LEI N° 5.102

 

DISPOE SOBRE A DOAÇAO DE AREAS DE TERRA PARA A IMPLANTAÇÃO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA "JOÃO DE DEUS", AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVENIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação de terrenos, inclusive de futuras expansões e anexações, da área inicial de 100.000 metros quadrados, em Morro Grande, desapropriada pelo Decreto n° 11.681/99, com a fInalidade de implantar a Cidade Universitária "João de Deus", para entidades educacionais públicas e privadas, que se comprometerem a construir e manter uma ou mais faculdades.

 

§ 1° - A Prefeitura Municipal fará constar cláusulas de reversão em todos os contratos de doação, para a eventualidade de descumprimento, por parte das entidades educacionais, dos prazos previstos e/ou de outras condições legais aplicáveis para a instalação dos cursos superiores.

 

§ 2° - No interesse da expansão da Cidade Universitária, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra e venda ou desapropriação, novas áreas adjacentes ou não, procedendo as doações nos termos desta Lei.

 

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal promoverá, por decreto, a extinção das autarquias municipais Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim e Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de Cachoeiro de Itapemirim, após a expedição da certidão de regularidade dos cursos pelo Conselho Estadual de Educação, depois de acertadas todas as pendências administrativas e indenizações trabalhistas e, ainda, após conclusão dos respectivos balanços contábeis.

 

Art. 3° - Os cursos mantidos pelas extintas autarquias, assim como seus bens patrimoniais móveis, serão incorporados pela Fundação Educacional "Vale do Itapemirim", nos termos da Lei Municipal n° 4955, de 18 de janeiro de 2000, e depois de cumpridas as formalidades legais aplicáveis.

 

Art. 4° - Passa a denominar-se CIDADE UNIVERSITÁRIA "JOÃO DE DEUS" o complexo de ensino superior de Morro Grande.

 

Art. 5° - Cada curso ou faculdade que vier a ser implantada terá preservada sua autonomia administrativa e financeira institucional, subordinando-se às regras de suas respectivas entidades mantenedoras e às normas gerais a serem fixadas por decreto do Poder Executivo Municipal para disciplinar o funcionamento e manutenção da cidade universitária.

 

§ 1° - O Prefeito Municipal, em consonância, com o Conselho Universitário, formado por representantes de todas as faculdades, estatuirá as normas administrativas da Cidade Universitária "João de Deus", ficando desde já criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal o cargo em comissão de Diretor-Executivo, equivalente a CC.1, de livre nomeação e diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a atribuição precípua de garantir o êxito da implantação do complexo educacional, até que seja assinado convênio com a FEVIT para a absorção desse cargo e função.

 

§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato, por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e irretratável, com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, especialmente com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e com a União Social Camiliana, para a implantação de cursos de graduação e pós-graduação, recebendo da Prefeitura a doação dos terrenos destinados às edificações próprias, com energia elétrica, água, esgotos e infraestrutura viária de acesso.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, contrato de concessão ou permissão, transferir poderes, inclusive para manutenção e nomeação do Diretor-Executivo, com a fundação Educacional "Vale do Itapemirim"- FEVIT, para administrar a Cidade  Universitária "João de Deus", especialmente na implantação dos cursos superiores e faculdades que irão integrar o complexo educacional.

 

§ 1° - A FEVIT deverá dar preferência a projetos de extensão universitária da UFES, com poderes especiais administrativos e financeiros para sua manutenção.

 

§ 2° - A FEVIT abrigará em seus conselhos representantes de entidades educacionais, clubes de serviço e demais segmentos da sociedade civil, na forma da lei, vedada a participação de organizações políticas.

 

Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 2° e 5° da Lei n° 5059, de 13 de setembro de 2000.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de 2000.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal