LEI
N° 4.968
Revogada pela Lei nº 5724/2005
ALTERA A REDAÇÃO DA
LEI N° 4501/98 QUE INSTITUIU, EM FORMA DE AUTARQUIA, O SISTEMA DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
TÍTILO I
DO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO
1
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.1° - O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
.Itapemirim - IPACI criado em forma de autarquia, pela Lei n° 4.501, de 25 de março de 1998, tem
por finalidade a concessão de benefícios exclusivamente previdenciários.
Parágrafo
único
- O IPACI é um órgão de administração indireta vinculado a Secretaria de
Administração, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e
financeira, com sede e foro no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
2°
- O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de ltapemirim obedecerá aos seguintes princípios:
I
- universalidade de participação nos planos previdenciários mediante
con1ribuição;
II
- irredutibilidade do valor dos benefícios;
III
- caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a
participação de servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município;
IV
- inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio
sem a correspondente fonte de custeio total;
V.
custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante
recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos
empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos,
inativos e dos pensionistas;
VI
- subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores
dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança
econômico-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a
natureza dos benefícios;
VII
- valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário
mínimo vigente no país.
CAPÍTULO
II
DOS
BENEFICIARIOS
Art.
3°
- Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Cachoeiro de Itapemirim de que trata esta Lei são as
pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das
seções I e II deste Capítulo.
SEÇÃO
I
DOS
SEGURADOS
Art.4º - São segurados,
obrigatórios, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, os servidores públicos de cargos
efetivos ativos, inativos e pensionistas.
Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de
2004.
I
- do Poder Executivo Municipal;
II
- do Poder Legislativo Municipal;
III
- das Autarquias do Município;
IV
- das Fundações de Direito Público do Município.
SUBSEÇÃO
ÚNICA
DA
MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO
Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:
I - Todo o servidor exonerado ou
demitido, a partir da data do desligamento;
II - o servidor condenado por decisão
transitada em julgado, que implique a perda do cargo público.
Parágrafo
único - A
perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos
inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja
obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.
..............................................................................................................................
Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de
2004.
Art.
6° - O
servidor exonerado do cargo público municipal perderá, também, na data do
desligamento, a qualidade de segurado.
Art.7° - A perda da
qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham
sido preenchidos todos os requisitos.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art.
8°
- São beneficiários do IPACI, na condição de dependentes do segurado:
I
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II - os pais;
III - irmãos não emancipados, de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos.
§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe
concorrem em igualdade de condições.
§ 2 º
- A existência
de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações das classes seguintes.
§ 3º - Equipara-se a filhos, nas condições
do inciso I, mediante declaração escrita do servidor, comprovada a
dependência econômica, conforme previsto no regulamento do plano de
benefícios, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§4º - O menor sob guarda ou tutela somente
poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de
termo respectivo.
§5º - Consideram-se dependentes
preferenciais os classificados na classe I.
§6º - Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que mantenha união estável com o servidor, na forma da lei
civil.
§ 7º - Considera-se união estável aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham
prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 8º - A dependência econômica das pessoas
de que trata o inciso I é presumida e a das demais deverá ser comprovada.
Incisos II e III e os parágrafos de 1º a 8º do Art.
8º alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
Art.
9°
- Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPACI, declaração de
família, da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge,
descendentes e dos demais instituídos como beneficiários na forma desta
Lei.
§
1°
- A declaração será, obrigatoriamente, atualizada, sempre que houver
qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.
§
2°
- O IPACI poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e
documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados
oferecidos pelo segurado.
Art.
10
- Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do
segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, salvo se:
I
- tiver sido declarado parte inocente em separação litigiosa;
II
- receber pensão alimentícia do segurado.
Art.
11
- O IPACI poderá exigir dos beneficiários:
I
- periodicamente, a comprovação do estado civil;
II
- quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a
permanência de invalidez.
Parágrafo
único
- Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do
beneficio será suspenso.
Art. 12 - A pensão devida ao beneficiário
incapaz em virtude de alienação mental comprovada em Laudo Médico
fornecido por Junta medica indicada pelo IPACI, será paga a título
precário, nos primeiros três meses, ao legalmente responsável pelo
incapaz; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador
judicialmente designado.
Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de
2004.
§
1°
- A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do
segurado.
§
2°
- A incapacidade, a inva1idez ou a alteração de condições posteriores à
morte do segurado, não assegura quaisquer direitos aos benefícios, na
condição de incapaz ou inválido.
Art.
13
- Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do IPACI, salvo
se:
I
- ambos os pais eram segurados;
II
- provenientes de cargos ou funções, acumuláveis na forma da Constituição
Federal.
Parágrafo
único
- O beneficiário que já perceba outra pensão, deverá optar por uma delas,
salvo as exceções previstas nos incisos deste artigo.
Art.14 - Por morte do
segurado, a pensão será deferida aos beneficiários, segundo a ordem das
classes e os critérios estabelecidos pelo art. 8°, e seus parágrafos,
desta Lei.
Art.
15
- Por morte presumida do segurado, declarada por autoridade judicial
competente, será concedida pensão provisória, na forma estabelecida para
a pensão definitiva.
Art.
16
- Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:
I
- pelo falecimento;
II
- pelo casamento;
III
- pela cessação da incapacidade ou invalidez;
IV
- pela opção nos termos do parágrafo único do art. 13;
V.
em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de
beneficiário.
Art.
17
- Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será
revertido entre os beneficiários remanescentes.
Parágrafo
único
- Com a exclusão do último beneficiário extingue-se a pensão.
Art.
18
- O valor da pensão será revisto na forma prevista no § 1° do art. 24
desta Lei.
Art.
19
- As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno
direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus
sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para seu recebimento.
§
1°
- A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título,
será deduzida de cada cota-parte respectiva, em parcelas mensais,
sucessivas e não superiores a 100/0 (dez por cento) do valor liquido da
cota-parte.
§
2°
- Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente
comprovado, o débito a ser restituído será acrescido de juros legais e
atualização monetária.
SEÇÃO
III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 20 - A inscrição do
segurado será procedida, compulsoriamente, pelo órgão ao qual o servidor
está vinculado, através de formulário padronizado fornecido pelo IPACI,
acompanhado de cópia da documentação apresentada quando do processo de
admissão do servidor.
Parágrafo
único - O
servidor deverá apresentar ao IPACI certidão de serviço prestado por ele
a outros órgãos da Administração Pública, certidão fornecida pelo INSS se
o serviço foi prestado a empresas do setor privado, desde que não
concomitante com o tempo de serviço prestado pelo Município.
Parágrafo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro
de 2004.
Art.
21.
- A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado,
atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e apresentação dos
documentos exigidos pelo IPACI.
CAPITULO III
DOS
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DAS
ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS
Art.
22 -
O Sistema de Previdência de que trata esta Lei compreende:
I.
quanto ao segurado:
a)
aposentadoria por invalidez;
b)
aposentadoria por idade;
c)
aposentadoria por tempo de contribuição;
d)
auxílio-doença;
e)
salário-família;
f)
salário maternidade.
II.
quanto ao beneficiário:
a)
pensão por morte;
b)
auxílio-reclusão.
SEÇÃO II
DA
APOSENTADORIA
Art.
23
- A concessão de aposentadoria dos servidores públicos municipais
obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e na legislação
municipal pertinente à matéria.
Parágrafo
único
- A aposentadoria por invalidez dependerá de laudo pericial realizado por
junta médica do IPACI.
Art.
24
- Após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o
respectivo processo ao IPACI, para fins de inclusão do servidor na folha
de pagamento dos inativos.
§
1°
- Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma
proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidas aos aposentados e aos
pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade,
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para
a concessão da pensão.
§
2°
- Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por
força das disposições constitucionais e da legislação municipal, implicar
em alteração dos proventos dos inativos, deverá o fato ser comunicado ao
IPACI pela entidade empregadora.
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Art. 25 - O auxílio-doença será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, em gozo de licença para tratamento de saúde.
Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de
2004.
Parágrafo
único
- Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPACI já
portador da doença ou lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou lesão.
Art.
26 - O
auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia
do afastamento da atividade.
§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença,
incumbirá ao patrocinador pagar ao segurado a sua remuneração, a título
de licença para tratamento de saúde.
§
2°
- Enquanto o segurado estiver percebendo auxílio-doença, o IPACI ficará responsável
pela retenção da respectiva contribuição, permanecendo a empregadora
obrigada a recolher a parte que lhe compete.
§ 3º - No 15º (décimo quinto) dia de licença
para tratamento de saúde do segurado, o patrocinador deverá comunicar o
fato ao IPACI que, após a inspeção do segurado por junta médica deste
instituto, determinará a concessão do auxílio-doença, se entender
necessário e pelo prazo recomendado pela Junta Médica.
Caput do Art. 26 e seus parágrafos 1º e 3º alterados
pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
Art.
27
- O segurado que estiver percebendo auxílio-doença obriga-se, sob pena de
suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de
reabilitação profissional e demais procedimentos prescritos peja Junta
Médica do IPACI.
Art.
28
- O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente em serviço,
consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo
efetivo do segurado, acrescido das vantagens pessoais permanente.
Art.
29
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para
as atividades de seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para outra atividade.
Parágrafo
único
- Reabilitado para o exercício de atividade diversa, o segurado poderá
ser readaptado em outra função, desde que a atividade desta seja
compatível com as atribuições próprias de seu cargo; se não recuperado,
após 24 (vinte e quatro) meses em gozo de auxílio-doença, será aposentado
por invalidez.
Art.
30
- O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empregadora
como licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO
IV
DO
SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.
31 - O
salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de
baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao
valor disposto em Lei Federal adotado e corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na
proporção dos respectivos números de filhos ou equiparados de qualquer
condição até quatorze anos ou inválidos.
Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de
2004.
Art. 32 - O salário família
será pago integralmente ao segurado pelo patrocinador, independentemente
do número de dias trabalhados no mês, e mesmo que, em razão de pena de
suspensão ou por qualquer outro motivo, deixar de perceber seus
vencimentos, exceto se perder a sua qualidade de segurado.
Caput do artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de
novembro de 2004.
§
1°
- As cotas de salário-família pagas pela empregadora, serão deduzidas
quando do repasse das contribuições previdenciárias ao IPACI.
§
2°
- Quando o pai e a mãe forem segurados do IPACI, ambos terão direito ao
salário-família.
§
3°
- O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer
condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 9,05 (nove
reais e cinco centavos), de acordo com o artigo 31 desta lei.
Parágrafo 3º revogado
Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
Art.
33
- O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação
relativa ao equiparado.
Parágrafo
único
- A invalidez de filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade
deverá ser verificada em exame-médico pericial a cargo da Junta Médica do
IPACI.
SEÇÃO
V
DO
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art.
34
- O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte)
dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um)
dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1°
deste artigo.
§
1°
- Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao
parto, em ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico
fornecido pelo IPACI.
§
2°
- Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120
(cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 3º - Em caso de interrupção involuntária
da gravidez, comprovada mediante atestado médico fornecido por médico do
IPACI, a segurada terá direito ao salário maternidade.
Parágrafo
alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
Art.
35
- O salário-maternidade da segurada consiste numa renda mensal igual à
sua remuneração integral e será pago pela empregadora, efetivando-se a
dedução quando do recolhimento ao IPACI das contribuições sobre a folha
de pagamento, devendo aplicar à renda mensal do beneficio o desconto da
contribuição previdenciária.
Art.
36
- O início do afastamento da segurada será determinado com base em
atestado médico fornecido pelo IPACI.
Art.
37
- Em caso de cargos concomitantes, constitucionalmente acumuláveis, a
segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo que
exercer.
Art.
38
- O salário-maternidade não pude ser acumulado com beneficio por
incapacidade.
Parágrafo
único
- Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento
do salário-maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso
enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada
para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte)
dias.
SEÇÃO
VI
DAS PENSÕES
Art.
39 - Aos dependentes
dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer
dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, falecidos a partir
da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de
2003, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos
pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,
II - à totalidade da remuneração de
contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite.
§ 1º - É assegurada a concessão de pensão, a
qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 19 de
dezembro de 2003 calculadas com base nos critérios da legislação vigente
na data do óbito.
§
2°
- O valor da pensão será rateado entre os dependentes do segurado,
observada a ordem das classes de dependentes e os critérios previstos no
art. 8° e parágrafos desta Lei.
§
3°
- Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão
do beneficio, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.
§ 4º - Os benefícios terão seus valores
reajustados, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor
real, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos benefícios do regime geral de previdência social.
Caput do Art. 39
incisos I e II e parágrafos 1º e 4º alterados pela Lei 5638, de 23
de novembro de 2004.
Art.
40
- Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária
competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, conforme
estabelecido para a concessão da definitiva.
Parágrafo
único
- Verificado o reaparecimento do segurado, cessará, automaticamente, o
pagamento do beneficio.
Art.
41
- Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão pela perda da
qualidade de dependentes prevista no art. 8° desta Lei.
SEÇÃO VII
DO
AUXÍLIO-RECLUSÃO
Art.
42
- O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à
prisão, de acordo com o limite estabelecido na legislação pertinente,
quando:
I
- afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada
pela autoridade competente;
II
- em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
§
1°
- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele
em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
§
2°
- No caso de falecimento do servidor detento ou recluso, o
auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será,
automaticamente, convertido em pensão.
Art.
43
- O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatório, para manutenção do
beneficio, a declaração de permanência na condição de presidiário.
SEÇÃO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS
BENEFÍCIOS
Art.
44
- Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o
direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria,
resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei
Civil.
Art.
45
- O segurado ou dependente em gozo de beneficio por invalidez estão
obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem,
periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo
IPACI, assim como a tratamentos de readaptações profissionais e demais
procedimentos por ela prescritos.
Art.
46
- O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de
ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento
público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser
renovado.
Parágrafo
único
- O procurador do beneficio deverá firmar perante ao IPACI termo de
responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo
de 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de
dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
Art.
47
- O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus
dependentes habilitados na forma do artigo 8° desta Lei ou na falta
deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de
inventário ou arrolamento.
Art.
48
- Podem ser descontados dos benefícios:
I
- pagamento de beneficio além do devido;
II
- impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;
III
- pensão de alimentos decretada em sentença judicial.
Parágrafo
único
- Na hipótese do inciso I o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas
mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.
Art.
49
- Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição
de contribuições.
Art.
50
- É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma
aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.
TÍTULO
II
DO CUSTEIO DO
SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE
ASSISTÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
CAPÍTULO I
DAS
FONTES DE CUSTEIO
Art.
51
- A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de
contribuições compulsórias da Prefeitura, da Câmara Municipal,
Autarquias, das Fundações de direito público e dos servidores ativos,
inativos, dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem
atribuídos.
CAPÍTULO
II
DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 52 - As contribuições mensais previdenciárias serão
compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:
I - A contribuição do
segurado ativo, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento),
incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e, em relação
aos proventos, na forma estabelecida na Constituição Federal.
II - A contribuição mensal do Patrocinador
para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei,
dar-se-á na base de 11% (onze por cento), incidente sobre o total da
folha dos servidores ativos.
§1º - A contribuição do Patrocinador não
poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao
dobro desta contribuição.
§2º - Na hipótese de acumulação permitida
em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente
aos cargos acumulados.
§3º - Além das contribuições definidas no
inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela
integração do Fundo de Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos
benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.
§
4°
- Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o
Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva
Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários
estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo 4º revogado
pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
§
5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
adquirir e transferir imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto
n° 12.579-A, de 02 de outubro de 2000, em favor do IPACI .-Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, destinado à construção da sede própria deste, além de centro
recreativo e de atendimento médico-odontológico para seus segurados,
abatendo parceladamente o valor dessa doação das contribuições definidas
pelo inciso II do Art. 52 da Lei n° 4968/00. O Poder Executivo Municipal,
através de decreto, designará comissão de avaliação para apurar o valor
do imóvel objeto da transação.
Parágrafo incluído pela Lei n° 5127/2001
Incisos I e II e parágrafos 1º a 3º do Art. 52
alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
Art.
53
- É vedado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço,
que não àquela de efetivo cômputo do tempo de contribuição do servidor.
Parágrafo único - A contagem de tempo
de serviço para efeito de aposentadoria obedecerá as regras da
Constituição Federal e legislações conexas.
Parágrafo alterado pela Lei 5638, de 23 de
novembro de 2004.
Art.
54
- O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou à disposição de outro
órgão sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo
sua contribuição ao IPACI, sob pena de não ser computado para efeito da
aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença e/ou cessão.
Parágrafo
único
- As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas
diretamente pelo segurado até o quinto dia útil de cada mês, em nome do
IPACI.
Art.
55
- O desconto de eventuais consignações dos segurados inativos, far-se-á,
automaticamente pelo IPACI, quando do pagamento mensal da aposentadoria a
que tiverem direito.
Art. 56 - As contribuições de que trata o artigo 52 desta Lei
incidirão também sobre o 13° salário
(abono anual).
Art.
57
-As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPACI,
até o dia 05 do mês subseqüente e que se efetuar o desconto do pagamento
dos segurados pelos órgãos empregadores respectivos.
Parágrafo
único
- As contribuições e demais débitos para com o IPACI, não recolhidos pelo
empregador nos prazos desta Lei, serão atualizados monetariamente e
sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento).
Art.
58
- Não se verificando o recolhimento direto pelo segurado, nos casos
previstos nesta Lei, ficará o inadimplente sujeito aos juros de mora de
0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.
Parágrafo
único
- O atraso superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão da
condição de segurado, durante o período em que perdurar a inadimplência,
conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO III
DA
RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Art.
59
- São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I.
captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de
co-participação;
II. administração de recursos e sua aplicação visando ao
incremento e à elevação de reservas técnicas;
III.
pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios
abrangidos por esta Lei.
Art.
60
- Constituirão receitas do IPACI:
I.
as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados de
que trata esta Lei;
II.
o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das
aplicações de seus recursos; III. as doações e legados;
IV.
multas, juros e correções monetárias;
V.
outras receitas.
Art.
61
- Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, garantidores dos benefícios de que
trata esta Lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação
estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente da
Autarquia, aprovados pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar
-lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.
Art.
62 - VETADO.
CAPÍTULO
V
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 63 - A estrutura
administrativa do IPACI constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I. Presidência
Executiva, com sua estrutura organizacional;
II. Conselho
Administrativo;
III. Conselho Fiscal;
IV. Junta de
Recursos;
V - Departamento administrativo:
Divisão de provimento de pessoal;
Divisão de Serviços.
VI - Departamento de Benefícios:
Divisão de Serviço social;
Divisão de Previdência;
Divisão de Assistência;
VII - Departamento Financeiro:
Divisão de Contabilidade;
Tesouraria.
VIII. Departamento de
Benefícios;
IX. Divisão de
Serviço Social;
X. Divisão de
Previdência;
XI. Divisão de
Assistência;
XII. Departamento
Financeiro;
XIII. Divisão de
Contabilidade;
XIV. Tesouraria.
Incisos V, VI e VII alterados pela Lei 5638, de
23 de novembro de 2004.
Incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV revogados
pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.
SEÇÃO I
DA
PRESIDÊNCIA EXECUTIVA
Art.
64
- O Presidente do IPACI, será nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo cargo de inteira confiança deste, com padrão equivalente
ao de Secretário Municipal.
Parágrafo
único -VETADO.
Art.
65
- Compete ao Presidente Executivo:
I.
superintender a administração geral do IPACI;
II.
elaborar a proposta orçamentária anual do IPACI, bem como as suas
alterações;
III.
organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;
IV.
submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de
vagas do quadro de pessoal;
V.
proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso
Público;
VI.
organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;
VII.
organizar os serviços de prestação previdenciária;
VIII.
assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de
Cachoeiro de ltapemirim - IPACI, representando-o em juízo ou fora dele;
IX.
assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e
Financeiro os cheques e demais documentos contábeis de movimentação dos
fundos;
X
-
submeter à aprovação do Conselho de Administração a Carteira de
Investimentos do IPACI, após parecer de Consultores técnicos Especializados;
XI.
submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de
Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus
membros para o desempenho de suas atribuições;
XII.
cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo,
Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições
legais;
XIII - Recorrer ao Prefeito
Municipal das decisões dos Conselhos Administrativo e Fiscal, e da Junta
de Recursos, quando contrárias às
disposições legais;
Incisos X e XIII alterados pela Lei 5638, de 23 de
novembro de 2004.
Parágrafo
único
- O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais
ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo.
SEÇÃO II
DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
Art.
66 -
O Conselho Administrativo do IPACI será constituído de 04 (quatro)
membros efetivos e 04 (quatro) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal.
§
1°
- O Conselho Administrativo de que trata este artigo terá a seguinte
composição:
I.
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhido pela Câmara
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, dentre os servidores ativos,
efetivos da Câmara Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo
exercício prestado ao órgão;
II.
03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os
servidores ativos, efetivos, do Poder Executivo Municipal, por este
indicados, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao
Município.
§
2°
- Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o
seu Presidente.
§
3°
- O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) ano
permitida sua recondução por uma única vez.
§
4°
- Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade
mínima compatível ao 2° grau completo.
Art.
67
- Compete ao Conselho Administrativo:
I.
aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPACI;
II.
aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal., por
proposta do Presidente Executivo;
III.
aprovar a contrafação de Instituição Financeira, Privada ou Pública que
se encarregará da Administração da carteira de investimentos do IPACI,
por proposta do Presidente Executivo;
IV.
aprovar a contrafação de consultoria e auditoria externa para
desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPACI,
por proposta da Presidência;
V.
funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPACI,
nas questões por ela suscitadas;
VI.
aprovar a contrafação de convênios para prestação de serviços de
assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem
desenvolvidas pelo IP ACI.
SEÇÃOIII
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
68
- O Conselho Fiscal do IPACI será constituído de 3 (três) membros
efetivos e de 3 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do
Executivo Municipal., e terá a seguinte composição:
I. 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos
pela Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, dentre os servidores
ativos, efetivos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado
ao órgão;
II.
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos pelo Sindicato dos
Servidores Públicos do Município, dentre os servidores ativos, com no
mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município;
III.
01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos entre os servidores
efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de
efetivo serviço prestado ao Município.
Art.
69
- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos,
permitida a recondução por uma única vez.
§ 1º -
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três)
reuniões consecutivas ou (cinco)
alternadas.
§ 2º - Vagando o cargo de Conselheiro, será
este substituído por seu suplente, até que seja nomeado novo
titular.
§ 3º - Todos os membros do Conselho Fiscal
deverão ter curso superior em Ciências Contábeis ou Curso Técnico em
Contabilidade
§4º - Os membros efetivos do Conselho
Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.
Parágrafos 1º ao 4º alterados pela Lei 5638, de 23 de
novembro de 2004.
Art.
70
- Compete ao Conselho Fiscal:
I.
acompanhar a execução orçamentária do IPACI, conferindo a classificação
dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;
II.
examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do
IPACI.;
III.
proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos
balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos;
IV.
acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar
junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores
filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou
irregularidades, alertando-os para riscos envolvidos, denunciando e exigindo
providências de regularização;
V.
fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria. em bancos,
nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua
correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de
Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;
VI.
pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPACI, proposta pelo
Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho
Administrativo;
VII.
acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões
garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que
concerne a liquidez e limites máximos de concentração de recursos;
VIII.
proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o
relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do
balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório
estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo
Presidente Executivo.
SEÇÃO IV
DA
JUNTA DE RECURSOS
Art.
71
- A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do
Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.
Parágrafo
único
- A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.
Art.
72
- A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que
necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do
Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para
dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPACI.
SEÇÃO
V
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
73
- Ficam criados na estrutura administrativa do IPACI, de que trata o art.
63 desta Lei, os seguintes cargos, de provimento em comissão:
I
- Diretor do Departamento Administrativo
a)
Chefe da Divisão de Provimento de Pessoal
b)
Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares
II
- Diretor do Departamento de Benefícios
a)
Chefe da Divisão de Serviço Social
b)
Chefe da Divisão de Previdência
c)
Chefe da Divisão de Assistência
III
-Diretor do Departamento Financeiro
a)
Chefe da Divisão de Contabilidade
b)
Tesoureiro
TÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
74
- O IPACI deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu
plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada
exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias,
patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e
passiva.
Parágrafo
único
- O IPACI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará
o Orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro
dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.
Art.
75
- O IPACI, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas ao
Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel
desempenho de suas atribuições e mandatos. na forma da lei.
Parágrafo
único
- O IPACI deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao
Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os
balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos
comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias
onde mantiver movimentação financeira.
Art.
76
- Aplica-se ao IPACI na condição de empregador as regras de recolhimento
de contribuições disciplinadas nesta Lei.
Art.
77
- O agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do
IPACI deverá contratar, anualmente, escritório de atuaria e estatística
para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos
e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o
elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos
compromissos assumidos para com os seus segurados.
Art.
78
- O agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros
do IPACI, deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano
empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a Autarquia para
a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual
compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões,
para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e
Fiscal.
Parágrafo
único
- O relatório de que trata este artigo deverá integrar o processo de
prestação de contas anual do IPACI.
Art.
79
- O IPACI poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter
complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais
exclusivas de servidores.
Art.
80 -
É vedado ao IPACI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer
título, bem como conceder empréstimo a qualquer órgão, filiado ou não ao
Sistema Previdenciário de que trata esta Lei.
Art.
81
- Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal,
fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação
nas reuniões, no valor de 15% (quinze por cento) do menor nível da tabela
de vencimentos do município, por reunião a que comparecer.
Parágrafo
único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPACI
não poderão ser representantes de mais de um Conselho, nem poderão estar
no exercício de mandato eletivo.
Parágrafo Único alterado pela Lei 5638, de 23 de
novembro de 2004.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
82
- Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPACI, o
Município e os demais órgãos ficarão responsáveis pela complementação das
folhas de pagamento de beneficias previdenciários de que trata esta Lei,
sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente.
Parágrafo
único
- Para integralização do fundo de reserva técnica do IPACI, fica ainda o
município autorizado a:
I.
alienar imóveis do município, na forma da LOM - Lei Orgânica do Município.
II.
contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante
necessário para a complementação do fundo.
III.
utilizar recursos oriundos do processo de privatização de empresas
públicas municipais;
IV.
VETADO.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
83
- As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e
demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas em
Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPACI, após aprovação do
Conselho Administrativo.
Art.
84
- Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial
com recursos provenientes das anulações de saldos remanescentes, das
atividades das diversas Secretarias.
Art.
85
- O IPACI não admitirá segurado facultativo.
Art.
86
- O regime Jurídico dos Servidores do IPACI, será sempre o adotado pelo
Município de Cachoeiro de Itapemirim e a investidura em cargo público no
IPACI, dependerá de aprovação prévia em concurso público.
Art.
87
- Os vencimentos e as remunerações dos servidores do IPACI, serão sempre
correspondentes aos dos mesmos cargos, na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, ficando ainda vedado qualquer beneficio não
concedido aos servidores do Executivo.
Art.
88
- Enquanto o IPACI não instituir o seu quadro próprio de pessoal, o
município cederá ao Instituto, servidores do seu quadro permanente.
Art.
89 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 10 de abril de 2OOO.
THEODORICO
DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito
Municipal
|