A CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção de ISS
– Imposto Sobre Serviços aos estabelecimentos comerciais que, por convênios,
tem sido recolhedores dos pagamentos de taxas de Água, Energia Elétrica e/ou
Telefone.
Art. 2º A presente isenção não se aplica aos Estabelecimentos
Bancários, Cooperativas de Crédito e Casas Lotéricas.
Art. 3º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a anistiar todo
débito existente pelos estabelecimentos comerciais proveniente deste serviço,
inscrito em dívida ativa ou não.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de agosto de 2000.
ANARIM ALBINO DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim