LEI Nº 4820

 

ALTERA O CAPÍTULO II DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4080/95 - DISPÕE SOBRE TRANSPORTE DE TAXI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTAD DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Altera o capítulo II do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 4080/95, de 06 de setembro de 1995.

 

“Capítulo II Das Permissões

 

Art. 5º - A permissão para a exploração do serviço de taxi é intransferível exceto quando:

 

Parágrafo 1º - Decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se faça para o cônjuge supérstite, ou para herdeiros legais, não permissionários, sempre mediante de autorização judicial e requerimento  protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a data do falecimento, bem como após invalidez permanente, aposentadoria ou após o permissionário tenha explorado a permissão pelo período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, caso em que o mesmo poderá realizar a transferência a terceiros.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de agosto de 1999.

 

JUAREZ TAVARES MATA

Presidente