LEI Nº 5023

 

Revogado pela Lei nº 6.095/2008

 

DISPÕE SOBRE A ALTERNAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5015/2000, QUE REGULARMENTA O ART. 87, § 3º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito santo, no uso de suas atribuições legais aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte

 

Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5015/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º - A estrutura de pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município (PMG), será constituída por:

 

I - Cargos de provimento em comissão:

1.     01 (um) Procurador Geral do Município;

2.     01 (um) Procurador-Adjuntos

3.     05(cinco) Assessores Técnicos da procuradoria Geral.

4.     02 (dois) assessores Técnicos da Procuradoria Geral

 

II - 08 (oito) cargos de Procurador, provimento efetivo.

 

Parágrafo Único - Os atuais cargos de ADVOGADO que estejam em exercício na estrutura da PGM, passarão a ser denominados PROCURADOR, mediante comprovação de exercício pleno na defesa do interesse do município, quer através de atuação em processos administrativos e/ou poder judiciário”.

 

Art. 2º - O Inciso 2º do artigo 4º da Lei nº 5015/2000, passa a ter a seguinte redação

 

Art. 4º - Compete:

 

....................................................................

 

II – Aos Subprocuradores e aos Procuradores:

....................................................................

 

Art. 3º - Fica revogado o atual Inciso III, e respectivas alíneas, do art. 4º da Lei nº5015/2000, remunerando-se o atual Inciso IV como inciso III.

 

Art. 4º - Os Parágrafos do art. 4º da Lei 5015/2000, passam a ter as seguintes redações:

Art. 4º - Compete:

.....................................................................

§ 1º - Os subprocuradores e os Procuradores poderão atuar em conjunto ou separadamente, em áreas de conhecimento jurídico específico, a serem estabelecidas no Regimento Interno da PGM, em especial as seguintes: Subprocuradoria Trabalhista; Subprocuradoria Administrativa; Subprocuradoria Fiscal e Tributária; Subprocuradoria Civil e Processual; Subprocuradoria Ambiental e Direitos Difusos e Coletivos; Subprocuradoria de Contratos, Licitações e Concessões.

§ 2º - O cargo de:

 

I – Procurador Adjunto será conferido a bacharel em direito com inscrição na OAB/ES, com retirada prática forense, reputação ilibada e idade superior a 35 (trinta e cinco) anos;

 

II – Subprocurador a advogados inscritos na OAB/ES, de reiterada atuação na área jurídica e conduta ilibada;

 

III – Assessor Técnico da PMG, será conferido a pessoas com bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração;

 

IV – Procurador será conferido a profissionais inscritos na OAB/ES, cujo provimento será de caráter efetivo, conforme parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º - O ANEXO I da Lei nº 5015/2000 passam a contar com a seguinte redação:

 

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS E CARGOS DA PMG

PROCURADOR GERAL

01 (um) Cargo

Cargo em comissão-subsídio

R$ 3.374,88

PROCURADOR-ADJUNTO

01 (um) Cargo

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 1.800,00

PROCURADOR

08 (oito) Cargos

Cargo de provimento efetivo – Vencimento

R$ 1.687,44

SUBPROCURADOR

05 (cinco) Cargos

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 1687,44

ASSESSOR TÉCNICO DA PROCURADORIA

02 (dois) Cargos

Cargo em comissão – Vencimento

R$ 900,00

  

 

   

Art. 6º - O ANEXO II da Lei nº 5015/2000 passará a contar com a seguinte redação:

 

ANEXO II

(ESTRUTURA FUNCIONAL DOS CARGOS ESPECÍFICOS DA PGM)

 

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

 

PROCURADOR-ADJUNTO

 

 

 

 

 

Art. 7º - O “§ 1º” do art. 6º das Lei nº 5015/2000, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º.................................................................................

............................................................................................

§ 1º - Serão regidos pelo sistema remuneração desta lei específica os ocupantes de cargo de provimento em comissão de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Subprocurador e Assessores Técnicos da PGM, e o cargo de provimento efetivo de Procurador.

..................................................................................

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de junho de 2000

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal