LEI
Nº 4877
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A FIXAR VALOR MÍNIMO DE CRÉDITO FISCAL INSCRITO
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a fixar por Decreto o valor mínimo dos
créditos fiscais, tributários ou não, inscritos
Parágrafo único -
O Decreto do Prefeito Municipal estabelecerá os critérios para exclusão dos débitos
a serem remitidos, no sentido de promover justiça social.
Art. 2º - Além
dos débitos originários, ficam dispensados do pagamento de multas, juros e
correção monetária aqueles que forem remitidos pelo Decreto.
Art 3º - Não
serão beneficiados por esta Lei os créditos fiscais, tributários ou não, que já
foram objeto de parcelamento com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º -A
fruição dos beneficios contemplados pelo Decreto não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 5º - As pessoas jurídica e
fiscais inscritas no Cadastro Mobiliário que estiverem com suas atividades
encerradas e que não solicitaram baixa de sua inscrição, poderão fazê-lo até 30
de junho de 2000, dispensadas do pagamento da multa prevista no artigo 206,
Inciso I, alínea “b” da Lei 389/93 (Código Tributário Municipal).
Artigo
alterado pela Lei 4992/2000
Art. 6º - Os
contribuintes que atenderem as exigências do Decreto a ser baixado pelo
Executivo e que não forem beneficiados automaticamente por motivo de
inconsistências cadastrais terão prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
publicação do ato, para regularização, a qual deverá ser formalizada através de
requerimento, juntando-se a documentação necessária.
Art. 7º - Fica o
Poder Executivo autorizado a retirar as respectivas ações de execução fiscal
e/ou cobrança judicial, bem como a estender os beneficios desta Lei aos
exercícios de 1995 e 1996.
Art. 8º - Os
casos omissos, no interesse da administração e do contribuinte, a ftm de que se
faça justiça fiscal, para as providências legais de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Fazenda e da Procuradoria Geral do Município, poderão
ser acrescentados ao Decreto autorizado nesta Lei, através de ato
administrativo do Executivo Municipal.
Art. 9º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 22 de dezembro de
1999.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal