LEI N° 5.110

 

INSTITUI A TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TMRI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública -TMRI - tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação das vias e logradouros públicos situados neste município de Cachoeiro de Itapemirim, incidentes sobre imóveis construídos ou não.

 

Art. 2° - A Taxa incidirá mensalmente, sobre os imóveis, nos termos seguintes:

 

a) em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

 

b) no caso de vias públicas de caixa dupla, em ambos os lados, se for a iluminação central;

c) no caso de vias públicas de caixa dupla, no lado em que estão instaladas as luminárias;

d) em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da distribuição das luminárias.

 

§ 1° - Nas vias públicas que não possuam iluminação em toda sua extensão, considera-se beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados num raio de 100 (cem) metros do poste dotado de luminária.

 

§ 2° - Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100 (cem) metros.

 

Art. 3° - O contribuinte da Taxa é o proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, e/ou que tenha em seu nome a conta de fornecimento de energia elétrica relativa ao mesmo imóvel.

 

Parágrafo único - São também contribuintes da Taxa quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial e de serviços.

 

Art. 4° - - A Taxa de Manutenção das Redes de Iluminação Pública – TMRI – Será devida mensalmente em razão dos custos dos serviços e cobrada de acordo com a seguinte tabela, levando em consideração que a base de cálculo será o valor da atuação do Município dividido por unidade da área iluminada:

 

Unidade Imobiliária I (Classe Residencial – Grupo B):

 

Padrão A                     ISENTO                                 (4.091 contribuintes)

Padrão B                    ISENTO                                 (2009 contribuintes)
Padrão C                    ISENTO                                 (2961 contribuintes)

Padrão D                           R$   3,00

Padrão E                           R$   3,80

Padrão F                           R$   7,80

Padrão G                           R$   9,80

Padrão H                           R$ 13,50

Padrão I                            R$ 17,50

Padrão J                            R4 19,00

 

Unidade Imobiliária II (Demais Classes, exceto Iluminação Pública – Grupo B):

 

Padrão A                           R$   4,00

Padrão B                           R$   4,30

Padrão C                           R$   6,50

Padrão D                           R$   8,00

Padrão E                           R$ 10,00

Padrão F                           R$ 13,00

Padrão G                           R4 15,00

Padrão H                           R$ 17,00

Padrão I                            R$ 19,00

Padrão J                            R$ 21,00

 

Unidade Imobiliária III (Classe Residencial e Demais Classes, exceto Iluminação Pública – Grupo A):

 

Padrão K                           R$ 50,00

Padrão L                           R$ 60,00

Padrão M                           R$ 90,00

Artigo alterado pela Lei n° 5146/2001

 

Art. 5° - O produto da arrecadação da Taxa constituirá receita vinculada e destinada à manutenção das instalações para iluminação pública bem como para melhoria e ampliação desse e outros serviços afins.

 

Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar  convênios para viabilizar a cobrança da taxa, assim como baixar atos, quaisquer que sejam, disciplinando a cobrança e sua fiscalização, além de fixar as respectivas sanções pela inobservância desta Lei.

 

Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.150/95.

 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de 2000.

 

 

THEODORICO DE ASSIS FERRAÇO

Prefeito Municipal