LEI N° 5092

 

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO E/OU EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA, CRIA E EXTINGUE CARGOS, NA ÁREA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° -Fica criado o programa de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária aos servidores médicos socorristas e clínicos da administração direta e indireta, do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, que solicitarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, a exoneração do cargo efetivo ou a rescisão do contrato de trabalho, devido à extinção do cargo e/ou ao não enquadramento nas proposições contidas no teor desta Lei cabendo ao Prefeito Municipal deferir ou indeferir o pedido.

 

§ 1° - O programa de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária terá um abono especial calculado com base na remuneração percebida no mês do deferimento do pedido de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho, obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Para os cargos celetistas, estáveis ou não, 01 (um) salário-base por ano de serviço efetivamente prestado à municipalidade, ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, não se computando vínculo anterior ao atual com o mesmo empregador, que tenha sido interrompido;

 

II - Para os servidores estatutários, 02 (dois) salários-base por ano de serviço efetivamente prestado à municipal idade, ou fração superior a 180 (cento e oitenta) dias, como servidor estatutário, não se computando vínculo anterior do atual com o mesmo empregador, que tenha sido interrompido;

 

§ 2° - Aos servidores celetistas será assegurado o pagamento de todos os direitos trabalhistas, como se a rescisão de contrato de trabalho ocorresse por demissão imotivada, por iniciativa do município.

 

Art. 2° - Fica extinto no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal o cargo de médico socorrista, podendo os servidores ocupantes deste cargo solicitar o reenquadramento, no mesmo prazo estipulado para o programa de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária, em novo cargo criado por esta Lei.

 

Art. 3° - Ficam criados no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal os cargos de:

 

I - Médico Auditor, 02 (duas) vagas, com carga horária semanal e salário compatíveis ao de médico clínico;

 

II - Médico do Trabalho, 04 (quatro) vagas, com carga horária semanal e salário compatíveis ao de médico clínico;

 

III - Enfermeiro, Odontólogo e Médico de Família, no limite de vagas aprovadas pelo Ministério da Saúde, para o Programa de Saúde da Família de Cachoeiro de Itapemirim. com carga horária semanal, salário mensal e demais vantagens instituídas pela Lei n° 5.027, de 01 de agosto de 2000, sendo extensivo o reenquadramento para médico de família aos médicos clínicos.

 

IV – Odontólogos, até 15 (quinze) vagas, para o Programa "Dentista de fim de Semana", para labor de sexta-feira a domingo, nos horários fixados pela Secretaria Municipal de Saúde, ou durante os outros dias da semana, em horário noturno especial.

 

§ 1° - A implantação de nova equipe para expansão do Programa de Saúde da Família sujeita-se à aprovação do Prefeito Municipal.

 

§ 2° - Será estipulado, preferencialmente, para o reenquadramento para médico auditor, médico do trabalho, e médico da família o servidor que possuir maior tempo de serviço efetivamente prestado a municipalidade.

 

§ 3° - Para o reenquadramento nos cargos de médico auditor e médico do trabalho o servidor deverá estar legalmente habilitado.

 

§ 4° - A Prefeitura Municipal promoverá concurso público para o preenchimento dos cargos efetivos criados por esta Lei, podendo contratar os profissionais necessários ao preenchimento das vagas por prazo determinado de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, até a realização do concurso público e a homologação dos seus resultados.

 

Art. 4° - Os médicos socorristas não reenquadrados nos temos do artigo anterior e os médicos clínicos que não fizerem a adesão ao programa. de incentivo à demissão e/ou exoneração voluntária poderão ser colocados em disponibilidade, de acordo com as disposições da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.

 

Parágrafo único - Caberá ao Secretário Municipal de Saúde análise de cada caso, após parecer de uma comissão, que levará em consideração as reais necessidades e os interesses da municipalidade, podendo deferir ou não os requerimentos, com devida anuência dos Secretários de Administração e da Fazenda e do Prefeito Municipal.

 

Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal da Saúde, ficando o Poder Executivo autorizado a transferir dotações e/ou abrir créditos que se fizerem necessários,

 

Art. 6° - O Prefeito Municipal no interesse da administração, na forma da Emenda Constitucional n° 19, poderá decretar a extinção de quaisquer cargos ou sua desnecessidade, colocando os respectivos servidores estáveis em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo,

 

Parágrafo único - Após 03 (três) anos de efetivo exercício, adquirirá estabilidade o servidor que obrigatoriamente tiver avaliação especial de desempenho, no entender de comissão instituída para essa finalidade por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 7° - No interesse da saúde pública, visando a higidez e a qualidade dos produtos de origem animal, fica o Poder Executivo autorizado a promover licitação pública para a exploração dos serviços do novo Abatedouro Frigorífico Municipal em Monte Líbano, através de concessão a instituições especializadas, empresários e/ou consórcios comprovadamente do ramo, nos termos do edital a ser divulgado pela Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1° - O prazo da concessão prevista neste artigo será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, arcando o concessionário com todas as responsabilidades administrativas e de manutenção, obrigando-se a manter 70% (setenta por cento) dos servidores públicos municipais hoje encarregados desses serviços, que serão licenciados e/ou exonerados pela Prefeitura.

 

§ 2° - A vencedora da licitação pagará com recursos próprios até 02 (dois) veterinários, indicados pela Prefeitura Municipal, para o serviço de inspeção animal.

 

§ 3° - Ato do Prefeito Municipal definirá a denominação do prédio e instalações do Abatedouro.Frigorífico de Monte Líbano.

 

Art. 8° -Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 29 de novembro de 2000.

 

 

 

ANARIM ALBINO DA SILVEIRA

Prefeito Municipal em Exercício