LEI N° 4829
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 1.124/67 (CÓDIGO DE POSTURAS), NORMATIZANDO ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1° - Fica o Art. 185 da Lei Municipal nº 1.124/67 acrescido
de dois parágrafos, com a seguinte redação:
“Art.
185 - .......................................................................
§
1º - Não será permitida a fixação, sob a modalidade de cartazes, “out-doors” e
similares, de meios de publicidade privada, em ruas, avenidas, praças,
logradouros, passeios e canteiros públicos.
§
2º - A Prefeitura Municipal manterá, a critério da Secretaria Municipal de
Obras, três (3) espaços publicitários, ao longo da Avenida Beira-Rio, para
exploração particular, com a escolha dos permissionários ou concessionários na
forma da legislação aplicável”.
Artigo 2° - Passa a ser a seguinte a
redação do Art. 191 da Lei Municipal nº 1.124/67:
“Art.
191 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa
correspondente ao valor de 10o (cem) UFIR’s e, em caso de
reincidência, a multa será acrescida diariamente deste mesmo valor, sem
prejuízo da obrigação legal da retirada da propaganda irregular por parte do
infrator ou do ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do
seu poder de polícia”.
Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim,
28 de setembro de 1999.