LEI N° 5092
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO
E/OU EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e
o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° -Fica criado o programa de incentivo à demissão e/ou exoneração
voluntária aos servidores médicos socorristas e clínicos da administração
direta e indireta, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de
Itapemirim, que solicitarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, a exoneração do cargo efetivo ou a rescisão do contrato
de trabalho, devido à extinção do cargo e/ou ao não enquadramento nas
proposições contidas no teor desta Lei cabendo ao Prefeito Municipal deferir ou
indeferir o pedido.
§ 1° - O programa de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária terá
um abono especial calculado com base na remuneração percebida no mês do
deferimento do pedido de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho,
obedecidos os seguintes critérios:
I - Para os cargos celetistas, estáveis ou não, 01
(um) salário-base por ano de serviço efetivamente prestado à municipalidade, ou
fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, não se computando vínculo
anterior ao atual com o mesmo empregador, que tenha sido interrompido;
II - Para os servidores estatutários, 02 (dois)
salários-base por ano de serviço efetivamente prestado à municipal idade, ou
fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, como servidor estatutário, não se
computando vínculo anterior do atual com o mesmo empregador, que tenha sido
interrompido;
§ 2° - Aos servidores celetistas será
assegurado o pagamento de todos os direitos trabalhistas, como se a rescisão de
contrato de trabalho ocorresse por demissão imotivada, por iniciativa do
município.
Art. 2° - Fica extinto no Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal o cargo de médico socorrista, podendo os
servidores ocupantes deste cargo solicitar o reenquadramento, no mesmo prazo
estipulado para o programa de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária,
em novo cargo criado por esta Lei.
Art. 3° - Ficam criados no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal
os cargos de:
I - Médico Auditor, 02 (duas) vagas, com carga horária
semanal e salário compatíveis ao de médico clínico;
II - Médico do Trabalho, 04 (quatro) vagas, com
carga horária semanal e salário compatíveis ao de médico clínico;
III - Enfermeiro, Odontólogo e Médico de Família, no
limite de vagas aprovadas pelo Ministério da Saúde, para o Programa de Saúde da
Família de Cachoeiro de Itapemirim. com carga horária semanal, salário mensal e
demais vantagens instituídas pela Lei n° 5.027,
de 01 de agosto de 2000, sendo extensivo o reenquadramento para médico de
família aos médicos clínicos.
IV – Odontólogos, até 15 (quinze) vagas, para o Programa
"Dentista de fim de Semana", para labor de sexta-feira a domingo, nos
horários fixados pela Secretaria Municipal de Saúde, ou durante os outros dias
da semana, em horário noturno especial.
§ 1° - A implantação de nova equipe
para expansão do Programa de Saúde da Família sujeita-se à aprovação do
Prefeito Municipal.
§ 2° - Será estipulado,
preferencialmente, para o reenquadramento para médico auditor, médico do
trabalho, e médico da família o servidor que possuir maior tempo de serviço
efetivamente prestado a municipalidade.
§ 3° - Para o
reenquadramento nos cargos de médico auditor e médico do trabalho o servidor
deverá estar legalmente habilitado.
§ 4° - A Prefeitura
Municipal promoverá concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos
criados por esta Lei, podendo contratar os profissionais necessários ao
preenchimento das vagas por prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável por
igual período, até a realização do concurso público e a homologação dos seus
resultados.
Art. 4° - Os médicos socorristas não
reenquadrados nos temos do artigo anterior e os médicos clínicos que não
fizerem a adesão ao programa. de incentivo à demissão e/ou exoneração
voluntária poderão ser colocados em disponibilidade, de acordo com as disposições
da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário Municipal
de Saúde análise de cada caso, após parecer de uma comissão, que levará em
consideração as reais necessidades e os interesses da municipalidade, podendo
deferir ou não os requerimentos, com devida anuência dos Secretários de
Administração e da Fazenda e do Prefeito Municipal.
Art. 5° - As despesas decorrentes da
aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal da
Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir
créditos que se fizerem necessários,
Art. 6° - O Prefeito Municipal no interesse
da administração, na forma da Emenda Constitucional n° 19, poderá decretar a
extinção de quaisquer cargos ou sua desnecessidade, colocando os respectivos
servidores estáveis em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo
de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo,
Parágrafo único - Após 03 (três) anos de efetivo
exercício, adquirirá estabilidade o servidor que obrigatoriamente tiver
avaliação especial de desempenho, no entender de comissão instituída para essa
finalidade por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7° - No interesse da saúde pública,
visando a higidez e a qualidade dos produtos de origem animal, fica o Poder
Executivo autorizado a promover licitação pública para a exploração dos
serviços do novo Abatedouro Frigorífico Municipal
§ 1° - O prazo da concessão prevista
neste artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, arcando o
concessionário com todas as responsabilidades administrativas e de manutenção,
obrigando-se a manter 70% (setenta por cento) dos servidores públicos
municipais hoje encarregados desses serviços, que serão licenciados e/ou exonerados
pela Prefeitura.
§ 2° - A vencedora da licitação pagará
com recursos próprios até 02 (dois) veterinários, indicados pela Prefeitura
Municipal, para o serviço de inspeção animal.
§ 3° - Ato do Prefeito Municipal
definirá a denominação do prédio e instalações do Abatedouro.Frigorífico de
Monte Líbano.
Art. 8° -Esta Lei será regulamentada
através de Decreto do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 29 de novembro de 2000.
Prefeito Municipal em Exercício