSABILIDADES DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS PELA MANUTENÇÃO DOS BENS

 

Art. 77 Os prestadores dos serviços de água e esgotos são responsáveis por administrar, guardar, explorar e manter em perfeitas condições operacionais, todos os bens integrantes dos sistemas de água e esgotos que lhes tenham sido confiados pelo titular dos serviços, bem como os bens que vierem a se incorporar a esses sistemas, por força dos programas de investimento, cabendo-lhes realizar, para esse fim, programas contínuos de manutenção, conservação, substituição e modernização dos componentes dos sistemas.

 

Art. 78 Quando da concessão, permissão ou outorga pelo titular dos sistemas para a exploração dos serviços de água e de esgotos, os bens integrantes dos sistemas serão inventariados, com a discriminação dos seus componentes, do valor estimado e do estado em que se encontram, constituindo esse registro o instrumento para avaliação e recebimento dos bens quando de sua reversão ao titular dos serviços, findo o prazo de outorga ou exploração.

 

Art. 79 O prestador do serviço manterá cadastro com registro físico e contábil dos bens integrantes dos sistemas recebidos e inventariados por ocasião do ato de concessão, permissão ou outorga para exploração dos serviços.

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata este artigo deverá ser atualizado mediante os lançamentos dos bens incorporados pelos investimentos realizados e os registros das transformações patrimoniais ocorridas no período, decorrentes de baixa, devolução, recuperação, renovação e substituição.

 

Art. 80 Nenhuma modificação que altere as concepções dos projetos originais dos sistemas e afetem os bens recebidos, poderá ser realizada pelo prestador dos serviços, sem prévia autorização do titular, ouvida a entidade reguladora.

 

TÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 81 Na ocorrência de inadimplemento contratual, aplicar-se-á o disposto no Art. 87 da Lei n° 8.666/93. A multa definida no inciso II do citado dispositivo é fixada em 0,01% (um centésimo por cento) do valor estimado do contrato de concessão, por dia de inadimplemento.

 

Parágrafo único. Na eventualidade da ocorrência de multa referida no "caput" deste artigo, a concessionária deverá recolhê-la, na conta bancária do poder concedente ou no órgão regulador, conforme definida em regulamento, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua aplicação. O limite máximo de penalização é de 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato de concessão.

 

TITuLO VII

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 82 Extingue-se a concessão por:

 

I- advento do termo contratual;

 

II- encampação;

 

III- caducidade;

 

IV- rescisão;

 

V- anulação; e

 

VI- falência ou extinção da concessionária.

 

§ 1° Findo o prazo da presente concessão, todos os bens públicos e instalações essenciais à prestação dos serviços reverterão automaticamente ao poder concedente em perfeitas condições de uso, ressalvado o desgaste por uso normal, conforme estabelecido no contrato.

 

§ 2° Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, às avaliações e às liquidações necessárias.

 

§ 3° A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

§ 4° Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá os levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes de indenização que será devida à concessionária, na forma prevista nos artigos 35 e 37 da Lei N° 8.987/95.

 

Art. 83 A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com a aprovação do poder concedente.

 

Art. 84 Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante Lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização, na forma do artigo anterior.

 

Art. 85 A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, as normas convencionadas entre as partes e as disposições da Lei 8.987/95.

 

§ 1° A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II- a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares à concessão; após aplicadas as penalidades e não houver reversão do descumprimento;

 

III- a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvas as hipóteses decorrentes de caso fortuito, força maior, razões de ordem técnica ou de segurança das instalações e por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade;

 

IV- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter adequada prestação do serviço concedido;

 

V- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI- a concessionária não atender à intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação de serviço; e

 

VII- a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

 

§ 2° A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito a ampla defesa.

 

§ 3° Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1° deste artigo, dando-lhes prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

 

§ 4° Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decisão do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 5° A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do artigo 35 deste regulamento e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária ao poder concedente.

 

§ 6° Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 86 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para este fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

TÍTuLo VIII

DO PROCESSO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS

 

Art. 87 Todos os eventuais conflitos que possam surgir entre o poder concedente e a concessionária serão resolvidos de acordo com o "processo de solução de divergências" de que trata este capítulo.

 

Art. 88 A submissão de qualquer questão ao "processo de solução de divergências" não exime a prefeitura municipal de Cachoeiro de Itapemirim e a concessionária de dar integral cumprimento ao contrato de concessão, nem permite a interrupção das atividades vinculadas à concessão.

 

Art. 89 O "Processo de Solução de Divergências" terá início mediante comunicação remetida por uma parte a outra, requerendo a audiência de comissão de peritos independentes, a qual emitirá um parecer fundamentado sobre cada questão que lhe seja formulada.

 

Art. 90 As partes devem constituir, em até 30 dias antes do início do "Processo de Solução de Divergências", para funcionamento sempre que, daí para frente, solicitado, uma comissão de peritos especializados, destinada à solução de divergências de natureza econômico-financeira.

 

Art. 91 A comissão de peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo poder concedente ou pela concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.

 

Art. 92 A comissão será composta por 3 (três) membros.

 

Art. 93 A designação dos membros da comissão deve ser mutuamente acordada entre poder concedente e a concessionária.

 

Art. 94 A comissão de peritos emitirá apenas parecer sobre as questões que lhes tenham sido apresentadas.

 

Art. 95 A parte não reclamante disporá de prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação mencionada no artigo 41, para produzir a sua defesa, a qual deverá ser, simultaneamente, remetida à parte reclamante e à comissão de peritos.

 

Art. 96 Os pareceres da comissão de peritos serão emitidos num prazo não superior a 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte que recebeu a comunicação de instauração do "Processo de Solução de Divergências".

 

Art. 97 Caso qualquer das partes não aceite o parecer emitido pela comissão de peritos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data em que o referido parecer lhe tenha sido comunicado, solicitar à outra parte que a questão objeto da divergência seja submetida ao Tribunal Arbitral.

 

Art. 98 As decisões do Tribunal devem ser proferidas num prazo não superior a 6 (seis) meses da data da sua constituição.

 

Art. 99 As despesas com as custas do "Processo de Solução de Divergências", abrangendo inclusive honorários dos peritos da comissão antes referida, bem como os honorários do terceiro árbitro do tribunal, serão rateadas igualmente entre as partes, podendo o poder concedente e a concessionária acordar outra forma de pagamento das aludidas despesas.

 

Art. 100 Solicitada e decidida, de comum acordo, a composição do conflito por arbitragem, as partes devem firmar o respectivo compromisso arbitral. A submissão de qualquer questão do "Tribunal Arbitral" não exime o poder concedente e a concessionária da obrigação de dar integral cumprimento ao contrato de concessão, não permite a interrupção das atividades a ele vinculadas, não exclui ou prejudica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à concessão e nem, tampouco, os poderes de fiscalização e intervenção do poder concedente.

 

Art. 101 É admitido no compromisso a adoção de método de arbitragem por ofertas finais.

 

Art. 102 Formado o compromisso arbitral não será admitida a desistência de qualquer das partes.

 

Art. 103 O Tribunal Arbitral será composto por 3 (três) membros, um nomeado por cada parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as partes tiverem designado, devendo a escolha recair em advogado com comprovada experiência profissional na área de concessão, permissão, autorização, delegação e exploração de serviços públicos.

 

Art. 104 O Tribunal poderá ser assistido pelos peritos técnicos que considere conveniente.

 

Art. 105 Considera-se constituído o Tribunal na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a ambas as partes a sua aceitação.

 

Art. 106 O Tribunal julgará segundo o direito constituído e suas decisões terão força normativa, independentemente de homologação judicial, prevalecendo sempre o princípio de legalidade e/ou da indisponibilidade do interesse público.

 

TÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

 

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA

 

 

Art. 107 A Política Municipal de Saneamento contará para a execução das ações com o Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.

 

Art. 108 O Sistema Municipal de Saneamento- SIMSA, é o conjunto de órgão e entidades públicas e privadas, que, no âmbito das respectivas atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo, para a formulação de políticas, estratégias e execução das ações de saneamento.

 

Art. 109 O Sistema de Saneamento do Município de Cachoeira de Itapemirim tem por finalidade promover, organizar e coordenar a implementação da Política Municipal de Saneamento, através do desenvolvimento das seguintes atividades:

 

I - implementação dos instrumentos legais, institucionais e financeiros da Política Municipal de Saneamento;

 

II - elaboração, implementação e atualização do Plano Municipal de Saneamento;

 

III - promoção do aperfeiçoamento da legislação e normas pertinentes;

 

IV - desenvolvimento de sistemas de informações para o planejamento e gerenciamento dos serviços de saneamento;

 

V - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental;

 

VI - formulação e implementação de mecanismos para promover a integração com as políticas nacionais e estaduais de meio ambiente, recursos hídricos, saúde pública, habitação e desenvolvimento urbano e rural;

 

VII - formulação e implementação de mecanismos de articulação e integração intersetoriais e interinstitucionais para o tratamento de questões, cujas soluções dependam de equacionamento no âmbito regional, resguardada a competência municipal sobre as parcelas dos serviços de interesse local;

 

VIII - formulação e implementação de mecanismos que promovam o desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos dos agentes integrantes do sistema estadual de saneamento;

 

IX - aportes de recursos financeiros para investimentos na implantação, expansão e melhoria dos serviços de saneamento.

 

Art. 110 Integram o Sistema Municipal de Saneamento:

 

I- Conselho Municipal de Saneamento, COMUSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Saneamento;

 

II- Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável que tem como função o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento;

 

III- Órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento;

 

IV- Organizações da sociedade civil, reconhecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que tenham o saneamento entre seus objetivos;

 

V- Outras secretarias e autarquias afins do município definidos em ato do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. O COMUSA é órgão superior da composição do SIMSA nos termos desta Lei.

 

Art. 110 Integram o Sistema Municipal de Saneamento: (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

I – o Conselho Municipal de Saneamento, COMUSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal de Saneamento; (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

II – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente que tem como função o controle e a execução da Política Municipal de Saneamento, que será representada pela Subsecretaria de Saneamento Ambiental, função estratégica da Política Municipal de Saneamento, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tem como função coordenar a operacionalização da Política Municipal de Saneamento e executar ações que não são objeto de delegação, permissão, concessão ou autorização; (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

 

III – a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, autarquia pública municipal que tem como função a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

IV – a Secretaria Municipal de Interior, como unidade executora do saneamento rural. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

V – a Secretaria Municipal de Obras, como unidade executora de obras públicas. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

VI – a Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços, como operador da drenagem pluvial e da operação da coleta, transporte e destinação de resíduos domésticos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

 VII – outras secretarias e autarquias afins do município, definidos em ato do Poder Executivo. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VIII – organizações da sociedade civil, reconhecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tenham o saneamento entre seus objetivos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA é órgão superior da composição do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA, cuja composição será formada de forma paritária, nos termos dessa Lei, garantida a participação popular por meio dos representantes da sociedade civil organizada do Município. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 111 Os órgãos e entidades que compõem o SIMSA atuarão de forma harmônica e integrada.

 

Art. 111 Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA atuarão de forma harmônica e integrada na execução das ações e projetos previstos no Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, ou parte dele. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 1º É dever das unidades executoras se utilizarem das ferramentas de gerenciamento de projetos, especialmente de sistematização de informações, de detalhamento das ações e de controle, de modo a permitir o acompanhamento da evolução das ações empreendidas, em conformidade com os projetos específicos de aprimoramento da gestão e de sistematização de informações propostos no PMAE/PMGIRS. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 2º A fim de desenvolver o Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades municipais, dentro de suas atribuições, deverão promover precipuamente as seguintes ações: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

I – implantação e ampliação de saneamento básico para populações rurais e em localidades isoladas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

II – concepção e implantação de instrumentos de prevenção, minimização e gerenciamento de enchentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

III – intensificação e modernização dos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva de redes pluviais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IV – fomento de medidas e técnicas compensatórias de drenagem urbana; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

V – operação e manutenção de reservatórios públicos de amortecimento de cheias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VI – desocupação de faixas Non Aedificandi e Faixas Marginais de Proteção de rios, lagos, lagoas e reservatórios d’água; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VII – aperfeiçoamento dos métodos e técnicas de coleta de resíduos sólidos, inclusive com programas de coleta seletiva e reciclagem; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VIII – estimular o reuso de água para utilização que não exija padrões de potabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IX – atuação em cooperação ou associação com outros entes da federação ou entidades públicas ou privadas voltadas para ações de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

X – promoção da sustentabilidade ambiental e econômica, com responsabilidade social e ações permanentes de educação ambiental. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

 

Seção I

Do Órgão Executivo

 

Art. 112 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal de Saneamento com as atribuições e competências definidas nas Leis que lhe deram origem e regulamentação.

 

Seção II

Do Órgão de Regulação

 

Art. 113 O órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, entidade integrante da Administração Pública Municipal, submetida a regime autárquico especial, revestida do poder de polícia, e vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável com a finalidade de promover a regulação, o planejamento, o controle e a fiscalização dos serviços de saneamento do município, delegados á terceiros através da concessão, permissão ou autorização.

 

Art. 113 A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim AGERSA é o órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento, revestido do poder de polícia, com a finalidade de promover a regulação e a fiscalização dos serviços de saneamento do município, delegados à terceiros por concessão, permissão ou autorização. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

Seção III

Do Órgão Colegiado

 

Art. 114 O Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal de Saneamento - SIMSA.

 

Art. 115 São atribuições do COMUSA:

 

I- formular as políticas de saneamento definindo estratégias e prioridades;

 

II- acompanhar e avaliar a implementação das políticas;

 

III- discutir e aprovar a proposta de Projeto de Lei do Plano Municipal de Saneamento;

 

IV- discutir e aprovar as propostas de Projeto de Lei relacionadas ao Saneamento;

 

V- examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva a questão de saneamento, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMSA, ou por solicitação da maioria de seus membros;

 

VI- propor e incentivar ações de caráter informativo e educativo para a formação da consciência pública, visando a salubridade ambiental;

 

VII - indicar penalidades administrativas, financeiras e disciplinares pela não observância das normas de regulação dos serviços de saneamento;

 

VIII- solicitar auditorias; dos serviços;

 

IX- definir padrões e critérios relacionados à prestação

 

X- emitir certificação de qualidade dos serviços de saneamento;

 

XI- criar e extinguir câmaras técnicas temáticas;

 

XII- determinar a Agência Reguladora a realização de atividades de interesse a promoção dos serviços de saneamento e a melhoria da salubridade ambiental;

 

XIII- estabelecer critérios para declaração de áreas críticas, de risco sanitário e de ameaça à saúde pública;

 

XIV- analisar e aprovar proposta de revisão das tarifas e da tabela de prestação dos serviços de saneamento, submetendo-as ao Conselho Municipal de Preços; (Dispositivo revogado pela Lei nº 8.094/2023)

 

XV- analisar e aprovar o consumo mínimo mensal de água decorrentes de efeitos de sazonalidade ou deficiência de recursos hídricos disponíveis estabelecendo as condições de sua implantação e cobrança;

 

XVI- acompanhar e apreciar o cumprimento dos contratos de concessão dos serviços de saneamento;

 

XVII - fomentar a articulação das políticas públicas relativas à Saúde, Meio Ambiente, Desenvolvimento Rural e Urbano, Uso do Solo, Recursos Hídricos com a de Saneamento;

 

XVIII-articular -se com outros conselhos existentes no município e no Estado com vistas à implementação do Plano Diretor de Saneamento do Município;

 

XIX- aprovar a convocação de audiências públicas;

 

XX- fixar as diretrizes de gestão do Fundo Municipal de Saneamento;

 

XX – fixar as diretrizes de gestão e operação do Fundo Municipal de Saneamento Básico, nos termos dessa Lei. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

XXI- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

 

XXII- outras competências que vierem a ser estabelecidas pelo seu regimento interno.

 

Art. 116 As sessões plenárias do COMUSA serão sempre públicas, permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo Presidente ou pela maioria dos conselheiros.

 

Parágrafo único. O quórum das reuniões plenárias do COMUSA será de l/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

 

Art. 117 O COMUSA terá a seguinte composição:

 

I- o titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

II – o titular da Coordenadoria de Planejamento;

 

III - o titular da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - o titular da Ouvidoria Geral do Município;

 

V- o titular da Secretaria de Ação Social;

 

VI - o titular da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

VII- o Procurador Geral do Município;

 

VIII- um representante da agência de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento;

 

IX- um representante da Câmara Municipal;

 

X- um representante do Procon Municipal;

 

XI- um representante da Associação Comercial e Industrial de Cachoeiro de Itapemirim - ACISCI;

 

XII - um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL

 

XIII- dois representantes das associações de moradores dos bairros mais populosos da cidade, escolhidos em assembLeia geral;

 

XIV- um representante da concessionária dos serviços de saneamento

 

XV- um representante de entidade ambientalista que tenha atuação nas áreas de saneamento ou os recursos hídricos;

 

XVI- um representante dos trabalhadores na área de saneamento.

 

§ 1° O COMUSA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

§ 2° O Presidente do COMUSA exercerá o seu direito de voto, em caso de empate.

 

§ 3° Os membros do COMUSA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, cujo processo de escolha será definido através do regimento interno, e designadas pelo Prefeito Municipal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a substituição e a recondução.

 

§ 4° O mandato para membro ao COMUSA será gratuito e considerado serviço relevante para o município.

 

§ 5° O COMUSA reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses, em sessão pública, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou por um terço de seus membros, observado o Regimento Interno.

 

§ 6° O COMUSA fica obrigado a publicar suas deliberações em um dos jornais de maior circulação regional, no prazo de 15 (quinze) dias de sua efetivação.

 

Art. 118 A secretaria executiva será exercida pela Secretaria Municipal responsável pelo saneamento ou por ela delegada ao órgão de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento do município.

 

Art. 119 Os atos do COMUSA são de domínio público e serão amplamente divulgados.

 

Seção IV

Das Entidades Não Governamentais

 

Art. 120 As entidades não governamentais- ONG'S, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área de meio ambiente, saneamento e recursos hídricos.

 

Seção V

Das Secretarias Afins

 

Art. 121 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área de saneamento.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DO SISTEMA

 

Art. 122 O Sistema Municipal de Saneamento é composto dos seguintes instrumentos:

 

I- Plano Diretor de Saneamento;

 

I Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

II - Audiências Públicas;

 

III - Educação Sanitária;

 

IV- Sistema Municipal de Informações em Saneamento;

 

V- Estabelecimento de parâmetros e indicadores de qualidade dos serviços de saneamento;

 

VI- Fundo Municipal de Saneamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

(Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

TÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Art. 123 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento serão reorganizadas para atender o disposto nesta Lei.

 

Art. 124 O Poder Executivo promoverá no que couber, através de Decreto, as adequações da presente Lei aos dispositivos legais e regulamentos federais para o setor, existentes ou, que virão a ser adotados.

 

Art. 124 Esta Lei institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada e vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 1º São finalidades específicas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

I – universalização dos serviços públicos, em conformidade com o disposto nos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, de modo a prover recursos para investimento e custeio na área de saneamento básico em áreas em que os serviços não sejam objeto de delegação à terceiros por concessão, permissão ou autorização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

II – projetos, obras e operação de sistemas de saneamento rural e em comunidades isoladas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

III – atividades de infraestrutura e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas e do esgotamento sanitário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IV – contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operação de crédito para execução de ações dos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos ou como garantia em contratos de transferência de recursos, de entes da federação ou de outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

V – manejo de resíduos sólidos, desde que estes não estejam delegados à terceiros por meio dos contratos de programa, de prestação de serviços ou de concessão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VI – cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VII – financiar diretamente as ações de investimentos em infraestrutura e outros bens vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VIII – desenvolvimento de sistemas de informação para o planejamento, gerenciamento e acompanhamento dos serviços de saneamento: abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IX – formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental e sanitária; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

