LEI Nº 5023 Revogado pela
Lei nº 6.095/2008 DISPÕE SOBRE A ALTERNAÇÃO DE DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL Nº 5015/2000, QUE REGULARMENTA O ART. 87, § 3º DA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do espírito santo, no uso de suas
atribuições legais aprova, e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a
seguinte Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5015/2000, passa a ter a
seguinte redação: “Art. 2º - A estrutura de
pessoal e organizacional básica específica da Procuradoria Geral do Município
(PMG), será constituída por: I
- Cargos de provimento em comissão: 1.
01 (um) Procurador Geral do Município; 2.
01 (um) Procurador-Adjuntos 3.
05(cinco) Assessores Técnicos da
procuradoria Geral. 4.
02 (dois) assessores Técnicos da
Procuradoria Geral II
- 08 (oito) cargos de Procurador, provimento efetivo. Parágrafo Único - Os atuais cargos
de ADVOGADO que estejam em exercício na estrutura da PGM, passarão a ser
denominados PROCURADOR, mediante comprovação de exercício pleno na defesa do
interesse do município, quer através de atuação em processos administrativos
e/ou poder judiciário”. Art. 2º - O Inciso 2º do artigo 4º da Lei nº 5015/2000,
passa a ter a seguinte redação Art. 4º - Compete: .................................................................... II
– Aos Subprocuradores e aos Procuradores: .................................................................... Art. 3º - Fica revogado o
atual Inciso III, e respectivas alíneas, do art. 4º da Lei
nº5015/2000, remunerando-se o atual Inciso IV como inciso III. Art. 4º - Os Parágrafos do art. 4º da Lei 5015/2000,
passam a ter as seguintes redações: Art.
4º - Compete: ..................................................................... § 1º - Os
subprocuradores e os Procuradores poderão atuar em conjunto ou separadamente,
em áreas de conhecimento jurídico específico, a serem estabelecidas no
Regimento Interno da PGM, em especial as seguintes: Subprocuradoria
Trabalhista; Subprocuradoria Administrativa; Subprocuradoria Fiscal e
Tributária; Subprocuradoria Civil e Processual; Subprocuradoria Ambiental e
Direitos Difusos e Coletivos; Subprocuradoria de Contratos, Licitações e
Concessões. § 2º - O cargo de: I
– Procurador Adjunto será conferido a bacharel em direito com inscrição na
OAB/ES, com retirada prática forense, reputação ilibada e idade superior a 35
(trinta e cinco) anos; II
– Subprocurador a advogados inscritos na OAB/ES, de reiterada atuação na área
jurídica e conduta ilibada; III
– Assessor Técnico da PMG, será conferido a pessoas com bacharelado em
Direito, Ciências Contábeis, Economia ou Administração; IV
– Procurador será conferido a profissionais inscritos na OAB/ES, cujo
provimento será de caráter efetivo, conforme parágrafo único do art. 2º desta
Lei. Art. 5º - O ANEXO I da Lei nº 5015/2000 passam a contar
com a seguinte redação:
Art. 6º - O ANEXO II da Lei nº 5015/2000 passará a
contar com a seguinte redação:
Art. 7º - O “§ 1º” do art. 6º das Lei nº 5015/2000,
passa a ter a seguinte redação: Art.
6º................................................................................. ............................................................................................ § 1º - Serão regidos pelo
sistema remuneração desta lei específica os ocupantes de cargo de provimento
em comissão de Procurador Geral, Procurador Adjunto, Subprocurador e
Assessores Técnicos da PGM, e o cargo de provimento efetivo de Procurador. .................................................................................. Art. 8º - Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de junho de
2000, revogadas as disposições em contrário. Cachoeiro de Itapemirim, 28 de junho de 2000
THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO
Prefeito Municipal |