REVOGADA PELA LEI Nº 7756/2019

 

LEI Nº 4818, DE 24 DE AGOSTO DE 1999

 

REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 4624, DE 11 DE AGOSTO DE 1998, PARA OS CARGOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMÍRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação de produtividade aos motoristas, mecânicos, operador€$ de máquina e/ou compressores, borracheiros, lavadores, tratoristas, pessoal da equipe de asfaltamento e pavimentação, eletricistas, advogados em exercício na Procuradoria Geral do Município, professores em tempo integral, servidores lot!idos no Gabínete do Prefeito, Casa da Sopa e outros com desempenho mensurável, cujas jornadas de trabalho excedam a oito horas diárias.

 

§ 1º Só fará jus à gratificação de produtividade o servidor, inclusive ocupante de cargo em comissão, que estiver no efetivo exercício de suas atividades.

 

§ 2° Por expressa delegação do Chefe do Poder Executivo, nos termos do Parágrafo único do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, caberá ao Procurador Geral do Município, ou seu substituto eventual, receber mandados, assinar carta de preposto e representar judicialmente o Município e o Prefeito, especialmente junto à Justiça do Trabalho (Junta de Conciliação e Julgamento de Cachoeiro de Itapemirim, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho).

 

Art. 2° A gratificação para os servidores relacionados no Art. 1°, a ser atribuída de forma escalonada, proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, será fixada por Decreto, que estabelecerá a pontuação mínima a ser alcançada e poderá estender essa vantagem aos demais servidores que comprovadamente estejam enquadrados na prestação de serviços e produtividade.

 

§ Os índices, para efeito de pagamento da gratificação, serão fixados em até 100% (cem por cento) do vencimento padrão dos servidores.

 

§ 2° O percentual será determinado pelo volume de trabalho realizado, resolutividade, assiduidade, pontualidade e disciplina.

 

§ 3° Em caso de licença para tratamento de saúde e outros fins, bem como mudança de cargo/função ou aposentadoria, o servidor perderá o direito à gratificação de produtividade, exceto em decorrência de acidente de trabalho ocorrido comprovadamente no exercício de suas funções.

 

Art. 3° Para efetivar o pagamento da gratificação de produtividade, cada Secretaria encaminhará, obrigatoriamente, à Secretaria Municipal de Administração o Relatório Mensal de Produtividade - R.M.P., no qual constará a relação dos servidores beneficiados e os respectivos índices individualizados.

 

§ O Relatório Mensal de Produtividade - R.M.P. deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês trabalhado, contados os últimos trinta (30) dias.

 

§ 2º A gratificação de produtividade será liberada junto com o pagamento do salário, podendo variar de acordo com a oscilação no desempenho do servidor, segundo os critérios fixados no § 2° do Art. 2° desta Lei.

 

Art. A gratificação de produtividade não incidirá sobre o cálculo do décimo terceiro salário.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações correntes para pagamento de pessoal.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar débitos relativos a impostos municipais, inscritos em Dívida Ativa, cujos devedores comprovadamente não têm condições de pagamento, conforme parecer, em processo próprio, da Secretaria Municipal de Ação Social, após a realização de sindicância.

 

§ 1° Na eventualidade de o contribuinte inadimplente não poder quitar totalmente seus débitos, fica o Poder Executivo autorizado a negociar o pagamento possível, de acordo com a capacidade financeira atestada no processo pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a cancelar débitos tributários indevidamente incluídos em Dívida Ativa, resultantes de processos cujos fatos geradores são considerados inexistentes, irregulares ou exorbitantes, de acordo com parecer da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de julho de 1999, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de agosto de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.