X – outras ações aprovadas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB e que tenham relação objetiva com saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 2º A constituição, organização administrativa e o funcionamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão disciplinados em regulamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 125 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Art. 125 O Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB terá as seguintes fontes de receita, dentre outra que, por pertinência temática e em conformidade com essa Lei, possam lhe ser destinadas: (Redação dada pela Lei n° 7.973/2022)

 

I – dotação orçamentária que lhe for destinada pela Lei Orçamentária Anual (LOA) e eventuais créditos adicionais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

II – 5% sobre o valor da outorga oriundo da Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

III – 50% dos recursos de compensação financeira não vinculados à Lei Federal nº 9.985/2000; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IV – 80% do valor das multas relativas a infrações aplicadas pelo Município que tenham impacto nos recursos hídricos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

V – doações, auxílios, subvenções, financiamentos e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, transferências e participações em convênios e ajustes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VI – rendimento das aplicações financeiras de seus recursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VII – bens móveis e imóveis recebidos em doação de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VIII – transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses comuns; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IX – recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos serviços de saneamento básico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

X – outras receitas que lhe forem destinadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB serão depositadas obrigatoriamente em subconta especial do Fundo Municipal de Defesa Ambiental a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 2º As disponibilidades de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 4º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento básico previstos nos Planos integrantes da Política Municipal de Saneamento Básico e Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 5º O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 6º A contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB será organizada de forma a permitir o pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB caberá ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 8º Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 126 Ressalvado o disposto no §2º do art. 124 desta Lei, é vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB para execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 127 O orçamento e a contabilidade do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB obedecerão às normas estabelecidas na    Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços dos entes federados, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2020, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 128 As empresas ou instituições doadoras de recursos sem encargos para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, observadas todas as exigências regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, poderão ter seus nomes ou marcas veiculadas em propaganda institucional do Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Do Conselho Gestor

 

Art. 129 A gestão do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB caberá ao Conselho Municipal de Saneamento COMUSA e seus recursos serão aplicados de acordo com a Política Municipal de Saneamento Básico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente designará órgão de sua estrutura para atuar como Secretaria Executiva do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, com a finalidade de prestar suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 2° O COMUSA fixará as diretrizes de gestão e operação do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Art. 130 Compete ao Conselho Municipal de Saneamento - COMUSA, enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB: (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

I – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

II – elaborar anualmente o plano de aplicação de seus recursos, a ser encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando o Plano Municipal de Água, Esgoto e Gestão Integrada de Resíduos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

III - promover e implantar o saneamento básico para populações rurais, áreas empresariais e localidades isoladas, e outros casos relacionados com saneamento básico que não estejam contemplados nos contratos de delegação de serviços à terceiros, por concessão, permissão ou autorização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IV – acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

V – analisar e aprovar as prestações de contas anuais do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VI – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VII – constituir Grupos Técnicos ou Comissões Especiais e Câmaras, quando julgar necessário ao desempenho das funções definidas em Lei ou determinadas pelo Regimento Interno; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

VIII – articular-se com o Sistema Nacional de Saneamento Básico - SNSB, cumprindo suas normas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

IX – apreciar as formas de apoio às entidades associativas e cooperativas de saneamento voltadas à população de baixa renda; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

X – deliberar sobre questões relacionadas ao Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

XI – aprovar o seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 1° A gestão administrativa do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB será exercida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 2° O COMUSA reunir-se-á pelo menos uma vez, bimestralmente, para o exercício de suas competências enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB ou, extraordinariamente, a requerimento de seu Presidente ou quando convocado por um terço de seus membros. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

§ 3° O COMUSA, enquanto Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB, por meio da Secretaria Executiva, providenciará a divulgação semestral dos relatórios de balanços do FMSB, preferencialmente por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7.973/2022)

 

Cachoeiro de Itapemirim, 14 de julho de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.