LEI Nº 4872
ALTERA PARCIALMENTE O ANEXO VI DA
LEI Nº 4.000/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito
Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O anexo VI da Lei nº 4.000, de 05 de
Dezembro de 1994, na parte em que estabelece os critérios para
enquadramento na classe III de Fiscal de Obras, Fiscal de Posturas, Fiscal de
Saúde e de meio Ambiente, Fiscal de Rendas e Fiscal de Transportes, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Cargo/Função |
Classificação |
Critérios para Enquadramento |
FiscalDe Obras |
I |
........................................................ |
II |
........................................................ |
|
III |
Curso superior completo, com diploma registrado
no órgão competente do MEC |
|
FiscalDe Posturas |
I |
........................................................ |
II |
........................................................ |
|
III |
Curso superior completo, com diploma registrado
no órgão competente do MEC |
|
Fiscal deSaúde e deMeio Ambiente |
I |
........................................................ |
II |
........................................................ |
|
III |
Curso superior completo, com diploma registrado
no órgão competente do MEC |
|
FiscalDe Rendas |
I |
........................................................ |
II |
........................................................ |
|
III |
Curso superior completo, com diploma registrado
no órgão competente do MEC |
|
FiscalDe Transportes |
I |
........................................................ |
II |
........................................................ |
|
III |
Curso superior completo, com diploma registrado
no órgão competente do MEC |
Art. 2º - Os efeitos da presente Lei começam a vigorar a partir da data de sua
publicação, não gerando quaisquer direitos retroativos.
Art. 3º - O ingresso do servidor efetivo em qualquer cargo ou função do quadro
de carreira do serviço público dar-se-á no nível básico estabelecido em lei,
resguardado o direito de acesso e/ou promoção exclusivamente em decorrência da
aplicação dos critérios legais estatuídos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data e sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeito Municipal