LEI N°
5.102
DISPOE SOBRE A DOAÇAO DE AREAS DE TERRA
PARA A IMPLANTAÇÃO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA "JOÃO DE DEUS",
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
FIRMAR CONVENIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CURSOS SUPERIORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a doação de terrenos, inclusive de futuras expansões e anexações, da
área inicial de
§ 1° - A Prefeitura Municipal fará constar
cláusulas de reversão em todos os contratos de doação, para a eventualidade de
descumprimento, por parte das entidades educacionais, dos prazos previstos e/ou
de outras condições legais aplicáveis para a instalação dos cursos
superiores.
§ 2° - No interesse da expansão da Cidade
Universitária, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra e venda
ou desapropriação, novas áreas adjacentes ou não, procedendo as doações nos
termos desta Lei.
Art. 2° - O Poder Executivo Municipal promoverá,
por decreto, a extinção das autarquias municipais Faculdade de Direito de
Cachoeiro de Itapemirim e Faculdade de Ciências Contábeis e Administrativas de
Cachoeiro de Itapemirim, após a expedição da certidão de regularidade dos
cursos pelo Conselho Estadual de Educação, depois de acertadas todas as
pendências administrativas e indenizações trabalhistas e, ainda, após conclusão
dos respectivos balanços contábeis.
Art. 3° - Os cursos mantidos pelas extintas autarquias,
assim como seus bens patrimoniais móveis, serão incorporados pela Fundação
Educacional "Vale do Itapemirim", nos termos da Lei Municipal n° 4955, de 18 de janeiro de 2000,
e depois de cumpridas as formalidades legais aplicáveis.
Art. 4° - Passa a denominar-se CIDADE
UNIVERSITÁRIA "JOÃO DE DEUS" o complexo de ensino superior de
Morro Grande.
Art. 5° - Cada curso ou faculdade que vier a ser
implantada terá preservada sua autonomia administrativa e financeira
institucional, subordinando-se às regras de suas respectivas entidades
mantenedoras e às normas gerais a serem fixadas por decreto do Poder Executivo
Municipal para disciplinar o funcionamento e manutenção da cidade
universitária.
§ 1° - O Prefeito Municipal, em consonância,
com o Conselho Universitário, formado por representantes de todas as
faculdades, estatuirá as normas administrativas da Cidade Universitária
"João de Deus", ficando desde já criado na estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal o cargo em comissão de Diretor-Executivo, equivalente a
CC.1, de livre nomeação e diretamente subordinado ao Chefe do Executivo, com a
atribuição precípua de garantir o êxito da implantação do complexo educacional,
até que seja assinado convênio com a FEVIT para a absorção desse cargo e
função.
§ 2° - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio ou contrato, por prazo indeterminado, em caráter irrevogável e
irretratável, com instituições de ensino superior, públicas ou privadas,
especialmente com a Universidade Federal do Espírito Santo - UFES e com a União
Social Camiliana, para a implantação de cursos de graduação e pós-graduação,
recebendo da Prefeitura a doação dos terrenos destinados às edificações
próprias, com energia elétrica, água, esgotos e infraestrutura viária de
acesso.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio, contrato de concessão ou permissão, transferir poderes,
inclusive para manutenção e nomeação do Diretor-Executivo, com a fundação
Educacional "Vale do Itapemirim"- FEVIT, para administrar a Cidade Universitária "João de Deus",
especialmente na implantação dos cursos superiores e faculdades que irão
integrar o complexo educacional.
§ 1° - A FEVIT deverá dar preferência a
projetos de extensão universitária da UFES, com poderes especiais administrativos
e financeiros para sua manutenção.
§ 2° - A FEVIT abrigará em seus conselhos
representantes de entidades educacionais, clubes de serviço e demais segmentos
da sociedade civil, na forma da lei, vedada a participação de organizações
políticas.
Art. 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos retroativos a 30 de junho de 2000, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Art. 2°
e 5° da Lei n° 5059, de 13 de setembro de 2000.
Cachoeiro de Itapemirim, 12 de dezembro de
2000.
Prefeito Municipal