ALTERA O CAPÍTULO II DO PARÁGRAFO
1º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4080/95 - DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE TAXI NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTAD DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera o capítulo II do parágrafo 1º do
artigo 5º da Lei nº 4080/95, de 06 de setembro de 1995.
Art. 5º - A permissão para a exploração do serviço de taxi é intransferível
exceto quando:
Parágrafo 1º - Decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se faça para o
cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não permissionários, sempre
mediante de autorização judicial e requerimento
protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a data do falecimento, bem como após invalidez permanente,
aposentadoria ou após o permissionário tenha explorado a permissão pelo período
mínimo de 36 (trinta e seis) meses, caso em que o mesmo poderá realizar a
transferência a terceiros.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de agosto de 1999.
Presidente