LEI N° 5.110
INSTITUI
A TAXA DE MANUTENÇÃO DAS REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
TMRI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1° - A Taxa de Manutenção das Redes
de Iluminação Pública -TMRI - tem como fato gerador a prestação efetiva ou
potencial dos serviços de manutenção das redes de iluminação das vias e
logradouros públicos situados neste município de Cachoeiro de Itapemirim,
incidentes sobre imóveis construídos ou não.
Art. 2° - A Taxa incidirá mensalmente,
sobre os imóveis, nos termos seguintes:
a) em ambos os lados das vias públicas de caixa
única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
b) no caso de vias públicas de caixa dupla, em ambos os
lados, se for a iluminação central;
c) no caso de vias públicas de caixa dupla, no lado em que
estão instaladas as luminárias;
d) em todo o perímetro das praças públicas,
independentemente da distribuição das luminárias.
§ 1° - Nas vias públicas que não
possuam iluminação em toda sua extensão, considera-se beneficiado o imóvel que
tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam
localizados num raio de 100 (cem) metros do poste dotado de luminária.
§ 2° - Considera-se via pública não dotada de
iluminação pública em toda sua extensão aquela em que a interrupção desse
serviço, entre duas luminárias, for igual ou superior a 100 (cem) metros.
Art. 3° - O contribuinte da Taxa é o proprietário
ou possuidor do imóvel, a qualquer título, e/ou que tenha em seu nome a conta
de fornecimento de energia elétrica relativa ao mesmo imóvel.
Parágrafo único - São também contribuintes da Taxa
quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos,
destinados à exploração de atividade comercial e de serviços.
Art. 4° - - A Taxa de Manutenção das Redes de
Iluminação Pública – TMRI – Será devida mensalmente em razão dos custos dos
serviços e cobrada de acordo com a seguinte tabela, levando em consideração que
a base de cálculo será o valor da atuação do Município dividido por unidade da
área iluminada:
Unidade
Imobiliária I (Classe Residencial – Grupo B):
Padrão A ISENTO (4.091
contribuintes)
Padrão D R$ 3,00
Padrão E R$ 3,80
Padrão F R$ 7,80
Padrão G R$ 9,80
Padrão H R$
13,50
Padrão I R$
17,50
Padrão J R4
19,00
Unidade
Imobiliária II (Demais Classes, exceto Iluminação Pública – Grupo B):
Padrão A R$ 4,00
Padrão B R$ 4,30
Padrão C R$ 6,50
Padrão D R$ 8,00
Padrão E R$
10,00
Padrão F R$
13,00
Padrão G R4
15,00
Padrão H R$
17,00
Padrão I R$
19,00
Padrão J R$
21,00
Unidade
Imobiliária III (Classe Residencial e Demais Classes, exceto Iluminação Pública
– Grupo A):
Padrão K R$
50,00
Padrão L R$
60,00
Padrão M R$
90,00
Artigo
alterado pela Lei n° 5146/2001
Art. 5° - O produto da arrecadação da Taxa
constituirá receita vinculada e destinada à manutenção das instalações para
iluminação pública bem como para melhoria e ampliação desse e outros serviços
afins.
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênios para viabilizar a
cobrança da taxa, assim como baixar atos, quaisquer que sejam, disciplinando a
cobrança e sua fiscalização, além de fixar as respectivas sanções pela
inobservância desta Lei.
Art. 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 4.150/95.
Cachoeiro de Itapemirim, 19 de dezembro de
2000.
Prefeito Municipal