LEI Nº 4877

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIXAR VALOR MÍNIMO DE CRÉDITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar por Decreto o valor mínimo dos créditos fiscais, tributários ou não, inscritos em Dívida Ativa, referentes ao exercício de 1994, para fins de cobrança judicial.

 

Parágrafo único - O Decreto do Prefeito Municipal estabelecerá os critérios para exclusão dos débitos a serem remitidos, no sentido de promover justiça social.

 

Art. 2º - Além dos débitos originários, ficam dispensados do pagamento de multas, juros e correção monetária aqueles que forem remitidos pelo Decreto.

 

Art 3º - Não serão beneficiados por esta Lei os créditos fiscais, tributários ou não, que já foram objeto de parcelamento com a Fazenda Pública Municipal.

 

Art. 4º -A fruição dos beneficios contemplados pelo Decreto não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.

 

Art. 5º - As pessoas jurídica e fiscais inscritas no Cadastro Mobiliário que estiverem com suas atividades encerradas e que não solicitaram baixa de sua inscrição, poderão fazê-lo até 30 de junho de 2000, dispensadas do pagamento da multa prevista no artigo 206, Inciso I, alínea “b” da Lei 389/93 (Código Tributário Municipal).

Artigo alterado pela Lei 4992/2000

 

Art. 6º - Os contribuintes que atenderem as exigências do Decreto a ser baixado pelo Executivo e que não forem beneficiados automaticamente por motivo de inconsistências cadastrais terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato, para regularização, a qual deverá ser formalizada através de requerimento, juntando-se a documentação necessária.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a retirar as respectivas ações de execução fiscal e/ou cobrança judicial, bem como a estender os beneficios desta Lei aos exercícios de 1995 e 1996.

 

Art. 8º - Os casos omissos, no interesse da administração e do contribuinte, a ftm de que se faça justiça fiscal, para as providências legais de responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, poderão ser acrescentados ao Decreto autorizado nesta Lei, através de ato administrativo do Executivo Municipal.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 22 de dezembro de 1999.

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal