LEI
Nº 5.015
Revogada pela Lei nº
6.095/2008 DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 87 § 3° DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL FIXANDO O FUNCIONAMENTO
ESTRUTURA. ATRIBUIÇÕES, CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR1M, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Chefe do
Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° - A Procuradoria Geral do Município, órgão de assessoramento
e de defesa dos interesses do Município, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal, terá por atribuições: I - representar o
Município judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos
legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou
fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da
Lei. II - promover a
cobrança judicial da dívida ativa do Município; III - prestar
funções de consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos
órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não,
para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e/ou
atos administrativos; IV -representar o
Município perante o Tribunal de Contas quando necessário; V - exercer a 1ª
instância de julgamento administrativo, conforme a lei lhe atribuir; VI - redigir,
examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos; VII - orientar e
preparar processos administrativos; VIII - promover e prover seu auto
gerenciamento, e assessoramento; IX - acompanhar a
evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis
Municipais; X - desenvolver
outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por
lei. Art. 2º - A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da
Procuradoria Geral do Município (PMG), será constituída por: I - Cargos de provimento em comissão: 1.
01 (um) Procurador Geral do
Município; 2.
01 (um) Procurador-Adjuntos 3.
05(cinco) Assessores
Técnicos da procuradoria Geral. 4.
02 (dois) assessores
Técnicos da Procuradoria Geral II - 08 (oito) cargos de Procurador, provimento
efetivo. Parágrafo
Único - Os atuais cargos de ADVOGADO que estejam
em exercício na estrutura da PGM, passarão a ser denominados PROCURADOR,
mediante comprovação de exercício pleno na defesa do interesse do município,
quer através de atuação em processos administrativos e/ou poder judiciário. Artigo alterado pela Lei n° 5023/2000 Art. 3° - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do
Município, de livre provimento pelo Prefeito Municipal, dentre advogados
maiores de 35(trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada. Parágrafo Único -São atribuições do Procurador Geral do
Município, dentre outras: I - receber as
citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou
processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a
intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança; II - representar e
defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, praticando todos
os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive
podendO delegar funções a servidores da PGM; IIII - promover a
administração da PGM, observadas as limitações administrativas; IV - delegar
atribuições aos demais servidores da PGM; V - propor ao Chefe
do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para preenchimento de
cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de provimento em
comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas; VI - aplicar penas
disciplinares aos servidores da PGM; VII - designar,
quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros,
para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda
que em esfera administrativa; VIII - indicar o
Subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal; IX - designar
servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias
Municipais, quando solicitado; X - fazer publicar
semestralmente, até o dia 31 de janeiro, e até o dia 31 de julho de cada ano,
a lista de Antigüidade, e outras informações funcionais dos servidores da
PGM, para efeitos de promoções e outros benefícios; XI - dirimir
dúvidas de atribuições da PMG; XII - determinar,
após requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a
propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses
do Município e autorizar suspensões de processos; XIII - propor a
realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para
aquisição de materiais e serviços necessários à PGM; XIV - elaborar o
Regimento Interno da PGM, a ser homologado pelo Prefeito Municipal; XV - praticar
demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal; XVI - decidir
sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM. Art. 4° - Compete: I - ao
Subprocurador Geral, precipuamente, a realização de serviços jurídicos de
acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por
indicação do Procurador Geral, reportando-se
ao Chefe do Poder Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral do
Município, nas matérias legais, e ainda as seguintes atribuições: a - assessorar a elaboração de peças
orçamentárias, acompanhar sua execução, e organizar as documentações daí
decorrentes, junto à PGM; b - assessorar os
Subprocuradores e o Procurador Geral, naquilo que for necessário; c - substituir o
Procurador Geral nas faltas e impedimentos deste; d - outras
atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento determinadas pelo Chefe
do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município. II - Aos
Subprocuradores e aos Procuradores: Redação alterada pela Lei n° 5023/2000 a - ajuizar ações
de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se,
sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional; b - contestar
ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município
em qualquer feito onde haja interesse deste; c - serem
preferencialmente indicados para participar dos Órgãos Colegiados que a PGM
integrar; d - elaborar
minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral; e - opinar em
processos ou expedientes administrativos; f - requisitar aos
órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e
originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a
defesa dos interesses da Municipalidade; g - outras atribuições determinadas pelo
Procurador Geral. § 1º - Os subprocuradores e os Procuradores poderão atuar em
conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, a
serem estabelecidas no Regimento Interno da PGM, em especial as seguintes:
Subprocuradoria Trabalhista; Subprocuradoria Administrativa; Subprocuradoria
Fiscal e Tributária; Subprocuradoria Civil e Processual; Subprocuradoria
Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Subprocuradoria de Contratos,
Licitações e Concessões. Parágrafo alterado pela Lei n° 5023/2000 § 2º - O cargo de: Parágrafo alterado pela Lei n° 5023/2000 I – Procurador Adjunto será conferido a bacharel em
direito com inscrição na OAB/ES, com retirada prática forense, reputação
ilibada e idade superior a 35 (trinta e cinco) anos; II – Subprocurador a advogados inscritos na OAB/ES, de
reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada; III – Assessor Técnico da PMG, será conferido a
pessoas com bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou
Administração; IV – Procurador será conferido a profissionais
inscritos na OAB/ES, cujo provimento será de caráter efetivo, conforme
parágrafo único do art. 2º desta Lei. Incisos incluídos pela Lei n° 5023/2000 III - aos
Assessores Especiais da PGM: a) prover àqueles
indicados pelo Procurador Geral, em especial os cargos da estrutura da PGM,
de acompanhamento e de matérias ligadas à PGM; b) assessorando em
assuntos legais, administrativos, contábeis e matérias afins; c) prestar
assessoramento e serviços advocatícios sob designação do procurador Geral,
nas diversas áreas de interesse do Município; d) outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral
do Município, ou que forem previstas em Lei ou regulamentos específicos. Inciso e alíneas revogados pela Lei 5023/2000 IV - aos
Assessores Técnicos da PGM compete prestar assessoramento na área
administrativa, de estrutura organizacional e operacional, e outras
atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral
do Município, ou que forem previstas em Lei ou regulamentos específicos. Parágrafo único - O cargo de Subprocurador será conferido
a bacharel em Direito, ocupante ou não do cargo efetivo de Advogado, com
inscrição na OAB/ES, com reiterada prática forense e reputação ilibada; o
cargo de Assessor Direto do Procurador Geral é destinado a Bacharéis em
Direito; os cargos de Assessor Especial da PGM a advogados inscritos na
OAB/ES, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada; e os cargos
de Assessor Técnico da PGM serão conferidos a pessoas com bacharelado em
Direito, Contabilidade, Economia Administração ou qualquer outro curso
superior com diploma reconhecido pelo MEC. Art. 5° - Todos os cargos em comissão criados pela presente Lei, para
atuação específica junto à PGM, exigem exclusividade e tempo integral dos
seus ocupantes. Art. 6° - Fica estruturado e estabelecido o sistema de remuneração,
bem como fixados os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções específicos
junto à Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme
estabelecido nos ANEXOS I e II desta Lei. § 1° - Serão regidos pelo sistema
remuneração desta lei específica os ocupantes de cargo de provimento em
comissão de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Subprocurador e Assessores
Técnicos da PGM, e o cargo de provimento efetivo de Procurador. Parágrafo alterado pela Lei nº 5023/2000 § 2° - Fica proibida na estrutura da PGM qualquer tipo de
vinculação de um vencimento com o outro da própria estrutura ou da estrutura
da PMCI. Art. 7° - Os servidores de nível superior da PGM farão jus a Gratificação
de Pós Graduação, obedecendo-se a ordem hierárquica da Lei Federal n° 9394/96
(Lei de Diretrizes e Bases da
Educação), na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Cachoeiro de Itapemirim. Art. 8° - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da
estrutura será a adotada na Legislação Municipal de servidores, observada a
Constituição Federal. Art.9° - Os direitos e deveres dos servidores do quadro de pessoal
da PGM, no que não contrariar esta Lei, serão regidos pelas normas do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e Legislação correlata. Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações
orçamentárias necessárias para dar cumprimento à presente Lei, bem como as alterações
de nomenclatura em folhas de pagamento. Art. 11 - Aplicam-se ao quadro de pessoal da PGM as normas das Leis Municipais n° 4.000/94 e n° 4.009/94 que não colidirem com os
dispositivos do presente texto legal. Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto as
normas e critérios de gratificação, proporcional à extensão e complexidade do
trabalho, para engenheiros e arquitetos do quadro de servidores efetivos da
Prefeitura, que, por força de suas atribuições, cumprem jornada de trabalho
superior àquela estabelecida pela Lei Orgânica do Município,
assegurando-se-lhes o disposto no Art. 7°, incisos V e VI, da Constituição
Federal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 1° de junho de 2000, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n° 4956, de 18 de janeiro de 2000 Cachoeiro de
ltapemirim, 09 de junho de 2000. THEODORICO DE
ASSIS FERRAÇO Prefeito Municipal ANEXOS DA
ESTRUTURA FUNCIONAL DA PGM.
Anexo alterado pela Lei nº 5023/2000
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