LEI Nº 4992

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 5º DA LEI 4877, DE 22/12/1999

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Artigo 5º da Lei 4877, de 22 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 5º - As pessoas jurídica e fiscais inscritas no Cadastro Mobiliário que estiverem com suas atividades encerradas e que não solicitaram baixa de sua inscrição, poderão fazê-lo até 30 de junho de 2000, dispensadas do pagamento da multa prevista no artigo 206, Inciso I, alínea “b” da Lei 389/93 (Código Tributário Municipal).”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Art. 1º -  O Art. 2º da Lei nº 4.885/99, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º - O local designado para a colocação da leitura em braille nos elevadores será em seu interior, à uma distância de 20 (vinte) milímetros do painel de acionamento.”

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de maio de 2000

 

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício