LEI Nº 4831

 

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.124/95, QUE CRIOU A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei nº 4.124, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – “Art. 1º Fica criada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a SECRETARIA MUNICPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL – SEMUTAS, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo por competência supervisionar, coordenar, orientar e executar os serviços de Trabalho e Ação Social, através da implementação de planos, programas e projetos, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município”,

 

II – “Art. 2º - A secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social – SEMUTAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

 

01 – centralizar o planejamento, a execução e o controle das atividades de Trabalho e Ação Social voltadas ao atendimento da população do Município;

02 - .......................................................................

 

03 – orientar a realização de levantamentos necessários à solução de problemas de ordem de Trabalho, Social e Habitacional nos diferentes grupos comunitários;

 

04 - ......................................................................

 

05 – elaborar convênios com entidades e/ou organismos governamentais e não-governamentais de amparo à velhice e ao trabalho do Município;

06 – elaborar normas para o desenvolvimento de programas de Trabalho e Ação Social no Município;

 

07 – celebrar convênios cm órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitários e geração de trabalho e renda no município;

 

08 – supervisionar e coordenar a implantação de programas de Trabalho e Assistência Social Rural e Urbana;

 

09 – promover a organização e a funcionalidade dos Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e dos direitos do trabalhador do Município,”

 

10 - ......................................................................

 

11 - ......................................................................

 

III – “Art. 3º - A SEMULTAS será dirigida  por um Secretário que orientará e coordenará a gestão de sua atividades, que serão processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:

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III – Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador:

 

a)    Divisão de Capacitação Profissional;

b)    Divisão de Geração de Rendas.”

 

IV – “Art. 4º - O Departamento de Controle e Administração, diretamente subordinado à SEMUTAS, tem por finalidade organizar, administrar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades e/ou serviços de apoio administrativo da Secretaria e dos demais órgãos de sua estrutura administrativa.”

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II – DIVISÃO DE CONTROLE E APOIO ADMINISTRATIVO:

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2) assistir aos demais Departamentos e Divisões da SEMUTAS, oferecendo a infra-estrutura e apoio logístico necessário para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de Trabalho e Ação Social;

 

3) coordenar a elaboração do orçamento da SEMUTAS, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

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8) oferecer aos servidores dos diversos organismos da Secretaria, material didático necessário à modernização de sistemas para desenvolvimento dos planos, programas e projetos na área de Trabalho e Ação Social;”

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V – “Art. 5º - O Departamento de Ações Comunitárias, diretamente subordinado à SEMUTAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

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Parágrafo Único – O Departamento de Ações Comunitárias, através das Divisões de Programas Comunitários e de Habitação e Saneamento, desempenhará as seguintes atribuições:  

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IV – “Art. 6º - O Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador, diretamente subordinado a SEMUTAS, tem por finalidade:

 

I – Realizar pesquisas relativas à situação do trabalhador nas zonas rural e urbana do Município;

 

II – Coordenar e supervisionar a elaboração e implementação de programas de capacitação profissional;

 

III – Promover a integração dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desenvolvimento dos programas de apoio ao trabalhador;

 

IV – Elaborar normas para realização de pesquisas relativas à situação do trabalhador nas zonas rural e urbana do Município;

 

V – Providenciar Convênios entre organismos públicos e/ou privados que tratem de projetos e programas referentes ao Trabalho e Geração de Renda;

 

VI – Programar, implantar, coordenar e acompanhar nas comunidades urbanas   e rurais, oficinas de aprendizagem a fim de formar mão-de-obra em áreas deficitárias, propiciando condições de melhorias sócio-econômica;

 

VII – Executar outras atividades correlatas.”

 

Parágrafo Único - O Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador compõe-se da Divisão de Capacitação Profissional e da Divisão de Geração de Renda, com as seguintes atribuições:

 

I – DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:

 

a) criar política de valorização do trabalhador do Município;

b) detectar a situação do mercado de trabalho objetivando a elaboração de um programa de ação;

c) realizar pesquisas junto às comunidades para levantamento de dados relativos ao desemprego no Município;

d) Promover junto às Associações de Moradores, oficinas de aprendizagem em regime de parceria;

e) viabilizar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades governamentais e não-governamentais voltadas para a realização de oficinas de aprendizagem nas comunidades urbanas e rurais do Município;

f) executar outras atividades correlatas.”

 

II – DIVISÃO DE GERAÇÃO DE RENDA:

 

a) gerar ocupação produtiva e renda para os chamados “excluídos sociais”;

b) capacitar trabalhadores desempregados e/ou subempregados para sua organização em empresas, associações e cooperativas de produção de bens e serviços competitivos no mercado;

c) propiciar a inserção social da imensa parcela da população excluída dos mecanismos comuns de formação profissional, de acesso ao crédito e ao processo de produção e consumo de bens e serviços;

d) contribuir para a redução das desigualdades sociais do Município;

e) viabilizar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades governamentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de projetos de geração de rendas;

f) executar outras atividades correlatas.”

 

Art. 2º - Fica revogado o item 3 do Inciso I do Art. 5º da Lei nº 4.124/95.

 

Art. 3º - Fica alterada para SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL – SEMUTAS, a expressão “Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS” encontrada nas disposições Lei nº 4.124/95. 

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotações previstas na Lei Orçamentária, ficando o Chefe do Poder Municipal autorizado, se necessário, abrir crédito especial, bem como proceder à suplementarão à sua plena execução.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 04 de outubro de 1999.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal