LEI N° 4124

CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

  

Artigo 1° - Fica criada na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a SECRETARIA MUNICPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL – SEMUTAS, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo por competência supervisionar, coordenar, orientar e executar os serviços de Trabalho e Ação Social, através da implementação de planos, programas e projetos, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município.

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

Artigo 2° - A secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social – SEMUTAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

01 – centralizar o planejamento, a execução e o controle das atividades de Trabalho e Ação Social voltadas ao atendimento da população do Município;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

02 – elaborar programas de assistência social aos alunos das unidades escolares do Município;

03 – orientar a realização de levantamentos necessários à solução de problemas de ordem de Trabalho, Social e Habitacional nos diferentes grupos comunitários;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

04 – promover campanhas de educação comunitária voltadas à conscientização da população carente e de baixa renda do Município;

05 – elaborar convênios com entidades e/ou organismos governamentais e não-governamentais de amparo à velhice e ao trabalho do Município;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

06 – elaborar normas para o desenvolvimento de programas de Trabalho e Ação Social no Município;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

07 – celebrar convênios cm órgãos federais, estaduais, municipais e particulares visando a obtenção de recursos financeiros e técnicos para atendimento das necessidades sociais, habitacionais, comunitários e geração de trabalho e renda no município;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

08 – supervisionar e coordenar a implantação de programas de Trabalho e Assistência Social Rural e Urbana;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

09 – promover a organização e a funcionalidade dos Conselhos Municipais de Assistência Social, do Idoso e dos direitos do trabalhador do Município,

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

10 – definir e fiscalizar a ampliação dos recursos financeiros destinados à Ação Social do Município;

11 – executar outras atividades correlatas.

Artigo 3° - A SEMULTAS será dirigida  por um Secretário que orientará e coordenará a gestão de sua atividades, que serão processadas através dos seguintes órgãos que a compõem:

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

I – DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO:

o                      DIVISÃO DE EXPEDIENTE;

o                      DIVISÃO DE CONTROLE E APOIO ADMINISTRATIVO.

II – DEPARTAMENTO DE AÇÕES COMUNITÁRIAS:

o                      DIVISÃO DE PROGRAMAS COMUNITÁRIOS;

o                      DIVISÃO DE HABITACAO E SANEAMENTO.

III – Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador:

o                      Divisão de Capacitação Profissional;

o                      Divisão de Geração de Rendas.

Inciso alterado pela Lei nº 4831/1999

Artigo 4° - O Departamento de Controle e Administração, diretamente subordinado à SEMUTAS, tem por finalidade organizar, administrar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades e/ou serviços de apoio administrativo da Secretaria e dos demais órgãos de sua estrutura administrativa.

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

Parágrafo Único – O Departamento de Controle e Administração através das Divisões de Expediente e de Controle e Apoio Administrativo, desempenhará as seguintes atribuições:

I – DIVISÃO DE EXPEDIENTE

1.                    executar os serviços burocráticos realizados pelos órgãos subordinados à Secretaria;

2.                    promover a execução dos trabalhos de rotina administrativa da Secretaria;

3.                    executar e controlar a emissão de correspondências, pareceres, despachos e outros geradores pela Secretaria;

4.                    prestar atendimento ao público em geral sobre os serviços executados pela Secretaria;

5.                    executar outras atividades correlatas.

II – DIVISÃO DE CONTROLE E APOIO ADMINISTRATIVO::

1.                    promover reforma, conservação e manutenção de aparelhos diversos e das instalações físicas da Secretaria;

2.                    2) assistir aos demais Departamentos e Divisões da SEMUTAS, oferecendo a infra-estrutura e apoio logístico necessário para o desenvolvimento dos planos, programas e projetos de Trabalho e Ação Social;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

3.                    3) coordenar a elaboração do orçamento da SEMUTAS, bem como acompanhar e controlar a sua execução;efetuar o controle das rotinas administrativas da Secretaria com destaque para o controle de pessoal, de materiais, do patrimônio e financeiro;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

4.                    manter a limpeza e desinfecção de toda a área física das unidades da Secretaria;

5.                    coordenar e controlar a utilização dos veículos da Secretaria, designados para a realização de transporte, conforme as normas administrativas estabelecidas;

6.                    coordenar as atividades de comunicação nas instalações da Secretaria, visando melhorar o atendimento à população;

7.                    oferecer aos servidores dos diversos organismos da Secretaria material didático necessário à modernização de sistemas para o desenvolvimento dos plano, programas e projetos na área de ação social;

8) oferecer aos servidores dos diversos organismos da Secretaria, material didático necessário à modernização de sistemas para desenvolvimento dos planos, programas e projetos na área de Trabalho e Ação Social;

Item alterado pela Lei nº 4831/1999

Artigo 5° - O Departamento de Ações Comunitárias, diretamente subordinado à SEMUTAS, tem por finalidade o desempenho das seguintes atribuições:

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

1.                    realizar pesquisas relativas à situação sócio-econômica da população municipal;

2.                    coordenar e supervisionar a elaboração e implantação de programas de ação social rural e urbana;

3.                    promover a integração dos diversos órgãos municipais para o desenvolvimento das atividades de assistência e ação social;

4.                    definir e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinado a assistência e ação social;

5.                    coordenar as atividades de organização de núcleo comunitário;

6.                    elaborar normas para a realização de pesquisas na área habitacional, visando levantar as condições sociais, econômicas e sanitárias;

7.                    promover a Coordenação da Defesa Civil dos meios necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

8.                    executar outras atividades correlatas.

Parágrafo Único – O Departamento de Ações Comunitárias, através das Divisões de Programas Comunitários e de Habitação e Saneamento, desempenhará as seguintes atribuições:

Parágrafo alterado pela Lei nº 4831/1999

I – DIVISÃO DE PROGRAMAS COMUNITÁRIOS

1.                    criar política de valorização do idoso deste Município, estimulando a sua participação ativa na sociedade;

2.                    detectar a situação da assistência aos idosos carentes, objetivando a elaboração de um programa de ação;

3.                    programar, implantar, coordenar e acompanhar, nas comunidades urbanas e rurais,cursos profissionalizantes a fim de formar mão de obra nas áreas deficitárias, propiciando condições de melhoria sócio-econômicas;

Item revogado pela Lei 4831/1999

4.                    coletar dados junto às comunidades para traçar o perfil da família cachoeirense, com o objetivo de elaborar um programa de desenvolvimento social e comunitário;

5.                    providenciar convênios entre os organismos públicos que tratam da política de ação social, com o objetivo de angariar recursos para implementação dos programas comunitários;

6.                    participar das atividades cívicas, recreativas e de desporto em consonância com as demais Secretarias;

7.                    executar outras atividades correlatas.

II – DIVISÃO DE HABITAÇÃO E SANEAMENTO

1.                    levantar as necessidades das comunidades, para elaboração de diagnósticos da situação existente;

2.                    elaborar planejamento, visando implantar programas habitacionais para pessoas carentes;

3.                    realizar estudos para dotar as zonas periféricas do Município de infra-estrutura básica na área de saneamento;

4.                    definir critérios norteadores para o programa de habitação;

5.                    elaborar em consonância com a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Obras o cronograma de ação do Programa Habitacional e de Saneamento Básico;

6.                    atuar junto às comunidades para desenvolver o trabalho de mutirão de construção da casa própria;

7.                    legalizar a situação do beneficiário final no Registro de Imóvel de acordo com as normas do Programa Habitacional;

8.                    coordenar, acompanhar e participar da elaboração de critérios, que caracteriza o perfil do indivíduo, a ser beneficiado dentro do Programa Habitacional;

9.                    criar uma política de atendimento às famílias carentes, realizando trabalhos nas comunidades, para aproveitamento de construções deficitárias, como também estimular a utilização dos terrenos para o plantio de hortas ou vegetações necessárias para garantir melhor vida ambiental;

10.               resguardar nos bairros e distritos as condições necessárias para garantir educação, saúde e lazer;

11.               executar outras atividades correlatas.

Artigo 6° - O Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador, diretamente subordinado a SEMUTAS, tem por finalidade:

Artigo alterado pela Lei nº 4831/1999

I – Realizar pesquisas relativas à situação do trabalhador nas zonas rural e urbana do Município;

II – Coordenar e supervisionar a elaboração e implementação de programas de capacitação profissional;

III – Promover a integração dos diversos órgãos municipais, estaduais e federais para o desenvolvimento dos programas de apoio ao trabalhador;

IV – Elaborar normas para realização de pesquisas relativas à situação do trabalhador nas zonas rural e urbana do Município;

V – Providenciar Convênios entre organismos públicos e/ou privados que tratem de projetos e programas referentes ao Trabalho e Geração de Renda;

VI – Programar, implantar, coordenar e acompanhar nas comunidades urbanas   e rurais, oficinas de aprendizagem a fim de formar mão-de-obra em áreas deficitárias, propiciando condições de melhorias sócio-econômica;

VII – Executar outras atividades correlatas.

Incisos incluídos pela Lei nº 4831/1999

Parágrafo Único - O Departamento de Apoio ao Trabalho e ao Trabalhador compõe-se da Divisão de Capacitação Profissional e da Divisão de Geração de Renda, com as seguintes atribuições

Parágrafo incluído pela Lei nº 4831/1999

I – DIVISÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL:

a) criar política de valorização do trabalhador do Município;

b) detectar a situação do mercado de trabalho objetivando a elaboração de um programa de ação;

c) realizar pesquisas junto às comunidades para levantamento de dados relativos ao desemprego no Município;

d) Promover junto às Associações de Moradores, oficinas de aprendizagem em regime de parceria;

e) viabilizar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades governamentais e não-governamentais voltadas para a realização de oficinas de aprendizagem nas comunidades urbanas e rurais do Município;

f) executar outras atividades correlatas.”

Inciso alterado pela Lei nº 4831/1999

II – DIVISÃO DE GERAÇÃO DE RENDA:

a) gerar ocupação produtiva e renda para os chamados “excluídos sociais”;

b) capacitar trabalhadores desempregados e/ou subempregados para sua organização em empresas, associações e cooperativas de produção de bens e serviços competitivos no mercado;

c) propiciar a inserção social da imensa parcela da população excluída dos mecanismos comuns de formação profissional, de acesso ao crédito e ao processo de produção e consumo de bens e serviços;

d) contribuir para a redução das desigualdades sociais do Município;

e) viabilizar convênios de cooperação técnica e financeira com entidades governamentais e não-governamentais, para o desenvolvimento de projetos de geração de rendas;

f) executar outras atividades correlatas

Inciso alterado pela Lei nº 4831/1999

Artigo 7° - Com a criação e implantação da Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS na Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social passa a denominar-se Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.

Artigo 8° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para a Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS, as rubricas orçamentárias do Departamento de Ação Social, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 9° - A Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Ação Social prevista na presente Lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que as unidades administrativas que a compõem forem sendo implantadas, segundo as necessidades da Administração e as disponibilidades de recursos.

Artigo 10º - A implantação dos órgãos da Secretaria Municipal de Ação Social far-se-á em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 61 da Lei nº 3.918/94 – Lei de Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

Artigo 11º – A remuneração dos cargos em COMISSÃO de Secretário Municipal, de Diretores e de Chefes de Divisão, bem como das funções gratificadas, será aquela prevista no Anexo I e nos Artigos 67 e 68 da Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e legislações pertinentes.

Artigo 12º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a abrir crédito especial, bem como, proceder às suplementações necessárias à sua plena execução.

Artigo 13º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 24 de novembro de 1995.

 

JOSÉ TASSO ANDRADE

Prefeito Municipal