LEI Nº 5.015

 

Revogada pela Lei nº 6.095/2008

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 87 § 3° DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL FIXANDO O FUNCIONAMENTO ESTRUTURA. ATRIBUIÇÕES, CARGOS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR1M, E DÁ OUTRAS PROVDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Procuradoria Geral do Município, órgão de assessoramento e de defesa dos interesses do Município, diretamente subordinada ao Prefeito Municipal, terá por atribuições:

 

I - representar o Município judicial e extra judicialmente, podendo usar dos recursos legalmente permitidos, exceto propor ações, transigir, confessar, desistir ou fazer acordos sem a expressa autorização do Prefeito Municipal, nos termos da Lei.

II - promover a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

III - prestar funções de consultoria e assessoria jurídica ao Prefeito Municipal, aos órgãos da administração direta, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar e orientar a interpretação e o uniforme entendimento das leis e/ou atos administrativos;

IV -representar o Município perante o Tribunal de Contas quando necessário;

V - exercer a 1ª instância de julgamento administrativo, conforme a lei lhe atribuir;

VI - redigir, examinar e justificar os Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Regulamentos;

VII - orientar e preparar processos administrativos;

VIII - promover e prover seu auto gerenciamento, e assessoramento;

IX - acompanhar a evolução da Legislação Federal e Estadual, propondo as adaptações das Leis Municipais;

X - desenvolver outras atribuições, judiciais ou administrativas que lhe forem cometidas por lei.

 

Art. 2º - A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município (PMG), será constituída por:

 

I - Cargos de provimento em comissão:

1.     01 (um) Procurador Geral do Município;

2.    01 (um) Procurador-Adjuntos

3.    05(cinco) Assessores Técnicos da procuradoria Geral.

4.    02 (dois) assessores Técnicos da Procuradoria Geral

 

II - 08 (oito) cargos de Procurador, provimento efetivo.

 

Parágrafo Único - Os atuais cargos de ADVOGADO que estejam em exercício na estrutura da PGM, passarão a ser denominados PROCURADOR, mediante comprovação de exercício pleno na defesa do interesse do município, quer através de atuação em processos administrativos e/ou poder judiciário.

 

Artigo alterado pela Lei n° 5023/2000

 

Art. 3° - A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre provimento pelo Prefeito Municipal, dentre advogados maiores de 35(trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

Parágrafo Único -São atribuições do Procurador Geral do Município, dentre outras:

 

I - receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;

II - representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendO delegar funções a servidores da PGM;

IIII - promover a administração da PGM, observadas as limitações administrativas;

IV - delegar atribuições aos demais servidores da PGM;

V - propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas;

VI - aplicar penas disciplinares aos servidores da PGM;

VII - designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;

VIII - indicar o Subprocurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;

IX - designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;

X - fazer publicar semestralmente, até o dia 31 de janeiro, e até o dia 31 de julho de cada ano, a lista de Antigüidade, e outras informações funcionais dos servidores da PGM, para efeitos de promoções e outros benefícios;

XI - dirimir dúvidas de atribuições da PMG;

XII - determinar, após requisitado e autorizado por escrito pelo Chefe do Poder Executivo, a propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município e autorizar suspensões de processos;

XIII - propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;

XIV - elaborar o Regimento Interno da PGM, a ser homologado pelo Prefeito Municipal;

XV - praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal;

XVI - decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM.

 

Art. 4° - Compete:

 

I - ao Subprocurador Geral, precipuamente, a realização de serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral, reportando-se ao Chefe do Poder Executivo, e no caso da PGM ao Procurador Geral do Município, nas matérias legais, e ainda as seguintes atribuições:

 

a - assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução, e organizar as documentações daí decorrentes, junto à PGM;

b - assessorar os Subprocuradores e o Procurador Geral, naquilo que for necessário;

c - substituir o Procurador Geral nas faltas e impedimentos deste;

d - outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município.

 

II - Aos Subprocuradores e aos Procuradores:

Redação alterada pela Lei n° 5023/2000

 

a - ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional;

b - contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito onde haja interesse deste;

c - serem preferencialmente indicados para participar dos Órgãos Colegiados que a PGM integrar;

d - elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;

e - opinar em processos ou expedientes administrativos;

f - requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;

g - outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral.

 

§ 1º - Os subprocuradores e os Procuradores poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, a serem estabelecidas no Regimento Interno da PGM, em especial as seguintes: Subprocuradoria Trabalhista; Subprocuradoria Administrativa; Subprocuradoria Fiscal e Tributária; Subprocuradoria Civil e Processual; Subprocuradoria Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Subprocuradoria de Contratos, Licitações e Concessões.

 Parágrafo alterado pela Lei n° 5023/2000

 

§ 2º - O cargo de:

  Parágrafo alterado pela Lei n° 5023/2000

I – Procurador Adjunto será conferido a bacharel em direito com inscrição na OAB/ES, com retirada prática forense, reputação ilibada e idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

 

II – Subprocurador a advogados inscritos na OAB/ES, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada;

 

III – Assessor Técnico da PMG, será conferido a pessoas com bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração;

 

IV – Procurador será conferido a profissionais inscritos na OAB/ES, cujo provimento será de caráter efetivo, conforme parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 Incisos incluídos pela Lei n° 5023/2000

 

III - aos Assessores Especiais da PGM:

a) prover àqueles indicados pelo Procurador Geral, em especial os cargos da estrutura da PGM, de acompanhamento e de matérias ligadas à PGM;

b) assessorando em assuntos legais, administrativos, contábeis e matérias afins;

c) prestar assessoramento e serviços advocatícios sob designação do procurador Geral, nas diversas áreas de interesse do Município;

d) outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral do Município, ou que forem previstas em Lei ou regulamentos específicos.

 Inciso e alíneas revogados pela Lei 5023/2000

 

IV - aos Assessores Técnicos da PGM compete prestar assessoramento na área administrativa, de estrutura organizacional e operacional, e outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, pelo Procurador Geral do Município, ou que forem previstas em Lei ou regulamentos específicos.

 

Parágrafo único - O cargo de Subprocurador será conferido a bacharel em Direito, ocupante ou não do cargo efetivo de Advogado, com inscrição na OAB/ES, com reiterada prática forense e reputação ilibada; o cargo de Assessor Direto do Procurador Geral é destinado a Bacharéis em Direito; os cargos de Assessor Especial da PGM a advogados inscritos na OAB/ES, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada; e os cargos de Assessor Técnico da PGM serão conferidos a pessoas com bacharelado em Direito, Contabilidade, Economia Administração ou qualquer outro curso superior com diploma reconhecido pelo MEC.

 

 

Art. 5° - Todos os cargos em comissão criados pela presente Lei, para atuação específica junto à PGM, exigem exclusividade e tempo integral dos seus ocupantes.

 

Art. 6° - Fica estruturado e estabelecido o sistema de remuneração, bem como fixados os vencimentos dos ocupantes de cargos e funções específicos junto à Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme estabelecido nos ANEXOS I e II desta Lei.

 

§ 1° - Serão regidos pelo sistema remuneração desta lei específica os ocupantes de cargo de provimento em comissão de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Subprocurador e Assessores Técnicos da PGM, e o cargo de provimento efetivo de Procurador.

Parágrafo alterado pela Lei nº 5023/2000

 

§ 2° - Fica proibida na estrutura da PGM qualquer tipo de vinculação de um vencimento com o outro da própria estrutura ou da estrutura da PMCI.

 

Art. 7° - Os servidores de nível superior da PGM farão jus a Gratificação de Pós Graduação, obedecendo-se a ordem hierárquica da Lei Federal n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), na forma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 8° - A contribuição ao sistema previdenciário dos cargos da estrutura será a adotada na Legislação Municipal de servidores, observada a Constituição Federal.

 

Art.9° - Os direitos e deveres dos servidores do quadro de pessoal da PGM, no que não contrariar esta Lei, serão regidos pelas normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e Legislação correlata.

 

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias necessárias para dar cumprimento à presente Lei, bem como as alterações de nomenclatura em folhas de pagamento.

 

Art. 11 - Aplicam-se ao quadro de pessoal da PGM as normas das Leis Municipais n° 4.000/94 e n° 4.009/94 que não colidirem com os dispositivos do presente texto legal.

 

Art. 12 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto as normas e critérios de gratificação, proporcional à extensão e complexidade do trabalho, para engenheiros e arquitetos do quadro de servidores efetivos da Prefeitura, que, por força de suas atribuições, cumprem jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Orgânica do Município, assegurando-se-lhes o disposto no Art. 7°, incisos V e VI, da Constituição Federal.

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4956, de 18 de janeiro de 2000

 

 

Cachoeiro de ltapemirim, 09 de junho de 2000.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal

 

 

ANEXOS DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PGM.

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS E CARGOS DA PMG

PROCURADOR GERAL

01 (um) Cargo

Cargo em comissão-subsídio

R$ 3.374,88

PROCURADOR-ADJUNTO

01 (um) Cargo

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 1.800,00

PROCURADOR

08 (oito) Cargos

Cargo de provimento efetivo – Vencimento

R$ 1.687,44

SUBPROCURADOR

05 (cinco) Cargos

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 1687,44

ASSESSOR TÉCNICO DA PROCURADORIA

02 (dois) Cargos

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 900,00

Anexo alterado pela Lei nº 5023/2000 

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA FUNCIONAL DOS CARGOS ESPECÍFICOS DA PGM

 

 

 

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

PROCURADOR-ADJUNTO

 

 

 

 

 

Anexo alterado pela Lei nº 5023/2000