A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 5º da Lei 4877, de 22 de
dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º - As pessoas jurídica e fiscais inscritas no Cadastro Mobiliário que estiverem com suas atividades encerradas e que não solicitaram baixa de sua inscrição, poderão fazê-lo até 30 de junho de 2000, dispensadas do pagamento da multa prevista no artigo 206, Inciso I, alínea “b” da Lei 389/93 (Código Tributário Municipal).”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 4.885/99,
de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - O
local designado para a colocação da leitura em braille nos elevadores será em
seu interior, à uma distância de 20 (vinte) milímetros do painel de
acionamento.”
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de maio de 2000