LEI N° 4829

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 1.124/67 (CÓDIGO DE POSTURAS), NORMATIZANDO ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS EM FORMA DE PLACAS (“OUT-DOORS”) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Artigo 1° - Fica o Art. 185 da Lei Municipal nº 1.124/67 acrescido de dois parágrafos, com a seguinte redação:

 

“Art. 185 - .......................................................................

 

§ 1º - Não será permitida a fixação, sob a modalidade de cartazes, “out-doors” e similares, de meios de publicidade privada, em ruas, avenidas, praças, logradouros, passeios e canteiros públicos.

 

§ 2º - A Prefeitura Municipal manterá, a critério da Secretaria Municipal de Obras, três (3) espaços publicitários, ao longo da Avenida Beira-Rio, para exploração particular, com a escolha dos permissionários ou concessionários na forma da legislação aplicável”.

 

Artigo 2° - Passa a ser a seguinte a redação do Art. 191 da Lei Municipal nº 1.124/67:

 

“Art. 191 – Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será aplicada multa correspondente ao valor de 10o (cem) UFIR’s e, em caso de reincidência, a multa será acrescida diariamente deste mesmo valor, sem prejuízo da obrigação legal da retirada da propaganda irregular por parte do infrator ou do ressarcimento à Prefeitura, caso esta o faça, no exercício do seu poder de polícia”.

 

Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de setembro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal