LEI N° 4.968

 

Revogada pela Lei nº 5724/2005 

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI N° 4501/98 QUE INSTITUIU, EM FORMA DE AUTARQUIA, O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

TÍTILO I

DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art.1° - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de .Itapemirim - IPACI criado em forma de autarquia, pela Lei n° 4.501, de 25 de março de 1998, tem por finalidade a concessão de benefícios exclusivamente previdenciários.

 

Parágrafo único - O IPACI é um órgão de administração indireta vinculado a Secretaria de Administração, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 2° - O Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de ltapemirim obedecerá aos seguintes princípios:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários mediante con1ribuição;

II - irredutibilidade do valor dos benefícios;

III - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação de servidores ativos e inativos dos Poderes Legislativo e Executivo do Município;

IV - inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer beneficio sem a correspondente fonte de custeio total;

V. custeio da previdência social dos servidores públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas;

VI - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VII - valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIARIOS

 

Art. 3° - Os beneficiários do Sistema de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim de que trata esta Lei são as pessoas físicas classificadas em segurados e dependentes, nos termos das seções I e II deste Capítulo.

 

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

 

Art.4º - São segurados, obrigatórios, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os servidores públicos de cargos efetivos ativos, inativos e pensionistas.

Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

I - do Poder Executivo Municipal;

II - do Poder Legislativo Municipal;

III - das Autarquias do Município;

IV - das Fundações de Direito Público do Município.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

DA MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

 

Art. 5º - Perderá a qualidade de segurado:

 

I - Todo o servidor exonerado ou demitido, a partir da data do desligamento;

 

II - o servidor condenado por decisão transitada em julgado, que implique a perda do cargo público.

 

Parágrafo único - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvado o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

..............................................................................................................................

 Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

Art. 6° - O servidor exonerado do cargo público municipal perderá, também, na data do desligamento, a qualidade de segurado.

 

Art.7° - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados o direito aos benefícios para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos.

 

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

 

Art. 8° - São beneficiários do IPACI, na condição de dependentes do segurado:

 

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

 

II - os pais;

III - irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. 

 

§ 1º - Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

 

§ 2 º - A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações das classes seguintes.

 

§ 3º - Equipara-se a filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do servidor, comprovada a dependência econômica, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios, o enteado e o menor que esteja sob sua guarda ou tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

 

§4º - O menor sob guarda ou tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do servidor mediante apresentação de termo respectivo.

 

§5º - Consideram-se dependentes preferenciais os classificados na classe I.

§6º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o servidor, na forma da lei civil.

 

§ 7º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

 

§ 8º - A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deverá ser comprovada.

Incisos II e III e os parágrafos de 1º a 8º do Art. 8º alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 9° - Todos os segurados são obrigados a prestar ao IPACI, declaração de família, da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e dos demais instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1° - A declaração será, obrigatoriamente, atualizada, sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2° - O IPACI poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo segurado.

 

Art. 10 - Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, salvo se:

 

I - tiver sido declarado parte inocente em separação litigiosa;

II - receber pensão alimentícia do segurado.

 

Art. 11 - O IPACI poderá exigir dos beneficiários:

 

I - periodicamente, a comprovação do estado civil;

II - quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

Parágrafo único - Não sendo cumpridas as exigências no prazo estipulado, o pagamento do beneficio será suspenso.

 

Art. 12 - A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental comprovada em Laudo Médico fornecido por Junta medica indicada pelo IPACI, será paga a título precário, nos primeiros três meses, ao legalmente responsável pelo incapaz; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004. 

 

§ 1° - A condição legal do beneficiário é verificada na data do óbito do segurado.

 

§ 2° - A incapacidade, a inva1idez ou a alteração de condições posteriores à morte do segurado, não assegura quaisquer direitos aos benefícios, na condição de incapaz ou inválido.

 

Art. 13 - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão do IPACI, salvo se:

I - ambos os pais eram segurados;

II - provenientes de cargos ou funções, acumuláveis na forma da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O beneficiário que já perceba outra pensão, deverá optar por uma delas, salvo as exceções previstas nos incisos deste artigo.

 

Art.14 - Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários, segundo a ordem das classes e os critérios estabelecidos pelo art. 8°, e seus parágrafos, desta Lei.

 

Art. 15 - Por morte presumida do segurado, declarada por autoridade judicial competente, será concedida pensão provisória, na forma estabelecida para a pensão definitiva.

 

Art. 16 - Extingue-se o direito do beneficiário à pensão:

I - pelo falecimento;

II - pelo casamento;

III - pela cessação da incapacidade ou invalidez;

IV - pela opção nos termos do parágrafo único do art. 13;

V. em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 17 - Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será revertido entre os beneficiários remanescentes.

 

Parágrafo único - Com a exclusão do último beneficiário extingue-se a pensão.

 

Art. 18 - O valor da pensão será revisto na forma prevista no § 1° do art. 24 desta Lei.

 

Art. 19 - As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1° - A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada cota-parte respectiva, em parcelas mensais, sucessivas e não superiores a 100/0 (dez por cento) do valor liquido da cota-parte.

 

§ 2° - Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovado, o débito a ser restituído será acrescido de juros legais e atualização monetária.

 

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

 

Art. 20 - A inscrição do segurado será procedida, compulsoriamente, pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através de formulário padronizado fornecido pelo IPACI, acompanhado de cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor.

 

Parágrafo único - O servidor deverá apresentar ao IPACI certidão de serviço prestado por ele a outros órgãos da Administração Pública, certidão fornecida pelo INSS se o serviço foi prestado a empresas do setor privado, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado pelo Município.

 Parágrafo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004. 

Art. 21. - A inscrição do dependente será formulada a pedido do segurado, atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e apresentação dos documentos exigidos pelo IPACI.

 

CAPITULO III

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

 

Art. 22 - O Sistema de Previdência de que trata esta Lei compreende:

 

I. quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário maternidade.

 

II. quanto ao beneficiário:

 

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA

 

Art. 23 - A concessão de aposentadoria dos servidores públicos municipais obedecerá às normas previstas na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente à matéria.

 

Parágrafo único - A aposentadoria por invalidez dependerá de laudo pericial realizado por junta médica do IPACI.

 

Art. 24 - Após a concessão da aposentadoria, a entidade empregadora encaminhará o respectivo processo ao IPACI, para fins de inclusão do servidor na folha de pagamento dos inativos.

 

§ 1° - Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 2° - Sempre que houver alteração do vencimento do servidor ativo que, por força das disposições constitucionais e da legislação municipal, implicar em alteração dos proventos dos inativos, deverá o fato ser comunicado ao IPACI pela entidade empregadora.

 

SEÇÃO III

DO AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 25 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em gozo de licença para tratamento de saúde.

 Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004. 

 

Parágrafo único - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao IPACI já portador da doença ou lesão invocada como causa para o beneficio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

 

Art. 26 - O auxílio-doença será devido ao segurado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade.

 

§ 1º - Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá ao patrocinador pagar ao segurado a sua remuneração, a título de licença para tratamento de saúde.

 

 

§ 2° - Enquanto o segurado estiver percebendo auxílio-doença, o IPACI ficará responsável pela retenção da respectiva contribuição, permanecendo a empregadora obrigada a recolher a parte que lhe compete.

 

§ 3º - No 15º (décimo quinto) dia de licença para tratamento de saúde do segurado, o patrocinador deverá comunicar o fato ao IPACI que, após a inspeção do segurado por junta médica deste instituto, determinará a concessão do auxílio-doença, se entender necessário e pelo prazo recomendado pela Junta Médica.

 Caput do Art. 26 e seus parágrafos 1º e 3º alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 27 - O segurado que estiver percebendo auxílio-doença obriga-se, sob pena de suspensão do beneficio, a submeter-se aos exames, tratamentos, processos de reabilitação profissional e demais procedimentos prescritos peja Junta Médica do IPACI.

 

Art. 28 - O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente em serviço, consistirá numa renda mensal correspondente à remuneração do cargo efetivo do segurado, acrescido das vantagens pessoais permanente.

 

Art. 29 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para as atividades de seu cargo, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para outra atividade.

 

Parágrafo único - Reabilitado para o exercício de atividade diversa, o segurado poderá ser readaptado em outra função, desde que a atividade desta seja compatível com as atribuições próprias de seu cargo; se não recuperado, após 24 (vinte e quatro) meses em gozo de auxílio-doença, será aposentado por invalidez.

 

Art. 30 - O segurado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empregadora como licenciado para tratamento de saúde.

 

SEÇÃO IV

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 31 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo e inativo de baixa renda, que tenha remuneração bruta mensal igual ou inferior ao valor disposto em Lei Federal adotado e corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na proporção dos respectivos números de filhos ou equiparados de qualquer condição até quatorze anos ou inválidos.

 Artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004. 

 

Art. 32 - O salário família será pago integralmente ao segurado pelo patrocinador, independentemente do número de dias trabalhados no mês, e mesmo que, em razão de pena de suspensão ou por qualquer outro motivo, deixar de perceber seus vencimentos, exceto se perder a sua qualidade de segurado.

 Caput do artigo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

§ 1° - As cotas de salário-família pagas pela empregadora, serão deduzidas quando do repasse das contribuições previdenciárias ao IPACI.

 

§ 2° - Quando o pai e a mãe forem segurados do IPACI, ambos terão direito ao salário-família.

 

§ 3° - O valor da cota do salário-família, por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é de R$ 9,05 (nove reais e cinco centavos), de acordo com o artigo 31 desta lei.

 Parágrafo 3º revogado  Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 33 - O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado.

 

Parágrafo único - A invalidez de filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deverá ser verificada em exame-médico pericial a cargo da Junta Médica do IPACI.

 

SEÇÃO V

DO SALÁRIO-MATERNIDADE

 

Art. 34 - O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes e término 91 (noventa e um) dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1° deste artigo.

 

§ 1° - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto, em ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pelo IPACI.

 

§ 2° - Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

 

§ 3º - Em caso de interrupção involuntária da gravidez, comprovada mediante atestado médico fornecido por médico do IPACI, a segurada terá direito ao salário maternidade.

 Parágrafo alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 35 - O salário-maternidade da segurada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empregadora, efetivando-se a dedução quando do recolhimento ao IPACI das contribuições sobre a folha de pagamento, devendo aplicar à renda mensal do beneficio o desconto da contribuição previdenciária.

 

Art. 36 - O início do afastamento da segurada será determinado com base em atestado médico fornecido pelo IPACI.

 

Art. 37 - Em caso de cargos concomitantes, constitucionalmente acumuláveis, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada cargo que exercer.

 

Art. 38 - O salário-maternidade não pude ser acumulado com beneficio por incapacidade.

 

Parágrafo único - Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade será suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias.

 

SEÇÃO VI

DAS PENSÕES

 

Art. 39 - Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes, incluídas as suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

 

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou,

II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite.

 

§ 1º - É assegurada a concessão de pensão, a qualquer tempo, a dependentes de servidor que tenha falecido até 19 de dezembro de 2003 calculadas com base nos critérios da legislação vigente na data do óbito.

 

§ 2° - O valor da pensão será rateado entre os dependentes do segurado, observada a ordem das classes de dependentes e os critérios previstos no art. 8° e parágrafos desta Lei.

 

§ 3° - Qualquer habilitação ou exclusão que venha a ocorrer após a concessão do beneficio, somente produzirá efeitos a partir da data do deferimento.

 

§ 4º - Os benefícios terão seus valores reajustados, de forma a preservar-lhes em caráter permanente, o valor real, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos benefícios do regime geral de previdência social.

 

 Caput do Art. 39  incisos I e II e parágrafos 1º e 4º alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 40 - Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judiciária competente, será concedida pensão provisória aos dependentes, conforme estabelecido para a concessão da definitiva.

 

Parágrafo único - Verificado o reaparecimento do segurado, cessará, automaticamente, o pagamento do beneficio.

 

Art. 41 - Cessará automaticamente o direito ao beneficio da pensão pela perda da qualidade de dependentes prevista no art. 8° desta Lei.

 

SEÇÃO VII

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

 

Art. 42 - O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, de acordo com o limite estabelecido na legislação pertinente, quando:

 

I - afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente;

 

II - em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

§ 1° - O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

 

§ 2° - No caso de falecimento do servidor detento ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será, automaticamente, convertido em pensão.

 

Art. 43 - O requerimento de auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatório, para manutenção do beneficio, a declaração de permanência na condição de presidiário.

 

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

 

Art. 44 - Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos incapazes ou dos ausentes, segundo a Lei Civil.

 

Art. 45 - O segurado ou dependente em gozo de beneficio por invalidez estão obrigados, sob pena de suspensão do beneficio, a se submeterem, periodicamente, a exames médicos a cargo da junta médica designada pelo IPACI, assim como a tratamentos de readaptações profissionais e demais procedimentos por ela prescritos.

 

Art. 46 - O beneficio será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado.

 

Parágrafo único - O procurador do beneficio deverá firmar perante ao IPACI termo de responsabilidade mediante o qual se compromete a comunicar, no prazo máximo de 48 horas, qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de dependente, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

 

Art. 47 - O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago a seus dependentes habilitados na forma do artigo 8° desta Lei ou na falta deles, a seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de inventário ou arrolamento.

 

Art. 48 - Podem ser descontados dos benefícios:

 

I - pagamento de beneficio além do devido;

II - impostos retidos na fonte por força de legislação aplicável;

III - pensão de alimentos decretada em sentença judicial.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I o desconto será feito em até 6 (seis) parcelas mensais, ou em uma única quando comprovada a existência de má fé.

 

Art. 49 - Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições.

 

Art. 50 - É vedado ao segurado o percebimento cumulativo de mais de uma aposentadoria, exceto as decorrentes das acumulações permitidas em lei.

 

TÍTULO II

DO CUSTEIO DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E DE

ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

CAPÍTULO I

DAS FONTES DE CUSTEIO

 

Art. 51 - A Previdência Municipal será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura, da Câmara Municipal, Autarquias, das Fundações de direito público e dos servidores ativos, inativos, dos pensionistas e por outros recursos que lhe forem atribuídos.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 52 - As contribuições mensais previdenciárias serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - A contribuição do segurado ativo, inativo e pensionista será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, e, em relação aos proventos, na forma estabelecida na Constituição Federal.

II - A contribuição mensal do Patrocinador para a manutenção do regime de previdência de que trata esta Lei, dar-se-á na base de 11% (onze por cento), incidente sobre o total da folha dos servidores ativos.

 

§1º - A contribuição do Patrocinador não poderá ser inferior ao valor da contribuição do segurado nem superior ao dobro desta contribuição.

 

§2º - Na hipótese de acumulação permitida em lei, a contribuição será calculada sobre a remuneração correspondente aos cargos acumulados.

 

§3º - Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 

§ 4° - Além das contribuições definidas no inciso II deste artigo, fica o Executivo Municipal responsável pela integração do Fundo de Reserva Técnica do IPACI destinado ao custeio dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

 Parágrafo 4º revogado  pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

§ 5° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir e transferir imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto n° 12.579-A, de 02 de outubro de 2000, em favor do IPACI .-Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, destinado à construção da sede própria deste, além de centro recreativo e de atendimento médico-odontológico para seus segurados, abatendo parceladamente o valor dessa doação das contribuições definidas pelo inciso II do Art. 52 da Lei n° 4968/00. O Poder Executivo Municipal, através de decreto, designará comissão de avaliação para apurar o valor do imóvel objeto da transação.

Parágrafo incluído pela Lei n° 5127/2001

 Incisos I e II e parágrafos 1º a 3º do Art. 52 alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 53 - É vedado, para efeito de aposentadoria, a contagem de tempo de serviço, que não àquela de efetivo cômputo do tempo de contribuição do servidor.

 

Parágrafo único - A contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria obedecerá as regras da Constituição Federal e legislações conexas.

Parágrafo alterado pela Lei  5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 54 - O segurado ativo, em licença sem vencimentos ou à disposição de outro órgão sem ônus para a entidade empregadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPACI, sob pena de não ser computado para efeito da aposentadoria o tempo de duração da respectiva licença e/ou cessão.

 

Parágrafo único - As contribuições previstas neste artigo deverão ser recolhidas diretamente pelo segurado até o quinto dia útil de cada mês, em nome do IPACI.

 

Art. 55 - O desconto de eventuais consignações dos segurados inativos, far-se-á, automaticamente pelo IPACI, quando do pagamento mensal da aposentadoria a que tiverem direito.

 

Art. 56 - As contribuições de que trata o artigo 52 desta Lei incidirão também sobre o 13° salário (abono anual).

 

Art. 57 -As contribuições devidas na forma desta Lei serão recolhidas ao IPACI, até o dia 05 do mês subseqüente e que se efetuar o desconto do pagamento dos segurados pelos órgãos empregadores respectivos.

 

Parágrafo único - As contribuições e demais débitos para com o IPACI, não recolhidos pelo empregador nos prazos desta Lei, serão atualizados monetariamente e sofrerão a incidência de multa de 2% (dois por cento).

 

Art. 58 - Não se verificando o recolhimento direto pelo segurado, nos casos previstos nesta Lei, ficará o inadimplente sujeito aos juros de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

 

Parágrafo único - O atraso superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão da condição de segurado, durante o período em que perdurar a inadimplência, conforme se dispuser em regulamento.

 

CAPÍTULO III

DA RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E

ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

 

Art. 59 - São atribuições do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I. captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de co-participação;

II. administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação de reservas técnicas;

III. pagamento das folhas de inativos, de pensionistas e demais benefícios abrangidos por esta Lei.

 

Art. 60 - Constituirão receitas do IPACI:

 

I. as contribuições compulsórias dos órgãos empregadores e dos segurados de que trata esta Lei;

II. o produto dos rendimentos, acréscimos ou correção provenientes das aplicações de seus recursos; III. as doações e legados;

IV. multas, juros e correções monetárias;

V. outras receitas.

 

Art. 61 - Os recursos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim, garantidores dos benefícios de que trata esta Lei, serão empregados de acordo com os planos de aplicação estruturados dentro das técnicas atuariais, propostos pelo Presidente da Autarquia, aprovados pelo Conselho Administrativo, de forma a assegurar -lhes rentabilidade, segurança real dos investimentos e liquidez.

 

Art. 62 - VETADO.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 63 - A estrutura administrativa do IPACI constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I. Presidência Executiva, com sua estrutura organizacional;

II. Conselho Administrativo;

III. Conselho Fiscal;

IV. Junta de Recursos;

V - Departamento administrativo:

Divisão de provimento de pessoal;

Divisão de Serviços.

 

VI - Departamento de Benefícios:

Divisão de Serviço social;

Divisão de Previdência;

Divisão de Assistência;

 

VII - Departamento Financeiro:

Divisão de Contabilidade;

Tesouraria.

 

VIII. Departamento de Benefícios;

IX. Divisão de Serviço Social;

X. Divisão de Previdência;

XI. Divisão de Assistência;

XII. Departamento Financeiro;

XIII. Divisão de Contabilidade;

XIV. Tesouraria.

 Incisos V, VI e VII alterados pela Lei  5638, de 23 de novembro de 2004.

 Incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV revogados pela Lei  5638, de 23 de novembro de 2004.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA EXECUTIVA

 

Art. 64 - O Presidente do IPACI, será nomeado e exonerado pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo cargo de inteira confiança deste, com padrão equivalente ao de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único -VETADO.

 

Art. 65 - Compete ao Presidente Executivo:

 

I. superintender a administração geral do IPACI;

II. elaborar a proposta orçamentária anual do IPACI, bem como as suas alterações;

III. organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento aprovado;

IV. submeter à aprovação do Conselho Administrativo a extinção ou criação de vagas do quadro de pessoal;

V. proceder o preenchimento das vagas do quadro de pessoal mediante Concurso Público;

VI. organizar os serviços facultativos de assistência de saúde especial;

VII. organizar os serviços de prestação previdenciária;

VIII. assinar e responder judicialmente pelos atos e fatos de interesse do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Cachoeiro de ltapemirim - IPACI, representando-o em juízo ou fora dele;

IX. assinar em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro os cheques e demais documentos contábeis de movimentação dos fundos;

X - submeter à aprovação do Conselho de Administração a Carteira de Investimentos do IPACI, após parecer de Consultores técnicos Especializados;

XI. submeter ao Conselho Administrativo, ao Conselho Fiscal e à Junta de Recursos os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XII. cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo, Fiscal e da Junta de Recursos, desde que não contrariem as disposições legais;

XIII - Recorrer ao Prefeito Municipal das decisões dos Conselhos Administrativo e Fiscal, e da Junta de Recursos, quando contrárias às  disposições legais;

Incisos X e XIII alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

Parágrafo único - O Presidente Executivo será substituído em seus impedimentos eventuais ou afastamentos legais pelo Diretor do Departamento Administrativo.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

 

Art. 66 - O Conselho Administrativo do IPACI será constituído de 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes nomeados por Decreto do Prefeito Municipal.

 

§ 1° - O Conselho Administrativo de que trata este artigo terá a seguinte composição:

 

I. 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhido pela Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, dentre os servidores ativos, efetivos da Câmara Municipal, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao órgão;

II. 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, escolhidos entre os servidores ativos, efetivos, do Poder Executivo Municipal, por este indicados, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício prestado ao Município.

 

§ 2° - Os membros efetivos do Conselho de Administração escolherão entre si o seu Presidente.

 

§ 3° - O mandato dos membros do Conselho Administrativo é de 03 (três) ano permitida sua recondução por uma única vez.

 

§ 4° - Todos os membros do Conselho Administrativo deverão ter escolaridade mínima compatível ao 2° grau completo.

 

Art. 67 - Compete ao Conselho Administrativo:

 

I. aprovar a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pelo Presidente Executivo do IPACI;

II. aprovar a extinção ou criação de vagas do quadro de Pessoal., por proposta do Presidente Executivo;

III. aprovar a contrafação de Instituição Financeira, Privada ou Pública que se encarregará da Administração da carteira de investimentos do IPACI, por proposta do Presidente Executivo;

IV. aprovar a contrafação de consultoria e auditoria externa para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPACI, por proposta da Presidência;

V. funcionar como órgão de aconselhamento à Presidência Executiva do IPACI, nas questões por ela suscitadas;

VI. aprovar a contrafação de convênios para prestação de serviços de assistência à saúde, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IP ACI.

 

SEÇÃOIII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 68 - O Conselho Fiscal do IPACI será constituído de 3 (três) membros efetivos e de 3 (três) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal., e terá a seguinte composição:

 

I. 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos pela Câmara Municipal de Cachoeiro de ltapemirim, dentre os servidores ativos, efetivos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao órgão;

II. 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, dentre os servidores ativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município;

III. 01 (um) membro efetivo e 01 (um) suplente, escolhidos entre os servidores efetivos, ativos ou inativos, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado ao Município.

 

Art. 69 - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, permitida a recondução por uma única vez.

 

§ 1º -  Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou  (cinco) alternadas.

 

§ 2º - Vagando o cargo de Conselheiro, será este substituído por seu suplente, até que seja nomeado novo titular.  

 

§ 3º - Todos os membros do Conselho Fiscal deverão ter curso superior em Ciências Contábeis ou Curso Técnico em Contabilidade

 

§4º - Os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão entre si o seu Presidente.

Parágrafos 1º ao 4º alterados pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

 

Art. 70 - Compete ao Conselho Fiscal:

 

I. acompanhar a execução orçamentária do IPACI, conferindo a classificação dos fatos e examinando a sua procedência e exatidão;

II. examinar as prestações de contas efetuadas pela Presidência Executiva do IPACI.;

III. proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os esclarecimentos devidos;

IV. acompanhar o recolhimento das contribuições e interceder ou notificar junto ao Prefeito Municipal e titulares dos demais órgãos empregadores filiados ao sistema, na ocorrência de atraso nos repasses ou irregularidades, alertando-os para riscos envolvidos, denunciando e exigindo providências de regularização;

V. fiscalizar a exatidão dos valores em depósito na tesouraria. em bancos, nos administradores de carteira de investimentos e atestar a sua correção, denunciando ao Presidente Executivo e ao Conselho de Administração as irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

VI. pronunciar-se sobre a alienação de bens imóveis do IPACI, proposta pelo Presidente Executivo, antes de ser submetida à aprovação do Conselho Administrativo;

VII. acompanhar a aplicação das reservas técnicas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, notadamente no que concerne a liquidez e limites máximos de concentração de recursos;

VIII. proceder, anualmente, até o mês de março, o seu parecer técnico, sobre o relatório do exercício anterior do processo de tomada de contas, do balanço anual e de inventário a ele referente, bem como do relatório estatístico dos benefícios prestados, submetido a sua aprovação pelo Presidente Executivo.

 

SEÇÃO IV

DA JUNTA DE RECURSOS

 

Art. 71 - A Junta de Recursos será formada pela união dos membros efetivos do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal.

 

Parágrafo único - A Junta de Recursos será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal.

 

Art. 72 - A Junta de Recursos será convocada por seu Presidente, sempre que necessário, para julgamento de recurso contra as decisões ou atos do Presidente Executivo, desfavorável ao segurado ou seu dependente ou para dar parecer a consultas formuladas pelo Presidente do IPACI.

 

SEÇÃO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 73 - Ficam criados na estrutura administrativa do IPACI, de que trata o art. 63 desta Lei, os seguintes cargos, de provimento em comissão:

 

I - Diretor do Departamento Administrativo

a) Chefe da Divisão de Provimento de Pessoal

b) Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

 

II - Diretor do Departamento de Benefícios

a) Chefe da Divisão de Serviço Social

b) Chefe da Divisão de Previdência

c) Chefe da Divisão de Assistência

 

III -Diretor do Departamento Financeiro

a) Chefe da Divisão de Contabilidade

b) Tesoureiro

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 74 - O IPACI deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando seu plano de contas, que espelhe a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando ainda, as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva.

 

Parágrafo único - O IPACI deverá elaborar anualmente proposta orçamentária que integrará o Orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos na Lei das Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 75 - O IPACI, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos. na forma da lei.

 

Parágrafo único - O IPACI deverá remeter ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, os balancetes mensais, bem como, quando solicitados, os documentos comprobatórios da receita e da despesa, além das conciliações bancárias onde mantiver movimentação financeira.

 

Art. 76 - Aplica-se ao IPACI na condição de empregador as regras de recolhimento de contribuições disciplinadas nesta Lei.

 

Art. 77 - O agente financeiro encarregado de administrar os ativos financeiros do IPACI deverá contratar, anualmente, escritório de atuaria e estatística para efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro e o elenco de benefícios previdenciários para o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus segurados.

 

Art. 78 - O agente financeiro encarregado da administração dos ativos financeiros do IPACI, deverá contratar, anualmente, no mês de janeiro de cada ano empresa de auditoria externa independente, sem ônus para a Autarquia para a avaliação do desempenho da rentabilidade da carteira de ativos, à qual compete apresentar relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação da Presidência Executiva e dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

 

Parágrafo único - O relatório de que trata este artigo deverá integrar o processo de prestação de contas anual do IPACI.

 

Art. 79 - O IPACI poderá manter seguro coletivo e outros serviços de caráter complementar, facultativo, custeado por contribuições adicionais exclusivas de servidores.

 

Art. 80 - É vedado ao IPACI prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema Previdenciário de que trata esta Lei.

 

Art. 81 - Não serão remunerados os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 15% (quinze por cento) do menor nível da tabela de vencimentos do município, por reunião a que comparecer.

 

                           Parágrafo único - Os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do IPACI não poderão ser representantes de mais de um Conselho, nem poderão estar no exercício de mandato eletivo.

Parágrafo Único alterado pela Lei 5638, de 23 de novembro de 2004.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 82 - Enquanto não for integralizado o fundo de reserva técnica do IPACI, o Município e os demais órgãos ficarão responsáveis pela complementação das folhas de pagamento de beneficias previdenciários de que trata esta Lei, sempre que a receita decorrente das contribuições se tomar insuficiente.

 

Parágrafo único - Para integralização do fundo de reserva técnica do IPACI, fica ainda o município autorizado a:

 

I. alienar imóveis do município, na forma da LOM - Lei Orgânica do Município.

 

II. contratar operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo.

 

III. utilizar recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;

 

IV. VETADO.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 83 - As normas para concessão de benefícios e serviços a serem prestados e demais normas necessárias ao cumprimento desta Lei, serão baixadas em Instrução Normativa da Presidência Executiva do IPACI, após aprovação do Conselho Administrativo.

 

Art. 84 - Para atender as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento do corrente ano, crédito adicional especial com recursos provenientes das anulações de saldos remanescentes, das atividades das diversas Secretarias.

 

Art. 85 - O IPACI não admitirá segurado facultativo.

 

Art. 86 - O regime Jurídico dos Servidores do IPACI, será sempre o adotado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim e a investidura em cargo público no IPACI, dependerá de aprovação prévia em concurso público.

 

Art. 87 - Os vencimentos e as remunerações dos servidores do IPACI, serão sempre correspondentes aos dos mesmos cargos, na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, ficando ainda vedado qualquer beneficio não concedido aos servidores do Executivo.

 

Art. 88 - Enquanto o IPACI não instituir o seu quadro próprio de pessoal, o município cederá ao Instituto, servidores do seu quadro permanente.

 

Art. 89 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de abril de 2OOO.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal