LEI Nº 6058, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007
ALTERA A LEI Nº. 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, a seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 54 ....................................................................................
§ 1º .........................................................................................
I – ..........................................................................................
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c) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente;
II - ..........................................................................................
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d) os serviços públicos ou de utilidade pública, existentes na via ou logradouro;
e) índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
f) o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizada nas zonas respectivas segundo o mercado imobiliário local;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente.”
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“Art. 58-A O bem imóvel para efeito desse imposto será classificado como edificado e não edificado.”
“Art. 58-B Considera-se edificado o bem imóvel no qual exista construção em condições de uso para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do artigo anterior.
Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, bar coberto e quadra de esporte coberta.”
“Art. 58-C Considera-se não edificado o bem imóvel:
I - baldio ou vago com utilização para estacionamento;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição.”
“Art. 58-D O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre os imóveis edificados, com habite-se, ocupados ou não, ou construídos em terreno alheio.
§ 1º O imposto incide sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo “habite-se” não tenha sido concedido, ou quando concedido não tenha, quem de direito, ido recebê-lo.
§ 2º Haverá, ainda, a incidência do imposto nos seguintes casos:
I - prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
II - prédios construídos com autorização a título precário.
§ 3º A mudança de tributação, incidindo sobre o terreno ou sobre a construção, somente prevalecerá para efeito de lançamento a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
§ 4º A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações legais cabíveis;
II - da legitimidade do título de aquisição ou de posse do imóvel.
§ 5º O imposto constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.”
"Art. 58-E Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subseqüente, à Secretaria Municipal de Fazenda, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.”
§ 1º O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento.
§ 2º Compete ao Secretário Municipal de Fazenda comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.”
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“Art. 60 .........................................................................................
§ 1º Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, a apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento previsto no caput deste artigo será o constante no art. 236 da Lei 5.394, 27 de dezembro de 2002.”
“Art. 61 .........................................................................................
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§ 4º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para fixação do valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração do seu valor real;
II - o imóvel estiver fechado ou inabitado e o proprietário ou responsável não for localizado.
§ 5º No caso de imóvel edificado ou não edificado com frente para mais de um logradouro, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.”
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“Art. 63 ........................................................................................
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§ 3º A isenção de que trata o caput deste artigo, somente será concedida à pessoa física.
§ 4º Somente serão apreciados os pedidos de isenção de IPTU protocolados até o dia 30 de setembro de cada ano.”
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“Art. 69 .........................................................................................
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Parágrafo único. O descumprimento da norma estabelecida no caput deste artigo será punido com multa no valor de 70% (setenta por cento) do valor do tributo devido.”
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“Art. 85 .........................................................................................
§ 1° Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, constante no § 5° do artigo 74, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzindo os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, observando os seguintes requisitos:
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§ 4º Considera-se trabalho pessoal, aquele executado pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados para auxiliar em atividades administrativas, com formação diversa do prestador de serviço”.
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“Art. 86 .........................................................................................
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III - ...............................................................................................
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c) ficam isentos do pagamento do imposto os serviços cuja natureza não exija qualificação, certificado, diploma ou habilitação específica, e em conformidade com o disposto no código de atividade econômica estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
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V – serviços prestados por empresas cujo faturamento anual seja de até 6.000 (seis mil) UFCI, enquadradas conforme disposto no regulamento, alíquota de 2%.
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§ 2º Equipara-se à empresa, para efeito de recolhimento do imposto, o profissional autônomo que utilizar mais de 2 (dois) empregados ou que sua atividade não se constitua como trabalho pessoal.”
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“Art. 89 O ISSQN, devidamente calculado, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de ocorrência do fato gerador”.
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“Art. 92 .........................................................................................
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§ 4º As notas fiscais e os documentos fiscais somente poderão ser utilizados depois de autenticados pelo órgão fazendário”.
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“Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Permanência é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranqüilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
§ 1º Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º A Taxa será devida em razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança do ramo de atividade e ou endereço”.
“Art. 95-A Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:
I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:
I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;
II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "outlet", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.”
“Art. 95-B A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.”
“Art. 95-C Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;
III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do parágrafo 1° do artigo 95-A desta lei.
§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.”
“Art. 95-D A incidência e o pagamento da Taxa independem:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
IV- da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;
VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.
Parágrafo único. Nos casos de constatação do exercício de qualquer atividade sem inscrição cadastral, será efetuada inscrição de ofício, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.”
“Art. 96 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 95-A desta lei.
§ 1º São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.
§ 2º São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 95-A desta lei;
II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.
§ 3º Fica sujeito à fiscalização e ao pagamento da taxa o profissional autônomo estabelecido.
§ 4º No primeiro exercício de concessão da licença para localização e permanência a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses restantes no ano.
§ 5º O sujeito passivo deverá efetuar pagamento de nova taxa no mesmo exercício sempre que ocorrer mudança de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou transferência de local.”
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“Art. 100 ........................................................................................
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IV - os orfanatos, asilos, associações religiosas, sindicatos, clubes de serviços e estádios esportivos, comprovadamente sem fins lucrativos”.
“Art. 101 A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 2º Compreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma visíveis da via pública.”
“Art. 102 Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 101:
I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;
II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.
§ 1º O requerimento para obtenção da licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade e propaganda, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
§ 2º Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
§ 3º Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis, faixas, outdoors, placas e letreiros sujeitos à taxa um número de identificação fornecido pela repartição competente da Prefeitura Municipal”.
“Art. 102-A São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;
II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;
III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.”
“Art. 102-B São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa:
I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;
III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.”
“Art. 103 ........................................................................................
§ 1° Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2° Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.”
“Art.104 .........................................................................................
Parágrafo único. No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade”.
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“Art. 113 As taxas de licença ambiental serão cobradas de acordo com o estabelecido na Lei Ambiental vigente no Município.”
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“Art. 168 A autoridade fiscal procederá ao arbitramento, para a apuração da base de cálculo do imposto, nos seguintes casos:
I – Não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;
II - forem omissos, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou não merecerem fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III - existir atos qualificados em lei como crimes, contravenções ou que mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios de prova direto ou indireto;
IV - não prestar, o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VI - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços do mercado;
VII - flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia;
IX - emissão de nota fiscal em desacordo com a legislação, não permitindo a identificação do usuário final, bem como o tipo de serviço e o valor do mesmo;
X - retirada dos documentos fiscais do estabelecimento.”
“Art. 169 Para fins de arbitramento a receita da prestação de serviços em relação à atividade exercida pelo contribuinte será determinada com base nos seguintes critérios:
I - despesas do período, acrescidas de 30% calculados pela soma das seguintes parcelas:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
b) folha de salários pagos, adicionada de todos os encargos sociais e trabalhistas, inclusive honorários de diretores, retirada de sócios e gerentes;
c) despesa de aluguel do imóvel ou 0,4% (quatro décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês, quando o contribuinte não apresentar comprovante de valores pagos a título de aluguel;
d) despesa de aluguel de equipamento utilizado ou 0,8% (oito décimos por cento) do valor venal do mesmo por mês;
e) despesa com fornecimento de água, luz, telefone;
f) encargos obrigatórios ou demais despesas do contribuinte, tais como encargos financeiros e outros tributáveis, em que a empresa normalmente incorre no desempenho das suas atividades;
g) outras despesas que eventualmente venham a ser apuradas;
II - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
III - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
IV - balanço de empresas do mesmo porte e da mesma atividade;
V - receita lançada pelo contribuinte em anos anteriores, corrigida monetariamente;
VI - valor estimado do preço de serviços das obras ou no valor do alvará de construção, tratando-se de empresas construtoras;
VII- outros elementos indicadores de receita ou presunção de ganho”.
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“Art. 197 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado por lei ou por decisão proferida em processo, desde que tenha sido assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas a tributos e respectivos adicionais e multas.
§ 2º São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer natureza ou modalidade, devidas à Fazenda Pública Municipal.
§ 3º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.”
“Art. 198 A dívida Ativa, resultante de créditos de natureza tributária ou não tributária, goza da presunção de certeza e liquidez.”
“Art. 199 O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:”
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“Art. 202 .......................................................................................
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Parágrafo único. Também poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, os créditos devidos à Fazenda Pública, decorrentes de indenizações ou restituições de qualquer origem ou modalidade.”
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“Art. 220 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:”
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“Art. 278 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos e tarifas, por meio de ato administrativo, a serem cobrados:
I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município e em caráter de empresa, e passíveis de serem explorados por empresas privadas;
II - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual;
III - pelo uso de bens e áreas de domínio público a título precário ou por meio de contrato;
IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º São serviços municipais compreendidos no inciso I:
I - transporte coletivo;
II - mercados e entrepostos;
III - matadouros;
IV - fornecimento de energia.
§ 2º Ficam compreendidos no inciso II:
I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;
II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos e avaliação de propriedade imobiliária;
III - prestação de serviços de expediente;
IV - outros serviços.
§ 3º Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preço como permissionário os que:
I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;
II - utilizem área de domínio público.
§ 4º Outros serviços não mencionados nos parágrafos anteriores poderão ser incluídos no sistema de preços de serviços quando prestados pelo Município, desde que de natureza semelhante.”
“Art. 278-A A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário”.
“Art. 278-B Quando não for possível a obtenção do custo unitário para fixação do preço, serão considerados o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1º O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.”
“Art. 278-C Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total.”
“Art. 278-D Os serviços públicos municipais de qualquer natureza, quando sob o regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública terão a tarifa ou o preço fixados por ato do Poder Executivo.”
“Art. 278-E O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso”.
.....................................................................................................
Art. 2º Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim, denominada pela sigla UFCI, como medida de valor dos tributos, com o valor de R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º Os valores expressos na legislação tributária em reais ficam convertidos para UFCI, considerando-se o valor da UFCI à razão de R$ 10,00 (dez reais).
§ 2º A UFCI será atualizada monetariamente por ato do Chefe do Executivo Municipal com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou outro indexador que vier a substituí-lo.
Art. 3º A Tabela I integrada a Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar conforme o anexo a esta Lei.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002, o inciso IV do art. 85; o inciso II e o § 4º do art. 86; parágrafo único do artigo 99; incisos II e III do artigo 100; os artigos 158, 159, 160 e parágrafo único; os artigos 161 e 162; a Lei 5.042/2000; a Lei 5.403/2003; a Lei 5.446/2003; a Lei 5.921/2006.
Art. 5º Permanecem inalterados os demais artigos da Lei 5.394, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 01 de abril de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de dezembro de 2007.
ROBERTO VALADÃO ALMOKDICE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
TABELA I
VALOR DAS TAXAS
DESCRIÇÃO |
UFCI / ANO |
|||
1 – DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E PERMANÊNCIA 1.1 – Prestadores de Serviços: 1.1.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.1.2 – diversões públicas. 1.1.3 – Jogos. 1.1.4 – serviços de comunicação. 1.1.5 – transporte ferroviário, metroviário, aéreo e rodoviário de passageiros. 1.1.6 – instituições financeiras e securitárias. 1.1.7 – caixa eletrônico. 1.1.8 – demais prestadores de serviços. 1.2 – Indústria: 1.2.1 – atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.2.2 – demais indústrias. 1.3 – Comércio: 1.3.1 – varejista de bens de consumo, de uso doméstico, comercial e industrial. 1.3.2 – comércio varejista com atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.3.3 – comércio atacadista com atividades sujeitas a vigilância sanitária. 1.3.4 – comercio atacadista de mercadorias diversas. 1.3.5 – supermercados e distribuidoras. 1.3.6 – hipermercados. 1.3.7 – comércio extração, indústria e/ou beneficiamento de minerais não metálicos. 1.3.8 – comércio de veículos usados. 1.3.9 – comércio de veículos novos e de combustíveis. 1.3.10 – realização de eventos em áreas ou logradouros públicos com ou sem cobrança de ingresso, por m2, por dia. 1.4 – Profissionais autônomo com localização: 1.4.1 – classificados como nível fundamental e/ou médio. 1.4.2 – classificados como nível fundamental e/ou médio sujeitos a vigilância sanitária. 1.4.3 – nível superior. 1.4.4 – nível superior sujeito a vigilância sanitária. 1.5 – Microempresas: 1.6 – Demais atividades: 1.6.1 – outras atividades não relacionadas nos itens anteriores. 1.6.2 - outras atividades não relacionadas nos itens anteriores sujeitas a vigilância sanitária. |
15 15 22 100 100 100 22 07
29 18
15 29 48 35 40 80
29 35 89
0,1
04
06 07 10 07
10
12 |
|||
2 - TAXA DE ANÚNCIO 2.1 – Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros, por m2 por ano: I – Anúncio inanimado: a) luminoso ou não; b) muros; II – anúncio animado. 2.2 - Publicidade afixada na parte interna de estádios, ginásios, clubes e outros de aceso público ainda que mediante cobrança, por m2 I – Anúncio inanimado: a) luminoso ou não; b) muros; c) faixas. II – anúncio animado. 2.3 – Anúncio sonoro: a) por veículo por ano; b) outros sonoros não listados anteriormente. I – out-door: por unidade por ano; II – bus – door: por unidade, por ano; III – taxi – door: por unidade; por ano. 2.4 – Anúncio em papel e assemelhados: a) distribuição de publicidade escrita nos logradouros públicos, por dia. |
UFCI/ANO
2 1 4
2 1 1 4
18 15 18 15 15
3,5 |
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3 - TAXA DE OBRA PARTICULAR 3.1 – A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da dimensão da obra: I – construção, reconstrução, reforma e demolição, por m2; II – alinhamento, por m linear; III - nivelamento, arruamento, por m2; IV – marquises, muralhas, fachadas, tapumes, paredes, drenos, sarjetas, canalização e escavação por m2; V – aprovação de projetos hidro-sanitário, projeto elétrico, projeto telefônico, rede de informática, cabeamento elétrico, telefônico e de dados; redes de água, de gás e similares por m2; VI – instalação de elevadores, por pavimento; VII – instalação de escada rolante. |
UFCI/M2
0,10 0,30 0,02
0,02
0,035 10 10 |
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