LEI Nº 4872

 

ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO VI DA LEI Nº 4.000/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O anexo VI da Lei nº 4.000, de 05 de Dezembro de 1994, na parte em que estabelece os critérios para enquadramento na classe III de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de Saúde e de meio Ambiente, Fiscal de Rendas e Fiscal de Transportes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Cargo/Função

Classificação

Critérios para Enquadramento

Fiscal

De

Obras

I

........................................................

II

........................................................

III

Curso superior completo, com diploma registrado no órgão competente do MEC

Fiscal

De

Posturas

I

........................................................

II

........................................................

III

Curso superior completo, com diploma registrado no órgão competente do MEC

Fiscal de

Saúde e de

Meio

Ambiente

I

........................................................

II

........................................................

III

Curso superior completo, com diploma registrado no órgão competente do MEC

Fiscal

De

Rendas

I

........................................................

II

........................................................

III

Curso superior completo, com diploma registrado no órgão competente do MEC

Fiscal

De

Transportes

I

........................................................

II

........................................................

III

Curso superior completo, com diploma registrado no órgão competente do MEC

 

Art. 2º - Os efeitos da presente Lei começam a vigorar a partir da data de sua publicação, não gerando quaisquer direitos retroativos.

 

Art. 3º - O ingresso do servidor efetivo em qualquer cargo ou função do quadro de carreira do serviço público dar-se-á no nível básico estabelecido em lei, resguardado o direito de acesso e/ou promoção exclusivamente em decorrência da aplicação dos critérios legais estatuídos.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal